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Sábado, 22 de Janeiro de 1994

II Série-A — Número 18

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 9 à Convenção para a Protecção dos Direitos do-Homem e das Liberdades Fundamentais.............................................................. 268

Apoio à proposta de atribuir ao bispo D. Ximenes Belo

o Prémio Nobel da Paz para 1994 .................................. 270

Deliberação n.* 3-PL/94:

Realização de um debate sobre as questões relacionadas

com a construção da União Europeia............................. 270

Projectos de lei (n." 157/VI e 323M):

N."* 157/VI (Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação) e 323/V1 (Exercício do direito de associação de cidadãos menores):

Relatório e parecer da Comissão de Juventude......... 270

Projectos de resolução (n.« 80WI a 84/Vl):

N." 80/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 260/93, de 20 de Julho (apresentado pelo PS) (v. Ratificação n.° 93/V1 (PS)].............................................. 275

N.° 81 /VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro (apresentado pelo PS)

[v. Ratificação n.° 94/VI (PS)] ........................................ 276

N.° 82/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 260/93, de 23 de Julho (apresentado pelo PCP) [v.

Ratificação n.° 92/V1 (PCP)]........................................... 276

N." 83/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro (apresentado pelo PS)

[v. Ratificação n ° 97/VI (PCP)]...................................... 276

N.° 84/Vl — Apoio à proposta de atribuir ao bispo D. Ximenes Belo o Prémio Nobel da Paz para 1994 (apresentado pelo Presidente da Assembleia, PSD, PS, CDS, Os Verdes e o Deputado Independente João Corregedor da Fonseca)............................................................................. 276

Proposta de resolução n.° 39/VT:

N.° 39/VI (Aprova, para ratificação, o Protocolo de Alterações ã Convenção da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......................... 276

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.« 9 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS.

• A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea ;'), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo n.° 9 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Roma, em 6 de Novembro de 1990, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 13 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOLE M* 9 À LA CONVENTION DE SAUVEGARDE DES DROITS DE L'HOMME ET DES LIBERTÉS FONDAMENTALES.

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de Sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»):

Résolus à apporter de nouvelles améliorations à la procédure prévue par la Convention;

sont convenus de ce qui suit:

Article premier

Pour les Parties à la Convention qui sont liées par le présent Protocole, la Convention est amendée suivant les dispositions des articles 2 à 5.

Article 2

L'article 31, paragraphe 2, de la Convention se lit comme suit:

2 — Le rapport est transmis au Comité des Ministres. Il est également communiqué aux États intéressés et, s'il concerne une requête introduite en application de l'article 25, au requérant. Les États intéressés et le requérant n'ont pas la faculté de le publier.

Article 3

L'article 44 de la Convention se lit comme suit:

Seules les Hautes Parties Contractantes, la Commission et la personne physique, l'organisation non gouvernementale ou le groupe de particuliers qui a introduit une requête en application de l'article 25 ont qualité pour se présenter devant la Cour.

Article 4

L'article 45 de la Convention se lit comme suit:

La compétence de la Cour s'étend à toutes les affaires concernant l'interprétation et l'application de la présente Convention qui lui sont soumises, dans les conditions prévues par l'article 48.

Article 5

L'article 48 de la Convention se lit comme suit:

1 — À la condition que la Haute Partie Contractante intéressée, s'il n'y en a qu'une, ou les Hautes Parties Contractantes intéressées, s'il y en a plus d'une, soient soumises à la juridiction obligatoire de la Cour ou, à défaut, avec le consentement ou l'agrément de la Haute Partie Contractante intéressée, s'it n'y en a qu'une, ou des Hautes Parties Contractantes intéressées, s'il y en a plus d'une, une affaire peut être déférée à la Cour:

a) Par la Commission;

b) Par une Haute Partie Contractante dont la victime est le ressortissant;

c) Par une Haute Partie Contractante qui a saisi la Commission;

d) Par une Haute Partie Contractante mise en cause;

e) Par la personne physique, l'organisation non gouvernementale ou le groupe de particuliers qui a saisi la Commission.

2 — Si une affaire n'est déférée à la Cour que sur la base de l'alinéa e) du paragraphe 1, l'affaire est d'abord soumise à un comité composé de trois membres de la Cour. Fera partie d'office du comité le juge élu au titre de la Haute Partie Contractante contre laquelle la requête a été introduite ou, à défaut, une personne de son choix pour siéger en qualité de juge. Si la requête a été introduite contre plus d'une Haute Partie Contractante, le nombre de membres du comité sera augmenté en conséquence.

Si l'affaire ne soulève aucune question grave relative à l'interprétation ou à l'application de la Convention, et si elle ne justifie pas, pour d'autres raisons, un examen par la Cour, le comité peut décider, à l'unanimité, qu'elle ne sera pas examinée par la Cour. En pareil cas, le Comité des Ministres décide, dans les conditions prévues par l'article 32, s'il y a eu ou non violation de la Convention.

Article 6

1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe signataires de la Convention, qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par

a) Signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation; ou

¿7) Signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

2 — Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

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Article 7

1 — Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle dix États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 6.

2 — Pour tout État membre qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par le Protocole, celui-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de la signature ou du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Article 8

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera à tous les États membres du Conseil de l'Europe:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à son article 7;

d) Tout autre acte, notification ou déclaration ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Rome, le 6 novembre 1990, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe.

PROTOCOLO M9 9 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada «a Convenção»):

Decididos a introduzir novos melhoramentos no processo previsto pela Convenção;

convieram no seguinte:

Artigo l.°

Para as Partes na Convenção que se vinculem ao presente Protocolo, a Convenção é alterada nos termos do disposto nos artigos 2.° a 5."

Artigo 2."

O n.° 2 do artigo 31.° da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

2 — O relatório será transmitido ao Comité de Ministros. Será igualmente comunicado aos Estados interessados e, caso respeite a uma queixa apresentada em apucação do artigo 25°, ao requerente. Os Estados interessados e o requerente não o poderão publicar.

Artigo 3.°

O artigo 44.° da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

Só as Altas Partes Contratantes, a Comissão e a pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que tenham deduzido a queixa em aplicação do disposto no artigo 25.° têm o direito de requerer ao Tribunal.

