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Sábado, 5 de Fevereiro de 1994

II Série-A — Número 21

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Decreto n.° 138/VI (Orçamento do Estado para 1994):

Rectificações ao texto do decreto publicado.................. 302

Resoluções:

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em

Situação Irregular.............................................................. 302

Viagem do Presidente da República à República da Costa

do Marfim.......................................................................... 308

Projecto de lei n.° 375/VI:

Altera a Lei n.° 15/90, de 30 de Junho (Atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social) (apresentado pelo PS)............................................................................. 309

Projectos de resolução (n.°* 85/VI e 867VI):

, N.° 85/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro (apresentado pelo PCP)

[v. ratificação n.° 98/VI (PCP)]....................................... 309

N.° 86/VI — Recusa de ratifícaçüo do Decreto-Lei n.° 333/93. de 29 de Setembro (apresentado pelo PS) [v. ratificação n.° 99/VI (PS)].......................................... 309

Prosposta de resolução n.° 41/VI (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, bem como o respectivo Protocolo):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças

e Plano............................................................................... 310

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DECRETO N.s 138/VI

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1994

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto n.° 138/ VI (Orçamento do Estado para 1994), publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 11 (suplemento), de 16 de Dezembro, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No n.° 1 do artigo 22.°, na parte relativa à alteração à alínea b) do n.° 1 do artigo 10.°, sob a epígrafe «Rendimentos da categoria G», onde se lê «b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remissão e {...],» deve ler-se «¿) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e {...]».

Na tabela constante do n.° 1 do artigo 71.°, sob a epígrafe «Taxas gerais» onde se lê:

15

20,714 29,453

deve ler-se: 15

20,714 29,435

Na alínea o) do n.° 3 do artigo 45.°, sob a epígrafe «Imposto de circulação e imposto de camionagem», onde se lê «o) Revogar o Decreto-Lei n.° 46 066, de 7 de Dezembro de 1964.» deve ler-se «o) Revogar o Decreto n.° 46 066, de 7 de Dezembro de 1964.».

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1994. — O Secretário-Geral, Luís Madureira.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Paris a 8 de Março de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e francesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

A República Portuguesa e a República Francesa:

Desejosas de simplificar, num espírito de cooperação e numa base de reciprocidade, a readmissão de

pessoas que tenham entrado ou permanecem irregularmente nos seus territórios; Tendo em conta a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada a 19 de Junho de 1990, e nomeadamente as respectivas disposições relativas à supressão dos controlos nas fronteiras internas;

acordaram o seguinte:

I — Readmissão de nacionais das Partes Contratantes

Artigo 1.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou permanência em vigor no território da Parte Contratante requerente e que possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida.

A verificação da nacionalidade resulta dos documentos ou dos elementos mencionados no artigo 11.°

2 — A Parte Contratante requerente readmite, nas mesmas condições, essa pessoa, sempre que uma verificação posterior revelar que ela não possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

II—Readmissão de nacionais de países terceiros

Artigo 2.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que tenha transitado ou permanecido no seu território e que se tenha deslocado directamente para o território da outra Parte, desde que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente.

2 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que disponha de um visto, de uma autorização de residência independentemente da sua natureza ou de um passaporte de cidadão estrangeiro válidos emitidos pela Parte Contratante requerida.

Artigo 3.°

Não existe a obrigação de readmitir:

a) Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território europeu da Parte Contratante requerente;

b) Nacionais de países terceiros aos quais, após a sua partida da Parte Contratante requerida e a sua entrada no território da Parte Contratante requerente, tenham sido concedidos por esta Parte Contratante um visto, uma autorização de residência independentemente da sua natureza, um bilhete de identidade ou um passaporte de cidadão estrangeiro ou

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que tenham sido autorizados a permanecer no território dessa Parte Contratante;

c) Nacionais de países terceiros que tenham permanecido irregularmente mais de 90 dias no território da Parte Contratante requerente;

d) As pessoas às quais a Pane Contratante requerente tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 4.°

A Parte Contratante requerente readmite no seu território as pessoas que, após verificação posterior à sua readmissão pela Parte Contratante requerida, revelarem não preencher as condições previstas nos artigos 2." e 3.° no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

Artigo 5.°

Os pedidos de readmissão previstos no artigo 2.° devem mencionar as informações relativas à identificação das pessoas em causa, à documentação de que sejam titulares e às condições de permanência no território da Parte Contratante requerida.

Tais informações devem ser tão completas quanto possível para esclarecer devidamente as autoridades da Parte Contratante requerida.

Ill —Trânsito para efeitos de afastamento

Artigo 6."

1 — Cada uma das Partes Contratantes, a pedido da outra, autoriza a entrada e o trânsito no seu território dos nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida de afastamento tomada pela Parte Contratante requerente. O trânsito efectuar-se-á por via aérea, ou excepcionalmente por via terrestre ou marítima.

