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Sábado, 15 de Janeiro de 1994

II Série-A — Número 16

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Decreto n.° 139/VI:

Estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen..................................... 224

Resoluções:

Aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Polaca sobre a Supressão de

Vistos................................................................................. 224

Orçamento da Assembleia da República para 1994 ....... 226

Projecto de lei n.° 367/VT):

Utilização de detectores de metais (apresentado pelo PS) 233

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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

DECRETO N.9 139/VI

ESTABELECE OS MECANISMOS DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.6, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma visa institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 2.° Conteúdo

1 — Nos termos do artigo 93." da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Sistema de Informação Schengen tem por objectivo preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da convenção sobre a circulação das pessoas nos territórios das Partes Contratantes com o apoio das informações transmitidas por este Sistema.

2 — O Sistema de Informação Schengen inclui apenas as categorias de dados fornecidos por cada uma das Partes Contratantes, identificadas no artigo 94.°, e que são necessárias para os efeitos previstos nos artigos 95.° a 100.° da Convenção referida no número anterior.

Artigo 3.°

Autoridade nacional de controlo

A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados é a autoridade nacional encarregada de exercer o controlo da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados integrados naquele Sistema não atentem contra os direitos da pessoa.

Artigo 4."

Representação na autoridade de controlo comum

A autoridade de controlo comum, que exerce as funções e competências definidas no artigo 115.° da Convenção de Aplicação, será integrada por dois representantes da autoridade nacional de controlo.

Artigo 5.° Centro de Dados

É criado o Centro de Dados, que serve o Sistema de Informação Schengen, o qual fica dependente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a funcionar sob orientação de um responsável nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 6.° Direito de acesso aos dados do Sistema

1 — Os direitos de acesso, de rectificação e de supressão de dados são exercidos pelos detentores de um interesse directo, pessoal e legítimo, de acordo com as disposições da Convenção de Aplicação, junto da autoridade nacional de controlo.

2 — A autoridade nacional de controlo pronuncia-se sobre o pedido dos interessados num prazo máximo de 15 diaS a

contar da sua recepção e tomara as medidas adequadas ao cumprimento das suas deliberações pela instância à qual cabe a competência central para a parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 7.°

Dispensa de requisitos

As exigências constantes da Convenção de Aplicação Schengen dispensam a aplicabilidade dos requisitos previstos dos artigos 17.°, 18.° e 19." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Aprovado em 16 de Dezembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POLACA SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164,°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Polaca sobre a Supressão de Vistos, assinado em Lisboa a 11 de Março de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e polaca seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Lisboa, 11 de Março de 1993.

S. Ex.° Sr. Krzysztof Skubiszewski, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Polónia:

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de 11 de Março de 1993, na qual V. Ex.* comunica o seguinte:

Excelência:

Tenho a honra de informar que, com o desejo de contribuir para o desenvolvimento das relações bilaterais entre os nossos Estados e com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos no espírito dá Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, o Governo da República da Polónia houve por bem propor ao Governo da República Portuguesa a conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre os dois países, em conformidade com os seguintes termos:

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em território da República da Polónia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

2 — Os cidadãos da República da Polónia titulares de passaporte polaco válido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

3 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos de outro Estado que considerem indesejáveis.

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5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo por notificação com pré-aviso de 90 dias.

7 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas /as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.

Se o que precede merecer a concordância do Governo da República Portuguesa, a presente nota e a resposta de V. Ex.° constituirão o acordo entre os nossos Governos nesta matéria.

Aceite, Sr. Ministro, os votos da minha mais elevada consideração.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.* que o Governo Português concorda com o conteúdo da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente comunicação, constitui um Acordo sobre Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República da Polónia.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.' os protestos da minha elevada consideração.

José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Varsóvia, 11 de Março de 1993.,

S. Ex." Dr. José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa:

Excelência:

Tenho a honra de informar que, como desejo de contribuir para o desenvolvimento das relações bilaterais entre os nossos Estados e com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos no espírito da Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, o Governo da República da Polónia houve por bem propor ao Governo da República Portuguesa a conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre os dois países, em conformidade com os seguintes termos:

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em território da República da Polónia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

2 — Os cidadãos da República da Polónia titulares de passaporte polaco válido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.

3 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos de outro Estado que considerem indesejáveis.

5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo por notificação com pré-aviso de 90 dias.

7 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.

Se o que precede merecer a concordância do Governo da República Portuguesa, a presente nota e a resposta de V. Ex* constituirão o Acordo entre os nossos Governos nesta matéria.

