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Sábado, 12 de Fevereiro de 1994

II Série-A — Número 23

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Decreto n.° 141/VI:

Estabelece normas relativas ao sistema de propinas...... 350

Resolução:

Aprova, para ratificação, a decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 1 de Fevereiro de 1993. que altera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu.......................................................... 351

Projectos de lei (n.-338/VI e 377/VT a 381/V1):

N.° 338/VI (Cria uma rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes):

Relatório da Comissão de Saúde................................. 352

N.° 377/VI — Determina a abertura de um novo processo de regularização extraordinária de imigrantes (apresentado

pot Os Verdes).................................................................. 352

N.°37$/Vl — Alarga a possibilidade de os municípios nomearem vereadores a tempo inteiro (apresentado pelo PCP) 354 N.° 379/V1 — Processo de criação e instituição das regiões

administrativas (apresentado pelo PCP).......................... 355

N.° 380/VI — Sobre as finanças das regiões

administrativas (apresentado pelo PCP).......................... 356

N.° IftWVl — Sobre as atribuições das regiões administrativas (apresentado pelo PCP).......................... 358

Projectos de resolução (o.- 87/VI e 88/VT):

N.° 87/VI — Definição de um calendário para a

regionalização (apresentado pelo PCP)........................... 361

N.° 88/VI — Visa constituir uma comissão parlamentar destinada a promover os contactos com o Congresso do Brasil, acompanhando essencialmente a evolução do projecto de uma comunidade de países da língua portuguesa (apresentado pelo CDS-PP)........................... 362

Propostas de resolução (n.™ 45/VT e 48/VI):

N.°45/VI (Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e respectivos Protocolos. Anexos, Acta Final e Declarações):

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus........... 362

N.° 48/VI (Aprova, para ratificação, a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo Adicional para a Supressão de Aclos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.................... 366

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

DECRETO N.9 141/VI

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA OE PROPINAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo t.° Afectação e especialidades

1 — Os montantes provenientes do pagamento de propinas devidas no ensino superior público constituem receitas próprias das instituições, a afectar à prossecução de acções que visem a melhoria da qualidade do ensino e à promoção do sucesso educativo.

2 — Para efeitos do princípio da redução proporcional das propinas estabelecido no n.° 2 do artigo l." da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, nos cursos organizados por unidades de crédito considera-se que um ano lectivo corresponde a seis disciplinas anuais ou equivalentes.

3 — Os alunos de instituições de ensino superior de outros Estados membros da União Europeia que frequentem actividades escolares em instituições portuguesas de ensino superior público, no âmbito de programas comunitários sobre mobilidade de alunos, beneficiam de isenção de propinas em condições de reciprocidade.

4 — A entidade competente em matéria de fiscalização do regime de propinas no ensino superior público é a Inspecção-Geral da Educação.

Artigo 2.°

Isenção e redução

1 — Estão isentos do pagamento de propinas os alunos que sejam beneficiários de uma bolsa de estudo, nos termos do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.

2 — Beneficiam de uma redução para metade no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido, per capita ou global, ou cujo nível de riqueza bruta não atinjam os valores a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

3 — Para os efeitos do número anterior, considera-se riqueza bruta o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente detido pelos membros do respectivo agregado familiar.

Artigo 3." Fixação

1 — Os montantes das propinas são fixados anualmente, a nível nacional, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, respectivamente para todas as instituições universitárias e para todas as instituições politécnicas.

2— O valor das propinas tem de se situar entre um mínimo de 20 % e um máximo de 25 % do resultado da divisão das despesas de funcionamento do conjunto das instituições universitárias ou politécnicas, no ano imediatamente anterior, pelo número total dos alunos nelas inscritos.

3 — A fixação anual será realizada até 31 de Maio de cada ano, por referência ao ano lectivo seguinte.

4 — Na falta de fixação dos montantes das propinas no prazo referido no n.° 3, o Ministério da Educação comunicará, no prazo de 15 dias, qual o montante das propinas para o ano lectivo seguinte, cabendo a cada reitor, presidente ou director determinar a sua divulgação no prazo de 8 dias a partir da recepção da comunicação.

Artigo 4.° Despesas de funcionamento

Para além de despesas de investimento, no cálculo das despesas de funcionamento relevantes para efeitos da fixação de um montante mínimo para as propinas, não devem ser englobadas as seguintes despesas:

a) De capital;

b) De vencimento com o pessoal da carreira de investigação que não exerça actividades docentes;

c) Resultantes de contratos, protocolos ou acordos com o Estado ou outras entidades para a efectivação de protocolos de investigação, de trabalho ou de apoio à comunidade, bem como de funcionamento e manutenção de infra-estruturas de apoio à comunidade.

Artigo 5." Regime especial

Nos estabelecimentos de ensino superior público não integrados são devidas as propinas fixadas para as instituições universitárias ou para as politécnicas de acordo com o disposto no artigo 3.°, consoante a sua natureza.

Artigo 6."

Forma de declaração

1 — A declaração prevista na alínea a) do artigo 9.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, não está sujeita a qualquer modelo, ficando apenas dependente de forma escrita, assinada pelo requerente e pelo titular dos rendimentos.

2 — No caso dos pedidos de isenção, a declaração referida no número anterior tem de ser acompanhada por documento comprovativo da qualidade de bolseiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 7."

Pagamento de propinas

1 — As propinas podem ser pagas de uma só vez, no acto da inscrição, ou em prestações mensais, coincidindo a primeira com esse acto e vencendo-se as seguintes no último dia de cada mês, até ao final do mês de Mato qo ano lectivo a que respeitam.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de antecipação, a todo o tempo, do pagamento integral das propinas.

Artigo 8o

Ensino superior c pós-graduação

As propinas devidas pela frequência de cursos de pós-graduação serão fixadas pelas instituições de ensino superior público habilitadas a ministrá-los.

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Artigo 9.° Sanções

1 — O não pagamento das propinas determina a caducidade da inscrição nesse ano lectivo, com perda dos direitos que lhe são inerentes.

2 — São nulos os actos praticados em violação do disposto no número anterior.

3 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação das normas respeitantes ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução do pagamento das propinas determina a nulidade da inscrição.

Artigo 10." Taxas de matrícula

O valor mínimo da taxa de matrícula previsto no n.° 1 do artigo 11.* da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, passa a constituir o seu montante fixo.

Artigo 11.° Revogação

São revogados o n.° 3 do artigo 1.°, os n.os 1 e 3 do artigo 2.°, os artigos 3.° e 6.°, o n.° 1 do artigo 8.°, a alínea c) do artigo 9." e os artigos 12.°, 13." e 14.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.

Artigo 12.° Entrada em vigor

0 presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 13." Disposições transitórias

1 —Para o ano lectivo de 1993-1994, a fixação dos montantes das propinas, nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, deve realizar-se nos 15 dias úteis subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

2 — Nas instituições onde os respectivos processos de pagamento das propinas tenham já sido realizados, o regime estabelecido no presente diploma só se aplica a partir do ano lectivo de 1994-1995, não sendo as mesmas consideradas para efeitos de cálculo das propinas para \993-\994, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 3."

