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28 DE JANEIRO DE 1994

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2 — As autorizações serão acompanhadas de um impresso descritivo de viagem, onde deverão ser especificadas as características da viagem, o qual deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo titular da autorização depois de cada viagem. Este impresso pode ser incorporado na autorização.

Artigo 9.°

Salvo autorização especial da autoridade competente da Parte Contratante interessada, os transportadores de uma das Partes Contratantes não podem efectuar transportes do território da outra Parte Contratante para um terceiro país. As Partes podem, de comum acordo, fixar um contingente anual para os transportes triangulares.

Artigo 10.°

As autorizações, bem como os impressos descritivos de viagem, serão devolvidos pelos respectivos titulares à autoridade competente que os tiver concedido, após utilização, ou no termo do seu período de validade, em caso de não utilização.

Os impressos descritivos de viagem deverão ser carimbados pela alfândega.

Ill — Disposições comuns

Artigo 11.°

1 — As autorizações e os documentos de controlo ASOR deverão encontrar-se nos veículos e ser apresentados a pedido dos agentes encarregados do controlo.

2 — As declarações e os impressos descritivos de viagem serão, de acordo com as regulamentações nacionais, controlados pelas autoridades aduaneiras à entrada e à saída do Estado para o qual sejam válidas.

Artigo 12."

As empresas de transporte e o seu pessoal devem respeitar as leis e os regulamentos em vigor nos territórios percorridos; os transportes por eles efectuados devem estar em conformidade com as especificações constantes da autorização.

Artigo 13."

1 — Em matéria de pesos e dimensões dos veículos, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados no outro Estado a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio país.

2 — Se o peso ou as dimensões do veículo ou da carga ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte Contraíante, o veículo deverá estar munido de uma autorização especial emitida pela autoridade competente desta Parte Contratante.

3 — No caso de esta autorização limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte só poderá ser efectuado nesse itinerário.

Artigo 14."

O regime fiscal aplicável aos transportadores e veículos de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante é estabelecido no protocolo previsto no artigo 18."

Artigo 15.°

1 — As autoridades competentes das Partes Contratantes assegurarão o cumprimento das disposições do Acordo por parte dos transportadores e comunicarão mutuamente as infracções constatadas e as sanções propostas.

As sanções aplicáveis, para além de eventuais .sanções pecuniárias previstas na lei, poderão ser:

a) Advertência;

b) Supressão, a título temporário ou definitivo, parcial ou total, do direito de efectuar os transportes a que se refere o artigo 1." do presente Acordo no território do Estado onde foi cometida a infracção.

2 — As autoridades que aplicarem a sanção deverão informar desse facto as autoridades que o tiverem solicitado.

Artigo 16.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes designará as autoridades competentes para tomar, no seu território, as medidas definidas pelo presente Acordo, dando conhecimento deste facto à outra Parte.

2 — As autoridades designadas trocarão periodicamente entre si dados relativos às autorizações emitidas e ás viagens efectuadas.

Artigo 17.°

1 — A fim de permitir a boa execução das disposições do presente Acordo, as duas Partes Contratantes instituem uma Comissão Mista.

2 — A referida Comissão reunir-se-á a pedido de uma das autoridades competentes, alternadamente, no território de cada um dos países.

Artigo 18.°

1 — As modalidades de aplicação do presente Acordo serão reguladas por um protocolo, que entrará em vigor ao mesmo tempo que o Acordo.

2 — A Comissão Mista prevista no artigo 17.° do presente Acordo tem competência para modificar, quando necessário, o referido protocolo.

Artigo 19.°

1 — As Partes Contratantes notificar-se-ão, por via diplomática, do cumprimento das formalidades constitucionais ou legais exigidas para a entrada em vigor do presente Acordo. Este entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última destas notificações.

2 — O presente Acordo é estabelecido pelo prazo de um ano e será prorrogado tacitamente de ano a ano, salvo denúncia, por meio de notificação escrita de uma das Partes Contratantes, três meses antes do final do ano civil em curso.

Feito em Lisboa, em 23 de Julho de 1993, em dois exemplares originais em língua portuguesa, norueguesa e francesa. Em caso de divergência, o texto francês faz fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Domingos Manuel Martins Jerónimo.

Pelo Governo do Reino da Noruega: Haakon W. Freibow.