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20 DE JANEIRO DE 1994

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Artigo 6.° Forma de declaração

1 — A declaração prevista na alfnea a) do artigo 9.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, não está sujeita a qualquer modelo, ficando apenas dependente da forma escrita, assinada pelo requerente e pelo titular dos rendimentos.

2 — No caso dos pedidos de isenção, a declaração referida no número anterior tem de ser acompanhada por documento comprovativo da qualidade de bolseiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 7.° Pagamento de propinas

1 — As propinas podem ser pagas de uma só vez, no acto da inscrição, ou em prestações mensais, coincidindo a primeira com esse acto e vencendo-se as seguintes no último dia de cada mês, até ao final do mês de Maio do ano lectivo a que respeitam.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de antecipação, a todo o tempo, do pagamento integral das propinas.

Artigo 8.° Ensino superior e pós-graduação

As propinas devidas pela frequência de cursos de pós--graduação serão fixadas pelas instituições de ensino superior público habilitadas a ministrá-los.

Artigo 9.° Sanções

1 — A não prestação do pagamento das propinas determina a caducidade da inscrição nesse ano lectivo, com perda dos direitos que lhe são inerentes.

2 — São nulos os actos praticados em violação do disposto no número anterior.

3 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação das normas respeitantes ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução do pagamento das propinas determina a nulidade da inscrição.

Artigo 10.° Taxas de matrícula

O valor mínimo da taxa de matrícula previsto no n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, passa a constituir o seu montante fixo.

Artigo 11.° Revogação

São revogados os artigos 3.°, 6.°, 12.°, 13.° e 14.°, o n.° 3 do artigo 1.°, os n.os 1 e 3 do artigo 2.°, o n.° 1 do artigo 8." e a alínea c) do artigo 9.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.

Artigo 12.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 13.° Disposições transitórias

1 —Para o ano lectivo de 1993-1994, a fixação dos montantes das propinas nos termos do n.° 2 do artigo 3.° deve realizar-se nos 15 dias úteis subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

2 — Nas instituições onde os respectivos processos de pagamento das propinas tenham já sido realizados, o regime estabelecido no presente diploma só se aplica a partir do ano lectivo de 1994-1995, não sendo as mesmas consideradas para efeitos de cálculo das propinas para 1993-1994, ao abrigo do disposto no n.°2 do artigo 3.°

3 — Nos oito dias seguintes à fixação das propinas para o ano lectivo de 1993-1994, podem os alunos que já realizaram o pagamento das propinas requerer que lhes seja aplicável o regime estabelecido no presente diploma.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1994. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

Propostas apresentadas pelo PSO

Artigo 1." Afectação e especialidades

1 — Os montantes provenientes do pagamento de propinas devidas no ensino superior público constituem receitas próprias das instituições, a afectar à prossecução de acções que visem a melhoria da qualidade do ensino e à promoção do sucesso educativo.

2 — Para efeitos do princípio da redução proporcional das propinas estabelecido no n.°2 do artigo 1." da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, nos cursos organizados por unidades de crédito considera-se que um ano lectivo corresponde a seis disciplinas anuais ou equivalentes.

3 — Os alunos de instituições de ensino superior de outros Estados membros da União Europeia que frequentem actividades escolares em instituições portuguesas de ensino superior público, no âmbito de programas comunitários sobre mobilidade de alunos, beneficiam de isenção de propinas em condições de reciprocidade.

4 — A entidade competente em matéria de fiscalização do regime de propinas no ensino superior público é a Inspecção-Geral da Educação.

Artigo 2.° Isenção e redução

1 — Estão isentos do pagamento de propinas os alunos que sejam beneficiários de uma bolsa de estudo, nos termos do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.

2 — Beneficiam de uma redução para metade no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido, per capita ou global, ou cujo nível de riqueza bruta não atinjam os valores a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

3 — Para os efeitos do número anterior, considera-se riqueza bruta o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente detido pelos membros do respectivo agregado familiar.