Artigo 4.°

O artigo 45.° da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

A competência do Tribunal estende-se a todos os casos relativos à interpretação e aplicação da presente Convenção que lhe sejam submetidos nas condições previstas pelo artigo 48.°

Artigo 5.°

O artigo 48." da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

1 — Na condição de a Alta Parte Contratante interessada, se não houver mais do que uma, ou as Altas Partes Contratantes interessadas, se houver mais do que uma, estarem sujeitas à jurisdição obrigatória do Tribunal ou, no caso contrário, com o consentimento da Alta Parte Contratante interessada, se não houver mais do que uma, ou das Altas Partes Contratantes interessadas, se houver mais do que uma, um caso pode ser submetido ao Tribunal:

a) Pela Comissão:

b) Por uma Alta Parte Contratante, quando a vítima for um cidadão seu;

c) Por uma Alta Parte Contratante que tenha apresentado a queixa perante a Comissão;

d) Por uma Alta Parte Contratante que tenha sido demandada;

e) Pela pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que tenham queixa perante a Comissão.

2 — Se um caso for submetido ao Tribunal com base, exclusivamente, no disposto na alínea e) do número anterior, o caso será primeiro submetido a um comité composto por três membros do Tribunal. Integrará este comité, por inerência, o juiz eleito pela Alta Parte Contratante contra a qual a queixa foi apresentada ou, na sua falta, uma pessoa designada pela Alta Parte Contratante para agir na qualidade de juiz. Se a queixa tiver sido deduzida contra mais do que uma Alta Parte Contratante, o número de membros do comité será consequentemente aumentado.

Se o caso não suscitar qualquer questão grave relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção e se não justificar, por outros motivos, uma apreciação por parte do Tribunal, o comité poderá deliberar, por unanimidade, não submeter o caso ao Tribunal. Nesta circunstância, o Comité de Ministros decidirá, nas condições previstas no artigo 32.°, se houve ou não violação da Convenção.

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Artigo 6.°

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, que podem exprimir o seu consentimento a estarem vinculados por:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 7."

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a partir da data em que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em estarem vinculados pelo presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 6.°

2 — Para o Estado membro que expresse posteriormente o seu consentimento em estar vinculado pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no 1." dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a partir da data de assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 8.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:

d) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do artigo 7.°;

d) De qualquer acto, notificação ou declaração relacionado com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Roma em 6 de Novembro de 1990, em francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

RESOLUÇÃO

APOIO À PROPOSTA DE ATRIBUIR AO BISPO D. XIMENES BELO 0 PRÉMIO NOBEL DA PAZ PARA 1994

A Assembleia da República, na sua reunião de 27 de Janeiro de 1994, resolveu, nos termos do artigo 169.°, n.°5, da Constituição, o seguinte:

Apoiar a proposta de atribuir ao bispo D. Ximenes Belo o Prémio Nobel da Paz para 1994.

Aprovada em 27 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.2 3-PL/94

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE SOBRE AS QUESTÕES RELACIONADAS COM A CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA.

A Assembleia da República, na sua reunião de 12 de Janeiro de 1994, deliberou:

1 — Que seja realizado o debate proposto pelo Governo sobre a construção da União Europeia, no próximo dia 19 de Janeiro, pelas 15 horas.

2 — Que o tempo global de debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência de Líderes, observando o disposto no artigo 154.° do Regimento.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTOS DE LEI N.os 157/VI E 323/VI

GARANTE AOS JOVENS MENORES O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO E EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DE CIDADÃOS MENORES.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

1 — Em 1 de Junho de 1992, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entregou na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei que garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação.

2 — Por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República, o referido projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Juventude para elaboração do relatório e parecer.

3 — As referidas Comissões elaboraram os respectivos relatórios e pareceres (que se anexam) e o projecto de lei foi agendado para a sessão plenária de 4 de Fevereiro de 1993.

4 — Durante o debate na sessão plenária de 4 de Fevereiro, o Grupo Parlamentar do PSD requereu a baixa do projecto de lei à Comissão de Juventude por 120 dias, para reapreciação na generalidade.

5 — A Comissão de Juventude designou o Deputado António José Seguro (PS) para relator e suscitou, d«. imediato, pareceres às associações juvenis portuguesas, cujas respostas se anexam.

6 — Em 1 de Junho de 1993, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata entregou na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei (que se anexa) sobre «o exercício de direito de associação de menores», que rectíwüi o n.° 323/VI, e que baixou de imediato à Comissão de Juventude.

7 — Referem-se de seguida os aspectos mais salientes do projecto de lei do PSD:

a) Propõe-se a criação do ordenamento jurídica de uma nova forma de associação — associações juvenis (AJ);

b) As associações juvenis serão todas aquelas que, compostas maioritariamente por jovens, se constituam ao abrigo das suas disposições;

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c) Simplifica-se o acto de constituição das associações juvenis, adequando-as às necessidades dos seus utilizadores, e criam-se mecanismos que compatibilizam a segurança jurídica com a simplificação dos mecanismos;

d) Consagra-se a existência da categoria de sócio honorário, a qual será atribuída aos cidadãos maiores de 18 anos;

e) Consagra-se a aquisição de personalidade jurídica das associações juvenis, mediante o depósito ou envio de carta registada com aviso de recepção dos elementos constitutivos das AJ (acta da reunião e estatutos) no Instituto da Juventude;

f) Os actos e negócios jurídicos necessários à prossecução do escopo associativo deverão ser praticados pelo membro da direcção que seja sócio honorário, ou pelos restantes membros maiores de 16 anos desde que, neste caso, os montantes em jogo não ultrapassem os valores do salário mínimo mensal;

g) À associação juvenil concede-se assistência judiciária nos litígios emergentes da própria vida associativa.

8 — No entanto, o relator entende evidenciar o seguinte:

a) Tanto quanto possível e atendendo à especifidade da matéria em apreço não devem ser introduzidas normas que criem diferenças entre os membros, no exercício do direito de associação, nem recorrer-se a tutelas, considerando a capacidade de exercício dos menores própria da lei civil;

b) Em caso de haver necessidade de fixar um limite máximo — o que é duvidoso ■— para a realização de contratos que impliquem contração de despesas, este nunca poderá, objectivamente, limitar o exercício da função associativa; .

c) A experiência associativa que se viveu, e vive, nas escolas secundárias portuguesas é um dado indispensável a ter presente na elaboração de legislação sobre o assunto em debate.