3 — Nos oito dias seguintes à fixação das propinas para o ano lectivo de 1993-1994 podem os alunos que já realizaram o pagamento das propinas requerer que lhes seja aplicável o regime estabelecido no presente diploma.

Aprovado em 20 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, DE 1 DE FEVEREIRO DE QUE ALTERA 0 ACTO RELATIVO A ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES AO PARLAMENTO EUROPEU.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.", alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 1 de Fevereiro de 1993, que al-

tera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu, por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.° 76/787/CECA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 2 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ANEXO

Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 1 de Fevereiro de 1993, que altera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo anexo à Decisão n.s 76/787/CECA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976.

O Conselho:

Tendo em conta o n.° 3 do artigo 21.° do Tratado que

institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; Tendo em conta o n.° 3 do artigo 138.° do Tratado

que institui a Comunidade Económica Europeia; Tendo em conta o n.° 3 do artigo 108." do Tratado

que institui a Comunidade Europeia da Energia

Atómica;

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu de 10 de Junho de 1992 e, nomeadamente, o seu n.° 4 (');

Pretendendo dar execução às Conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo de 11 e 12 de Dezembro de 1992, relativas à repartição dos lugares do Parlamento Europeu, a partir de 1994, para ter em conta a unificação da Alemanha e na perspectiva do alargamento;

aprovou as seguintes alterações ao Acto anexo à Decisão do Conselho n.° 76/787/CECA, CEE, EURATOM, de 20 de Setembro de 1976 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, e recomenda a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas regras constitucionais:

Artigo 1.°

O artigo 2.° do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo anexo à Decisão n.° 76/787/CECA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica —25; Dinamarca — 16;

(') Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° C 176, de 13 de Julho de 1992. p. 72.

(2) Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L 278, de 8 de Outubro de 1976.

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Alemanha — 99; Grécia — 25; Espanha — 64; França — 87; Irlanda — 15; Itália — 87; Luxemburgo — 6; Países Baixos — 31; Portugal — 25; Reino Unido — 87.

Artigo 2."

Os Estados membros notificarão imediatamente ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias o termo dos procedimentos exigidos pelas respectivas regras constitucionais para a adopção das disposições do artigo 1.°

As referidas disposições entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última destas notificações. As mesmas disposições serão aplicadas pela primeira vez aquando das eleições para o Parlamento Europeu a realizar em 1994.

Artigo 3.°

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A decisão entrará em vigor no dia da sua publicação.

Feito em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993.—Pelo Conselho, o Presidente, N. Helveg Petersen.

PROJECTO DE LEI N.2 338/VI

CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA 0 TRATAMENTO E A REINSERÇÃO DE TOXICO DEPENDENTES.

Relatório da Comissão de Saúde

O projecto de lei n.° 338/VI, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, como é expresso no preâmbulo, propõe medidas concretas para fazer face a este gravíssimo problema do tratamento, devido à grande pressão de pessoas necessitadas de tratamento e a aplicação do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, que prevê a possibilidade de opção pelo tratamento em vez de pena de prisão.

O presente projecto de lei é composto por 12 artigos, onde se incluem: rede de serviços públicos, unidades de atendimento, comunidades terapêuticas, desintoxicação, reinserção social e profissional, tutela e financiamento.

No projecto de lei está previsto que essa rede teria carácter universal e gratuito e seria composta por uma unidade de atendimento por capital de distrito e Região Autónoma; seis unidades de internamento de curta duração; comunidades terapêuticas dimensionadas com o parâmetro de uma cama por cada 10 000 habitantes, prevendo-se ainda o funcionamento dessas diferentes entidades, que ficariam sob a alçada de uma pessoa colectiva de direito público, o Serviço de Prevenção e Tratamento de Toxicodependentes.

No seu artigo 6.° prevê a possibilidade de se proceder à desintoxicação em meio familiar com o Estado a garantir o apoio clínico e medicamentoso.

É igualmente prevista a reinserção social e profissional de toxicodependentes, através de protocolos com o Instituto de Formação Profissional.

O financiamento destes serviços seriam as receitas do Orçamento do Estado e a apíicação do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 39.' do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro (que prevê que 50 % dos bens declarados perdidos a favor do Estado sejam destinados para a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxico dependentes).

Após a sua análise, o projecto de lei n.° 338/VI cumpre as disposições regimentais e constitucionais aplicáveis para ser discutido em plenário na generalidade.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1994. — O Relator, Jorge Roque da Cunha.

PROJECTO DE LEI N.* 377/VI

DETERMINA A ABERTURA DE UM NOVO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINARIA DE IMIGRANTES

A existência de situações de irregularidade entre os imigrantes residentes no nosso país é consensualmente entendida como um atentado à dignidade humana desses cidadãos, uma violação dos seus direitos humanos e um factor de desequilíbrio na relação de harmonia e de igualdade que, entre toda a comunidade e estes, importa estabelecer e aprofundar.

Com o Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, foi estabelecido um processo de regularização extraordinária da situação ilegal em que muitos dos imigrantes residentes no nosso país se encontravam, prevendo um tratamento especial para os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa, ficando os seus objectivos muito aquém do necessário.

Em causa a ausência de medidas que garantissem o êxito do processo e a existência de obstáculos para os quais, em devido tempo, partidos, sindicatos, autarquias, organizações de solidariedade e humanitárias, comunidade religiosa e associações de emigrantes chamaram a atenção.

Razões que levaram o Partido Ecologista Os Verdes a uma audiência com o Governo, a apresentar propostas no Parlamento e nas autarquias e impuseram, por fim, a apresentação de um projecto de prorrogação do prazo previsto, que era, aliás, desde o início contestado, porque manifestamente insuficiente.

Com a conclusão do processo e o balanço feito, a apresentação dos resultados pelo Ministério da Administração Interna é, independentemente do rigor dos número?, <\\k. cassam ser invocados, alarmante.

É a constatação do insucesso e o reconhecimento implícito de que milhares de milhares de imigrantes ficaram excluídos e de que a eles importa atender.

Com a entrada em vigor do novo regime geral de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, estabelecido no Decreto-Lei n.° 59/93, dc 3 de Março, só duas alternativas são possíveis: ou o Governo Português assume a responsabilidade da expulsão em massa de milhares de homens e mulheres provenientes maiorita-

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riamente de países de língua oficial portuguesa, alguns nascidos já em território português, e assume-o politicamente face a esses mesmos países, ou assume as suas responsabilidades para com aqueles que durante anos contribuíram arduamente com o seu trabalho para o desenvolvimento do País.

Aqueles que falando a nossa língua e partilhando de uma herança comum, histórica, cultural e também afectiva, se vêem em risco de ser obrigados a partir, quebrando laços e raízes de décadas.

Resolver, através de uma política de imigração coerente, a integração harmoniosa destes cidadãos na sociedade portuguesa é uma dívida para com estes cidadãos.

É um imperativo ético.

É uma responsabilidade política de quem recusa de facto que o racismo e a xenofobia ganhem espaço.

Fazê-lo passa, para o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, por uma política de imigração integrada e global.

Passa pela revogação do novo regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional previsto no Decreto-Lei n.° 59/93, cuja ratificação em devido tempo pedimos.