Aceite, Sr. Ministro, os votos da minha mais elevada consideração.

Krzystof Skubtszewski.

Warszawa, 11.03.1993 r.

Jego Ekscelencja Minister Spraw Zagranicznych Republiki Portugalskiej Pan José Manuel Durão Barroso:

Ekscelencjo:

Mam zaszczyt powiadomic, ze kierujac sie pragnieniem sprzyjania rozwojowi dwustronnych stosunków rrúedzy naszymi Pafctwami i dazac do ujátwienia ruchu osobowego ich obywateli w duchu Aktu Koricowego Konferencji Bezpieczenstwa i WspóJpracy w Europie, Rzad Rzeczypospolitej Polskiej uznaí za stosowne zaproponowac Rzadowi Republiki Portugalskiej zniesienie obowiazku posiadania wiz miedzy Polska i Portugália, na nastepujacych zasadach:

1—Obywatele Rzeczypospolitej Polskiej, posiadajacy wazne paszporty polskie, moga udac sie na terytorium Republiki Portugalskiej w celach síuzbowych lub turystycznych i przebywác przez okres 90 dni bez obowiazku posiadania wizy oraz przejezdiac transviem.

2 — Obywatele Republiki Portugalskiej, posiadajacy wazne paszporty portugalskie, moga udac sie na terytorium Rzeczypospolitej Polskiej w celach síuzbowych lub turystycznych i przebywac przez okres 90 dni bez obowiazku posiadania wizy oraz przejezdzac tranzytem.

3—Niniejsze Porozumienie nie zwalnia obywateli kazdego z obu Panstw z obowiazku przestrzegania ustaw i przepisów drugiego Pahstwa, dotyczacych wjazdu, pobytu oraz wyjazdu cudzoziemców.

4—Kompetentne vjtadze kazdego z obu Panstw zachowuja prawo do niewyrazenia zgody na wjazd lub pobyt na swoim terytorium obywateli drugiego Pahstwa, których uznaja za niepozadanych.

5—Kaida z umawiajacych sie Stron moze zawiesic czasowo stosowanie niniejszego Porozurruenia, w calosci lub w czesci, ze wzgledu na porzadek publiczny, bezpieczenstwo panstwa lub ochrone zdrowia. Zarówno zawieszenie, jak i uchylenie tego zawieszenia beda niezw/ocznie notyfikowane drugiej Umawiajacej sie Stronie.

6—Kazda z Umawiajacych sie Stron moze wypowiedziec niniejsze Porozumienie w drodze notyfikacji z zachowaniem 90-dniowego okresu wypowiedzenia.

7—Niniejsze Porozumienie wejdzie w zycie po upíywie 30 dni od daty, kiedy Umawiajace sie Strony poinformuja sie wzajemnie w drodze notyfikacji o spe/nieniu wewnetrznycn wymogów prawnych, niezbednych dia jego wejscia w zycie.

Bede zobowiazany za powiadomienie mnie, czy Rzad Republiki Portugalskiej wyraza zgode na powyzsze postanowienia. Jezeli tak, niniejsza nota wraz z Pahska odpowiedzia stanowic beda Porozumienie miedzy nasgymi Rzadami w tej sprawie.

Prosze przyjab, Partie Ministrze, wyrazy mego najwyz- szego powazania.

Krzystof Skubiszewski.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 16

RESOLUÇÃO

ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 1994

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, da Constituição e 64.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, aprovar o seu orçamento para o ano de 1994, anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1993. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Resumo

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Regime jurídico: autonomia administrativa e financeira.

Legislação básica do serviço: Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto; Lei n.° 4/85, de 9 de AbriL com as alterações introduzidas pelas Leis n.°* 16/87, de 1 de Junho, e 102/88, de 25 de Agosto; Resolução n* 4/93, de 5 de Janeiro, e Lei n.° 7/93, de 1 de Março.

Orçamento ordinário

(Cm contos)

Classificação

Designação da receita

Numero

da justifi-

Cftf&O

Alínea

Número

Subcódigo

Código

Coitcq tes/capital

0101

0101.0101.1 OlOt.0101.2

Correntes Orçamento do Estado

1

2

-

8 627 200 842800

9470000

8 627 200

8627 200 842 800

Capitai

842 800

Total.............................