9 —Os projectos de lei n.05 157/VI e 323/VI encontram-se em condições de subir a Plenário, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, independentemente das posições que os Srs. Deputados possam vir a adoptar.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1994. — O Relator, António José Seguro. — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

ANEXO

PROJECTO DE LEI N.a 157/VI

GARANTE AOS JOVENS MENORES 0 LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

A presente iniciativa legislativa visa conferir aos jovens menores com idade não inferior a 14 anos a capacidade civil de per si outorgarem no acto constitutivo de associações, bem como de praticarem validamente, em nome destas, os negócios jurídicos necessários à prossecução do seu objecto

social e que impliquem despesas, ou disposição de bens, de pequena importância.

Visa pois esta iniciativa o dar corpo à disposição constante do n.° 2 do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 594/74, que possibilita o direito dc associação a menores, mediante a regulamentação própria.

Esta matéria tem sido objecto em anteriores legislaturas de iniciativas dos vários partidos políticos com assento nesta Assembleia.

Importa pois, para uma correcta apreciação dos diversos caminhos anteriormente propostos, fazer uma breve análise dos mesmos.

Em Setembro de 1986, apresenta o Governo a proposta de lei n.° 41/VI que pretende «garantir o exercício do direito de associação dos menores de 18 anos e definir as associações de jovens».

De uma forma sucinta, podemos afirmar que era concedido o exercício do direito de associação aos jovens menores de 18 anos, bem como se propunha a criação de associações juvenis, que seriam os agrupamentos voluntários compostos por cidadãos de idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, cuja finalidade (e passamos a transcrever) «seja à promoção, formação, integração social e desenvolvimento de actividades de âmbito cultural, recreativo e desportivo sem qualquer interesse lucrativo» — v. artigo 2.°

Igualmente, estatuía um órgão de carácter executivo e obrigatório, que seria composto maioritariamente por pessoas maiores de idade com plena capacidade de gozo e exercício, ao qual competiria praticar os actos jurídicos com terceiros necessários à prossecução dos objectivos sociais da associação.

O projecto de lei n.° 162/IV, apresentado pelo CDS, pretendia igualmente conceder o direito de associação aos menores de 18 anos.

Em traços breves esta proposta consagrava o direito de associação de menores, sendo este direito exercido através de associações juvenis, que seriam todas aquelas que fossem maioritariamente compostas por cidadãos com idades compreendidas entre os 12 e os 35 anos desde que prosseguissem os seguintes objectivos: estímulo e fomento do espírito associativo, fomentar a participação dos jovens na vida colectiva, incentivo ao trabalho voluntário, contribuir para o desenvolvimento da sua criatividade.

Estabelecia igualmente a obrigatoriedade de um órgão executivo, composto unicamente por maiores de 16 anos, devendo obrigatoriamente um dos seus membros ser maior de 18 anos. -

-A competência deste órgão seria, entre outras, à de praticar todos os negócios jurídicos com terceiros necessários à prossecução do seu objecto social.

Importa igualmente notar que a participação dos jovens nas associações careceria de prévia autorização dos titulares do poder paternal, sendo igualmente necessária a expressa autorização daqueles sempre que um menor de 16 anos desejasse pertencer ao órgão executivo.

O projecto de lei n.° 306/IV, da autoria do Partido Socialista, pretendia consagrar o direito de adesão e participação dos menores com idade não inferior a 14 anos nas associações já existentes ou constituídas.

Era consagrada igualmente a capacidade electiva activa e passiva dos menores.

Dispensa igualmente a autorização dos titulares do poder paternal em todos os actos de adesão e participação dos menores em associação.

Igualmente é concedido aos menores de 18 anos o direito de pessoal e livremente aderirem às associações sem

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personalidade jurídica (previsto nos artigos 195." e seguintes do Código Civil).

Para finalizar, importa referir o projecto de lei n.° 296/TV «Garantia do direito de associação dos jovens menores de 18 anos» subscrito pelo Partido Comunista Português.

Este projecto de lei concede aos menores de 18 anos, sem qualquer limite etário, a possibilidade de livremente se associarem sem qualquer autorização prévia dos titulares do poder paternal, podendo praticar pessoalmente no âmbito das referidas associações, e em seu nome, todos os actos que pudessem eventualmente praticar da mesma forma, na sua esfera privada.

O PRD apresentou na IV Legislatura o projecto de lei n.° 291/TV.

Igualmente na V Legislatura foram apresentados dois projectos de lei (n.™ 67/V e 96/V, cujas soluções normativas em muito se aproximavam das propostas anteriores).

Salienta-se que, em todas as iniciativas legislativas referidas anteriormente, a forma de constituição das associações de menores é idêntica, diferindo em questões de âmbito formal, sendo previsto o apoio a conceder pela Adrrúnistração ao seu funcionamento.

Colhe igualmente unanimidade a remissão para a legislação supletiva a aplicar ao funcionamento destas associações devendo esta ser a legislação civil.

Podemos pois, do confronto das anteriores iniciativas, afirmar que existem duas tendências que se manifestam em relação à problemática do associativismo de menores.

A indiciada pela proposta de lei n.° 41/TV e do projecto de lei n.° 162/TV, que prevêem as associações juvenis compostas tanto por maiores como por menores e com o órgão executivo próprio, que praticaria todos os actos jurídicos necessários à prossecução do seu objecto social, tendo este órgão na sua composição de incluir maiores de idade.

Doutra forma, a tendência enunciada pelo projecto de lei n.° 296/IV concede o direito de os menores de 18 anos se associarem, por acto pessoal e livre, estabelecendo como limite aos actos que os mesmos pratiquem em nome da associação, aqueles que podem realizar na sua vida normal, ou seja, os previstos no artigo 127." do Código Civil.

O projecto de lei em apreço orienta-se nas suas linhas mestras por esta última tendência.

Com efeito:

Garante aos menores com idade não inferior a 14 anos o livre exercício do direito de se associarem (cf. artigo 1.°).

Estabelece como legislação supletiva o disposto no Decreto-Lei n.° 594/74, o Código Civil e ainda o Decreto--Lei n.° 129/89, de 15 de Abril (cf. artigo 2.°).

Define como finalidade própria desta associação a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico ou recreativo, não podendo ter carácter lucrativo (cf. artigo 3.°).

Determina que a aquisição de personalidade jurídica verifica-se na celebração do acto de constituição, sendo os actos desta oponíveis a terceiros após a publicação do seu acto constitutivo e respectivo estatuto no Diário da República (cf. artigo 4.°).

Confere aos jovens o direito de serem assistidos pelos serviços do Instituto da Juventude na prática dos actos necessários à constituição destas associações.

