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II SÉRIE-A —NÚMERO 20

amenos deleitosos em que as plantas, o ar, a situação, tudo está numa harmonia suavíssima e perfeita: não há ali nada grandioso nem sublime, mas uma como simetria de cores, de sons, de disposição em tudo quanto se vê e se sente, que não parece senão que a paz, a saúde, o sossego do espírito e o repouso do coração devem viver ali [...] À esquerda do vale, e abrigado do norte pela montanha que ali se corta quási a pique, está um maciço de verdura do mais belo viço e variedade. A faia, o freixo, o álamo entrelaçam os ramos amigos: a madresilva, a musqueta, penduram de um e outro lados suas grinaldas e festões; a congossa, os fetos, a malva-rosa do valado vestem e alcatifam o chão.»

A origem da povoação do Vale de Santarém é muito antiga, diz-nos a tradição que terá mais de 700 anos; a sua igreja foi reedificada em 1595. O lugar do Vale pertencia em 1712 à paróquia de Marvila de Santarém, tendo sido elevado à categoria de freguesia no início do século passado. Teria tido o nome de Vale de Soeiro Pisão, antes de ser «de Santarém», designação mais recente, dada para o distinguir de outros vales existentes.

O crescimento urbano da freguesia é notório. Da ocupação inicial na zona alta, a «Torre», passou para todo o vale ao longo da pequena ribeira, a que todos chamam o rio «das patas», cuja nascente se encontra a poente da localidade.

A estrada nacional n.° 3, que atravessa a freguesia, faz com a Rua da Marquesa da Ribeira Grande, que liga à estação do caminho de ferro, um cruzamento, desenhando um x, o que depois é complementado com ruas perpendiculares àquelas, formando um conjunto urbano bastante homogéneo.

A população do Vale tem aumentado progressivamente, sendo uma das poucas freguesias rurais que não tem diminuído o número dos seus habitantes. Em 1758 tinha 586 «almas», o censo de 1991 informava que habitavam no Vale de Santarém 3016 pessoas. Neste ano de 1993 encontram-se recenseados 3286 eleitores.

Apesar de estar perto de Santarém, o Vale possui uma vida social rica e participada, como o demonstra o número de associações colectivas.

Os campos do Vale de Santarém são fertilíssimos, não surpreende, pois, que a riqueza desta laboriosa e progressiva povoação tenha por base a agricultura; o vinho e o azeite são os principais produtos. Rodeada de quintas, é no sector primário que tradicionalmente existe grande número de empresas, entre as quais se encontra a antiga Coudelaria Nacional, fundada em 1887, hoje Estação Zootécnica Nacional.

O Vale de Santarém encontra-se assim em pleno desenvolvimento. Bem servido de vias de comunicação rodoviária e ferroviária, integrando-se no pólo industrial Santarém--Cartaxo.

O Vale de Santarém dispõe de vários equipamentos colectivos e unidades empresariais:

14 unidades industriais; 35 unidades comerciais; Cafés e restaurantes; Explorações agrícolas; 4 associações culturais; Posto de assistência médica; Igreja Católica;

Escolas de ensino primário e básico;

Estação do caminho de ferro; Estação dos correios; Farmácia;

Posto de abastecimento de combustíveis;

Rancho folclórico;

Táxis;

Pavilhão polidesportivo; Campo de futebol.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação do Vale de Santarém é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos—Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.fi 86/VI

ALTERA A LEI N.a 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

As eleições para o Parlamento Europeu, em face do reconhecimento do direito de eleger e ser eleito aos cidadãos da União residentes em Portugal que não têm a nacionalidade portuguesa, obriga a efectuar modificações na legislação do recenseamento eleitoral.

E, neste domínio, a disciplina a verter nas alterações a efectuar resulta da Directiva n.° 93/109/CE, de 6 de Dezembro de 1993, que tem um capítulo sobre o exercício do direito de voto e elegibilidade, o qual em parte interfere com a matéria do recenseamento, como acontece com os artigos 9.° e 11." a 13.°, inclusive.

A presente proposta de lei vem regular a inscrição desses cidadãos e o exercício dos direitos eleitorais dos cidadãos portugueses residentes noutros Estados membros, tendo presente a necessidade de, em face da directiva, respeitar quer o princípio da voluntariedade de inscrição quer o princípio da liberdade de opção quanto ao lugar do exercício dos direitos eleitorais.

O artigo 6.°, que consagra o princípio do recenseamento facultativo em relação aos cidadãos residentes fora do território nacional, vem agora aplicar o mesmo princípio aos cidadãos da União não nacionais do Estado Português residentes em Portugal.

O artigo 16.°, referente à elaboração do recenseamento, às comissões que o efectivam e à abertura por estas de postos «em locais especialmente escolhidos para esse fim», acrescenta um n.° 5, prevendo a publicação até ao útòmo dia de Fevereiro de cada ano de uma «lista, por países, dos postos de recenseamento a criar».

O artigo 18.°, referente ao período de inscrição, e que consagra o princípio da actualização anual, vem agora consagrar dois períodos distintos, um para o território nacional e outro para o estrangeiro, passando este a iniciar-se um mês antes, dado que irá de l de Abril a 31 de Maio de cada ano.