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3 DE FEVEREIRO DE 1994

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essa data. Os doadores que depositarem um instrumento de contribuição na data de vigência ou após a mesma pagarão a primeira prestação dentro de 30 dias a contar desse depósito, mas nunca depois do primeiro aniversário da data de vigência ou da data posterior a ser determinada pela comissão estabelecida nos termos do artigo 4.° (doravante denominada «Comissão de Doadores»). Os doadores pagarão cada prestação subsequente na correspondente data de aniversário da primeira prestação ou antes da mesma.

b) Não obstante o que o parágrafo o) desta secção dispõe em matéria de contribuição incondicional, cada doador poderá, em caso excepcional, depositar um instrumento de contribuição em que declare que o pagamento de todas as prestações, salvo a primeira, dependerá de subsequentes do-tacões orçamentais e em que se comprometa a procurar obter as dotações necessárias para fins de pagamento, nas datas estabelecidas no citado parágrafo, do montante integral de cada prestação (tal contribuição doravante denominada «contribuição condicionada»). O pagamento de uma prestação vencida após qualquer dessas datas será efectuado dentro de 30 dias a contar da data de obtenção da dotação necessária.

c) Caso um doador que tenha efectuado uma contribuição condicionada não haja obtido as dotações necessárias para fins de pagamento integral de qualquer prestação até às datas indicadas no parágrafo a), qualquer outro doador que haja efectuado oportuna e integralmente o pagamento da prestação correspondente poderá, após consultas com a Comissão de Doadores, instruir o Banco, por escrito, para que restrinja compromissos por conta dessa prestação. Tal restrição não poderá exceder a percentagem que a parcela devida da prestação, a ser paga pelo doador que efectuou a contribuição condicionada, representar em relação ao montante total da prestação a ser paga por este doador, e só vigorará durante o período em que a parcela devida estiver pendente de pagamento.

d) Qualquer membro do Banco que, não constando do anexo A, se tome doador nos termos do artigo 6.°, secção 1, efectuará uma contribuição para o Fundo mediante o depósito de um instrumento de contribuição em que concorde em pagar determinado montante, em determinadas datas e condições, conforme aprovado pela Comissão de Doadores nos termos do citado artigo.

e) O Fundo não excederá a soma do total dos montantes estabelecidos no anexo A, acrescida dos montantes estabelecidos nos instrumentos de contribuição depositados nos termos do parágrafo d).

Secção 2 Pagamentos

a) Os pagamentos devidos nos termos do presente artigo serão efectuados em qualquer moeda livremente convertível que seja estabelecida pela Comissão de Doadores, ou em notas promissórias (ou títulos similares) não negociáveis nem vencendo juros, expressos numa dessas moedas e pagáveis à vista em conformidade com os critérios e procedimentos a serem estabelecidos pela Comissão de Doadores para satisfazer os compromissos operacionais do Fundo. Os pagamentos ao Fundo em moeda livremente convertível que sejam transferidos de um fundo fiduciário de um doador considerar-se-ão como efectuados a crédito do montante devido por esse doador, na altura da transferência.

6) Esses pagamentos serão depositados numa conta ou contas especialmente criadas pelo Banco para tal propósito

e as notas promissórias serão depositadas nessa conta ou no Banco, de acordo com Os termos que este determine.

c) Para determinar os montantes devidos em relação a cada doador que efectue um pagamento em moeda convertível que não seja o dólar dos Estados Unidos, o montante em dólares dos Estados Unidos que constar ao lado do seu nome no anexo A será convertido na moeda de pagamento, de acordo com a taxa de câmbio representativa estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional para tal moeda, mediante o cálculo da média diária dessa taxa durante o semestre encerrado em 30 de Novembro de 1991.

ARTIGO 3.° Operações do Fundo

Secção 1 Generalidades

As operações do Fundo serão administradas por meio de três facilidades, nomeadamente: a Facilidade de Cooperação Técnica, a Facilidade de Recursos Humanos e a Facilidade de Desenvolvimento da Pequena Empresa. Caberá à Comissão de Doadores assegurar, pelos mecanismos formais estabelecidos na Convenção de Administração, que todas as operações do Fundo sejam compatíveis com os programas e políticas gerais do grupo do Banco aplicáveis à sua própria operação e com a estratégia e o programa do grupo do Banco para o respectivo país, estabelecidos através do constante diálogo de política e das prioridades de desenvolvimento do país interessado.

Secção 2 O serviço de Cooperação Técnica

No âmbito da Facilidade de Cooperação Técnica serão efectuadas doações para a cooperação técnica, na medida apropriada, a governos, órgãos governamentais, agências de privatização, bolsas de valores ou outras entidades, para a realização dos propósitos do Fundo e, em particular, para financiar o seguinte:

a) Estudos de diagnóstico por país, para identificar obstáculos ao investimento, incluindo obstáculos legislativos, financeiros e regulamentares;

b) Planos nacionais de reforma geral dos enquadramentos político-normativos que afectam os investimentos, em conjunto e em complemento com os programas do Banco para cada país;

c) Serviços de assessoria para a execução dos planos a que se refere o parágrafo b) acima, que pode incluir assessoria para reformas legislativas em matéria de investimento, direito de propriedade intelectual, direito comercial, sistemas tributários, leis do trabalho, leis de protecção ao meio ambiente e procedimentos legais, assim como serviços de assessoria para a implantação de tal legislação e assessoria a entidades reguladoras;

d) Consultadoria em matéria de elaboração e execução de programas de privatização, inclusive avaliação e técnicas de privatização, de certas empresas; e

e) Assistência ao desenvolvimento e fortalecimento de sistemas financeiros, a fim de: i) remover obstáculos