2 — A Parte Contratante requerente assume a inteira responsabilidade pela continuação da viagem da pessoa afastada para o seu país de destino e retomá-la-á a cargo se, por qualquer motivo, a medida de afastamento não puder ser executada.

Artigo 7.°

1 — A Parte Contratante que tiver tomado a medida de afastamento deve comunicar à Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito se é necessário escoltar a pessoa afastada. A Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito pode:

Ou decidir assegurar ela própria a escolta;

Ou decidir assegurar a escolta em colaboração com a Parte Contratante que tomou a medida de afastamento.

2 — Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte Contratante que tomou a medida de afastamento e sob escolta policia), esta só pode ser assegurada por essa Parte Contratante e sem abandonar a zona internacional dos aero-

portos da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.

3 — Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito e sob escolta policial, esta será assegurada por esta Parte Contratante a expensas da Parte Contratante que tomou a medida de afastamento a qual deve reembolsá-la das despesas correspondentes.

4 — Sempre que, excepcionalmente, o trânsito se efectuar por via terrestre ou marítima, as Partes Contratantes con-certar-se-ão sobre a necessidade e modalidades

Artigo 8.°

1 — O pedido de trânsito para efeitos de afastamento deve conter as informações relativas à identidade e nacionalidade do estrangeiro, à data da viagem, à hora e local de chegada ao país de trânsito e à hora local de partida deste país, ao país de destino, ao documento de viagem e ao título de transporte, bem como, se for caso disso, as informações relativas aos funcionários que asseguram a escolta do estrangeiro.

2 — O pedido de trânsito para efeitos de afastamento é transmitido directamente entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

Artigo 9.°

0 trânsito para efeitos de afastamento pode ser recusado sempre que o trânsito do nacional de país terceiro represente uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.

IV — Disposições gerais

Artigo 10.°

1 — A resposta a um pedido de readmissão deve ser dada por escrito num prazo máximo de oito dias a contar da sua apresentação, devendo as recusas ser fundamentadas. Quaisquer pedidos de informações complementares suscitados pelo pedido de readmissão, bem como a resposta aos mesmos, devem ocorrer no mesmo prazo.

2 — A Parte Contratante requerida deve tomar a seu cargo, no prazo máximo de um mês, a pessoa cuja readmissão foi aceite.

3 — Os prazos mencionados nos números anteriores podem, em casos excepcionais, ser prorrogados por acordo entre as Partes Contratantes.

Artigo 11."

Os ministros das Partes Contratantes responsáveis pelos controlos nas fronteiras comunicam entre si, por via diplomática, o mais tardar no momento da assinatura do presente Acordo:

A lista dos documentos emitidos pelas autoridades

nacionais competentes que permitem determinar a

nacionalidade dos seus cidadãos; A lista dos documentos ou os elementos a partir dos

quais a nacionalidade dos seus cidadãos pode ser

verificada;

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A designação das autoridades centrais ou locais competentes para o tratamento dos pedidos de readmissão e de trânsito;

A lista dos postos de fronteira através dos quais se pode realizar a readmissão e a entrada de nacionais de países terceiros para efeitos de trânsito.

Artigo 12.°

Sempre que se verifique uma readmissão, será emitido pelas autoridades de fronteira da Parte Contratante requerida um certificado do qual constarão os elementos relativos à identificação e, eventualmente, os documentos pessoais na posse do nacional de país terceiro cuja readmissão foi aceite.

Artigo 13.tt

1 — Em caso de readmissão, a Parte Contratante requerente suportará todas as despesas de transporte da pessoa readmitida até à fronteira da Parte Contratante requerida, bem como os custos de um eventual regresso.

2 — Em caso de trânsito para efeitos de afastamento, sempre que o afastamento não possa ser custeado pela pessoa afastada ou por terceiros, a Parte Contratante requerente suporta as despesas relativas à viagem e quaisquer outras despesas relativas à pessoa cujo trânsito foi autorizado, incluindo as despesas de escolta até à saída do território da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito, bem como os custos de um eventual regresso.

V —Disposições finais

Artigo 14.°

1 — O presente Acordo não prejudica as obrigações relativas à admissão de nacionais de países terceiros que resultem de outros acordos ou convenções internacionais a que as Partes Contratantes se encontrem vinculadas.

2 — As disposições do presente Acordo não substituem, em caso algum, as normas aplicáveis em matéria de extradição ou de extradição em trânsito.

3 — O presente Acordo não prejudica os direitos reconhecidos aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias beneficiários da livre circulação de pessoas ou da livre prestação de serviços.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

5 — As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, Relativo à Eliminação Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, nem a aplicação das disposições da Convenção de Aplicação do referido Acordo, assinada, em 19 de Junho de 1990, e da Convenção de Dublim de 15 de Junho de 1990 Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros das Comunidades Europeias.

6 — As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950.

Artigo 15.°

1 — As Partes Contratantes procederão anua/mente à análise do funcionamento dos mecanismos previstos no presente Acordo reunindo, alternadamente, no território de cada uma delas.

