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II SÉRIE-A —NÚMERO 20

Tudo visto, a Comissão é de parecer que, nos termos das disposições constitucionais e regimentais vigentes, a proposta de lei em análise pode ser apreciada e votada na generalidade.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1994. — Pelo Presidente, Maria Odete dos Santos. — O Relator, Fernando Condesso.

PROPOSTA DE LEI N.* 87/VI

ALTERA A LEI N.8 14/87, DE 29 DE ABRIL (LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — As alterações propostas

A proposta de lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/109/CE, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa ao exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu, por parte dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade (artigo 1.°). Para o efeito modifica os artigos 1.° («Legislação aplicável»), 3." («Capacidade eleitoral activa»), 4." («Capacidade eleitoral passiva»), 5.° («Inelegibilidade») e 6.° («Incompatibilidades»). E adita quatro novos artigos, os 9."-A («Requisitos especiais de apresentação de candidaturas»), 9.°-B («Assembleias eleitorais»), 14.°-A («Candidatura múltipla») e 14.°-B («Voto múltiplo»). Complementarmente, uma outra proposta de lei, com o n.° 86/VI, vem alterar a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, referente ao recenseamento eleitoral.

Esta directiva vem dar cumprimento ao n.° 2 do artigo 8.°-B do Tratado CE, em ordem a «reforçar a legitimidade democrática do Parlamento Europeu e a reduzir, deste modo, o défice democrático tão criticado em relação à Comunidade». E, além disso, com estes direitos pretende-se que os cidadãos da União «exprimam em comum o seu sentimento de participação na construção europeia, mantendo, no entanto, as respectivas identidades nacionais».

2 — Processo de elaboração da directiva europeia

Como se deixou explanado, o objectivo desta proposta de lei é a aplicação na ordem jurídica interna do artigo 8.°-B do Tratado da União Europeia e da Directiva n.° 93/ 109/CE, de 6 de Dezembro, que lhe veio dar cumprimento, atribuindo direitos eleitorais activos e passivos aos cidadãos da União Europeia nos Estados membros da sua residência, através da supressão nas legislações eleitorais estaduais da exigência da nacionalidade em relação àqueles cidadãos.

Os cidadãos dos Estados membros que fizeram uso da liberdade fundamental de deslocação e residem num Estado membro de que não são nacionais representam presentemente cerca de 5 milhões de pessoas. Com efeito, há cerca de 840 000 portugueses, 470 000 espanhóis, l 200 000 italianos, 300 000 franceses, 360 000 gregos, 290 000 alemães, 630 000 irlandeses, 400 000 britânicos, 240 000 holandeses, 130 000 belgas, 40 000 dinamarqueses e 11 000 luxemburgueses a viver noutros Estados membros.

E, quanto os cidadãos de outros Estados membros, temos 29 000 a residir em Portugal, 240 000 em Espanha, 150 000 em Itália, 1 300000 quer em França quer na Alemanha, 880 000 no Reino Unido, 541 000 na Bélgica, 163 000 na Holanda, 105 000 no Luxemburgo, 50 000 na Grécia, 62 000 na Irlanda e 27 000 na Dinamarca.

São estes os cidadãos que virão a poder beneficiar da nova legislação.

A eleição dos Deputados do Parlamento Europeu por sufrágio directo a partir de 1979 representou uma etapa importante na construção de uma Europa dos cidadãos, mas nessa altura não foi criado um enquadramento legislativo assegurando que todos os cidadãos da agora União Europeia pudessem, na prática, exercer efectivamente o seu direito de voto nessas eleições. Com efeito, o Acto de 20 de Setembro de 1976, relativo à eleição dos representantes do Parlamento Europeu por sufrágio universal e directo, nada regula no domínio das condições necessárias para eleger e ser eleito, a dirimir pelas disposições nacionais dos Estados membros, nos termos do n.° 2 do seu artigo 7.°, limitando-se a proibir o exercício do duplo voto.

Mas o objectivo ora em execução consta há muito das disposições defendidas pelo Parlamento Europeu. Este, já em 1960, no seu projecto de convenção sobre a eleição por sufrágio universal directo, propôs que os Estados concedessem o direito de voto aos seus cidadãos residentes num outro Estado membro e o direito de voto no Estado de residência.

Na altura, a ideia não mereceu a simpatia dos Estados, pelo que os Deputados, em 1975, no seu novo projecto de convenção deixaram de se referir ao direito de voto e à elegibilidade dos cidadãos europeus residentes num Estado membro que não o da sua nacionalidade. Foi este projecto que esteve, aliás, na base da reflexão que levou o Conselho a redigir o Acto de 20 de Setembro de 1976. De qualquer modo, o Parlamento Europeu, em 1977, voltaria, numa resolução relativa ao direito de voto, a recomendar aos Estados membros que garantissem este direito aos seus nacionais, de modo que os cidadãos de um Estado residentes num outro o pudessem usufruir, e defendendo, além disso, o voto europeu in. loco, ou seja, o direito de esses cidadãos poderem optar por votar no país onde se encontrassem na altura das eleições. É assim que, em Fevereiro de 1978, o Conselho veio a adoptar um relatório relativo ao direito de voto in loco.

Quatro anos depois, o Parlamento Europeu, num texto relativo ao processo eleitoral uniforme para a eleição dos seus membros, veio de novo insistir quer para que fosse concedido o direito de votar e de ser eleito aos nacionais de qualquer dos Estados membros num Estado membro de residência quer para que se adoptassem medidas propiciadoras do exercício do direito de voto no país da nacionalidade. Este debate parou entre 1983 e 1988, altura em que, retomando uma ideia também expressa no projecto de processo eleitoral uniforme de 1982, o Parlamento Europeu, em declaração escrita, aprovada em 16 de Setembro, reclama, com um forte impulso de alguns deputados italianos, designadamente do Partido Radical, que a partir das eleições de Junho de 1989 se consagrasse o direito de candidatura dos cidadãos dos Estados membros por qualquer dos círculos eleitorais estaduais.

A Conferência dos Parlamentos da Comunidade Europeia, realizada entre 27 e 30 de Novembro de 1990, em Roma, solicitou à conferência intergovernamental en-