Este apoio abrangerá o apoio técnico e financeiro (cf. artigo 5.°).

Excepciona-se no actual regime de capacidade dos menores, previsto no Código Civil, ao conferir aos menores de idade não inferior a 14 anos a possibilidade de participar nos actos de constituição da associação (cf. artigo 6.°).

O relator não pode deixar de referir que, apesar de subscrever os princípios de estímulo ao associativismo, que seguramente nortearam os ora proponentes, o presente projecto de lei consagra uma solução normativa cuja exequibilidade prática se afigura problemática.

Ao conferir a possibilidade aos menores de praticarem validamente em nome da associação (v. artigo 6.°) negócios jurídicos que só impliquem despesas ou disposição de bens, de pequena importância, levanta-se no espírito do relator a dúvida do que será o acto de disposição, ou despesa, de pequena importância, de uma pessoa colectiva.

Sendo certo que, caso os actos praticados por menores em nome da associação não sejam subsumíveis ao disposto no artigo 127.° do Código Civil, poderem estes ser considerados inválidos, havendo pois que estabelecer um regime específico de invalidade para estas situações.

Muito embora esta e outras reflexões sobre a possibilidade de elevar uma norma que se destina a possibilitar o adequado relacionamento social aos menores, a regra de capacidade de actos de uma pessoa colectiva, possa vir a suscitar em momento ulterior, o presente projecto de lei encontra-se em condições de subir a Plenário, não se vislumbrando no mesmo qualquer facto impeditivo, independentemente das posições que os Srs. Deputados entendam vir a adoptar.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Relator, Luís Nobre. — O Presidente da Comissão, Miguel Miranda Relvas.

PROJECTO DE LEI N.s 157/VI GARANTE AOS JOVENS MENORES 0 UVflE DIREITO DE ASSOCIAÇÃO

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O PCP apresenta à Mesa, em 28 de Maio de 1992, um projecto de lei que visa garantir aos jovens o livre exercício do direito de associação, ao qual foi atribuído o n.° 157/VI, que baixou à 3." Comissão.

Sobre ele cumpre fazer relatório e dar parecer.

1

Enquadramento histórico e justificação de motivos.

O projecto de lei n.° 157/VI, ora apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, surge na sequência de várias iniciativas legislativas das IV e VI Legislaturas, a saber: o projecto de lei n.° 162/TV, da iniciativa do CDS; o projecto de lei n.° 291/VI, da iniciativa do PRD; a proposta de lei n.° 41/ IV; o projecto de lei n.° 296/TV, do PCP; o projecto de lei n.° 96/VL do PCP, que retoma o projecto anteriormente citado, e o projecto de lei n.° 67/V, da iniciativa do CDS, que retoma o projecto de lei referido. Todos os projectos tiveram por base a lei das associações, o Decreto-Lei n.° 594/74, que no seu artigo 1°, n.° 2, estatui que «leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterior», ou seja, 18 anos.

As iniciativas que estiveram em apreço nas IV e V Legislaturas consagram basicamente o caracter não lucrativo das associações juvenis e estabeleciam como objecto das mesmas a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico ou recreativo, em ordem à promoção do desenvolvimento integral do jovem e à sua plena integração social.

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Todos os projectos de diploma referidos consagravam isenções de impostos e taxas, bem como a atribuição de apoios do Estado, financeiros e técnicos, para a constituição e funcionamento das associações criadas ao abrigo dos respectivos projectos de diploma.

Os diversos projectos diferiam no entanto em pontos essenciais.

1 — O CDS alargava o direito de associação aos maiores de 12 anos.

Definia como associações juvenis as maioritariamente compostas por cidadãos de idades compreendidas entre os 12 e os 35 anos.

Permitia aos maiores de 16 anos a assunção de cargos executivos desde que autorizados pelos detentores do poder paternal que responderiam, solidariamente, pelos actos do órgão executivo.

Consagrava a obrigatoriedade de pelo menos um membro do órgão executivo ser maior de 18 anos e estabelecia que este respondesse, também solidariamente, com os representantes dos menores, pelos actos da associação.

Numa palavra o CDS, na prática regulamentava a participação dos maiores de 12 anos em associações que poderiam ser juvenis independentemente da sua participação.

2 — O PPvD, por seu lado, consagrava que os maiores de 14 anos poderiam participar no movimento associativo que visasse os fins referidos, mas regulamentava tão-só as associações constituídas exclusivamente por menores de 18 anos e maiores de 14 anos.

Estabelecia a capacidade destas associações para o exercício de todos os actos de administração corrente inerentes à prossecução dos seus fins e estabelecia que os actos que não fossem de mera administração corrente careceriam de autorização prévia dos representantes legais dos menores.

3 — O Governo, por seu lado, consagrava como associações juvenis aquelas cujos membros tivessem idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, maioritariamente.

Estabelecia que essas associações teriam um conselho executivo integrado maioritariamente por maiores de 18 anos.

4 — O PCP consagrava o direito de todos os jovens menores de 18 anos se associarem livremente para defesa dos seus direitos e interesses, estabelecendo que as associações de menores criadas nos termos do projecto de lei poderiam praticar livremente os negócios jurídicos e actos de administração ou disposição de bens previstos no artigo 127." do Código Civil, aplicando-se, quanto mais, as disposições respeitantes à condição jurídica dos menores, ou seja, funcionaria aí o instituto da representação.

Os projectos do PCP apresentados nas IV e V Legislaturas estabeleciam ainda a regra da responsabilidade solidária, dos membros dos corpos gerentes, na administração dos bens e património da associação.

Os diferentes projectos de diploma deram origem a uma vasta discussão e, depois de aprovados na generalidade, baixaram à Comissão sem que entretanto tenha sido concluído o processo legislativo.

Continuando, pois, a verificar-se ausência de legislação sobre o direito de associações de menores.

