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20 DE JANEIRO DE 1994

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROPOSTA DE LEI N.9 87/VI

ALTERA A LEI N.8 14/87, DE 29 DE ABRIL (LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU)

Exposição de motivos

As disposições do título n do Tratado da União Europeia definem o conjunto de direitos que é reconhecido aos nacionais dos Estados membros no quadro da cidadania da União.

Dentro deste conjunto sobressaem o direito de eleger e ser eleito para o Parlamento Europeu no Estado membro de residência, previsto pelo n.° 2 do artigo 8.°-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Tal direito constitui uma aplicação do princípio da não discriminação entre nacionais e não nacionais e uma consequência do direito de livre circulação consagrado no Tratado da União Europeia.

Aprovada a directiva que traduz a praticabilidade deste direito nos Estados membros, cumpre proceder à alteração correspondente na legislação eleitoral portuguesa de modo a tornar possível a sua aplicação nas próximas eleições.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/109/CE, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa ao exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu por parte dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

Art. 2." São alterados os artigos 1.°, 3.°, 4.°; 5.° e 6." da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.° [...]

A eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

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