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15 DE JANEIRO DE 1994

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5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo por notificação com pré-aviso de 90 dias.

7 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas /as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.

Se o que precede merecer a concordância do Governo da República Portuguesa, a presente nota e a resposta de V. Ex.° constituirão o acordo entre os nossos Governos nesta matéria.

Aceite, Sr. Ministro, os votos da minha mais elevada consideração.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.* que o Governo Português concorda com o conteúdo da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente comunicação, constitui um Acordo sobre Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República da Polónia.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.' os protestos da minha elevada consideração.

José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Varsóvia, 11 de Março de 1993.,

S. Ex." Dr. José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa:

Excelência:

Tenho a honra de informar que, como desejo de contribuir para o desenvolvimento das relações bilaterais entre os nossos Estados e com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos no espírito da Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, o Governo da República da Polónia houve por bem propor ao Governo da República Portuguesa a conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre os dois países, em conformidade com os seguintes termos:

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em território da República da Polónia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

2 — Os cidadãos da República da Polónia titulares de passaporte polaco válido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

3 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos de outro Estado que considerem indesejáveis.

5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo por notificação com pré-aviso de 90 dias.

7 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.

Se o que precede merecer a concordância do Governo da República Portuguesa, a presente nota e a resposta de V. Ex* constituirão o Acordo entre os nossos Governos nesta matéria.

Aceite, Sr. Ministro, os votos da minha mais elevada consideração.

Krzystof Skubtszewski.

Warszawa, 11.03.1993 r.

Jego Ekscelencja Minister Spraw Zagranicznych Republiki Portugalskiej Pan José Manuel Durão Barroso:

Ekscelencjo:

Mam zaszczyt powiadomic, ze kierujac sie pragnieniem sprzyjania rozwojowi dwustronnych stosunków rrúedzy naszymi Pafctwami i dazac do ujátwienia ruchu osobowego ich obywateli w duchu Aktu Koricowego Konferencji Bezpieczenstwa i WspóJpracy w Europie, Rzad Rzeczypospolitej Polskiej uznaí za stosowne zaproponowac Rzadowi Republiki Portugalskiej zniesienie obowiazku posiadania wiz miedzy Polska i Portugália, na nastepujacych zasadach:

1—Obywatele Rzeczypospolitej Polskiej, posiadajacy wazne paszporty polskie, moga udac sie na terytorium Republiki Portugalskiej w celach síuzbowych lub turystycznych i przebywác przez okres 90 dni bez obowiazku posiadania wizy oraz przejezdiac transviem.

2 — Obywatele Republiki Portugalskiej, posiadajacy wazne paszporty portugalskie, moga udac sie na terytorium Rzeczypospolitej Polskiej w celach síuzbowych lub turystycznych i przebywac przez okres 90 dni bez obowiazku posiadania wizy oraz przejezdzac tranzytem.

3—Niniejsze Porozumienie nie zwalnia obywateli kazdego z obu Panstw z obowiazku przestrzegania ustaw i przepisów drugiego Pahstwa, dotyczacych wjazdu, pobytu oraz wyjazdu cudzoziemców.

4—Kompetentne vjtadze kazdego z obu Panstw zachowuja prawo do niewyrazenia zgody na wjazd lub pobyt na swoim terytorium obywateli drugiego Pahstwa, których uznaja za niepozadanych.

5—Kaida z umawiajacych sie Stron moze zawiesic czasowo stosowanie niniejszego Porozurruenia, w calosci lub w czesci, ze wzgledu na porzadek publiczny, bezpieczenstwo panstwa lub ochrone zdrowia. Zarówno zawieszenie, jak i uchylenie tego zawieszenia beda niezw/ocznie notyfikowane drugiej Umawiajacej sie Stronie.

6—Kazda z Umawiajacych sie Stron moze wypowiedziec niniejsze Porozumienie w drodze notyfikacji z zachowaniem 90-dniowego okresu wypowiedzenia.

7—Niniejsze Porozumienie wejdzie w zycie po upíywie 30 dni od daty, kiedy Umawiajace sie Strony poinformuja sie wzajemnie w drodze notyfikacji o spe/nieniu wewnetrznycn wymogów prawnych, niezbednych dia jego wejscia w zycie.

Bede zobowiazany za powiadomienie mnie, czy Rzad Republiki Portugalskiej wyraza zgode na powyzsze postanowienia. Jezeli tak, niniejsza nota wraz z Pahska odpowiedzia stanowic beda Porozumienie miedzy nasgymi Rzadami w tej sprawie.

Prosze przyjab, Partie Ministrze, wyrazy mego najwyz- szego powazania.

Krzystof Skubiszewski.