Mas passa também, neste momento, pela abertura de um novo processo extraordinário de regularização dos imigrantes em situação irregular.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Processo de regularização extraordinária de imigrantes

Artigo 1.° O presente diploma define o processo de regularização extraordinária da situação dos cidadãos não comunitários que se encontravam a residir em território nacional, sem a necessária autorização, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro.

Art. 2.° — 1 — Para beneficiar da faculdade prevista no artigo anterior, os cidadãos que a requeiram deverão comprovar dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência.

2 — Quando as condições económicas referidas no número anterior provenham do exercício de uma actividade profissional por conta de outrem basta, para a sua comprovação, a declaração da entidade e ou local para quem e onde exercem tal actividade.

Art. 3.° — 1 — Os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa podem usar da faculdade prevista no artigo 1.°, bastando para tal que a sua entrada no País se reporte a data anterior a 1 de Junho de 1986, sendo para este efeito admissível qualquer meio de prova.

2 — Não estão sujeitos ao presente processo, sendo a sua situação automaticamente regularizada, os menores nascidos em Portugal filhos de cidadãos que tenham regularizado a sua situação.

Art. 4." Não poderão beneficiar do previsto no presente diploma indivíduos que:

a) Se encontrem em circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, salvo a entrada irregular no País e o desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros;

b) Se encontrem no período de interdição de entrada em território nacional na sequência de expulsão do País.

Art. 5." Os cidadãos não comunitários que requeiram a regularização da sua situação ao abrigo do presente diploma não são susceptíveis de procedimento judicial com base em infracções à legislação laboral ou à relativa à entrada e permanência em território nacional.

Art. 6.° Para efeito da aplicação do presente diploma e com competência para receber, instruir e decidir dos pedidos apresentados é constituído o Grupo Técnico de Avaliação e Decisão, a funcionar no âmbito do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a seguinte composição:

á) Um representante do Ministério da Administração Interna, a designar pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) Um representante do Ministério da Justiça, a designar pelo director da Polícia Judiciária;

c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a designar pelo Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas;

d) Um representante do Ministério do Emprego e da Segurança Social, a designar pelo inspector-geral do Trabalho;

e) Um representante das associações da Comunidade de Imigrantes, a designar de entre elas.

Art. 7." — 1 — Para efeitos do presente processo de regularização, os serviços competentes procederão a ampla campanha de divulgação sobre os mecanismos, procedimento e locais onde se dirigir entre outras informações consideradas pertinentes.

2 — A divulgação referida no número anterior será efectuada pela difusão nos meios de comunicação social, especialmente televisão e rádio, de espaços informativos sobre os aspectos referidos no número anterior, sendo a difusão referida diária e em horários de maiores índices de audiência.

3 — Nos espaços de rádio e televisão previstos nos números anteriores deverão participar directa e especificamente as associações da Comunidade de Imigrantes.

4 — Serão distribuídos materiais informativos aos municípios das áreas consideradas de maior incidência de cidadãos nesta situação, que os farão distribuir pelas populações.

5 — Serão chamados a participar e intervir neste processo de divulgação todas as associações e grupos sociais interessados, em particular de imigrantes, religiosas, humanitárias, de solidariedade, sindicais e outros.

Art. 8.° — 1 — O requerimento será apresentado ao governador civil da área da residência e às delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.

2 — O requerimento poderá ainda ser apresentado nas câmaras municipais ou juntas de freguesia da área da residência onde tenham sido instalados os postos de atendimento e recepção referidos no n.° 3

3 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portugueses criarão e instalarão ainda postos de atendimento e recepção públicos, diversificados e em horário pós-laboral, os quais poderão funcionar em espaços cedidos para o efeito pelas câmaras municipais ou juntas de freguesia.

Art. 9.° — 1 — O requerimento será formulado em impresso próprio, a distribuir por cada uma das entidades indicadas no artigo anterior, contendo o nome completo do requerente, data de nascimento, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, residência e actividade exercida, bem como a identificação da entidade empregadora sendo a actividade exercida por conta de outrem.

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2 — 0 requerente poderá acrescentar todas as informações ou documentos considerados pertinentes à apreciação do seu pedido.

3 — Para efeitos da aplicabilidade extensiva do regime previsto no presente diploma o requerente deve identificar a totalidade do agregado familiar, de acordo com os elementos referidos no n.° 1.

4 — Para efeitos do número anterior, são consideradas como pertencendo ao mesmo agregado familiar as pessoas vivendo em união de facto, nos termos do artigo 2020.° do Código Civil.

Art. 10° — I — As entidades competentes para a recepção dos requerimentos solicitarão ao Centro de Identificação Civil e Criminal o certificado de registo criminal dos requerentes.

2 — As entidades competentes remeterão os processos devidamente instruídos ao Grupo Técnico de Avaliação e Decisão no prazo de oito dias a contar da recepção.

Art. 11.° — 1 — Os requerimentos recebidos serão entregues ao Gabinete Técnico de Avaliação e Decisão, o qual se pronunciará no prazo de 15 dias.

2 — Sendo necessárias informações complementares, serão solicitadas por escrito para o endereço indicado pelo requerente.

3 — A decisão final favorável do requerimento, com a eventual aplicação ao agregado familiar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.°, equivale a autorização de residência válida nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto--Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

4 — Da decisão final desfavorável cabe recurso administrativo, nos termos gerais do direito e com efeito suspensivo, beneficiando o requerente do regime de apoio judiciário previsto no Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, regulamentado pelo Decreto-Lei n." 391/88, de 26 de Dezembro.

Art. 12.° O regime previsto neste diploma vigorará durante o período de nove meses, renováveis, e aplica-se a todos os processos pendentes nos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, sem necessidade de apresentação de novo requerimento.

Art. 13.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1994. —Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro — André Martins.

PROJECTO DE LEI N.2378/VI

ALARGA A POSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS NOMEAREM VEREADORES A TEMPO INTEIRO

Preâmbulo

É pacífico o entendimento que os municípios desempenham hoje no quadro da administração local um crescente e complexo conjunto de funções.

A progressiva intervenção em domínios novos de gestão urbana, social e ambiental, o estudo e análise de dossiers cada vez mais complexos, as numerosas solicitações ao nível de representação em estruturas e organizações nacionais e internacionais, designadamente comunitirias, a contribuição acrescida para o desenvolvimento e a utilização eficaz de todos os instrumentos financeiros da comunidade europeia vêm pondo em evidência, de forma inequívoca, a escassez

do número e da disponibilidade dos vereadores (primeiros responsáveis pela gestão) face ao volume de solicitações a que os municípios são chamados.

Só o enorme esforço dos eleitos tem permitido que, no essencial, a prossecução cabal dos objectivos e das tarefas municipais não tenha sido prejudicada.

A situação é tal que são conhecidos casos vários em que esta evidente desproporção de meios é torneada pelo recurso à atribuição de tempos inteiros destinados a vereadores, através de lugares aos conselhos de administração dos serviços municipalizados.

