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II SÉRIE - A — NÚMERO 20

RESOLUÇÃO VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a França, entre os dias 2 e 6 de Fevereiro de 1994.

Aprovada em 28 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.8 368/VI

ALTERA A LEI N.» 15/90, DE 30 DE JUNHO (ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O projecto de lei n.° 368/VI, da iniciativa do Sr. Deputado Guilherme Silva e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, visa alterar a Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, que define as «atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social».

Mais concretamente, aquela iniciativa legislativa tem como objectivo único alterar o artigo 23.° da Lei n.° 15/ 90 através do aditamento de um novo n.° 2, com a redacção seguinte:

A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$ a 1 000 000$.

Em consequência desta alteração, propõe-se ainda que o actual n.° 2 da lei passe a n.° 3 e o n.° 3 a n.° 4.

O n.° 1 do artigo 23.° da Lei n.° 15/90, para o qual remete a alteração ora proposta, prevê que «as directivas genéricas e recomendações da Alta Autoridade são obrigatoriamente difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito, nos termos das notas oficiosas».

É a constatação da ausência de sanção para eventuais incumprimentos desta disposição que motiva, confessada-mente, os autores do projecto de lei em apreço, que não deixam de salientar que idêntica coima está já prevista na Lei n.° 15/90 quando se verifica a recusa de prestação dos elementos solicitados a um órgão de comunicação social no caso de recurso do titular de um eventual direito de resposta.

E é na invocação desta «manifesta identidade de razões» que os autores do projecto de lei n." 368/VI fundamentam a alteração proposta.

De resto, e em conclusão, o projecto de lei n.° 368/VI preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário, para aí ser objecto de apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1994. — O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.e 373/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GÂNDARA

É extremamente difícil de concluir com exactidão histórica quanto aos princípios da região.

Porém, poderemos apontar como marcos importantes a gestão e a dependência dos povos desta zona geográfica da Quinta de Foja, situada na freguesia de Ferreira-a-Nova, a cerca de 8 km de distância.

Aí imperaram durante séculos os denominados «Frades Crúzios», que geriam toda a região e que tornavam os povos vizinhos seus serviçais a troco de pequena soldada.

As propriedades de toda a região eram dessa ordem religiosa, que obrigava os habitantes dos povoados a pagar a renda pelo amanho das terras.

Como pontos de referência desta gestão temos ainda hoje algumas reminiscências, casos da Casa da Renda, situada no lugar e freguesia de Alhadas e nome de uma povoação da futura autarquia denominada Quinta dos Vigários.

Ir além destes considerandos é arriscar e poder-se enveredar por juízos conclusivos, que não correspondem à realidade.

Uma certeza que se constata é que esta zona geográfica se expandiu imenso no aspecto demográfico em princípios deste século, com relevância a partir da década de 60.

A futura freguesia, que se distribui por uma área de cerca de 18 km2, tem cerca de 2000 habitantes e apresenta também um conjunto de estruturas de apoio e equipamentos considerados essenciais para o seu futuro desenvolvimento e que preenchem os requisitos exigidos pela Lei n.° 3/93, destacando-se, entre outros:

Moagens;

Postos públicos dos CTT; Vários estabelecimentos comerciais; Empresas de construção civil; Padarias;

Colectividades culturais e recreativas;

Carpintarias e oficinas de móveis;

Alfaiatarias;.

Serralharias civis;

Oficinas de pintura de automóveis.

No momento, a futura autarquia tem os seus habitantes distribuídos por oito localidades, a saber: Arneiro de Sazes, Casal dos Chouriços, Casal das Oliveiras, Cunhas, Gestinha, Lafrana, Quinta dos Vigários e Ribas.