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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

3 — A comunicação a que alude o número anterior é dispensada quando o respectivo cidadão solicite pessoalmente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral o cancelamento e a respectiva eliminação da sua inscrição, caso em que lhe é passado documento comprovativo desse facto para apresentar no Estado membro da nova residência.

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, os artigos 20.°-A, 22.°-B, 53.°-A, 53.°-B, 75.°-B, 75.°-C e 75°-D, com a seguinte redacção:

Artigo 20.°-A.° Declaração antecipada da inscrição no estrangeiro

1 — Fora dos períodos de actualização anual do recenseamento, as comissões recenseadores no estrangeiro, no cumprimento do princípio da oficiosidade, devem informar os cidadãos que se dirijam às instalações diplomáticas ou consulares da possibilidade da manifestação da sua vontade de serem inscritos no recenseamento eleitoral.

2 — A inscrição no recenseamento correspondente à declaração de vontade do cidadão só se efectivará no período e nas condições referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

3 — Para o efeito do disposto nos números anteriores as comissões recenseadoras procedem à recolha dos elementos de identificação utilizando os impressos próprios do recenseamento, solicitando a assinatura do verbete de inscrição, a qual corresponderá à declaração expressa da vontade do recenseando.

4 — As inscrições promovidas nos termos dos números anteriores são efectuadas durante o período anual de inscrição imediatamente seguinte.

5 — Efectuada a inscrição, é entregue ou remetido o respectivo cartão de eleitor.

Artigo 22.°-B Eleitores recenseados em países da União Europeia

1 — Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no acto de inscrição, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 — Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva durante os períodos anuais de actualização do recenseamento eleitoral.

Artigo 53.°-A

Violação das regras de promoção antecipada da inscrição no estrangeiro

1 — Quem falsificar assinatura de eleitor com o objectivo da sua inscrição no recenseamento ao abrigo do artigo 20.°-A é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

2 — O membro de comissão recenseadora que efectuar inscrições violando dolosamente as regras estabelecidas no artigo 20.°-A é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 53.°-B Falsidade da declaração formal

0 cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português que prestar falsas declarações no documento previsto no n.° 9 do artigo 20.° com vista a obter a sua inscrição no recenseamento é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 75.°-B Anotação da inscrição

A opção dos eleitores nacionais recenseados no estrangeiro de exercerem o direito de sufrágio para as eleições do Parlamento Europeu no Estado membro da sua residência deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.

Artigo 75.°-C Troca de informações

1 — Compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informações que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, te-Ho em vista a unicidade da inscrição e da

;.tdidatura.

2 — A troca de informações referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.

Artigo 75.°-D Disposições transitórias

1 — Em 1994 é criado um período suplementar de inscrição no recenseamento destinado exc\us\Namante aos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal, com início no dia 1 de Fevereiro.

2 — Só podem inscrever-se no período suplementar os cidadãos que tenham completado 18 anos de idade até 31 de Maio de 1993, inclusive.

3 — No período suplementar referido no n.° 1 todos os prazos processuais desta lei são reduzidos a metade, arredondada por excesso.

Art. 3." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro — O Ministro Adjunto, Luís Manuçl Gonçalves Marques Mendes.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.