A dignificação do poder local e das condições de exercício pelos seus titulares, a elevação do nível de desempenho e eficácia dos seus órgãos e o interesse das populações impõem a rápida adequação dos meios disponíveis — ao nível dos principais protagonistas pela gestão — ao crescimento do número e complexidade de solicitações que o governo municipal coloca. Por isso, e sem prejuízo da reconsideração global do problema, tal como o Grupo Parlamentar do PCP propôs no seu projecto de lei n.° 94/VI, urge, desde já, adiantar medidas que possam, no imediato, tornear as dificuldades que a lei actualmente coloca.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 45.° da Lei n.° 100/84, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.° Vereadores em regime de permanenda

1 — Compete à câmara municipal deliberar sobre a existência de vereadores em regime de permanência e fixar o seu número, até aos seguintes limites:

a) 5 em Lisboa;

6) 4 no Porto e nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 2 nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100000 eleitores;

d) 1 nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

2 — Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, se exceder os limites previstos no número anterior e até aos seguintes:

a) 8 em Lisboa-,

b) 7 no Porto e nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 5 nos municípios com 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 4 nos municípios com mais de 20 000 e menos de 50000 eleitores;

d) 3 nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

3—........................................................................

4—........................................................................

Art. 2.° São revogados os n.0* 1 e 2 do artigo 45." da Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1994. —Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — António Murteira — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.9 379/VI

PROCESSO DE CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

1 — Na sequência da publicação da lei quadro das regiões administrativas (Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto), impõe-se o prosseguimento do processo, com vista a colmatar esta importante lacuna no que deverá ser o edificio da Administração Pública democrática, tal como foi configurado pela Constituição da República.

Uma das peças fundamentais é a definição do processo de criação e instituição concreta das regiões administrativas.

É com o objectivo de contribuir para a definição desse processo que o PCP apresenta o presente projecto de lei.

2 — O essencial do projecto do PCP é que se propõe para a criação e instituição concreta das regiões administrativas um processo dinâmico que, com base num ponto de partida definido, cria os instrumentos necessários para, através dos mecanismos de participação constitucionalmente estabelecidos, se chegar a uma regionalização definida e querida pelas populações.

O processo descreve-se de forma simples.

Numa primeira fase, as assembleias municipais, desde logo por força do n.° 1 do artigo 256." da Constituição, serão obrigatoriamente ouvidas antes da aprovação do diploma que defina o ponto de partida.

Ao fazê-lo, pronunciam-se também sobre os mecanismos de instituição concreta das regiões que possibilitem não só a instituição de regiões com área correspondente à do ponto de partida definido como a sua fusão ou a sua alteração por incorporação de município contíguos.

Numa segunda fase, depois de aprovado o diploma, os municípios são chamados a uma tarefa decisivamente conformadora da área das regiões. Através do voto da maioria das assembleias municipais que representam a maioria da população da área respectiva os municípios poderão deliberar a favor da instituição concreta imediata da região com área correspondente à da divisão proposta ou pela fusão ou alteração dessa área de partida.

Este é que é o conteúdo real do projecto, que define uma metodologia para o processo de regionalização desenhada de «baixo para cima», arredando o «primado da vontade política central» e dando primazia à vontade popular, indispensável à garantia do êxito do processo.

A constitucionalidade desta solução não foi questionada e é evidente. A Constituição distingue a criação na lei da instituição concreta. Só aquela tem de ser simultânea, e é o que se fará se a lei aprovar um ponto de partida. Mas nada impede que o processo de instituição concreta conduza a uma «regionalização parcial» (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.° ed., p. 912), enquanto se desenvolve o processo de instituição em outras zonas do País, eventualmente com o sentido de alterar ou fundir as áreas de partida.

3 — No decurso do debate travado em torno da regionalização, o PCP entendeu responder claramente à críticas que foram formuladas ao ponto de partida que propunha — a divisão distrital. Importa recordá-las.

O projecto do PCP foi grosseiramente deturpado, através da afirmação de que se limitaria a consagrar o distrito como região administrativa.

Como fica claro da leitura do articulado, o PCP não propõe a actual divisão distrital como meta, como ponto de chegada, do processo de regionalização. Propõe-a como mero

ponto de partida, sujeita às fusões e alterações de limites determinadas pela vontade popular, expressa através das posições das assembleias municipais.

O PCP não propõe nem nunca propôs que os distritos passassem a ser regiões administrativas. O projecto do PCP visava e visa acabar com os distritos, definindo um processo de delimitação das regiões em que era decisiva e determinante a vontade popular.

Ao escolher a divisão distrital como ponto de partida, o PCP teve e tem fundamentalmente em conta que, das diferentes hipóteses existentes para ponto de partida, essa era a que permanecia há mais tempo (desde 25 de Abril de 1835) e era aquela que as populações mais facilmente «identificariam» como base para apresentarem propostas de alteração de limites e de fusão.

Como dizia o Prof. Orlando Ribeiro, «as relações que (os distritos) criaram e a atracção das suas capitais deram já a esta divisão administrativa uma certa tradição, que atenuou, por força, o que de arbitrário possa ter havido no seu estabelecimento».

0 projecto do PCP, propondo esse ponto de partida, visa consagrar o modelo e os mecanismos para a sua superação consensual, onde isso seja aspiração das populações. Mas também tem presente as situações em que esse ponto é também o ponto de chegada. É, inegavelmente, o caso do Algarve —o do distrito de Faro. E não deixa de ser curioso que todos os críticos da divisão distrital aceitem à partida que o distrito de Faro venha a ser a região administrativa do Algarve.

Entretanto, o PCP declarou e reafirma agora estar disponível para considerar outros pontos de partida apresentados por outros partidos, desde que fique definida a possibilidade de, no processo de instituição, se processarem as fusões ou alterações de limites desejadas pelas populações.

É com este espírito que o PCP encara este processo: com a vontade de concretizar a regionalização, mas com a disponibilidade de considerar as diferentes propostas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Criação

São criadas regiões administrativas no continente, com a área correspondente à divisão distrital, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2." Instituição concreta

A instituição concreta de cada região regula-se pelas disposições dos artigos seguintes e depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

Artigo 3." Deliberação das assembleias municipais

1 — As assembleias municipais deverão pronunciar-se no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei sobre a instituição concreta da respectiva região.

2 — A deliberação pode revestir, designadamente, uma das seguintes modalidades:

a) Voto favorável, sem qualquer proposta de alteração à área a que se refere o artigo 1.°;

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b) Proposta de fusão com outra ou com outras regiões administrativas contíguas;

c) Proposta de integração do respectivo município em outra região administrativa contígua.

3 — As deliberações devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de oito dias.

Artigo 4.°

Instituição da região nos termos do artigo I."

No caso de não existir nenhuma das propostas de alteração referidas no artigo anterior e a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população se pronunciar favoravelmente à instituição concreta da respectiva região, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de instituição em concreto da região administrativa, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 5.°

Fusão de áreas no decurso do processo de instituição

1 — A fusão de duas ou mais áreas regionais contíguas numa única região administrativa pressupõe que a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população de cada uma das regiões a fundir se tenha pronunciado nesse sentido.

2 — Nesse caso, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de fusão, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.

3 — A Assembleia da República deve definir a denominação da região, bem como a sede ou sedes dos órgãos e serviços regionais ou o processo de as determinar.

Artigo 6.°

Alteração da área no decurso do processo de instituição

1 — A alteração da área das regiões só pode verificar-se em relação a municípios com que estabeleçam continuidade geográfica, quer indirectamente, quer através de outros municípios que se tenham igualmente integrado na região.