Justifica-se que o PCP tenha apresentado o projecto de lei n.° 157/VI.

n

O projecto de lei n.° 157/VI consagra que:

a) Os jovens maiores de 14 anos têm capacidade de exercício para livremente se associarem em ordem à defesa e promoção dos seus direitos e interesses;

b) As associações constituídas ao abrigo da presente lei não podem prosseguir fins de carácter lucrativo e regem-se, em tudo o que não se encontrar especificamente regulado neste diploma, pela Lei das Associações (Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro) e pelas normas gerais do Código Civil (artigos 157.° e seguintes);

c) Ou seja, não podem ter como fim último o lucro económico dos seus associados;

d) Gozam de isenção de taxas e impostos;

é) Gozam de protecção especial e apoio do Estado para efectivação das suas finalidades próprias (a defesa e promoção dos seus direitos e interesses), desde que visem a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico ou recreativo;

f) O serviço regional do Instituto da Juventude da área da sede da associação prestará o apoio técnico e financeiro solicitado para a constituição da associação de jovens menores;

g) Adquirem personalidade jurídica mediante escritura pública, devendo ser depositado, nos serviços regionais do Instituto da Juventude da área da sede da associação, contra recibo, um exemplar do acto de constituição da associação e dos estatutos por forma que oficiosamente aquele serviço regional os comunique à autoridade administrativa competente (o governo civil) e ao MP e bem assim promova a sua publicação no Diário da República;

h) Além de poderem participar na escritura pública que confere personalidade jurídica à associação, os menores com mais de 14 anos podem validamente praticar, vinculando a pessoa colectiva que integram, os negócios jurídicos necessários à prossecução dos seus objectivos, desde que estes impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;

i) O disposto neste diploma não se aplica às associações de estudantes.

Do exposto parece resultar:

1) Que se atribui aos jovens menores com mais de 14 anos capacidade jurídica para o exercício do direito de associação, ou seja, cria-se uma nova excepção à incapacidade geral dos menores para o exercício de direitos;

2) Que se limita o âmbito da capacidade jurídica assim atribuída à excepção à incapacidade geral dos menores prevista no artigo 127.°, n.° 1, alínea b), do Código Civil.

Levanta-se pois a questão de saber se os negócios jurídicos que o menor pode validamente celebrar são ou não os necessários, e todos os necessários, e suficientes à gestão de uma associação que visa a promoção de acções de carácter cívico, científico, técnico, educativo e cultural, entre outras.

Por outro lado, parece levantar-se a questão de saber se a inteira promoção e realização de um leque de acções, que pode ser tão vasto, está ou não ao alcance da capacidade natural do menor, ou seja, se o menor dispõe para a gestão da «sua» associação e dos seus interesses da aptidão para determinar livre e conscientemente a sua vontade, com normal esclarecimento, liberdade interior, conhecimento de causa, sagacidade e prudência.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

Cumpre ainda chamar a atenção para o n.° 1, alínea a), do artigo 127.° do Código Civil, que estipula serem apenas os maiores de 16 anos a disporem livremente dos proventos do seu trabalho.

Finalmente, chama-se a atenção para o facto de apenas os menores com mais de 16 anos poderem responder criminalmente, sendo que os menores de idade inferior, não sendo imputáveis, apenas estão sujeitos, na estrutura judiciária, à intervenção dos tribunais de menores.

III

Conclusão:

Nos termos legais e regimentais em vigor, não se detectando ilegalidades, somos de parecer que o presente projecto de lei se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1993. — A Relatora, Ana Paula Barros. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE TRABALHADORES-ESTUDANTES

Assunto: Projecto de lei n.° 157/VI — parecer.

Acusamos recepção do vosso ofício datado de 25 de Fevereiro de 1993, que mereceu a nossa melhor atenção. Devido à realização do 2.° Congresso Nacional de Trabalhadores-Estudantes em 27 e 28 de Fevereiro de 1993 e à eleição de nova direcção nacional, não foi possível analisar o projecto de lei em epígrafe.

Embora a iniciativa seja positiva, não nos podemos pronunciar dado que temos agendada a reunião da nova direcção desta Federação para 24 de Abril próximo futuro.

Sem outro assunto de momento, apresentamos as nossas melhores saudações estudantis e subscrevemo-nos.

A Direcção: (Assinaturas ilegíveis.)

ASSOCIAÇÃO DOS ESCOTEIROS DE PORTUGAL

Conforme nos foi solicitado, analisámos o projecto de lei n.° 157/VI, sobre o garante aos jovens menores do livre exercício do direito de associação, sobre o qual damos o nosso parecer positivo, na generalidade.

Gratos pela vossa atenção, subscrevemo-nos.

Pela Direcção Nacional, António Conde, secretário nacional.

DEPARTAMENTO DA JUVENTUDE DA UGT

Assunto: Parecer sobre o projecto de lei n.° 157/VI, que garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação.

Análise na generalidade

O Departamento da Juventude da UGT congratula-se com o projecto de lei do Partido Comunista Português, dado que

protagoniza algumas iniciativas encetadas desde alguns anos a esta parte por vários partidos, e desde há muito esquecidas.

No geral, este projecto foca alguns aspectos essenciais que importa regulamentar a fim de os menores de 14 anos poderem usufruir de um direito que há muito lhes estava reconhecido através do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, quando em determinada parte do seu articulado refere que «leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterion>.

Importa, no entanto, proceder com algum cuidado a esta regulamentação, daí que na especialidade este texto nos tenha suscitado alguns comentários.

Análise na especialidade

Artigo 1— Liberdade de associação. — Não concordamos quando na parte final do artigo 1." se refere expressamente de que os menores não carecem de qualquer autorização prévia para o livre exercício do direito de se associarem.

Se para os maiores de 18 anos, esse problema não se coloca dado que são maiores, pelo contrário somos da opinião de que os menores de 18 anos podem efectivamente exercer o direito de se associarem, mas carecem da devida autorização do poder paternal ou da tutela, consoante os casos.

Pensamos que este direito não pode ser total e livremente exercido pelos menores. Impõe-se aqui a devida autorização para suprimento da incapacidade dos menores.

Artigo 4.° — Personalidade jurídica. — O artigo 4.°, n.° 1 do projecto refere que as associações juvenis adquirem personalidade jurídica com a celebração do respectivo acto de constituição.

O acto de constituição é elemento essencial mas não suficiente para que uma determinada associação adquira personalidade jurídica.

O Código Civil, mais precisamente o artigo 158.°, n.° 1, refere que «As associações constituídas por escritura pública e com as especificações referidas no n.° 1 do artigo 167.° gozam de personalidade jurídica».

Logo, a redacção do artigo 4.°, n.° 1, do presente projecto encontra-se incompleta ao não fazer qualquer referência à exigência de escritura pública para a aquisição da personalidade jurídica.