   

9 470000

0201

0201.0101

0201.0101.1

0201.0101.IA 0201.0101.1B

Coerentes Encargos parlamentares Mesa da Assembleia da República

Presidente da Assembleia da República:

1 2

12 200

4 180

       
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15 DE JANEIRO DE 1994

227

(Em canto»)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A —NÚMERO 16

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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15 DE JANEIRO DE 1994

229

(Em contos)

   

Número

         

Classificação

Designação da despesa

da

justifi-

Alínea

Número

Subcódigo

Código

Corren tea/capi tal

   

cação

         
 

Correntes

           

0202

Outros encargos parlamentares

           

02020108.1

Parlamento Europeu:

           

0202.0I08.1A

 

55

182 500

       

0202.0108. IB

Abono de familia e prestações com-

           
   

56

500

 

184 500

   

0202.0108.1C

 

57

1 500

184 500

   

0202.0109

partidos políticos

           

0202.0109.1

Subvenções:

           

0202.0109.1 A

Subvenção aos partidos políticos re-

           
 

presentados na Assembleia da

           
   

58

1 199 100

1 199 100

1 199 100

1 383 600

1 383 600

 

Total...............................

         

1 383 600

 

Correntes

           

0203

Encargos com os serviços da

           
 

Assembleia da República

           

0203.0100.00

Despesas com o pessoal

           

0203.0101.00

Remunerações certas e permanentes:

           

0203.0101.01

 

59

 

1000000

     

0203.0101.02

 

60

 

1000

     

0203.0101.03

Pessoal com contrato a termo certo

61

 

2 500

     

0203.0101.04

Pessoal em regime de tarefa ou avença

62

 

12 200

     

0203.0101.05

Pessoal aguardando aposentação.....

63

 

15 000

     

0203.0101.06

Pessoal em qualquer outra, situação:

           

0203.0101.06A

Supranumeráho, requisitado e em

           
 

comissão de serviço............

64

5 000

       

0203.0101.06B

Apoio ao Secretário-Ceral da

           
 

Assembleia da República....

65

43 600

48600

     

0203.0101.07

 

66

 

1000

1 080300

   

0203.0101.08

 

67

 

2740

     

0203.0101.10

 

68

 

40 500

     

0203 0101.1!

Subidlos de férias e de Natal..........

69

 

170000

213 240

   

0203.0102.00

Abonos variáveis ou eventuais:

           

0203.0102.01

Gratificações variáveis ou eventuais

70

 

500

     

0203.0102.02

Horas extraordinárias.......................

71

 

8 000

     

0203.0102.03

Alimentação e alojamento...............

72

 

10000

     

0203.0102.04

 

73

 

7 100

     

0203.0102.05

Outros abonos em numerário ou es-

           
   

74

 

15000

40 600

   

0203.0103.00

Segurança social:

           

0203.0103.01

 

75

 

50000

     

0203.0103.02

 

76

 

8000

     

0203.0103.03

Prestações complementares..............

77

 

40000

99 500

   

0203.0103.05

 

78

 

1500

   

0203.0200.00

Aquisição de bens e serviços correntes

           

0203.020!.00

Bens duradouros:

           

0203.0201.03

 

79

 

2 500

     

0203.0201.04

Material de cultura...........................

80

 

15000

     

0203.0201.05

Outros bens duradouros...................

81

 

3 000

20 500

   

0203.0202.00

Bens não duradouros:

           

0203.0202.02

 

82

 

10000

     

0203.0202.05

 

83

 

5000

     

0203.0202.06

 

84

 

60 000

     

0203.0202.07

Material de transporte — Peças.......

85

 

5 000

     

0203.0202.08

Outros bens não duradouros............

86

 

10000

90000

(

Página 230

230

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 231

15 DE JANEIRO DE 1994

231

(Em contos)

   

Númeio

         

Classificação

Designação da despesa

da

justifi-

Alínea

Número

Subcódtgo

Código

Correntes/capital

   

cação

         

0207

Comissão Nacional de Eleições

           

0207.0502

Correntes:

           

0207.0502.01

Correntes...........................................

110

 

111 500

111 500

   

0207.1002

Capital:

           

0207.1002.01

Capital...............................................

110

 

2 500

2 500

114 000

114 000

0208

Provedoria de Justiça

           

0208.0502

Correntes:

           

0208.0502.1

 

111

 

450 000

450 000

   

0208.1002

Capital:

         

0208.1002.1

Capital...............................................

111

 

17 500

17 500

467 500

467 500

0210

Comissão Nacional de Protecção

           
 

de Dados Informatizados

           

0210.0502

Correntes:

           

0210.0502.1

Correntes...........................................

112

 

90000

90 000

   

0210.1002

Capital:

           

0210.1002.1

Capital...............................................

