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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

Artigo 6.°

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, que podem exprimir o seu consentimento a estarem vinculados por:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 7."

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a partir da data em que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em estarem vinculados pelo presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 6.°

2 — Para o Estado membro que expresse posteriormente o seu consentimento em estar vinculado pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no 1." dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a partir da data de assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 8.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:

d) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do artigo 7.°;

d) De qualquer acto, notificação ou declaração relacionado com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Roma em 6 de Novembro de 1990, em francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

RESOLUÇÃO

APOIO À PROPOSTA DE ATRIBUIR AO BISPO D. XIMENES BELO 0 PRÉMIO NOBEL DA PAZ PARA 1994

A Assembleia da República, na sua reunião de 27 de Janeiro de 1994, resolveu, nos termos do artigo 169.°, n.°5, da Constituição, o seguinte:

Apoiar a proposta de atribuir ao bispo D. Ximenes Belo o Prémio Nobel da Paz para 1994.

Aprovada em 27 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.2 3-PL/94

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE SOBRE AS QUESTÕES RELACIONADAS COM A CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA.

A Assembleia da República, na sua reunião de 12 de Janeiro de 1994, deliberou:

1 — Que seja realizado o debate proposto pelo Governo sobre a construção da União Europeia, no próximo dia 19 de Janeiro, pelas 15 horas.

2 — Que o tempo global de debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência de Líderes, observando o disposto no artigo 154.° do Regimento.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTOS DE LEI N.os 157/VI E 323/VI

GARANTE AOS JOVENS MENORES O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO E EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DE CIDADÃOS MENORES.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

1 — Em 1 de Junho de 1992, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entregou na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei que garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação.

2 — Por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República, o referido projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Juventude para elaboração do relatório e parecer.

3 — As referidas Comissões elaboraram os respectivos relatórios e pareceres (que se anexam) e o projecto de lei foi agendado para a sessão plenária de 4 de Fevereiro de 1993.

4 — Durante o debate na sessão plenária de 4 de Fevereiro, o Grupo Parlamentar do PSD requereu a baixa do projecto de lei à Comissão de Juventude por 120 dias, para reapreciação na generalidade.

5 — A Comissão de Juventude designou o Deputado António José Seguro (PS) para relator e suscitou, d«. imediato, pareceres às associações juvenis portuguesas, cujas respostas se anexam.

6 — Em 1 de Junho de 1993, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata entregou na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei (que se anexa) sobre «o exercício de direito de associação de menores», que rectíwüi o n.° 323/VI, e que baixou de imediato à Comissão de Juventude.

7 — Referem-se de seguida os aspectos mais salientes do projecto de lei do PSD:

a) Propõe-se a criação do ordenamento jurídica de uma nova forma de associação — associações juvenis (AJ);

b) As associações juvenis serão todas aquelas que, compostas maioritariamente por jovens, se constituam ao abrigo das suas disposições;