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12 DE FEVEREIRO DE 1994

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Artigo 9.° Sanções

1 — O não pagamento das propinas determina a caducidade da inscrição nesse ano lectivo, com perda dos direitos que lhe são inerentes.

2 — São nulos os actos praticados em violação do disposto no número anterior.

3 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação das normas respeitantes ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução do pagamento das propinas determina a nulidade da inscrição.

Artigo 10." Taxas de matrícula

O valor mínimo da taxa de matrícula previsto no n.° 1 do artigo 11.* da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, passa a constituir o seu montante fixo.

Artigo 11.° Revogação

São revogados o n.° 3 do artigo 1.°, os n.os 1 e 3 do artigo 2.°, os artigos 3.° e 6.°, o n.° 1 do artigo 8.°, a alínea c) do artigo 9." e os artigos 12.°, 13." e 14.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.

Artigo 12.° Entrada em vigor

0 presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 13." Disposições transitórias

1 —Para o ano lectivo de 1993-1994, a fixação dos montantes das propinas, nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, deve realizar-se nos 15 dias úteis subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

2 — Nas instituições onde os respectivos processos de pagamento das propinas tenham já sido realizados, o regime estabelecido no presente diploma só se aplica a partir do ano lectivo de 1994-1995, não sendo as mesmas consideradas para efeitos de cálculo das propinas para \993-\994, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 3."

3 — Nos oito dias seguintes à fixação das propinas para o ano lectivo de 1993-1994 podem os alunos que já realizaram o pagamento das propinas requerer que lhes seja aplicável o regime estabelecido no presente diploma.

Aprovado em 20 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, DE 1 DE FEVEREIRO DE QUE ALTERA 0 ACTO RELATIVO A ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES AO PARLAMENTO EUROPEU.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.", alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 1 de Fevereiro de 1993, que al-

tera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu, por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.° 76/787/CECA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 2 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ANEXO

Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 1 de Fevereiro de 1993, que altera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo anexo à Decisão n.s 76/787/CECA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976.

O Conselho:

Tendo em conta o n.° 3 do artigo 21.° do Tratado que

institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; Tendo em conta o n.° 3 do artigo 138.° do Tratado

que institui a Comunidade Económica Europeia; Tendo em conta o n.° 3 do artigo 108." do Tratado

que institui a Comunidade Europeia da Energia

Atómica;

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu de 10 de Junho de 1992 e, nomeadamente, o seu n.° 4 (');

Pretendendo dar execução às Conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo de 11 e 12 de Dezembro de 1992, relativas à repartição dos lugares do Parlamento Europeu, a partir de 1994, para ter em conta a unificação da Alemanha e na perspectiva do alargamento;

aprovou as seguintes alterações ao Acto anexo à Decisão do Conselho n.° 76/787/CECA, CEE, EURATOM, de 20 de Setembro de 1976 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, e recomenda a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas regras constitucionais:

Artigo 1.°

O artigo 2.° do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo anexo à Decisão n.° 76/787/CECA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica —25; Dinamarca — 16;

(') Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° C 176, de 13 de Julho de 1992. p. 72.

(2) Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L 278, de 8 de Outubro de 1976.