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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

2 — Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor, os agentes das forças ou serviços de segurança devem, de imediato, comunicar com os responsáveis pelo mesmo.

3 — O procedimento de identificação será comunicado a pessoa da confiança do identificando quando este o solicite.

4 — Na impossibilidade ou insuficiência de identificação pode o identificando solicitar a abonação por terceiro devidamente identificado, devendo apresentar, no prazo de quarenta e oito horas, documento de identificação nos termos do artigo anterior.

5 — No procedimento de identificação podem os agentes das forças ou serviços de segurança:

a) Exigir ao identificando a indicação de residência ou local onde possa ser encontrado e receber comunicações;

b) Em caso de recusa de identificação, e para além do previsto na alínea anterior, realizar provas dactiloscópicas ou fotográficas.

6 — O procedimento de identificação efectuado nos termos do presente artigo é obrigatoriamente reduzido a auto, que conterá ainda a identidade dos responsáveis com os quais se tenha realizado o contacto previsto nos n." 2 e 3, bem como a identidade do abonador no caso previsto no n.°4.

Artigo 4.° Normas processuais penais

O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação das providências aplicáveis no âmbito do processo penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da .Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.—O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.S86/VI

ALTERA A LEI N.8 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)

Exposição de motivos

As eleições para o Parlamento Europeu exigem, como condição prévia para a sua realização, as alterações que neste diploma se propõem quanto ao recenseamento eleitoral.

Trata-se, fundamentalmente, de permitir a realização de um período suplementar ao previsto, no qual os cidadãos nacionais de Estados membros residentes em Portugal possam inscrever-se.

Disciplina-se ainda a matéria relativa à inscrição dos cidadãos nacionais residentes em Estados membros da União Europeia e à opção quanto ao lugar de votação.

Por último, insere-se uma norma que visa enquadrar a actividade do recenseamento pelas comissões recenseadoras no estrangeiro, no respeito pela voluntariedade de inscrição, pelo princípio da oficiosidade e pelo aproveitamento dos contactos mantidos entre cidadãos portugueses residentes fora do território nacional e as representações consulares.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São alterados os artigos 6.°, 16.°, 18.°, 20.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 31.° e 32.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 19 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, e 81/88, de 20 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° [...]

0 recenseamento é voluntário para os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro, bem como para os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal.

Artigo 16.° Í...1

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5 — O Governo publicará no Diário da República,

até 28 de Fevereiro de cada ano, uma lista, por países, dos postos de recenseamento a criar nos termos do número anterior, devendo os partidos indicar ao Ministério da Administração Interna os seus representantes até ao dia 20 de Março.

Artigo 18.° [...]

1 — (Antigo corpo do artigo.)

2 — O período de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau inicia-se no dia 1 de Abril de cada ano e termina no último dia do mês de Maio.

Artigo 20.° [...1

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9 — Quando a inscrição respeitar a cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, este deve ainda apresentar uma declaração forma) especificando:

a) A sua nacionalidade e o seu endereço no território eleitoral;