Artigo 6." — Excepção à incapacidade dos menores. — Dado estarmos perante matéria deveras importante, como é o caso da excepção à incapacidade dos menores, somos da opinião de que a redacção deste artigo é de conteúdo muito pobre e demasiado vago.

Importa especificar detalhadamente no articulado que tipo de negócios jurídicos podem ou não os menores efectuar.

23 de Março de 1993. —Pela União Geral de Trabalhadores, (Assinatura ilegível.)

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DO PORTO

A direcção da Associação de Estudantes da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto apreciou levemente — que a documentação fornecida a mais não permitiu — o

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projecto de lei n.° 157/VT, pelo PCP, tendo chegado às seguintes conclusões:

1 — O texto é em linhas gerais positivo, pois garante um direito a uma camada etária da população, à qual, no nosso entender, se deve incentivar o poder de iniciativa organizativa cultural, desportiva ou cientificamente.

2 — Na nossa opinião o texto peca apenas por falta de especificidade em assuntos como são:

a) Quantificação das quantias consideradas «de

pequena importância»; ¿7) Responsabilidades civis dos dirigentes de tais

grupos jovens por actos efectuados nas suas funções

associativas.

3 — O projecto de lei é louvável, uma vez que aparece num contexto de grandes movimentações associativas —e não só — juvenis e vem procurar legislar num campo onde as leis em vigor nada referem.

Pela DAEFCUP, o Presidente, Ricardo Morte.

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE ALCÁCER DO SAL

Assunto: Envio de parecer sobre o projecto de lei n.° 157/VI.

Vimos pelo presente informar V. Ek." que, em reunião extraordinária para análise dos documentos, os presentes pronunciaram-se favoravelmente.

Consideramos que este projecto de lei poderá incutir nos jovens a necessidade de maior responsabilidade para os assuntos e uma alteração para melhor relativamente ao modo como olham a sociedade.

Sem qualquer outro assunto.

Com os nossos melhores cumprimentos.

Pela Presidente da Direcção, Francisca Caetano.

CLUBE ACADÉMICO DE LEIRIA

O Clube Académico de Leiria é uma associação juvenil que tem sentido dificuldades pela falta de regulamentação do exercício do direito de associação aos menores de 18 anos.

O projecto de lei n.° 157/VI não nos merece reparos* concordando o nosso Clube, por princípio, com a necessidade de regulamentar esta matéria com urgência.

Consideramos importante que partidos e Governo se coloquem de acordo nesta matéria.

Grato pela atenção, endereço as mais cordiais saudações desportivas.

O Presidente.

INTERNATIONAL FRIENDSHIP LEAGUE

Assunto: Pedido de parecer sobre o projecto de lei n." 157/VI.

Reuniu o secretariado da IFL para dar seguimento ao pedido de parecer que nos é feito por V. Ex.°, relativamente ao livre exercício de menores do direito de associação.

É salutar que os jovens menores concentrem as suas actividades formando associação voluntárias, sobretudo na área do desporto ou do lazer, da cultura e até da defesa do meio ambiente, ou da luta contra a droga, etc, actividades que podem despertar o espírito desses jovens para um comportamento desejável à sociedade.

Que os jovens tomem parte integrante da direcção de uma associação por eles formada é lícito, mas seria prudente que os estatutos contemplassem a formação de um grupo de conselheiros, que poderiam ser jovens, mas maiores de 18 anos. Porque não é um jovem de 14 anos, por exemplo, que' tem maturidade suficiente para assumir decisões, que podem ser importantes. O tesoureiro e os auditores eleitos devem ser maiores de 18 anos.

De qualquer forma, para fazer parte da direcção de uma associação juvenil desportiva ou cultural seria de definir uma idade a partir dos 16 anos e nunca de 14. Podem os jovens com 14 anos participar, mas nunca serem elegíveis para cargos directivos, pela responsabilidade que isso implica.

Há também que definir os valores considerados da pequena importância; se há uma quotização, que é paga pelos associados, a esse valor não poderá ser estabelecido limite. Os subsídios do Estado seriam fixados pelo Instituto da Juventude. Os jovens podem também recorrer a outras fontes de financiamento (autarquias, governos civis, actividades, etc.) e não podem estar limitados, como qualquer outra associação, na realização dos projectos que possam levar a efeito.

Se as associações de menores têm protecção especial, desconhece a IFL este tipo de protecção, para sobre isso se pronunciar.

Que o estatuto previsse que pudessem fazer parte da associação não apenas jovens, mas também adultos, para o caso de pais de alguns dos jovens associados desejarem participar, o que seria útil e desejável, podendo eles desempenhar uma acção fiscalizadora discreta, não fosse a associação transformar-se num antro de droga. Quando alertamos para este perigo, não é de ânimo leve, mas com conhecimento de causa. Este pessimismo ajuda a acautelar a hipótese... «não vá o diabo tecê-las»...

Não deve retirar-se, é certo, a confiança aos jovens, mas «mais vale prevenir do que remediar», estando como está nos tempos que correm tão ameaçada a sua integridade, se não houver quem por eles «olhe».

Pelo Secretariado Nacional, (Assinatura ilegível.)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 807VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO 00 DECRETO-LEI N.« 260/93, DE 23 DE JULHO

É recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 260/93, de 23 de Julho.

Os Deputados do PS: Rui' Vieira — José Eduardo Reis — Rui Cunha — José Penedos — Rosa Albernat — Alberto Costa — Ferro Rodrigues e mais dois subscritores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.*81/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO 00 DECRETO-LEI N.9 329/93, DE 25 OE SETEMBRO

É recusada a ratificação do Decretc-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.