112

 

5000

5000

95 000

95 000

 

Total.............................

         

923 500

Listagem da tabela de justificações do orçamento ordinário para 1994

Número

Justificação

 

Receita

1

Dotação inscrita no Orçamento do Estado para 1994 ao abrigo das disposições da alínea a) do artigo 66.° da Lei n.° 77/88, de

 

1 de Julho, na nova redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto.

2

Dotação inscrita no Orçamento do Estado para 1994 ao abrigo das disposições da alínea a) do artigo 66.° da Lei n.° 77/88, de

 

1 de Julho, na nova redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto.

 

Despesa

1

N.° 1 do artigo 7.° da Lei n.°4/85. de 9 de Abril.

2

N."2 do artigo 7° da Lei n.°4/85, de 9 de Abril.

3

N.° 1 do artigo 12° do Regimento da Assembleia da República.

4

Artigo 32.° da Lei n.°4/85, de 9 de Abril.

5

N.°2 do artigo 8.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na nova redacção dada pela Lei n.° 59/93. de 17 de Agosto.

6

Decreto-Lei n.° 496780, de 20 de Outubro.

7

N.°2 do artigo 10° da Lei n.°77/88, de 1 de Julho.

8

Decreto-Lei n.°57/B-84, de 20 de Fevereiro.

9

Decreto-Lei n.° 197/77, de 17 de Maio.

10

Artigo 4° do Decreto-Lei n.° 381/89, de 28 de Outubro, e despacho do Presidente da Assembleia da República de 26 de Setembro

 

de 1980.

II

Decreto-Lei n.° 303/86, de 22 de Setembro, e despacho de 13 de Dezembro de 1991 do Presidente da Assembleia da República.

12

Verba residual para suporte de despesas diversas do Gabinete, nomeadamente com a segurança pessoal do Presidente da Assem-

 

bleia da República.

13

N.° 1 do artigo 16." da Lei n.°4/85. de 9 de Abril.

14

N.°* 2, 3 e 5 do artigo 16° da Lei n.°4/85, de 9 de Abril, na nova redacção dada pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

15

Artigo 11.° da Lei n.°77/88, de 1 de Julho, na nova redacção dada pela Lei n.°59/93, de 17 de Agosto.

16

Decreto-Lei n.° 496/80, de 20 de Outubro.

17

Decreto-Lei n.° 57/B-84. de 20 de Fevereiro.

18

Decreto-Lei n" 197/77. de 17 de Maio.

19

Artigo 4." do Decreto-Lei n.° 303/86, de 22 de Setembro, e despacho de 13 de Dezembro de 1991 do Presidente da Assembleia

 

da República.

20

N.™ 3 e 4 do artigo 16.° da Lei n.°4/85, de 9 de Abril, na nova redacção dada pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

21

N.° 4 do artigo 63° da Lei n.°77/88, de 1 de Julho, na nova redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto.

22

Designação orçamental.

23

Artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de I de Julho, na nova redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto.

Página 232

232

II SÉRIE-A —NÚMERO 16

Número

Justificação

24

Encargos com a Previdência do pessoal dos grupos parlamentares.

25

Decreto-Lei n.° 57/B-84, de 20 de Fevereiro.

26

Decreto-Lei n.° 197/77, de 17 de Maio.

27

N.°5 do artigo 16." da Lei n.°4/85, de 9 de Abril, na nova redacção dada pela Lei n" 102/88, de 25 de Agosto.

28

N.° 2 do artigo 53.° do Regimento da Assembleia da República.

29

Designação orçamental.

30

Designação orçamental.

31

Designação orçamental.

32

N.°2 do artigo 16° da Lei n°4/85, de 9 de Abril, na nova redacção dada pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

33

N.° 1 do artigo 16° da Lei n.°4/85, de 9 de Abril.

34

Artigo 17° da Lei n.°4/85, de 9 de Abril.

35

N.°6 do artigo 16° da Lei n.°4/85, de 9 de Abril, na nova redacção dada pela Lei n.° 102/89, de 25 de Agosto.

36

N.° 5 do item i da deliberação n.° 15/PL-89, de 7 de Dezembro.

37

N.°" 1 a 4 do item i e itens iti a v da deliberação n.° 15/PL-89, dc 7 de Dezembro.

38

N.™ 1 a 4 do item i e itens ni a v da deliberação n.° 15/PL-89, de 7 de Dezembro.

39

N.°2 do artigo 18.° do Estatuto dos Deputados.

