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20 DE JANEIRO DE 1994

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o solicitar expressamente, a Parte requerida efectua a entrega por urna das formas prescritas na sua lei para comunicações análogas, ou por forma especial compatível com essa lei.

2 — A prova da entrega faz-se por meio de recibo datado e assinado pelo destinatário, ou por declaração da Parte requerida verificando o facto, a forma e a data da entrega. Qualquer destes documentos é, de imediato, transmitido à Parte requerente. A pedido desta, a Parte requerida especifica se a entrega foi efectuada em conformidade com a sua lei. Se a entrega não puder efectuar-se, a Parte requerida informa imediatamente a Parte requerente das razões que a impediram.

3 — Qualquer parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, solicitar que a notificação para comparência relativa a um arguido que se encontre no seu território seja enviada às suas autoridades num determinado prazo anterior à data fixada para a mesma comparência. Este prazo é especificado na referida declaração e não pode ser superior a 50 dias.

Tem-se em conta este prazo para a fixação da data de comparência e para o envio do pedido de notificação.

Artigo 8.°

A testemunha, ou perito, que tiver sido notificada para comparecer e não o fizer não pode ser sujeita a quaisquer sanções ou medidas de coacção, mesmo que a notificação contenha cominações, a menos que se desloque voluntariamente ao território da Parte requerente e aí seja de novo regularmente notificada.

Artigo 9."

As indemnizações a pagar, assim como as despesas de deslocação e estadia, a reembolsar à testemunha ou ao perito pela Parte requerente, são calculadas a partir do local da respectiva residência e são-lhes arbitradas de acordo com taxas pelo menos iguais às previstas em tarifas e regulamentos em vigor no país onde a audição deve efectuar--se.

Artigo 10."

1 — Se a Parte requerente considerar especialmente necessária a comparência de uma testemunha ou de um perito perante as suas autoridades judiciárias, deve mencionar tal facto no seu pedido de entrega da notificação e a Parte requerida convida essa testemunha ou perito a comparecer.

A parte requerida comunica a resposta da testemunha ou perito à Parte requerente.

2 — No caso previsto no n.° 1 do presente artigo, o pedido ou a notificação devem mencionar o valor aproximado das indemnizações a pagar, assim como das despesas de deslocação e estadia a reembolsar.

3 — A Parte requerida, quando solicitada para esse efeito, pode conceder um adiantamento à testemunha ou perito, o qual é mencionado na notificação e reembolsado pela Parte requerente.

Artigo 11.°

1 — Qualquer pessoa detida cuja comparência pessoal na qualidade de testemunha ou para acareação seja solicitada pela Parte requerente é temporariamente transferida

para o território onde a audição deve efectuar-se, sob condição do seu reenvio no prazo indicado pela Parte requerida e sem prejuízo das disposições do artigo 12.°, na medida em que estas se mostrem aplicáveis.

A transferência pode ser recusada:

a) Se a pessoa detida nisso não consentir;

b) Se a sua presença for necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;

c) Se a sua transferência for susceptível de prolongar a sua detenção; ou

d) Se outros motivos imperiosos se opuserem à sua transferência para o território da Parte requerente.

2 — No caso previsto no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, o trânsito de pessoa detida pelo território de um terceiro Estado, Parte na presente Convenção, é permitido mediante pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, dirigido pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte à qual o trânsito é solicitado.

Qualquer Parte Contratante pode recusar o trânsito de um seu nacional.

3 — A pessoa transferida deve permanecer detida no território da Parte requerente e, se for caso disso, no território da Parte à qual o trânsito é solicitado, solvo se a Parte à qual houver sido pedido a transferência solicitar a sua libertação.

Artigo 12."

1 — A testemunha ou o perito, independentemente da sua nacionalidade, que, em consequência de notificação, compareça perante as autoridades judiciárias da Parte requerente não pode ser perseguida, detida ou submetida a qualquer outra restrição da sua liberdade individual em território dessa Parte, por factos ou condenações anteriores à sua partida do território da Parte requerida.

2 — Nenhuma pessoa, independentemente da sua nacionalidade, notificada para comparecer perante as autoridades judiciárias da Parte requerente a fim de aí responder por factos que hajam determinado a instauração contra si de procedimento criminal pode aí ser perseguida, detida ou submetida a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por facto ou condenações anteriores à sua partida do território da Parte requerida e que não se encontrem especificados na notificação.

3 — A imunidade prevista no presente artigo cessa se a testemunha, perito ou arguido, tendo tido a possibilidade de deixar o território da Parte requerente nos 15 dias seguintes à data em que a sua presença deixou de ser necessária para as autoridades judiciárias, tiver permanecido nesse território ou aí houver regressado depois de o ter deixado.

título rv

Registo criminal

Artigo 13.°

1 —A Parte requerida comunica extractos do registo criminal e qualquer outra informação a ele relativa que lhe sejam solicitados pelas autoridades judiciárias de uma Parte Contratante, com vista a um processo penal, da mesma medida em que as suas autoridades judiciárias os poderiam obter em casos semelhantes.