2 — Nesse contexto, as Partes Contratantes podem propor as alterações que considerem adequadas a uma mais eficaz aplicação do Acordo e à Salvaguarda dos respectivos interesses nacionais.

Artigo 16.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes e desde que a Convenção de Ap/i-cação do Acordo de Schengen, assinada a 19 de Junho de 1990, se encontre em vigor para ambas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo terá uma duração de três anos renovável, por períodos idênticos e sucessivos, salvo se for denunciado por qualquer das Partes Contratantes.

3 — O presente Acordo pode ser denunciado mediante aviso prévio de três meses efectuado por via diplomática. A denúncia entrará em vigor no primeiro dia seguinte à recepção da notificação pela outra Parte Contratante.

4 — Cada uma das Partes Contratantes pode suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. Tanto a suspensão como o seu termo devem ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

Em fé do que os plenipotenciários apuseram as assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Paris, em 8 de Março de 1993, em dois exemplares, em português e francês, fazendo fé ambos os textos.

Pela República Portuguesa:

O Ministro da Administração Interna de Portugal, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

Pela República Francesa:

O Ministro do Interior e da Segurança Pública de França, Paul Quites.

ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE SUR LA RÉADMISSION DE PERSONNES EN SITUATION IRREGUUÈRE

La République Portugaise et la République Française:

Désireuses de simplifier, dans un esprit de coopération et sur une base de réciprocité, la réadmission de personnes qui sont entrées ou qui séjournent irrégulièrement sur leurs territoires;

Considérant la Convention d'Application de l'Accord de Schengen, du 14 juin 1985 signée le 19 juin 1990, et notamment ses dispositions relatives à la suppression des contrôles aux frontières intérieures;

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sont convenues de ce qui suit:

1—RéadmlssJon des ressortissants des Parties contractantes

Article 1er

1 — Chaque Partie contractante réadmet sur son territoire, à la demande de l'autre Partie contractante et sans autres formalités que celles prévues par le présent Accord, toute personne qui ne remplit pas ou ne remplit plus les conditions d'entrée ou de séjour en vigueur sur le territoire de la Partie contractante requérante et qui possède la nationalité de la Partie contractante requise.

La constatation de la nationalité ressort des documents ou des éléments mentionnés à l'article 11.

2 — La Partie contractante requérante réadmet, dans les mêmes conditions, cette personne si des contrôles postérieurs démontrent qu'elle ne possédait pas la nationalité de la Partie contractante requise au moment de sa sortie du territoire de la Partie contractante requérante.

Il — Réadmission des ressortissants d'États tiers

Article 2

1 — Chaque Partie contractante réadmet sur son territoire, à la demande de l'autre Partie contractante et sans autres formalités que celles prévues par le présent Accord, le ressortissant d'un État tiers qui a transité ou séjourné sur son territoire et s'est rendu directement sur le territoire de l'autre Partie, lorsqu'il ne remplit pas les conditions d'entrée ou de séjour applicables sur le territoire de la Partie contractante requérante.

2—Chaque Partie contractante réadmet sur son territoire, à la demande de l'autre Partie contractante et sans autres formalités que celles prévue par le présent Accord, le ressortissant d'un État tiers qui ne remplit pas les conditions d'entrée ou de séjour applicables sur le territoire de la Partie contractante requérante, lorsque ce ressortissant dispose d'un visa, d'une autorisation de séjour de quelque nature que ce soit, ou d'un passeport pour étrager en cours de validité, délivrés par la Partie contractante requise.

Article 3

L'obligation de réadmission n'existe pas à l'égard:

a) Des ressortissants des États tiers qui ont une frontière commune avec le territoire européen de la Partie contractante requérante;

b) Des ressortissants d'États tiers qui, après leur départs de la Partie contractante requise et leur entrée sur le territoire de la Partie contractante requérante, ont été mis en possession par cette Partie d'un visa, d'une autorisation de séjour de quelque nature que ce soit, d'une carte d'identité ou d'un passeport pour étrager. ou qui ont été autorisés à séjourner sur le territoire de cette Partie contractante;

c) Des ressortissants d'Étas tiers qui ont séjourné irrégulièrement plus de quatre-vingt-dix jours sur le territoire de la Partie contractante requérante;

d) Des personnes auxquelles la Partie contractante requérante a reconnue le statut de réfugié par

application de la Convention de Genève du 28 juillet 1951 relative au statut des réfugiés, telle qu'amendée par le Protocole de New-York du 31 janvier 1967.

Article 4

La Partie contractante requérante réadmet sur son territoire les personnes qui, après vérifications postérieurs à leur réadmission par la Partie contractante requise, se révéleraient ne pas remplir les conditions prévues aux articles 2 et 3 au moment de leur sortie du territoire de la Partie contractante requérante.

