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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

cultura, através do organismo para o efeito designado, junto do qual poderão ser apresentadas as queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.

Artigo 5.° Sanções

A inobservância da disposição proibitiva constante no artigo 1.° constitui contra-ordenação punível nos seguintes termos:

a) Aplicação de coimas de 50 000$ a 1 000 000$ e de 1 000 000$ a 6 000 000$, conforme essa inobservância seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

b) A tentativa é igualmente punível.

Artigo 6o

Sanções acessórias

1 — Nos processos por contra-ordenação prevista no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Perda do detector de metais utilizado na prática de contra-ordenação;

b) Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados.

2 — Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.

Artigo 7o Competência

A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias é do membro do Governo para a área da cultura, através do organismo para o efeito designado.

Artigo 8.°

Norma remissiva

A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos antecedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 9.° Receitas

Constitui receita do organismo responsável pelo património e arqueologia o valor das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no artigo 5."

Artigo 10.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — Guilherme d'Oliveira Martins — Maria Julieta Sampaio — António Martinho—Ana Maria Bettencourt.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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