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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

PROJECTO DE LEI N.2 369/VI

SUJEITA A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S. A., À FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

1 — Ao determinar a constituição da sociedade Parque EXPO 98, S. A., o Decreto-Lei n.° 88793, de 13 de Março, reconheceu de algum modo a insuficiência do regime geral de fiscalização das sociedades anónimas para dar resposta aos imperativos decorrentes da natureza especüica daquela sociedade. Trata-se, de facto, de uma estrutura de capitais exclusivamente públicos, com poderes e prerrogativas do Estado em domínios sensíveis. Goza, ademais, de garantia do Estado quanto às obrigações contraídas e, por último, por força do Orçamento de Estado para 1994, beneficiará de receitas decorrentes de mais valias originadas por operações que a EXPO acarretará.

Por isso mesmo a lei previu um regime específico de prestação de informações a diversos departamentos ministeriais até 30 dias antes da assembleia geral anual da sociedade e uma obrigação de envio trimestral aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas de um relatório sobre os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões (artigo 5"). Quanto ao conselho fiscal, previu-se especificamente que o mesmo possa ser coadjuvado por empresas especializadas em trabalhos de auditoria (artigo 18.", n °2, dos estatutos).

Evidentemente, acresce que a afectação de recursos por entidades públicas a favor da EXPO 98 (incluindo a prestação de garantias do Estado) esta sujeita a fiscalização do Tribunal de Contas.

Faltam, porém, ao sistema assim configurado ganmtias de um controlo pleno e eficaz.

Tributário da mesma criticável coiicepção que levou à criação da estrutura responsável pelo Centro Cultural de Belém, na tentativa de subtrair artificialmente um avultado conjunto de recursos públicos à tiscsuUzaçao legalmente devida, o Decreto-Lei n.° 88/93 peca por oirússSo e, sobretudo, por indesejável exclusão da intervenção apropriada do Tribuníil de Quitas.

2 — Na verdade, os mecanismos de controlo previstos revestem carácter limitado, sendo a lei omissa quanto a precisas obrigações do Governo face a anomalias delectadas e a desvios contrários à lei.

Por outro lado, nenhuma das possíveis intervenções burocráticas eventualmente accionadas pelo Governo poderia substituir a acção exercida por entidade jurisdicional independente.

É ao Tribunal de Contas que, no sistema português de fiscalização do uso de dinheiros públicos, deve competir o controlo financeiro independente de entidades como a sociedade EXPO 98.

A própria reforma daquele Tribunal admite (artigo 1.°, n.u 3, da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro) tal solução e propícia o quadro jurídico para a efectivação desse controlo, que deve revestir carácter sucessivo e traduzir-se no recurso aos meios previstos na lei.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Fiscalização do Tribunal de Contas

A sociedade Parque EXPO 98, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.° 88/93, de 23 de Março, fica sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, ao abrigo e para os efeitos do n°3 do artigo 1.° da Lei n.°86/89, de 8 de Setembro.

Os Deputados do PS: Helena Torres Marques — Guilherme d'Oliveira Martins — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.9370/VI

ASSEGURA A PUBLICIDADE DAS DECISÕES DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE ATRIBUAM BENEFÍCIOS A PARTICULARES.

O Estado e as demais entidades públicas, sem excluir as de âmbito regional e local, prosseguem as suas atribuições distribuindo benefícios, por vezes de grande significado económico, a entidades privadas por si seleccionadas. Subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, compensações, restituições, donativos, bonificações, isenções fiscais, perdões e dilação de dívidas, in-demni-zações..., integram, entre outras, um arsenal de instrumentos pelos quais os particulares eleitos têm acesso a benefícios de uma forma ou de outra suportados pela generalidade dos contribuintes.

Este panorama, no caso português, conheceu um salto qualitativo com a adesão de Portugal às Comunidades porque se viram multiplicados os fundos a distribuir pelo Estado e demais entidades públicas, agora não só de proveniência nacional como também comunitária.

A experiência revela que se toma necessário rodear de especiais garantias do controlo público os actos atributivos de vantagens, em ordem a criar condições propícias não só à integridade do processo de decisão como à efectiva afectação dos benefícios proporcionados às finalidades visadas. Entre essas garantias, num Estado democrático de direito, a publicidade nao pode deixar de ocupar o primeiro lugar.

Embora as próprias instituições comunitárias imponham, para muitos dos seus programas, a adopção de formas de publicidade adequada, e algumas medidas sectoriais — aliás insuficientes e insuficientemente concretizadas — tenham já sido adoptadas entre nós, não se encontra garantida na legislação portuguesa, de forma genérica e com especificação bastante dos requisitos exigíveis, a publicidade das decisões públicas que atribuam benefícios a particulares.

À luz de uma filosofia de acção pública que valorize a transparência, a visibilidade, a controlabilidade e a imparcialidade da Administração e, bem assim, a integridade, prestígio e dignidade dos decisores, impõe-se alterar esta situação.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1— 1 — É obrigatória a publicidade de todas as decisões de entidades públicas de que resulte:

a) A atribuição a entidades privadas, individuais ou colectivas, de subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações ov* waSsm benefícios equivalentes;

b) A concessão de isenções e outros benefícios fiscais, perdão e dilação de dívidas;

c) O pagamento a particulares de indemnizações cujo valor não tenha sido judicialmente fixado.

2 — É dispensada a publicidade das decisões de que resulte a atribuição de benefícios de valor inferior a cinco anualizações do salário mínimo.

Art. 2.° — 1 — A publicidade prevista no artigo anterior, sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, implica:

a) A divulgação no Diário da República da identidade da entidade beneficiária, montante ou