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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 2.°

1 — No caso de uma Parte Contratante se reservar a faculdade de submeter o cumprimento das cartas rogatórias, para efeito de buscas ou apreensões de bens, à condição de a infracção que motiva a carta rogatória ser simultaneamente punível pela lei da Parte requerente e pela lei da Parte requerida, essa condição considera-se satisfeita, no que diz respeito as infracções fiscais, se a infracção for punível pela lei da Parte requerente e corresponder, segundo a lei da Parte requerida, a uma infracção da mesma natureza.

2 — O pedido não pode ser recusado pelo facto de a legislação da Parte requerida não impor o mesmo tipo de taxas ou impostos, ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, de alfandega e de câmbios, que a legislação da Parte requerente.

título n Artigo 3.°

A Convenção aplica-se igualmente:

a) À notificação de actos relativos à execução de uma pena, cobrança de uma multa ou ao pagamento de custas processuais;

b) Às medidas relativas à suspensão da imposição de uma pena ou da sua execução, à liberdade condicional, ao diferimento do início da execução da pena ou à interrupção da sua execução.

título m Artigo 4."

0 artigo 22.° da Convenção é completado pelo texto seguinte, passando o texto original do artigo 22.° a constituir o n.° 1 e as disposições seguintes o n.°2:

2 — Por outro lado, qualquer Parte Contratante que tenha prestado as informações acima mencionadas, comunica à Parte interessada, a pedido desta e em casos particulares, cópia das sentenças e medidas em questão, bem como qualquer outra informação relevante para o efeito, a fim de lhe permitir considerar se as mesmas requerem medidas a nível interno. Esta comunicação efectua-se entre os Ministérios da Justiça interessados.

título rv

Artigo 5.°

1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado a Convenção. É submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação São depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — O Protocolo entra em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 — O Protocolo entra em vigor, para qualquer Estado signatário que o venha a ratificar, aceitar ou aprovar ulteriormente, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

4 — Um Estado membro do Conselho da Europa não pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção.

Artigo 6."

1 — Qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após a data da entrada em vigor do mesmo.

2 — A adesão efectua-se mediante depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, do instrumento de adesão, que produz efeito 90 dias após a data do respectivo depósito. f

Artigo 7."

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplica o presente Protocolo.

2 — Qualquer Estado pode, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tomar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração, cujas relações internacionais sejam por esse Estado asseguradas, ou em relação ao qual esse Estado possua poderes para dispor.

3 — Qualquer declaração produzida nos termos do número anterior pode ser retirada, no que se refere a qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.°

1 — As reservas formuladas por uma Parte Contratante relativamente a uma disposição da Convenção são igualmente aplicáveis ao presente Protocolo, salvo se essa Parte manifestar uma intenção contrária no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O mesmo acontece em relação às declarações feitas nos termos do artigo 24.° da Convenção.

2 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de:

a) Não aceitar o título i, ou de o aceitar apenas no que respeita a certas infracções ou ctt&çptias de infracções mencionadas no artigo 1.°, ou de não executar as cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens em matéria de infracções fiscais;

b) Não aceitar o título n;

c) Não aceitar o título ui.

3 — Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la, mediante declaração dirigida ao Secretirio-Geral do Conselho da Europa, a qual produz efeito na data da sua recepção.