Os Deputados do PS: Elisa Damião — Rui Vieira — Ferro Rodrigues.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.*82/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.8 260/93, DE 23 DE JULHO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 260/93, de 23 de Julho, que reorganiza os centros regionais de segurança social.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1994.— Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — António Filipe — António Murteira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.* 83/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 329/93, DE 25 DE SETEMBRO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.°2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1994.— Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — António Filipe — António Murteira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.«84/VI

APOIO À PROPOSTA DE ATRIBUIR AO BISPO D. XIMENES BELO O PRÉMIO NOBEL DA PAZ PARA 1994

Considerando o sacrifício do povo de Timor Leste em defesa da sua identidade, dignidade e direito à autodeterminação, pelo que tem sido objecto de uma repressão correspondente ao crime de genocídio cometido pela Indonésia;

Considerando que a Indonésia invadiu, conquistou e proclamou unilateralmente a integração de Timor Leste no seu território, com violação do direito internacional e da Carta da ONU;

Considerando que o bispo de Timor, D. Ximenes Belo, se tem mantido intransigentemente à frente da sua comunidade de cristãos, em defesa dos direitos do homem, sem distinção de crenças;

Considerando que deste modo se elevou ao nível dos líderes espirituais que, neste século, têm contribuído para que finalmente desapareça a categoria de povos tratados como dispensáveis pelos poderes internacionais, não cuidando dos riscos pessoais assumidos;

Considerando que assim contribuiu de maneira valiosa para a instauração da paz pelo direito:

A Assembleia da República resolve apoiar a proposta de atribuir ao bispo D. Ximenes Belo o prémio Nobel da Paz para 1994.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1994. — Barbosa de Melo (Presidente da Assembleia da República) — Adriano Moreira (CDS) — Duarte Lima (PSD)— Octávio Teixeira (PCP)—António Lobo Xavier (CDS) — André Martins (Os Verdes)—João Corregedor da Fonseca (Indep.).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 39/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PfWTOCOLO DE ALTERAÇÕES Á CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES METEOROLÓGICOS.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e (fcoperação

Por esta proposta de resolução, o Governo propõe à Assembleia da República a ratificação do Protocolo de Alterações à Convenção da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Metecrológicos, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210° do Regimento da Assembleia da República

1 — Este Protocolo, conforme indicado explicitamente no seu título, tem por único objectivo introduzir algumas alterações à Convenção da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), assinada em 24 de Maio de 1983.

1.1 — Este Protocolo de Alterações, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português constituem anexo à supracitada proposta de resolução, foi aberto à assinatura dos Estados membros da Convenção em 5 de Junho de 1991.

1.2 — No acto de assinatura deste Protocolo, e em termos do seu artigo 23.°, ficou aprovada a aplicação provisória das alterações propostas nele contidas. A entrada em vigor definitiva terá lugar após a recepção, pelo depositário da Convenção, das declarações de aceitação de todos os Estados membros, passando a Convenção e o presente Protocolo de alterações a constituir um único instrumento sob a designação original da Convenção, «Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos».

2 — Refira-se, como antecedente, que a ratificação da Convenção foi aprovada na Assembleia da República por unanimidade, na generalidade, especialidade e votação final global, em 5 de Julho de 1988.

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3— O principal objectivo da EUMETSAT consiste em estabelecer, manter e explorar sistemas europeus de satélites meteorológicos operacionais, tendo em conta, na medida do possível, as recomendações da Organização Meteorológica Mundial.

3.1 —Constitui outro objectivo da EUMETSAT contribuir para a vigilância operacional do clima e a detecção das mudanças climáticas globais.

3.2 — Basicamente, a razão de ser da EUMETSAT deve--se ao facto da realização do seu objectivo principal exigir um quadro de cooperação que permita aos serviços meteorológicos de cada membro participar em acções comuns, no domínio espacial e meteorológico, que não seriam possíveis realizarem-se de uma forma isolada por cada Estado membro devido à dimensão e importância dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ultrapassarem as possibilidades individuais de cada Estado membro.

4 — As principais alterações propostas neste Protocolo resultam do facto do sucesso obtido nestes primeiros anos da EUMETSAT, e dos avanços tecnológicos entretanto registados, terem motivado os Estados membros a alargarem os programas desta organização.

Até recentemente, os programas da EUMETSAT concentravam-se em redor da Programa METEOSAT Operacional (PMO), lançado em 1983. Presentemente, a EUMETSAT está envolvida na extensão do PMO, que envolve um METEOSAT de transição e um METEOSAT de segunda geração a ser lançado no ano 2000, bem como uma variedade de outros programas. Este alargamento de actividades motivou algumas alterações orgânicas que exigem a introdução de alterações no texto da Convenção original assinada em 1983.

O local da sede definitiva foi definido e o âmbito dos objectivos da EUMETSAT foi também ligeiramente alargado por forma a incluir a vigilância operacional do clima e a detecção de mudanças climáticas globais.

As principais alterações propostas neste Protocolo de Alterações são indicadas a seguir.

4.1 —O texto da Convenção é alterado, nos artigos relevantes, por forma a reflectir a recente mudança orgânica na qual a função, e correspondente designação, de «director» é substituída pela de «director-geral».

4.2 — O artigo 1." é alterado por forma a registar que a sede da EUMETSAT está fixada em Darmstdt, na República Alemã, a menos que o Conselho decida de outro modo por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes, representando pelo menos dois terços do montante total das contribuições.

Anteriormente, a sede estava fixada provisoriamente nas instalações da Agência Espacial Europeia, em Paris.

4.3 — O artigo 2.°, referente aos objectivos, actividades e programas da EUMETSAT, é alterado significativamente, reflectindo um esforço no sentido de uma melhor definição e clarificação das suas actividades e programas. Assim, são apresentadas definições precisas sobre o seguinte: orçamento geral, programas obrigatórios, e programas opcionais. No âmbito dos programas obrigatórios é incluído o Programa METEOSAT Operacional (PMO), os programas básicos e outros programas definidos em Conselho.

Estas alterações estatutárias reflectem decisões sobre alterações organizacionais da EUMETSAT no sentido de diferenciar claramente as contribuições e a participação de cada Estado membro no orçamento geral, programas obrigatórios, e programas opcionais, e distintamente para cada um dos programas nestas duas categorias, entre os quais o METEOSAT é o mais significativo.

A quase totalidade das alterações nos artigos subsequentes resulta das implicações destas alterações.

O novo texto deste artigo 2.° engloba ainda duas alterações adicionais: 1

/) Para além do objectivo principal, já definido anteriormente neste relatório (n.° 3), é adicionado o objectivo de contribuir para a vigilância operacional do clima e a detecção de mudanças climáticas globais; j

it) O anterior artigo 3." no texto original da Convenção, referente à cooperação, é integrado no artigo 2o

4.4 — Um novo artigo 3.° é criado por forma a definir as regras de adopção dos programas e do orçamento geral.

Este artigo resulta na garantia da relevância do poder de decisão de todos os Estados membros, inclusivamente dos mais pequenos, na definição gera) da EUMETSAT e em todos os seus programas centrais, definidos como programas obrigatórios. O poder de decisão sobre os programas opcionais fica reservado aos Estados membros neles participantes, cujo financiamento é de responsabilidade dos Estados neles participantes.