Article 5

Les demandes de réadmission prévus à l'article 2 doivent mentionner les renseignements relatifs à l'identité des personnes en cause, aux documents dont elles sont titulaires et aux conditions le leur séjour sur le territoire de la Partie contractante requise.

Ces renseignements devront être aussi complets que possible pour donner satisfaction aux autorités de la Partie contractante requise.

Kl—Transit aux fins tfäoignement

Article 6

1 — Chacune des Parties contractantes, sur demande de l'autre, autorise l'entrée et le transit sur son territoire des ressortissants d'États tiers qui font l'objet d'une mesure d'éloignement prise par la Partie contractante requérante. Le transit est effectué par voie aérienne, ou exceptionnellement par voie terrestre ou maritime.

2 — La Partie contractante requérante assume l'entière responsabilité de la poursuite du voyage de l'étranger vers son pays de destination et reprend en charge cet étranger si, pour une raison quelconque, la mesure d'éloignement ne peut être exécutée.

Article 7

1 —La Partie contractante qui a pris la mesure d'éloignement doit signaler à la Partie contractante requise aux fins de transit s'il est nécessaire d'escorter la personne éloignée.

La Partie contractante requise aux fins de transit peut:

Soit décider d'assurer elle-même l'escorte;

Soit décider d'assurer l'escorte en collaboration avec

la Partie contractante qui a pris la mesure

d'éloignement.

2 — Lorsque le transit est assuré à bord d'appareils appartenant à une compagnie aérienne de la Partie contractante qui a pris la mesure d'éloignement et sous escorte policière, celle-ci ne peut être assurée que par cette Partie et sans quitter la zone internationale des aéroports dans la Partie requise aux fins de transit.

3 — Lorsque le transit est assuré à bord d'appareils appartenant à une compagnie aérienne de la Partie contractante requise aux fins de transit et sous escorte policière, celle-ci est assurée par cette Partie contractante à charge pour la Partie contractante qui a pris la mesure d'éloignement de lui rembourser les frais correspondants.

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4 — Lorsque le transit est exceptionnellement effectué par voie terrestre ou maritime, les Parties contractantes se concertent sur la nécessité et les modalités de l'escorte.

Article 8

1 — La demande de transit aux fins d'éloignement doit contenir les renseignements relatifs à l'identité et à la nationalité de l'étranger, à la date du voyage, aux heure et lieu d'arrivée dans le pays de transit et aux heure et lieu de départ de celui-ci, au pays de destination, au document de voyage et au titre de transport, ainsi que, le cas échéant, les renseignements relatifs aux fonctionnaires escrotante l'étranger.

2 — La demande de transit aux fins d'éloignement est transmise directement entre les autorités compétentes des Parties contractantes.

Article 9

Le transit aux fins d'éloignement peut être refusé lorsque le transit de l'étranger constitue une menace pour l'ordre public, la sécurité nationale ou les relations internationales de la Partie contractante requise aux fins de transit.

IV— Dispositions générales

Article 10

1 — La réponse à la demande de réadmission doit prendre la forme écrite et être donnée dans le délai maximum de huit jours à compter de sa présentation, les refus devant être fondés. Toute demande de renseignements complémentaires, suscités par la demande de réadmission, ainsi que sa réponse, devra être faite dans le même délai.

2 — La Partie contractante requise est tenue de prendre en charge dans le délai maximum d'un mois la personne dont elle a accepté la réadmission.

Article 11

Les ministres des Parties contractantes responsables des contrôles aux frontières communiquent entre eux par la voie diplomatique au plus tard au moment de la signature du présent Accord:

La liste des documents émis par les autorités nationales

compétentes permettant d'établir la nationalité de

leurs ressortissants; La liste des documents ou les éléments à partir

desquels la nationalité de leurs ressortissants peut

être constatée; La désignation des autorités centrales ou locales

compétentes pour traiter les demandes de

réadmission et de transit; La liste des postes frontière qui peuvent être utilisés

pour la réadmission et l'entrée en transit des

étrangers.

Article 12

Toute réadmission donne lieu à la délivrance par les autorités frontalières de la Partie contractante requise d'un

certificat sur lequel sont portés les éléments relatifs à l'identité et, éventuellement, aux documents personnels détenus par le ressortissant de l'État tiers dont la réadmission a été acceptée.

Article 13

1 — En cas de réadmission, sont à la charge de la Partie contractante requérante tous les frais de transport de la personne réadmise jusqu'à la frontière de la Partie contractante requise, ainsi que les frais d'un éventuel retour.

2 — En cas de transit aux fins d'éloignement, lorsque l'éloignement ne peut se réaliser aux frais de l'étranger ou d'une tierce personne, la Partie contractante requérante prend en charge les frais de transport et autres dépenses de l'étranger dont le transit a été autorisé, y compris les frais d'escorte jusqu'à sortie du territoire de la Partie contractante requise aux fins de transit, ainsi que les frais d'un éventuel retour.

