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22 DE JANEIRO DE 1994

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Article 7

1 — Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle dix États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 6.

2 — Pour tout État membre qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par le Protocole, celui-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de la signature ou du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Article 8

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera à tous les États membres du Conseil de l'Europe:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à son article 7;

d) Tout autre acte, notification ou déclaration ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Rome, le 6 novembre 1990, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe.

PROTOCOLO M9 9 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada «a Convenção»):

Decididos a introduzir novos melhoramentos no processo previsto pela Convenção;

convieram no seguinte:

Artigo l.°

Para as Partes na Convenção que se vinculem ao presente Protocolo, a Convenção é alterada nos termos do disposto nos artigos 2.° a 5."

Artigo 2."

O n.° 2 do artigo 31.° da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

2 — O relatório será transmitido ao Comité de Ministros. Será igualmente comunicado aos Estados interessados e, caso respeite a uma queixa apresentada em apucação do artigo 25°, ao requerente. Os Estados interessados e o requerente não o poderão publicar.

Artigo 3.°

O artigo 44.° da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

Só as Altas Partes Contratantes, a Comissão e a pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que tenham deduzido a queixa em aplicação do disposto no artigo 25.° têm o direito de requerer ao Tribunal.

Artigo 4.°

O artigo 45.° da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

A competência do Tribunal estende-se a todos os casos relativos à interpretação e aplicação da presente Convenção que lhe sejam submetidos nas condições previstas pelo artigo 48.°

Artigo 5.°

O artigo 48." da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

1 — Na condição de a Alta Parte Contratante interessada, se não houver mais do que uma, ou as Altas Partes Contratantes interessadas, se houver mais do que uma, estarem sujeitas à jurisdição obrigatória do Tribunal ou, no caso contrário, com o consentimento da Alta Parte Contratante interessada, se não houver mais do que uma, ou das Altas Partes Contratantes interessadas, se houver mais do que uma, um caso pode ser submetido ao Tribunal:

a) Pela Comissão:

b) Por uma Alta Parte Contratante, quando a vítima for um cidadão seu;

c) Por uma Alta Parte Contratante que tenha apresentado a queixa perante a Comissão;

d) Por uma Alta Parte Contratante que tenha sido demandada;

e) Pela pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que tenham queixa perante a Comissão.

2 — Se um caso for submetido ao Tribunal com base, exclusivamente, no disposto na alínea e) do número anterior, o caso será primeiro submetido a um comité composto por três membros do Tribunal. Integrará este comité, por inerência, o juiz eleito pela Alta Parte Contratante contra a qual a queixa foi apresentada ou, na sua falta, uma pessoa designada pela Alta Parte Contratante para agir na qualidade de juiz. Se a queixa tiver sido deduzida contra mais do que uma Alta Parte Contratante, o número de membros do comité será consequentemente aumentado.

Se o caso não suscitar qualquer questão grave relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção e se não justificar, por outros motivos, uma apreciação por parte do Tribunal, o comité poderá deliberar, por unanimidade, não submeter o caso ao Tribunal. Nesta circunstância, o Comité de Ministros decidirá, nas condições previstas no artigo 32.°, se houve ou não violação da Convenção.