2 — A integração de um município em outra região administrativa pressupõe votação qualificada, por maioria de dois terços dos membros da respectiva assembleia municipal em efectividade de funções.

3 — Recebidas as comunicações das deliberações a que se refere o número anterior, a Assembleia da República promovera imediatamente uma nova consulta sobre esta questão às assembleias municipais da área regional de origem e de destino, que se deverão pronunciar no prazo de 30 dias.

4 — No caso de a maioria das assembleia municipais representando a maioria da população da região de destino se pronunciar favoravelmente sobre a integração do ou dos novos municípios, a Assembleia da República deliberará por lei sobre a área concreta das regiões de origem ou de destino, definindo os termos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 7.°

Regime eleitoral transitório

] — Na primeira eleição das assembleias regionais, compete à Assembleia da República marcar, na lei de instituição concreta da região, a data da respectiva eleição.

2 — A eleição realizar-se-á no prazo de 90 dias a contar da data da deliberação.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1994.— Os Deputados do PCP: Luis Sá— João Amaral—António Murteira — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.s 380/VI

SOBRE AS FINANÇAS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

A apresentação de um projecto de lei de finanças regionais, respeitando o compromisso eleitoral assumido pelo PCP, corresponde a uma contribuição necessária à regulamentação da lei quadro da regionalização.

0 sistema de finanças das regiões agora apresentado baseia-se na previsão de receitas próprias e numa participação nas receitas gerais do Estado aferida a uma percentagem do valor do IRS e IRC cobrado em cada ano.

A fórmula de cálculo avançada permite chegar a um valor que, não sendo excessivo, permite dotar as regiões de receitas capazes de prosseguirem o objectivo da correcção de desigualdades. Fica salvaguardada não só a compensação acrescida por novas atribuições e competências que entretanto vierem a ser atribuídas às regiões como a possibilidade de revisão da fórmula de cálculo se se verificarem evoluções anormais de despesas resultantes designadamente da definição em concreto das competências no âmbito das atribuições previstas na lei quadro.

Os critérios de distribuição pelas regiões do valor global a transferir pelo Estado levam em linha de conta elementos objectivos, como a área e o número de habitantes, o quadro de competências previsível das regiões e indicadores de desenvolvimento de cada região aferidos à taxa de mortalidade infantil.

Prevêem-se igualmente neste projecto de lei mecanismos de transferências de serviço e pessoal da administração central para as regiões no âmbito das competências a assumir por esta.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Autonomia financeira da região

1 — As regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e finance\r& das, regiões administrativas é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo a forma e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a sua democraticidade e autonomia.

3 — O regime de autonomia financeira das regiões assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às regiões;

d) Gerir o património regional.

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Artigo 2.° Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões administrativas respeitam os princípios de anualidade, unidade, universalidade, consignação, não especificação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.

Artigo 3.° Deliberações nulas

1 — São nulas as deliberações dos órgãos regionais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

2 — Respondem perante os contribuintes, pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações previstas no número anterior, as respectivas regiões e solidariamente com elas os membros dos seus órgãos que tenham votado favoravelmente.

Artigo 4.° Receitas das regiões administrativas

Constituem receitas das regiões administrativas:

a) Uma participação nas receitas gerais do Estado fixada no Orçamento do Estado nos termos do artigo seguinte:

b) O produto de cobrança de taxas por serviços prestados pela região;

c) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura a favor da região administrativa;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pela região administrativa ou por ela dados em concessão;

é) O produto de heranças, legados e doações e outras liberalidades feitas a favor das regiões;

f) O produto da alienação de bens;

g) O produto de empréstimos contraídos pelas regiões junto de instituições públicas de crédito;

h) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 5.° Participação nas receitas do Estado

1 — A participação das regiões administrativas nas receitas gerais do Estado a que se refere a alínea à) do artigo anterior é fixada num valor correspondente a 12,5 % do total da previsão de IRS e IRC a cobrar.

2 — A fórmula de cálculo estabelecida no n.° 1 será revista sempre que tal resultar da transferência de atribuições e competências para as regiões ou de evolução anormal das despesas.

3 — O montante que cabe a cada região administrativa é posto pelo Tesouro à ordem da respectiva junta regional, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 6.°

Critérios de distribuição

As verbas a transferir do Orçamento de Estado para as regiões administrativas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:

a) 10 % igual para todas as regiões;

b) 35 % na razão directa do número de habitantes;

c) 25 % na razão directa da área;

d) 15 % na razão inversa da taxa de mortalidade infantil;

e) 7,5 % na razão directa da população residente com idade inferior a 18 anos;

f) 7,5 % na razão directa da população residente com idade superior a 64 anos.

Artigo 7.°

Novas atribuições e competências

1 — Quando por lei forem conferidas as regiões administrativas novas competências, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.

2 — A verba global será distribuída pelas regiões administrativas tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada uma das novas competências.

3 — As receitas recebidas pelas regiões por força dos números anteriores são destinadas, nos dois primeiros anos, ao exercício das respectivas competências, devendo ser inscritas nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes.

4 — Nos dois anos de transição, a verba global a transferir para as regiões discriminará a verba destinada ao exercício das novas competências.

5 — O plano de distribuição da dotação referida no n.° 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.

6 — O património e os meios afectos ao exercício de nova competência serão igualmente transferidos para as regiões administrativas destinatárias.

Artigo 8.°

Receitas do IVA lançado sobre actividades turísticas

0 produto do imposto sobre o valor acrescentado (TVA) lançado sobre as actividades turísticas que hoje reverte para as comissões regionais de turismo passa a reverter para as regiões administrativas.

Artigo 9.° Empréstimos

1 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos pelas regiões com vista a investimentos reprodutivos, investimentos de carácter social ou cultural, apoio a investimentos intermunicipais ou para apoio a programas de saneamento financeiro dos municípios.

2 — Os empréstimos de curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

3 — As regiões podem emitir obrigações nos termos da

lei.

Artigo 10.°

Participação em Investimentos da administração central

1 — Nos termos da Plano e do Orçamento do Estado, a região administrativa participa na definição e execução dos investimentos da administração central na área respectiva.

2 — A participação financeira da administração central em investimentos regionais será feita de acordo com o Plano e o Orçamento do Estado.

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Artigo 11.º Auxílio financeiro extraordinário

A concessão de auxílio financeiro extraordinário a qualquer região só poderá ser feita nas circunstâncias seguintes:

a) Calamidade excepcional e grave;

b) Encargos excepcionais, decorrentes de investimentos da administração central nas áreas das responsabilidades da região.

Artigo 12.° Taxas

As regiões administrativas podem cobrar taxas pela utilização dos seus serviços.

Artigo 13.° Multas

As regiões administrativas podem cobrar multas nos termos previstos na lei ou no regimento sempre que a norma que as preveja tenha carácter genérico e seja de execução permanente.

Artigo 14." Remissão

São aplicáveis às regiões administrativas, com a necessária adaptação, as normas do regime de finanças locais sobre o contencioso fiscal das contravenções, posturas e regulamentos, do orçamento e contabilidade e do julgamento e apreciação das contas.