Neste contexto, há três aspectos a salientar:

/) Os programas obrigatórios e o orçamento geral são estabelecidos mediante a adopção, pelo Conselho, de uma resolução aprovada por unanimidade;

//) Os programas opcionais são estabelecidos mediante a adopção, pelo Conselho, de uma resolução adoptada por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes;

i/i) Os programas opcionais têm efeito desde que pelo menos um terço de todos os Estados membros da EUMETSAT tenham declarado a sua participação, subscrevendo a declaração no prazo estabelecido e as subscrições destes Estados participantes atinjam 90 % do montante financeiro total.

4.5 — O artigo 5.° é modificado por forma a melhor definir os poderes de decisão do Conselho em relação a várias matérias. As alterações introduzidas resultam na definição de um maior leque de aspectos sobre os quais as decisões do Conselho terão de ser tomadas por unanimidade dos Estados membros. Neste âmbito foram introduzidos no leque de decisões a tomar por unanimidade: o limite de contribuições para o orçamento geral, medidas de financiamento de programas, incluindo empréstimos; transferências do orçamento de um programa obrigatório para outro; emendas a resoluções de programas obrigatórios; aumentos de custo superiores a 10% no montante financeiro de programas obrigatórios, e acções a realizar em nome de terceiros.

4.6 — É inserido um novo artigo 8.°, que define a propriedade e distribuição dos dados obtidos mediante satélites. A EUMETSAT mantém a propriedade exclusiva, a nível mundial, de todos os dados obtidos mediante satélites ou instrumentos da EUMETSAT. No entanto, todos os Estados membros têm direito à utilização destes dados. A política de distribuição de dados a terceiros (disponibilização, preços, etc.) é decidida por maioria de dois terços dos Estados membros, representando pelos menos dois terços do montante global das contribuições.

A leitura isolada do n.° 3 do artigo 8.° poderá suscitar algumas questões se for interpretado isoladamente, uma vez

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que define uma votação de maioria de dois terços na definição da política de acesso aos dados obtidos. No entanto, esta cláusula refere-se à distribuição de dados a terceiros, tendo todos os Estados membros acesso a todos os dados da EUMETSAT conforme definido no texto de variados outros artigos da Convenção.

4.7 — O anterior artigo 9.° da Convenção, referente ao financiamento, passa a artigo 10." e sofre duas alterações de relevância.

As contribuições anuais dos Estados membros para o orçamento geral e os programas obrigatórios (excepto PMO), passam a ser definidos com base no valor médio do produto nacional bruto de cada Estado, referente aos três últimos anos para os quais existam estatísticas. Anteriormente, as contribuições efectuavam-se em termos de valores definidos em anexo à Convenção.

As contribuições referentes aos programas opcionais são efectuadas anualmente de acordo com a escala aprovada para cada programa opcional.

Todas as contribuições são pagas em unidades de conta europeias (ECU), com excepção das contribuições para o PMO, que continuam a poder ser pagas em qualquer moeda convertível.

4.8 — O anterior artigo 18.° da Convenção, referente à denúncia da Convenção, passa a artigo 19.° e sofre uma emenda de relevância. A denúncia da Convenção terá efeitos, para o orçamento geral, no final do quinquénio para o qual foi estabelecido o limite financeiro e, para os programas obrigatórios ou opcionais, à data da expiração dos programas. Anteriormente, a denúncia tinha efeitos no final do ano financeiro seguinte. Esta cláusula garante uma maior estabilidade financeira à continuidade das actividades da EUMETSAT no caso da denúncia da Convenção por parte de um Estado membro de grande peso financeiro nas actividades da EUMETSAT.

4.9 — O Protocolo contém alterações adicionais, tendo sido mencionadas neste relatório somente as mais relevantes.

5 — Para a emissão de um parecer, e tendo em consideração o enunciado anterior, são pertinentes as seguintes considerações:

5.1 — O que importa salientar é que:

i) A continuidade da participação de Portugal no estabelecimento, manutenção e exploração de sistemas europeus de satélites meteorológicos operacionais através do EUMETSAT;

ii) A entrada em vigor definitiva das alterações propostas (é necessária a recepção, pelo depositário da Convenção, dás declarações de aceitação de todos os Estados membros), exigem a aprovação, para ratificação pela Assembleia da República deste Protocolo de Alterações.

5.2 — São patentes para Portugal as enormes vantagens que decorrem da aprovação deste Protocolo, uma vez que,

através da EUMETSAT, Portugal tem acesso à utilização de tecnologias espaciais avançadas — com os decorrentes benefícios actuais e futuros para as suas populações, e a contribuição para o desenvolvimento tecnológico de Portugal — com diminutas contrapartidas financeiras nesta matéria. Recorde-se que:

i) A contribuição portuguesa para o EUMETSAT corresponde, actualmente, a 0,86 % do orçamento geral e dos programas obrigatórios do EUMETSAT, isto é, a uma média de 180 a 200000 contos ao ano calculados até ao ano 2010 e inscritos no PIDDAC, para os anos relevantes. Presentemente, a contribuição portuguesa acima referida, con-esponde a um montante igual, ou mesmo inferior, àquele que Portugal pagaria para comprar os serviços que hoje obtém gratuitamente da EUMETSAT. No futuro, o" montante das contribuições anuais serão progressivamente inferiores ao montante que Portugal pagaria, se não fosse membro, para comprar os dados obtidos pela EUMETSAT;

«) Os satélites meteorológicos, em virtude das informações que obtêm e das suas características operacionais, permitem obter conjuntos de dados que se tornaram fundamentais e imprescindíveis para a vida das populações no seu dia-a-dia e para o estudo da terra e do clima;

«0 Nenhuma outra organização nacional ou internacional fornece à Europa todas as informações meteorológicas, obtidas via satélite, necessárias para cobrir as zonas de interesse para Portugal e para a Europa;

iv) A importância e dimensão dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários no domínio espacial é tal que estes recursos ultrapassam as possibilidades individuais de Portugal (e mesmo de cada um dos Estados membros . da EUMETSAT);

v) Portugal tem utilizado com vantagem e benefícios vários a sua participação na EUMETSAT.

Para efeitos de análise e avaliação deste Protocolo de Alterações à Convenção, que estabelece a EUMETSAT, foram contactados pelo relator o presidente do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e o Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 39/VI está em condições de subir a Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição para o momento da votação.

O Relator, Carlos Miguel Oliveira. — O Presiàeito da. Comissão, António Maria Pereira.

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