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II SÉRIE-A —NÚMERO 21

DECRETO N.s 138/VI

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1994

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto n.° 138/ VI (Orçamento do Estado para 1994), publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 11 (suplemento), de 16 de Dezembro, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No n.° 1 do artigo 22.°, na parte relativa à alteração à alínea b) do n.° 1 do artigo 10.°, sob a epígrafe «Rendimentos da categoria G», onde se lê «b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remissão e {...],» deve ler-se «¿) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e {...]».

Na tabela constante do n.° 1 do artigo 71.°, sob a epígrafe «Taxas gerais» onde se lê:

15

20,714 29,453

deve ler-se: 15

20,714 29,435

Na alínea o) do n.° 3 do artigo 45.°, sob a epígrafe «Imposto de circulação e imposto de camionagem», onde se lê «o) Revogar o Decreto-Lei n.° 46 066, de 7 de Dezembro de 1964.» deve ler-se «o) Revogar o Decreto n.° 46 066, de 7 de Dezembro de 1964.».

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1994. — O Secretário-Geral, Luís Madureira.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Paris a 8 de Março de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e francesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

A República Portuguesa e a República Francesa:

Desejosas de simplificar, num espírito de cooperação e numa base de reciprocidade, a readmissão de

pessoas que tenham entrado ou permanecem irregularmente nos seus territórios; Tendo em conta a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada a 19 de Junho de 1990, e nomeadamente as respectivas disposições relativas à supressão dos controlos nas fronteiras internas;

acordaram o seguinte:

I — Readmissão de nacionais das Partes Contratantes

Artigo 1.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou permanência em vigor no território da Parte Contratante requerente e que possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida.

A verificação da nacionalidade resulta dos documentos ou dos elementos mencionados no artigo 11.°

2 — A Parte Contratante requerente readmite, nas mesmas condições, essa pessoa, sempre que uma verificação posterior revelar que ela não possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

II—Readmissão de nacionais de países terceiros

Artigo 2.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que tenha transitado ou permanecido no seu território e que se tenha deslocado directamente para o território da outra Parte, desde que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente.

2 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que disponha de um visto, de uma autorização de residência independentemente da sua natureza ou de um passaporte de cidadão estrangeiro válidos emitidos pela Parte Contratante requerida.

Artigo 3.°

Não existe a obrigação de readmitir:

a) Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território europeu da Parte Contratante requerente;

b) Nacionais de países terceiros aos quais, após a sua partida da Parte Contratante requerida e a sua entrada no território da Parte Contratante requerente, tenham sido concedidos por esta Parte Contratante um visto, uma autorização de residência independentemente da sua natureza, um bilhete de identidade ou um passaporte de cidadão estrangeiro ou