Artigo 15.°

Transferência do património

É transferido para o património da região administrativa, mediante protocolos a celebrar no prazo máximo de 30 dias após a instalação da junta regional:

a) O património afecto às assembleias distritais; o) O património afecto às comissões regionais de turismo;

c) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico, quando os municípios não tiveram usado da faculdade prevista na Lei n.° 10/80;

íf) O património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região administrativa nos termos do presente diploma.

Artigo 16°

Transferência de pessoal

Será igualmente transferido, mediante protocolos e após a audição das organizações representativas, o pessoal afecto aos serviços referidos no artigo anterior.

Artigo 17° Empreendimentos em curso

1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades donas dos mesmos.

2 — Os departamentos da administração central e outras entidades até agora responsáveis pelo exercício das respectivas funções fornecerão às regiões respectivas todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse dessas regiões quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Luís Sá —João Amaral—Amónio Murteira — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.e 381/VI SOBRE AS ATRIBUIÇÕES OAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

A lei quadro das regiões administrativas não desenvolve o leque de atribuições que às regiões caberá exercer.

De facto, considerando o disposto no título in da Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, verifica-se que o artigo 17.° se limita ao elenco dos domínios sem especificar atribuições concretas.

Com a presente iniciativa, o Partido Comunista Português visa colmatar essa lacuna, desenvolvendo a lei quadro e definindo em concreto as atribuições das regiões, dentro dos domínios referidos na Lei n.° 56791.

O elenco de atribuições constante do projecto de lei do PCP nem pretende ser exaustivo nem será certamente perfeito, pelo que não deixará de merecer aqui ou ali observações por parte dos interessados e especialistas.

Não é efectivamente tarefa fácil a de definir o acervo de atribuições das regiões, a situar entre a administração central e local.

Por isso, o PCP submete este projecto à apreciação de todos os que queiram contribuir para a construção do novo poder regional, designadamente através de uma mais correcta e acabada formulação das suas atribuições.

O PCP espera com este projecto dar mais um impulso significativo nesse debate, em torno do figurino das regiões, agora no campo das suas atribuições.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Lei das atribuições das regiões administrativas

Artigo 1.° Domínios

As regiões administrativas detêm atribuições nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento económico e social;

b) Ordenamento do território;

c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) Equipamento social e vias de comunicação;

e) Educação e formação profissional;

f) Cultura e património histórico;

g) Juventude, desporto e tempos livres;

h) Turismo;

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/) Abastecimento público; j) Apoio às actividades produtivas; í) Apoio à acção dos municípios; m) Protecção civil.

Artigo 2.°

Princípios gerais

As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições com respeito dos princípios estatuídos na Lei n.° 56/ 91, de 13 de Agosto.

Artigo 3.°

Respeito pela autonomia municipal

As atribuições conferidas às regiões administrativas são exercidas sem limitação das atribuições e poderes próprios dos municípios.

Artigo 4."

Desenvolvimento económico social

No domínio do desenvolvimento económico e social, as regiões administrativas detêm atribuição para:

a) Elaborar e aprovar o plano regional e coordenar a sua execução;

b) Intervir na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) de iniciativa da administração central nos termos dos artigos seguintes;

c) Participar na elaboração e execução do plano de desenvolvimento económico a médio prazo e no plano anual;

d) Intervir na gestão dos projectos e programas de desenvolvimento regional, de iniciativa comunitária e apoiados e financiados pela CEE, mediante a participação nos órgãos de gestão e acompanhamento da estrutura orgânica do quadro comunitário de apoio, a nível central, regional e local e em cada um dos programas específicos.

Artigo 5.° Planos regionais

Na elaboração dos planos regionais têm direito a participar as autarquias locais da área da região, bem como os representantes dos interesses sociais, culturais e económicos e, de uma maneira geral, todas as instituições de relevante e significativo interesse regional.

Artigo 6."

Plano de Desenvolvimento Regional

1 —O PDR integra os diversos planos regionais, as acções de desenvolvimento com incidência regional da competência da administração central, bem como os programas e iniciativas comunitárias que visem o desenvolvimento regional.

1 — A formulação global do PDR está sujeita a parecer vinculativo dos órgãos das regiões administrativas.

Artigo 7.°

Apolo às actividades produtivas

No plano do apoio às actividades produtivas, compete às regiões administrativas:

d) Promover e apoiar técnica e financeiramente iniciativas que visem o fomento e a divulgação das actividades económicas regionais;

b) Promover a constituição e participar no financiamento de pessoas colectivas de direito público e direito privado que visem a mobilização do potencial endógeno regional;

c) Dar parecer vinculativo à constituição de sociedades de desenvolvimento regional e definir o âmbito geográfico da respectiva actuação;

d) Promover e apoiar as pequenas e médias empresas no acesso a serviços de consultadoria, designadamente em matéria de marketing, inovação tecnológica, controlo de qualidade, organização e gestão, ou quaisquer outros de interesse para o desenvolvimento de actividades económicas regionais;

e) Criar e gerir parques industriais, entrepostos frigoríficos, terminais de carga e outras infra-estruturas para apoio das actividades económicas;

f) Promover a descentralização de fontes de energia, o aproveitamento de recursos hídricos e o desenvolvimento de energias alternativas;

g) Promover a construção e a manutenção de redes de itinerários rodoviários regionais e sub-regionais, nos termos do Plano Rodoviário Nacional;

h) Estimular a actividade turística, podendo assumir as funções das regiões de turismo, nos termos de legislação específica.

Artigo 8.°

Ordenamento do território

No plano de ordenamento do território, as regiões administrativas deverão:

á) Elaborar e executar o plano regional de ordenamento do território e submetê-lo à ratificação dos organismos competentes da administração central;

b) Elaborar normas e condicionantes a observar pelos PDM e por outros instrumentos de planeamento na parte que não constitua competência dos municípios;

c) Apreciar e ratificar os PDM, em função do Plano Regional de Ordenamento do Território e das normas condicionantes referidas na alínea anterior;

d) Dar parecer vinclulativo sobre outros instrumentos • de planeamento urbanístico na parte que não seja de exclusiva competência dos municípios ou de reserva da administração central;

e) Proferir declarações de utilidade pública para eleitos de expropriação em matéria de execução dos planos de ordenamento aprovados.