V— Dispositions finales

Article 14

1 — Le présent Accord ne porte pas atteinte aux obligations d'admission des ressortissants d'États tiers résultant d'autres accords ou conventions internationales auxquels les Parties contractantes sont liées.

2 — Les dispositions du présent Accord ne doivent en aucun cas avoir pour effet de se substituer aux normes applicables en matière d'extradition ou d'extradition en transit.

3—Le présent Accord ne porte pas atteinte aux droits reconnus aux ressortissants des États membres des Communautées européennes bénéficiaires de la libre circulation des personnes ou de la libre prestation de services.

4 — Les dispositions du présent Accord ne font pas obstacle à l'application des dispositions de la Convention de Genève du 28 juillet 1951 relative au statut des réfugiés, telles qu'amendé par le Protocole de New-York du 31 jan\'\et 1967.

5 — Les dispositions du présent Accord ne font pas obstacle à l'application des dispositions de l'Accord de Schengen, du 14 juin 1985, relatif à la suppression graduelle des contrôles aux frontières communes, ni à l'application des dispositions de la Convention d'Application audit Accord, signée le 19 juin 1990, et de la Convention de Dublin du 15 juin 1990 relative à la détermination de l'État responsable de l'examen d'une demande d'asile présentée dans l'un des États membres des Communautés Européennes.

6 — Les dispositions du présent Accord ne font pas obstacle à l'application des dispositions de la Convention européenne de sauvegarde des droits de l'Homme et des libertés fondamentales, du 4 novembre 1950.

Article 15

1 — Les Parties contractantes procéderont annuellement à l'examen du fonctionnement des mécanismes prévus au présent Accord, en se réunissant alternativement sur le territoire de chacune d'entre elles.

2 — Dans ce cadre, les Parties contractantes pourront proposer les modifications qu'elles jugent adéquates à une application plus efficace de l'Accord et à la sauvegarde de leurs intérêts nationaux.

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Article 16

1 — Le présent Accord entrera en vigueur trente jours après que chacune des Parties contractantes aura notifié à l'autre l'accomplissement des procédures requises par son ordre juridique, et dès lors que la Convention d'Application de l'Accord de Schengen, signée le 19 juin 1990, sera en vigueur pour les deux Parties contractantes.

2 — Le présent Accord aura une durée de validité de trois ans renouvelable, pour des périodes identiques et successives, sauf s'il est dénoncé par l'une des Parties contractantes.

3 — Le présent Accord peut être dénoncé avec préavis de trois mois par la voie diplomatique. La dénonciation entrera en vigueur le premier jour suivant celui de la réception de la notification par l'autre Partie contractante.

4 — Chacune des Parties contractantes peut suspendre temporairement l'application du présent Accord, dans la totalité ou en partie, pour raisons d'ordre public, de sécurité nationale ou de santé publique. La suspension et son terme devront être communiqués, immédiatement, par voie diplomatique à l'autre Partie contractante.

En foi de quoi les plénipotentiaires ont signé le présent Accord.

Fait, à Paris, le 8 mars 1993, en deux exemplaires, en por- tugais et en français, les deux textes faisant également foi.

Pour la République Portugaise:

Manuel Joaquim Dias Loureiro.

Pour la République Française. Paul Quiles.

Ministère de l'Intérieur et de la Sécurité Publique. Le Ministre.

Monsieur Manuel Dias Loureiro, Ministre de l'administration interne:

Monsieur le Ministre:

Me référant à l'article 11 de l'Accord sur la réadmission de personnes en situation irrégulière, signé ce jour, j'ai l'honneur de porter ci-après à votre connaissance:

à) La liste des documents émis par les autorités nationales françaises permettant d'établir qu'une personne possède la nationalité française:

Le certificat de nationalité française;

Le décret de naturalisation ou de réintégration;

La carte nationale d'identité en cours de validité ou périmée depuis moins de 5 ans;

Les documents permettant d'invoquer la possession d'état de Français: le passeport national en cours de validité ou périmé depuis moins de 5 ans, le livret militaire ou la carte d'immatriculation consulaire;

même si ces documents ont été émis à tort par les autorités françaises compétentes;

b) La liste des documents à partir desquels la nationalité française peut être constatée:

La carte nationale d'identité ou le passeport national périmés depuis plus de S ans;

Les documents de toute nature délivrés exclusivement aux personnes de nationalité française ou délivrés aux personnes de nationalité française et aux ressortissants étrangers et comportant la mention que leur titulaire est de nationalité française;

La photocopie de la carte nationale d'identité ou du passeport national, détenue par les autorités portugaises.