40

N.°4 do artigo 16.° do Estatuto dos Deputados.

41

Artigo 31.° da Lei n.°4/85, de 9 de Abril, na nova redacção dada pela Lei n.° 16/87, de 1 de Junho.

42

Representações da Assembleia da República em organismos internacionais, nomeadamente UEO, NATO, CE e UIP.

43

Representações da Assembleia da República não enquadráveis na anterior.

44

Delegações e entidades oficiais que se deslocam ao Pa/s a convite da Assembleia da República.

45

Comparticipações para organismos internacionais — UIP e Associação dos Secretários-Gerais dos Parlamentos.

46

Artigo 17° do Estatuto dos Deputados.

47

Artigo 75.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (LOAR).

48

Artigo 122° do Regimento da Assembleia da República.

49

Publicações diversas mandadas editar pela Assembleia da República.

50

N.° 4 do artigo 59° da Lei n.° 77/88. de 1 de Julho, na nova redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto.

51

Despesas diversas não enquadráveis nas rubricas tipificadas.

52

Mobiliário diverso para apetrechamento dos gabinetes.

53

Designação orçamentai.

54

Equipamento para os Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, Vice-Presidentes, Secretários, Conselho de Adminis-

 

tração, grupos parlamentares e Deputados independentes.

55

Lei n.° 144/85, de 26 de Dezembro (Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu).

56

Decreto-Lei n.° 197/77. de 17 de Maio.

57

Encargos não previstos em rubricas tipificadas.

58

N.° 2 do artigo 63.° da Lei n ° 77/88. de 1 de Julho.

59

Artigo 46.° da Lei n.° 77/88, de 1 dc Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto.

60

Pessoal referido na rubrica orçamental.

61

Pessoal referido na rubrica orçamental.

62

Pessoa) referido na rubrica orçamental.

63

Artigo 17° da Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto.

64

Artigo 59° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na nova redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto.

65

Artigo 23.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na nova redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto.

66

Verba residual para suporte de encargos aludidos na respectiva designação orçamental e cujo quantitativo se encontra fixado por

67

lei.

N." 6 do artigo 21° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.

68

Decreto-Lei n.° 57/B-84, de 20 de Fevereiro.

69

Decreto-Lei n.° 496/80, de 20 de Outubro.

70

Verba residual para suporte de encargos aludidos na designação orçamental, cujo montante não se encontra fixado por lei.

71

Artigo 52° da Lei n.° 77/88. de 1 de Julho, na nova redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto.

72

N.° 4 do artigo 52° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.

73

Despesas de natureza indicada na correspondente designação orçamental (Decreto-Lei n.° 5I9-M/79).

74

Abono para falhas e execução do Decreto n.° 16 997, dc 20 de Janeiro de 1929, e despachos de 26 de Setembro de 1980 e

 

29 de Fevereiro de 1988 do Presidente da Assembleia da República (telefones nas residências).

75

ADSE (Decreto-Lei n.° 45 668, de 27 de Abril de 1964) e Ministério da Justiça. Inclui os encargos com o funcionamento do

 

posto médico.

76

Decreto-Lei n.° 197/77. de 17 dc Maio.

77

Decreto-Lei n.° 197/77, de 17 de Maio.

78

Decretos-Lcis n.°* 38 523 e 48 927. respectivamente de 23 de Novembro de 1951 e 27 de Março de 1969.

79

Artigos de escritório.

80

Obras de arte, recheio de museus, livros e revistas inventariáveis para biblioteca.

81

Tem carácter residual, nele sc incluindo todos os bens duradouros que, pela sua natureza, não se enquadram em qualquer das

 

rubricas orçamentais.

82

Bens de consumo empregues na produção de calor e gasolina para as viaturas.

83

Fardamento para o pessoal auxiliar.

84

Papel, lápis, canelas, fotocópias, consumíveis de informática, etc.

85

Sobresselenies para viaturas.

86

Rubrica residual de âmbito e enquadramento na rubrica orçamental.

87

Água, luz, limpeza de instalações, etc.

88

Reparação e conservação de bens móveis e imóveis. Inclui a verba destinada à manutenção do material de informática (37 800 con-

 

tos).

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15 DE JANEIRO DE 1994

233

Número

Justificação

89

Aluguer de edifícios.

90

Aluguer de material fotocopiador.

91

Telefones, telex, fax, portes de correio, telegramas, etc.

92

N.° 4 do artigo 52." do LOAR.

93

Recepção de visitas de individualidades nacionais e estrangeiras.