Artigo 9.°

Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos

No plano da defesa do ambiente, conservação da natureza e aproveitamento dos recursos hídricos, compete às regiões administrativas:

d) Estabelecer regulamentos, planear, instituir e gerir, em colaboração com os municípios abrangidos e

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no respeito pelas respectivas competências, sistemas regionais de recolha, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos ou equiparados;

b) Promover a construção, apoiar e gerir obras de regularização de cursos de água e outros sistemas de aproveitamento de recursos hídricos;

c) Assegurar a gestão de parques e reservas naturais, cujas áreas estejam compreendidas nos limites da região;

d) Fomentar a criação de centros regionais de controlo do meio ambiente (rastreio, diagnóstico e medidas de recuperação);

e) Instituir normas regionais que visem a protecção do ambiente;

f) Estudar e propor ao Governo e aos municípios abrangidos medidas que contribuam para a melhoria da qualidade do ambiente e do equilíbrio ecológico;

g) Adoptar medidas preventivas de degradação do ambiente decorrente de trabalhos de extracção de matérias-primas que possam pôr em risco a estabilidade dos sistemas naturais e humanos;

h) Coordenar a nível regional a aplicação da Lei de Bases do Ambiente e assumir as funções das delegações regionais do Instituto Nacional do Ambiente;

0 Arrecadar as receitas provenientes de coimas e multas em virtude das contravenções à Lei do Ambiente.

Artigo 10.°

Educação, ensino e formação profissional

No domínio da educação, ensino e formação profissional, compete às regiões administrativas:

a) Promover a adequação da institucionalização das delegações regionais de educação às regiões administrativas, no quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) Assumir a superintendência e direcção dos serviços das delegações regionais de educação e restantes serviços desconcentrados do Ministério da Educação, e respectivas dotações orçamentais e mais meios financeiros;

c) Promover e incentivar, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, centros regionais de inovação educativa e de racionalização de recursos educativos existentes;

d) Integrar o Conselho Nacional de Educação em representação das escolas da região e do meio sócio--cultural envolvente e promover a constituição do conselho regional de educação, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo;

é) Fomentar as actividades de complemento curricular, nomeadamente o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade;

f) Dar parecer sobre a criação de escolas de ensino particular e cooperativo com actuação no âmbito da região;

g) Promover a elaboração de planos de construção e recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento, e estabelecer com a administração central os respectivos programas de financiamento no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar;

h) Promover a elaboração do plano regional de actividade, em colaboração com as escolas e outros agentes de ensino, com vista às acções educativas e pedagógicas no âmbito da extensão educativa;

0 Promover e ou integrar a constituição de escolas profissionais;

j) Promover a criação de residências para estudantes e estabelecer estímulos à fixação de professores e outros agentes de ensino.

Artigo II."

Equipamento social c vias de comunicação

No domínio do equipamento social e vias de comunicação, compete às regiões administrativas:

d) Construir e manter os edifícios públicos dos serviços regionais;

b) Construir e manter instalações para o ensino superior politécnico e assegurar o respectivo equipamento;

c) Construir e manter instalações para os centros de saúde e hospitais regionais e sub-regionais e assegurar o respectivo equipamento;

d) Promover a implantação de outros equipamentos sociais que apresentem interesse regional directo, com a participação dos municípios e a administração central;

e) Promover a construção e manutenção das vias rodoviárias de âmbito supramunicipal e regional;

f) Promover a constituição e manutenção das redes de itinerários rodoviários regionais e sub-regionais, nos termos do Plano Rodoviário Nacional;

g) Criar e participar em comunidades de transportes, nos termos da legislação aplicável;

h) Promover, em conjunto com os municípios e freguesias, perante a administração central e a CP, a defesa e revitalização das vias ferroviárias com interesse directo para as populações e o desenvolvimento económico e social da região.

Artigo 12."

Cultura e património histórico

No domínio da cultura e do património histórico, compete às regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;

b) Preservar e divulgar o património cultural regional e os valores culturais de cada região;

c) Contribuir, em colaboração com a administração central, os municípios e freguesias e os agentes culturais, para generalizar o acesso à criação e fruição culturais;

d) Estimular a constituição e apoiar as associações de carácter regionalista e outras pessoas colectivas de direito privado que tenham como objectivo a preservação e divulgação dos valores culturais numa perspectiva de desenvolvimento económico e social da região.

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Artigo 13." Atribuições no domínio da saúde

No domínio da saúde, cabe às regiões administrativas:

a) Participar na elaboração de planos e programas nacionais de saúde;

b) Elaborar, dirigir e avaliar a execução dos planos e programas regionais de saúde, integrando-os nos restantes planos sectoriais de desenvolvimento regional;

c) Administrar serviços de saúde regionais e promover a sua articulação com os serviços extra-regio-nais;

d) Promover a criação de estabelecimentos de saúde regionais e assegurar a sua instalação e equipamento;

e) Assegurar a participação das populações na resolução dos problemas de saúde;

f) Garantir a representação dos utentes nos órgãos de gestão dos serviços de saúde regionais;

g) Desenvolver actividades de formação permanente para o pessoal de saúde e tomar medidas ao seu alcance para a formação e fixação dos técnicos necessários aos serviços de saúde da região.

Artigo 14.°

Cultura física e desporto

No domínio da cultura física e desporto, compete às regiões administrativas:

a) Promover a democratização do desporto numa óptica formativa e cultural e na dupla perspectiva de assegurar o acesso à prática desportiva por parte de camadas cada vez mais vastas da população e da participação da população e dos agentes desportivos na definição da política desportiva regional;

b) Elaborar, em cooperação com o poder central, as autarquias locais e todos os outros agentes que intervêm no Sistema Desportivo Regional (clubes, associações, federações, escolas, empresas, etc), uma política de desenvolvimento desportivo, dirigida à sua área geográfica;

c) Considerar, no desenvolvimento desta política regional, a elaboração da carta desportiva regional, a definição de uma política integrada de instalações desportivas, as políticas de formação de quadros, o apoio e a promoção da participação do movimento associativo, e o contributo para a integração e desenvolvimento harmonioso das diferentes expressões desportivas, no seu âmbito de intervenção.

Artigo 15.'

Protecção civil

No domínio da protecção civil, compete às regiões administrativas:

o) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;

b) Coordenar no âmbito da região as acções de prevenção;

c) Criar unidades especiais, designadamente sapado-res-bombeiros, com capacidade de intervenção na área da região.

Artigo 16."

Apoio à acção dos municípios

No domínio do apoio à acção dos municípios, compete às regiões administrativas:

a) Estabelecer, no âmbito da execução dos planos regionais, a delimitação e coerência dos investimentos em infra-estruturas a nível regional e municj-pal, tendo em conta o processo de urbanização e o fomento de estruturas de apoio e extensão rurais;

b) Promover estudos sobre acções de interesse su-pramunicipal que possam, com vantagem, ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;

c) Promover ou apoiar, quando solicitadas, acções de formação de recursos humanos dos municípios;

d) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico (GAT) quando os municípios não usem a faculdade prevista na Lei n.° 10/80, de 19 de Junho.

Artigo 17."

Articulação com a administração central

As regiões administrativas deverão promover com a administração central a realização de «contratos de planeamento» e outros instrumentos jurídicos que definam, para diferentes horizontes temporais, os programas de investimento público a realizar na região, bem como as condições do respectivo financiamento e execução.

Artigo 18." Outras atribuições

1 — O disposto na presente lei não prejudica o exercício de outras atribuições conferidas por lei própria.

2 — A lei de instituição de cada região pode introduzir modificações no presente elenco de atribuições, tendo em vista razões especiais que se liguem às circunstâncias concretas da região instituída.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — António Murteira—António Filipe.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 87/VI

DEFINIÇÃO DE UM CALENDÁRIO PARA A REGIONALIZAÇÃO

No final da última legislatura foi finalmente aprovada a lei quadro das regiões administrativas (Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto).