Lorsque la nationalité française de la personne qui fait l'objet d'une procédure de réadmission est constatée au, moyen de l'un des documents visés ci-dessus, l'autorité requérante informe sans délai le consul de France territorialement compétent. L'intervention de ce dernier doit avoir lieu dans le délai de 4 jours ouvrables à compter de la date de communication de l'information. L'absence d'intervention du consul est considérée comme un consentement à la réadmission;

c) Les éléments à partir desquels la nationalité française peut être constatée:

Dans le cas où la personne en cause n'est titulaire d'aucun des documents mentionnés ci-dessus, et s'il existe des éléments à partir desquels la nationalité française peut être constatée, y compris les déclarations de l'intéressé ou de tierces personnes enregistrées dans des actes de procédure, l'autorité requérante informe sans délai le consul de France territorialment compétent qui peut dans les 4 jours ouvrables demander que la personne en cause lui soit présentée aux fins d'identification;

d) Les autorités centrales ou locales compétentes pour traiter les demandes de réadmission ou de transit:

Pour présenter une demande de réadmission ou de transit aux autorités compétentes portugaises:

Les fonctionnaires de la police de l'air et des frontières investis des fonctions de chef de post ou les fonctionnaires désignés par eux titulaires du grade d'inspecteur ou d'un grade supérieur;

Les préfets des départements et, à Paris, le préfet de police, ainsi que les fonctionnaires ayant reçu délégation de ces autorités;

Le ministre de l'intérieur, ainsi que les fonctionnaires ayant reçu délégation de

. cette autorité;

Pour accepter une demande de réadmission ou de transit présentée par les autorités compétentes portugaises:

Le chef de la police de l'air et des frontières de l'aéroport de Roissy-

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Charles de. Gaulle ou, à défaut, son adjoint et le chef de la police de l'air et des frontières de l'aéroport d'Orly ou, à défaut, son adjoint;

Les chefs des circonscriptions départementales de la police de l'air et des frontières ou, à défaut, leurs adjoints;

Les préfets des départements et, à Paris, le préfet de police ainsi que les fonctionnaires ayant reçu délégation de ces autorités;

Le ministre de l'intérieur, ainsi que les fonctionnaires ayant reçu délégation de cette autorité;

e) La liste des postes frontière qui peuvent être utilisés pour la réadmission ou l'entrée en transit des étrangers:

Frontière aérienne: aéroports de Roissy-Charles de Gaulle, Orly Marseille-Provence, Nice-Côte d'Azur, Bordeaux-Mérignac et Lyon-Satolas;

Frontière terrestre: Hendaye-Gare (en permanence), Urdos, Dancharia et Arnéguy (aux heures d'ouverture) et Hendaye-Pont Saint-Jacques (en cas de nécessité et à la demande).

Je vous prie de croire, Monsieur le Ministre, à l'assurance de mes sentiments les meilleurs.

Paul Quilles. .

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral das Comunidades Europeias.

Monsieur le Ministre:

Me référant à l'article 11 de l'Accord sur la réadmission de personnes en situation irrégulière, signé ce jour, j'ai l'honneur de porter ci-après à votre connaissance:

1) Liste des documents émis par les autorités nationales compétentes permettant d'établir la nationalité portugaise:

Carte d'identité en cours de validité ou périmée

depuis moins de S ans; Passeports pour ressortissant portugais en cours

de validité ou périmés depuis moins de S ans; «Cédula pessoal» pour les mineurs âgés de

moins de 9 ans;

même si ces documents ont été émis à tort par les autorités portugaises compétentes;

2) Liste des documents à partir desquels la nationalité portugaise peut être constatée:

Titre individuel de voyage unique;

Documents délivrés par les autorités compétentes aux ressortissants portugais comportant la mention que leur titulaire est de nationalité portugaise;

Documents mentionnés au n" 1 et périmés depuis plus de 5 ans;

La photocopie de la carte d'identité ou des passeports pour ressortissant portugais, détenue par les autorités françaises compétentes.

Dans ces cas, les autorités françaises doivent informer les postes consulaires de carrière portugais. L'intervention de ces derniers doit avoir lieu dans le délai de 4 jours ouvrables, à compter de la date de la communication de l'information, l'absence d'intervention étant considérée comme consentement;

3) Éléments à partir desquels la nationalité portugaise peut être constatée:

Dans les cas où la personne n'est titulaire d'aucun des documents mentionnés ci-dessus et s'il existe des éléments à partir desquels la nationalité portugaise peut être constatée, y compris les déclarations de l'intéressé ou de tierces personnes enregistrées dans des actes de procédure, l'autorité requérante informe sans délais le poste consulaire de carrière portugais territorialement compétent qui l'entendra moyennant sa présentation aux fins d'iden-tification dans le délai de 4 jours ouvrables à compter de la date de l'information;

4) Désignation des autorités centrales compétentes pour traiter les demandes de réadmission et de transit:

Dans les cas de transit aux fins d'éloignement par voie aérienne:

Commissaire responsable des postes frontière des aéroports de Lisbonne et de Porto;

Dans les autres cas:

Le directeur de Services d'Étrangers du Service d'Étrangers et Frontières du Ministère de l'Administration Interne, ainsi que les personnes déléguées par lui à cet effet;

5) Liste des postes frontière qui peuvent être utilisés pour la réadmission et l'entrée en transit des étrangers:

Aéroport de Lisbonne; Aéroport de Porto; Port de Leixões (Porto); Port de Lisbonne;

Frontière terrestre de Vilar Formoso; Frontière terrestre du Caia (Elvas).

