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28 DE JANEIRO DE 1994

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b) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios que permitam analisar a evolução do mundo rural;

c) Formular propostas de política de revitalização e desenvolvimento do mundo rural;

d) Apresentar, anualmente, até 31 de Dezembro, à Assembleia da República e ao Governo, um relatório sobre o estado do mundo rural.

Artigo 3.°

Conselho de administração

O Observatório do Mundo Runú é dirigido por um conselho de administração constituído pelas seguintes entidades:

a) Dois representantes de cada uma das confederações agrícolas (CONFAGRI — Confederação das Cooperativas Agrícolas, CAP — Confederação dos Agricultores de Portugal e CNA — Confederação Nacional de Agricultura);

b) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais (CGTP e UGT);

c) Dois representantes das associações de defesa do ambiente de âmbito nacional;

d) Dois representíintes das associações de desenvolvimento do mundo rural;

e) Dois representantes de instituições do ensino superior, a indicar pelo CRUP (Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas) e pelo CCIP (Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos);

f) Duas personalidades de reconhecido mérito cooptadas pelos restantes membros.

Artigo 4."

Organização

O conselho de administração elege de entre os seus elementos um presidente e dois vice-presidentes e elabora, no prazo de três meses após a sua instalação, o respectivo regimento interno.

Artigo 5.°

O Observatório do Mundo Rural funciona junto do Ministério da Agricultura, que lhe deve atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e incluí-lo no respectivo orçamento.

Artigo 6.°

Instalação

O Observatório do Mundo Rumi será instalado no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.ü

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a próxima lei do or-çsimenlo subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1994.— Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho—António Murteira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 53/VI

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CHIPRE RELATIVO À SUPRESSÃO DE VISTOS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Ártico único. É aprovado o Acordo, por Troca de Notas, entre a República Portuguesa e a República de Chipre Relativo à Supressão de Vistos, assinada em 17 de Julho de 1992, em Paris, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSITION

1 — Les citoyens de la République Portugaise, titulaires d'un document de voyage en cours de validité, émis par les autorités de la République Portugaise compétentes en la matière, sont dispensés de visa d'entrée en territoire chypriote pour un séjour dont la durée n'excède pas 90 jours.

2 — Les citoyens de la République de Chypre, titulaires d'un document de voyage en cours de validité, émis par les autorités de la République de Chypre compétentes en la matière, sont dispensés de visa d'enirée en territoire portugais pour un séjour dont la durée n'excède pas 90 jours.

3 — La dispense prévue dans les paragraphes ci-dessus n'est pas applicable aux individus qui voyagent sur le territoire portugais ou sur le territoire chypriote pour des motifs de travail ou pour y établir une résidence.

4 — Le présent Accord n'exclut pas les citoyens de quelque État que ce soit de l'obligation de respecter les lois et les règlements de l'autre État concernant l'entrée, le séjour et la sortie des étrangers.

5—Les autorités compétentes de chacun des États conservent le droit de refuser l'entrée ou d'interdire le séjour de citoyens d'un autre État considérés comme indésirables.

6 — Chacune des Parties Contractantes pourra suspendre temporairement l'application du présent Accord, dans sa totalité ou en partie, pour des motifs d'ordre public, de sécurité nationale ou de santé publique; sa suspension ou son expiration (lèveront être immédiatement communiquées par voie diplomatique à l'autre Partie Contractante.

7 —Chacune des Parties Contractantes maintient la faculté de dénoncer cet Accord par voie diplomatique, à raison d'un préavis de 90 jours.

8 — Le présent Accord entrera en vigueur aussitôt que les deux Parties informeront, par voie diplomatique, que les formalités constitutionnelles nécessaires à cet effet auront été conclues.