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12 DE FEVEREIRO DE 1994

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riamente de países de língua oficial portuguesa, alguns nascidos já em território português, e assume-o politicamente face a esses mesmos países, ou assume as suas responsabilidades para com aqueles que durante anos contribuíram arduamente com o seu trabalho para o desenvolvimento do País.

Aqueles que falando a nossa língua e partilhando de uma herança comum, histórica, cultural e também afectiva, se vêem em risco de ser obrigados a partir, quebrando laços e raízes de décadas.

Resolver, através de uma política de imigração coerente, a integração harmoniosa destes cidadãos na sociedade portuguesa é uma dívida para com estes cidadãos.

É um imperativo ético.

É uma responsabilidade política de quem recusa de facto que o racismo e a xenofobia ganhem espaço.

Fazê-lo passa, para o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, por uma política de imigração integrada e global.

Passa pela revogação do novo regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional previsto no Decreto-Lei n.° 59/93, cuja ratificação em devido tempo pedimos.

Mas passa também, neste momento, pela abertura de um novo processo extraordinário de regularização dos imigrantes em situação irregular.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Processo de regularização extraordinária de imigrantes

Artigo 1.° O presente diploma define o processo de regularização extraordinária da situação dos cidadãos não comunitários que se encontravam a residir em território nacional, sem a necessária autorização, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro.

Art. 2.° — 1 — Para beneficiar da faculdade prevista no artigo anterior, os cidadãos que a requeiram deverão comprovar dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência.

2 — Quando as condições económicas referidas no número anterior provenham do exercício de uma actividade profissional por conta de outrem basta, para a sua comprovação, a declaração da entidade e ou local para quem e onde exercem tal actividade.

Art. 3.° — 1 — Os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa podem usar da faculdade prevista no artigo 1.°, bastando para tal que a sua entrada no País se reporte a data anterior a 1 de Junho de 1986, sendo para este efeito admissível qualquer meio de prova.

2 — Não estão sujeitos ao presente processo, sendo a sua situação automaticamente regularizada, os menores nascidos em Portugal filhos de cidadãos que tenham regularizado a sua situação.

Art. 4." Não poderão beneficiar do previsto no presente diploma indivíduos que:

a) Se encontrem em circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, salvo a entrada irregular no País e o desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros;

b) Se encontrem no período de interdição de entrada em território nacional na sequência de expulsão do País.

Art. 5." Os cidadãos não comunitários que requeiram a regularização da sua situação ao abrigo do presente diploma não são susceptíveis de procedimento judicial com base em infracções à legislação laboral ou à relativa à entrada e permanência em território nacional.

Art. 6.° Para efeito da aplicação do presente diploma e com competência para receber, instruir e decidir dos pedidos apresentados é constituído o Grupo Técnico de Avaliação e Decisão, a funcionar no âmbito do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a seguinte composição:

á) Um representante do Ministério da Administração Interna, a designar pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) Um representante do Ministério da Justiça, a designar pelo director da Polícia Judiciária;

c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a designar pelo Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas;

d) Um representante do Ministério do Emprego e da Segurança Social, a designar pelo inspector-geral do Trabalho;

e) Um representante das associações da Comunidade de Imigrantes, a designar de entre elas.

Art. 7." — 1 — Para efeitos do presente processo de regularização, os serviços competentes procederão a ampla campanha de divulgação sobre os mecanismos, procedimento e locais onde se dirigir entre outras informações consideradas pertinentes.

2 — A divulgação referida no número anterior será efectuada pela difusão nos meios de comunicação social, especialmente televisão e rádio, de espaços informativos sobre os aspectos referidos no número anterior, sendo a difusão referida diária e em horários de maiores índices de audiência.

3 — Nos espaços de rádio e televisão previstos nos números anteriores deverão participar directa e especificamente as associações da Comunidade de Imigrantes.

4 — Serão distribuídos materiais informativos aos municípios das áreas consideradas de maior incidência de cidadãos nesta situação, que os farão distribuir pelas populações.

5 — Serão chamados a participar e intervir neste processo de divulgação todas as associações e grupos sociais interessados, em particular de imigrantes, religiosas, humanitárias, de solidariedade, sindicais e outros.

Art. 8.° — 1 — O requerimento será apresentado ao governador civil da área da residência e às delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.

2 — O requerimento poderá ainda ser apresentado nas câmaras municipais ou juntas de freguesia da área da residência onde tenham sido instalados os postos de atendimento e recepção referidos no n.° 3

3 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portugueses criarão e instalarão ainda postos de atendimento e recepção públicos, diversificados e em horário pós-laboral, os quais poderão funcionar em espaços cedidos para o efeito pelas câmaras municipais ou juntas de freguesia.

Art. 9.° — 1 — O requerimento será formulado em impresso próprio, a distribuir por cada uma das entidades indicadas no artigo anterior, contendo o nome completo do requerente, data de nascimento, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, residência e actividade exercida, bem como a identificação da entidade empregadora sendo a actividade exercida por conta de outrem.