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Cons-

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tituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República à República da Costa do Marfim, entre os dias 6 e 8 do corrente mês de Fevereiro.

Aprovada em 2 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meto.

PROJECTO DE LEI N.9 375/VI

ALTERA A LEI N.8 15/90, DE 30 DE JUNHO (ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Exposição de motivos

A circunstância de ter sido suscitada a necessidade de alterar a lei que regulamenta as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social proporciona a oportunidade de uma nova discussão em torno de alguns dos factores que têm contribuído para diminuir a credibilidade e o relevo que um organismo deste tipo deveria ter.

Deste modo, suscita-se a questão da composição, que tanto afectou a imagem de independência da Alta Autoridade, reabrindo o necessário debate em torno da representação da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

Nesta matéria, sem prejuízo de melhor solução, propõe--se que ela seja atribuída a relevantes entidades da sociedade civil naquelas áreas, assim se garantindo o pluralismo e a independência lamentavelmente negadas pela lei em vigor.

Por outro lado, propõe-se que a Alta Autoridade assuma competências indispensáveis para fiscalizar o adequado cumprimento das regras impostas à RTP pelo contrato de concessão do serviço público celebrado com o Estado.

Assim, nos termos do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° O artigo 4.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4." [.»]

I — ......................................................................

d) ....................................................................

b) ....................................................................

j) Fiscalizar o cumprimento pela RTP, S. A., do contrato de concessão do serviço público de televisão celebrado com o Estado;

/) [Actual alínea j)];

m) [Actual alínea [)];

n) [Actual alínea m)j;

o) [Actual alínea n)];

p) [Actual alínea o)].

2— .......................................................................

3— ......................................................................

Art. 2o O artigo 9o da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° [...1

1 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social é constituída por:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c) Três membros designados pelo Governo;

d) Quatro elementos de reconhecido mérito representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

2 — Os elementos previstos da alínea d) do n.° 1 são designados da seguinte forma:

a) Um elemento pelas associações de defesa dos consumidores nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n° 29/81, de 22 de Agosto;

b) Um jornalista pelas respectivas organizações profissionais;

c) Um elemento pelo Conselho de Reitores das Universidades;

d) Um elemento pelos organismos representativos dos autores portugueses.

Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — Alberto Costa— Armando Vara.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 85/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.fi 333/93, DE 29 DE SETEMBRO

Ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do De-creto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Paulo Rodrigues — Paulo Trindade, e mais uma assinatura.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 86/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.! 333/93, DE 29 DE SETEMBRO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parla-

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mentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do De-

creto-Lei n." 333/93, de 29 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PS: Antonio José Seguro e mais duas assinaturas.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO H.- 41/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A IRLANDA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE RENDIMENTO, BEM COMO

0 RESPECTIVO PROTOCOLO.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Por esta proposta de resolução, o Governo propõe à Assembleia da República a ratificação da Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, bem como o respectivo Protocolo, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o artigo 210° do Regimento da Assembleia da República.

1 — O objectivo desta Convenção está claramente explicitado no seu título.

1.1 — Esta Convenção, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português constituem anexo à supracitada proposta de resolução, foi assinada pelos dois Estados Contratantes da Convenção no 1." dia do mês de Junho de 1993.

1.2 — A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis, pela primeira vez, em Portugal: aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

2 — Refira-se, como antecedente, que a mais recente ratificação de uma convenção de igual natureza, referente a Moçambique, foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República em 3 de Novembro de 1992 — na generalidade, especialidade e votação final global.

3 — O principal objectivo deste tipo de convenções é a clarificação das regras e dos mecanismos a aplicar sobre a actividade económica que, por qualquer circunstância, esteja sujeita simultaneamente aos dois sistemas fiscais independentes de dois Estados soberanos.

4 — Esta Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda segue o modelo de convenção definido pela OCDE, com alguns ajustamentos resultantes das reservas de Portugal e das próprias negociações. Sendo Portugal, presentemente, um país de importação de capitais e investimento, convém garantir o princípio da tributação na fonte. Por exemplo, as royalties provenientes de Portugal são tributadas em Portugal.

4.1 —Esta Convenção comem duas partes substantivas — o capítulo iD, que explicita a tributação dos rendimentos, e o capítulo iv, que define os métodos para a eliminação da dupla tributação—, para além da definição do âmbito de aplicação da Convenção, no capítulo i, da apresentação de definições, no capítulo it, da definição das disposições especiais, no capítulo v, e das disposições finais, no capítulo vi.

Apresentam-se, de seguida, algumas observações pertinentes e um sumário dos aspectos mais relevantes da Convenção.