94

Seguros de bens e pessoas.

95

Despesas com o funcionamento dos bares e restaurante.

96

Aquisições e reparações de equipamentos para os bares e restaurante.

97

Designação orçamental.

98

Indemnizações aos inquilinos do prédio da Praça de São Bento pela cessação dos respectivos contratos de arrendamento.

99

Tem carácter residual no contexto de aquisições de serviços não enquadráveis nas rubricas tipificadas.

100

Aquisição de viaturas.

101

Aquisição de material de informática para os serviços.

102

Aquisição de maquinaria e equipamento para apetrechamento dos serviços.

103

Aquisições não enquadráveis nas rubricas tipificadas.

104

Designação orçamental.

105

Designação orçamental.

106

Designação orçamental.

107

Designação orçamental.

108

Designação orçamental.

109

Designação orçamental. Execução das Leis n." 45/86, de 1 de Outubro, e 59/90, de 21 de Novembro.

110

Designação orçamental. Execução da Lei n.° 9/91, de 4 de Fevereiro.

111

Execução das Leis n." 65/93, de 26 de Agosto, e 59/90, de 21 de Novembro.

112

Execução das Leis n." 10/91. de 29 de Abril, e 59/90, de 21 de Novembro.

113

Designação orçamental.

PROJECTO DE LEI N.e 367/VI UTILIZAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS

Tem-se verificado nos últimos tempos uma crescente utilização de detectores de metais em práticas abusivas de busca de bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático.

Tais práticas, conduzidas numa óptica de mera «caça ao tesouro» ou, por vezes, sob a falsa roupagem de «trabalhos arqueológicos», não sendo, por consequência, autorizadas pelas entidades competentes nem acompanhadas cientificamente, não só prejudicam investigações e escavações em curso, destruindo nomeadamente a estratigrafia, como alimentam a cupidez de curiosos e negociantes, ao mesmo tempo que lesam o património cultural nacional.

Desde 1981 que o ICOM (International Council of Mu-seums and Sites) alertou para estas situações recomendando a adopção de legislação adequada, entre outras medidas. Nesse mesmo ano, essas preocupações foram secundadas pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e expressas na Recomendação n.° 921, onde se exprimia inquietação pelo facto «de legislação em vigor na maior parte dos Estados membros, ou a sua aplicação, estar longe de ser suficiente para impedir tanto a destruição do património arqueológico como para pôr cobro à prossecução da mesma».

Em Portugal — e ao contrário do que já se passa na generalidade dos países — mantém-se um vazio legislativo nesta matéria, na medida em que a Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, continua carente da regulamentação nela prevista no artigo 61."

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assina-

dos, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Proibição

É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos podendo interessar a pré-história, a história, a arte, a numismática ou a arqueologia.

Artigo 2." Autorização

1 — A autorização da utilização de detectores de metais com o objectivo referido no artigo anterior poderá ser concedida em função das qualificações profissionais, da idoneidade dos interessados e nos casos em que a salvaguarda e preservação do património o justifique.

2 — A concessão de autorização para a utilização de detectores de metais caberá ao membro do Governo para a área da cultura através do organismo para o efeito designado.

Artigo 3."

Publicidade e comercialização

A publicidade ou as instruções de utilização relativas aos detectores de metais devem conter — em língua portuguesa — a menção da proibição referida no artigo 1.", das sanções previstas nesta lei, assim como das razões que as justificam.

Artigo 4.° Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao membro do Governo para a área da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

cultura, através do organismo para o efeito designado, junto do qual poderão ser apresentadas as queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.

Artigo 5.° Sanções

A inobservância da disposição proibitiva constante no artigo 1.° constitui contra-ordenação punível nos seguintes termos:

a) Aplicação de coimas de 50 000$ a 1 000 000$ e de 1 000 000$ a 6 000 000$, conforme essa inobservância seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

b) A tentativa é igualmente punível.

Artigo 6o

Sanções acessórias

1 — Nos processos por contra-ordenação prevista no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Perda do detector de metais utilizado na prática de contra-ordenação;

b) Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados.

2 — Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.

Artigo 7o Competência

A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias é do membro do Governo para a área da cultura, através do organismo para o efeito designado.

Artigo 8.°

Norma remissiva

A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos antecedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 9.° Receitas

Constitui receita do organismo responsável pelo património e arqueologia o valor das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no artigo 5."

Artigo 10.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — Guilherme d'Oliveira Martins — Maria Julieta Sampaio — António Martinho—Ana Maria Bettencourt.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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