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II SÉRIE-A —NÚMERO 19

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 54/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO SOBRE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA NORUEGA.

Nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo sobre Transportes Rodoviários Internacionais entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega, assinado em Lisboa em 23 Julho de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa, norueguesa e francesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DO REINO DA NORUEGA SOBRE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega, desejosos de facilitar os transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre os dois países, bem como em trânsito pelos seus territórios, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — As empresas com sede em Portugal ou na Noruega são autorizadas a efectuar transportes de passageiros ou de mercadorias em veículos matriculados num dos dois Estados, quer entre os territórios das duas Partes Contratantes quer em trânsito pelo território de uma delas, nas condições definidas pelo presente Acordo.

2 — São interditos os transportes internos de passageiros ou de mercadorias efectuados entre dois pontos situados no território de uma das Partes Contratantes por meio de veículos matriculados na outra Parte Contratante.

I — Transportes de passageiros

Artigo 2.°

Todos os transportes de passageiros entre os dois Estados, ou em trânsito pelo seu território, efectuados por meio de veículos aptos a transportar mais de oito pessoas sentadas, não incluindo o condutor, estão sujeitos ao regime de autorização prévia, com excepção dos transportes efectuados ao abrigo do Acordo Relativo aos Transportes Ocasionais Internacionais de Passageiros por Estrada em Autocarro (ASOR).

Artigo 3.°

1 — Os pedidos de autorização para os serviços regulares devem ser dirigidos à autoridade competente do Estado de matrícula do veículo, acompanhados dos documentos fixados pelo protocolo previsto no artigo 18.° do presente Acordo.

2 — Se a autoridade competente do Estado de domicílio do requerente tiver intenção de deferir o pedido mencionado no n.° 1 deste artigo, enviará um exemplar do mesmo à autoridade competente da outra Parte Contratante.

3 — A autoridade competente de cada Parte Contratante concede a autorização para o seu próprio território. As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si as autorizações concedidas, o mais rapidamente possível.

4 — As autoridades competentes concedem estas autorizações, em princípio, na base da reciprocidade.

Artigo 4.°

Normalmente, os pedidos de autorização para os transportes de passageiros, com excepção dos referidos no artigo 3.° do presente Acordo, deverão ser enviados pelos transportadores à autoridade competente da outra Parte Contratante, por intermédio da autoridade competente do país de matrícula do veículo, salvo em caso de urgência; neste último caso, a autoridade competente da outra Parte Contratante avisará sem demora a autoridade competente do país de matrícula do veículo sobre a decisão tomada.

IJ — Transportes de mercadorias

Artigo 5.°

1 — Todos os transportes internacionais de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria com origem ou destino num dos Estados Contratantes efectuados por meio de veículos automóveis matriculados no outro Estado Contratante, assim como o tráfego em transito efectuado pelo território de um dos Estados Contratantes por um veículo automóvel matriculado no outro Estado, ficam submetido ao regime de autorização prévia.

2 — Estão, todavia, dispensados de autorização os transportes mencionados no protocolo referido no artigo 18." do presente Acordo.

Artigo 6.°

As autorizações de transporte serão concedidas às empresas pelas autoridades competentes do pais de matrícula dos veículos que lhes pertençam, dentro do limite dos contingentes fixados em cada ano, de comum acordo, pelas autoridades competentes. Para esse fim, as autoridades competentes dos dois Estados trocarão entre si os impressos necessários em branco.

Artigo 7.°

Ficam sujeitos a autorização fora do contingente os transportes mencionados no protocolo mencionado no artigo 18.° do presente Acordo.

Artigo 8.°

1 —As autorizações, conformes com os modelos estabelecidos de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, são de dois tipos:

a) Autorização por viagem, válida para uma ou mais viagens e cujo prazo de validade não pode ultrapassar dois meses;

b) Autorização a prazo, válida para um número indeterminado de viagens e cujo prazo de validade não pode ultrapassar um ano.