4.2 — Capítulo i («Âmbito de aplicação da Convenção»). — Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou ambos os Estados Contratantes e aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados. Em Portugal, os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são o IRS, o IRC e a derrama. A Convenção contém uma cláusula que permite a actualização dos impostos que venham, posteriormente à sua ratificação, a acrescer aos actuais ou a substituí-los.

4.3 — Capítulo ii («Definições»). — Para além das definições gerais e de estabelecimento estável, a Convenção define o estatuto de residente e as regras a seguir quando uma pessoa singular for residente em ambos os Estados.

4.4 — Capítulo Hl («Tributação dos rendimentos»).— A Convenção define as regras de tributação de rendimentos de vários tipos, origens e situações, permitindo, assim, uma base de fiscalização de potencial evasão fiscal: rendimento dos bens imobiliários, lucros das empresas, navegação marítima e aérea, empresas associadas, dividendos, juros, royalties, mais-valias, profissões independentes, profissões dependentes, percentagens de membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões e rendas, remunerações públicas, estudantes e professores.

Neste capítulo são definidos os rendimentos tributáveis num só ou em ambos os Estados Contratantes e as condições e circunstâncias que assim o definem.

Saliente-se que a Convenção contém disposições que protegem as situações específicas de pensionistas, estudantes e professores destacados num dos Estados Contratantes. Assim, as pensões só podem ser tributadas no Estado pagador, as importâncias recebidas para a subsistência de estudantes e estagiários são isentas de tributação, assim como as remunerações de professores de um dos Estados destacados no outro Estado contratante, durante os primeiros dois anos.

4.5 — Capítulo [v («Métodos para a eliminação da dupla tributação»). — Em termos do artigo 23.° da Convenção, o imposto português pagável por força da legislação de Portugal sobre o rendimento proveniente de fontes situadas em Portugal (excepto no caso de dividendos) será deduzido do imposto irlandês calculado sobre os lucros, rendimento, ou ganhos, em relação aos quais o imposto português for calculado. Por outro lado, quando um residente em Portugal obtiver rendimentos que possam ser tributados na Irlanda, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Irlanda.

4.6 — Capítulo v («Disposições especiais»). —Saliente--se que a Convenção estabelece princípios de não discriminação importantes — um nacional português residente na Irlanda, ou uma empresa portuguesa na Irlanda, não poderá estar sujeito a nenhuma tribulação ou obrigação mais gravosa ou diferente do que estaria um nacional ou uma empresa irlandesa (e vice-versa).

A Convenção estabelece também procedimentos amigáveis e de trocas de informações e protege os privilégios fiscais de que beneficiam os agentes diplomáticos ou os fun-

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cionários consulares em virtude das regras gerais do direito internacional e acordos especiais.

4.7 — Capítulo vi («Disposições finais»). — É importante salientar que qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, em qualquer momento, mediante um aviso prévio de seis meses.

4.8 — A Convenção contém disposições adicionais, tendo sido mencionadas neste relatório somente as mais relevantes.

5 — Para a emissão de um parecer, e para além do enunciado anterior, são pertinentes as seguintes considerações:

5.1 —Esta Convenção, no que se refere ao seu objectivo de evitar a dupla tributação, vem favorecer o relacionamento económico entre Portugal e a Irlanda, nomeadamente no que respeita ao investimento bilateral.

5.2 — O impacte nas receitas do Estado resultante da ratificação e entrada em vigor desta Convenção é difícil de prever. No entanto, é de assumir que este impacte será sempre muito reduzido, uma vez que os investimentos bilaterais entre Portugal e a Irlanda são relativamente reduzidos.

Contudo, a haver um impacte nas receitas, é correcto assumir que será tendencialmente positivo uma vez que esta Convenção poderá servir para fomentar o investimento entre os dois países.

5.3 — Esta Convenção vai ao encontro do articulado do artigo 220.° do Tratado de Roma, que estabelece que «Os

Estados membros entabularão entre si, sempre que necessário, negociações destinadas a garantir, em benefício dos seus nacionais: a eliminação da dupla tributação na Comunidade;».

Registe-se que Portugal subscreveu, anteriormente, convenções bilaterais sobre a dupla tributação e a evasão fiscal com os seguintes países da União Europeia: Espanha, em Março de 1970; Bélgica, em Fevereiro de 1971; Noruega, em Outubro de 1971; França, em Novembro de 1972; Dinamarca, em Dezembro de 1973; Itália, em Janeiro de 1983, e a então República Federal da Alemanha, em Outubro de 1982.

Para cumprir o articulado do artigo acima referido, falta negociar, assinar e ratificar convenções com a Grécia, Luxemburgo, Países Baixos e a Irlanda (a que se refere a presente Convenção).

Nestes termos, a Comissão de Economia, Finanças e Plano considera estarem reunidas as condições para a proposta de resolução n.° 41/VI subir a Plenário e dá o seu parecer favorável à sua aprovação na generalidade.

O Deputado Relator, Carlos Miguel Oliveira. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósilo legal n.° 8819/85

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