Importa dar sequência a um processo que tarda, apesar de ser importante para o desenvolvimento regional, a autonomia municipal, a reforma democrática do Estado. De resto, o momento não é para debater a oportunidade da regionalização mas sim para cumprir a lei fundamental, resolvendo uma situação configurável como de inconstitucionalidade por omissão. A favor da rápida regionalização aponta também a integração de Portugal na Comunidade Europeia, a aprovação em 1988 da Carta Europeia de Regionalização e a recente resolução da Segunda Conferência Par/ameníar rio Par-

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lamento Europeu — Regiões da Comunidade, realizada em Estrasburgo, em Novembro de 1991, que «convida» os Governos dos Estados membros que ainda não iniciaram o processo de regionalização a proceder às modificações institucionais necessárias e a necessidade de preparar de forma democrática e participada o novo Plano de Desenvolvimento Regional. Aponta igualmente a instituição do Comité das Regiões para o Tratado da União Europeia.

É assim que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:

1 — A Assembleia da República apreciará em Abril os projectos de lei de criação das regiões administrativas.

2 — A apreciação dos projectos de lei estará concluída até final do mês de Maio e a votação final global estará concluída até 15 de Junho.

3 — Os projectos de lei aprovados na generalidade serão enviados às assembleias municipais para que estas se pronunciem sobre eles durante o prazo para votação na especialidade.

4— O processo de consulta às assembleias municipais após a aprovação da lei de criação das regiões administrativas, para efeito da instituição, em concreto, do previsto no artigo 250.° da Constituição, decorrerá até 31 de Dezembro de 1994.

5 — No 10 trimestre de 1995 decorrerá a revisão da Lei Eleitoral das Autarquias Locais nos pontos em que for necessária, em virtude da eleição das regiões administrativas.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — António Murteira — António Filipe.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 867VI

VISA CONSTITUIR UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DESTINADA A PROMOVER OS CONTACTOS COM O CONGRESSO DO BRASIL, ACOMPANHANDO ESSENCIALMENTE A EVOLUÇÃO DO PROJECTO DE UMA COMUNIDADE DE PAÍSES DA LÍNGUA PORTUGUESA.

Considerando a necessidade e urgência de coordenar e fazer convergir os esforços dos Estados de expressão oficial portuguesa no sentido de tornar geral, nesse espaço, a paz e a cooperação indispensáveis para fomentar o desenvolvimento sustentado em todas as áreas;

Considerando que a comunidade luso-brasileira tem a experiência e a vocação que devem dinamizar e tornar consistente o projecto de dar forma jurídica e política a uma comunidade de países de língua portuguesa, e que o Brasil tomou nesse sentido a iniciativa, que deve ser apoiada;

Considerando que as responsabilidades portuguesas nesse projecto correspondem a obrigações históricas e a interesses permanentes;

Considerando que aos Parlamentos compete uma insubstituível função e responsabilidade na acção destinada a mobilizar a cooperação dos Estados com base na adesão dos eleitorados e das opiniões públicas devidamente esclarecidas;

Considerando a vantagem de os Parlamentos Português e Brasileiro dinamizarem, no seu plano, a intervenção de ambos os países no sentido de acertarem as políticas comuns,

e caminharem para a concretização da comunidade dos países de língua portuguesa, tornando possível a institucionalização de uma Assembleia Parlamentar Geral:

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 181°, n.° 1, e 169.°, n.° 4, da Constituição, o seguinte:

1 — É constituída uma Comissão Parlamentar para promover contactos com o Congresso do Brasil, acompanhando especialmente a evolução do projecto de uma comunidade dos países de língua portuguesa.

2 — A Comissão promoverá a concretização de contactos anuais para troca de pontos de vista, coordenação de actividades e promoção de cooperação.

3 — O quadro geral das suas atribuições será concretizado no seu regimento, a apresentar no prazo de 30 dias após a primeira reunião conjunta com a representação do Congresso do Brasil, e nunca depois de 90 dias após a sua tomada de posse.

4 — A Comissão será integrada por 27 membros indicados pelos grupos e agrupamentos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD — 16 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 8 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Grupo Parlamentar Os Verdes — 1 Deputado.

Os Deputados do CDS-PP: Adriano Moreira — Narana Coissoró—António Lobo Xavier.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.» 45/Vl

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS, ANEXOS, ACTA FINAL E DECLARAÇÕES.

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus

O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 45/VI, que aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e os respectivos Protocolos, Anexos, Acta Final e Declarações.

Por despacho de S. Ex* o Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação.

Em Outubro de 1989, a Humanidade assiste à queda do Muro de Berlim e do consequente desmembramento da União Soviética e da alteração política nos países do Centro e Leste da Europa que se encontravam na sua esfera àt Vr>-fluência política, económica e militar.

Desde então que as Comunidades Europeias e os Estados membros, hoje União Europeia, vêm desenvolvendo esforços de cooperação com os países do Centro e Leste europeus, designadamente nas áreas da política, economia, cultura e financeira, entre outras.

Considerando a importância dos laços tradicionais entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Roménia, bem como os valores comuns que partilham, decidem criar uma

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associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e, a Roménia, por outro, cujos objectivos são os seguintes:

Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político para as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico da Roménia;

Proporcionar uma base para a cooperação económica, social, financeira e cultural;

Apoiar os esforços da Roménia para desenvolver a sua economia, concluir a sua transição para uma economia de mercado e consolidar a sua democracia;

Estabelecer instituições adequadas para tornar a associação uma realidade;

Proporcionar um enquadramento para a progressiva integração da Roménia na Comunidade. Para o efeito, a Roménia envidará esforços para satisfazer as condições necessárias.

Este Acordo, cujo texto, de mais de 450 páginas, comporta um articulado de 126 artigos, incorpora as seguintes áreas: diálogo político, princípios gerais, livre circulação de mercadorias, circulação de trabalhadores, direitos de estabelecimento e prestação de serviços, pagamentos, capitais e outras disposições em matérias económicas e aproximação das legislações, cooperação económica, cultural, financeira e disposições institucionais, gerais e finais.

Da apreciação do Acordo é certamente importante salientar.

TÍTULO I Diálogo político

Artigo 2.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas tencionam desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Roménia, apoiará as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação. O diálogo político:

— Facilitará a plena integração da Roménia na Comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;

— Proporcionará uma convergência crescente das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

— Contribuirá para a aproximação das posições das Partes em questões de segurança e reforçará a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

TÍTULO n Princípios gerais

Artigo 6.°

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos previstos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma nova Europa, bem como os princípios de uma economia de mercado, inspiraram as políticas interna e

externa das Partes e constituirão uns elementos essenciais da presente Associação.

TÍTULO JU Livre circulação de mercadorias

Artigo 8.°

1 — Durante o período de transição referido no artigo 7.°, a Comunidade e a Roménia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre baseada em obrigações recíprocas e equilibradas, em conformidade com as disposições do presente Acordo e as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções estipuladas no presente Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, esse direito reduzido substituirá o direito base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação dessa redução.

5 — A Comunidade e a Roménia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

TÍTULO rv

Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPITULO I Circulação de trabalhadores

Artigo 38."

1 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade romena, legalmente empregados no território de um Estado membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

— O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 — Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Roménia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

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Artigo 39.°

1 — A fim de coordenar os regimes de segurança social no que respeita aos trabalhadores de nacionalidade romena legalmente empregados no território de um Estado membro e aos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

— Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação ou dos Estados membros devedores;

— Os trabalhadores em causa têm direito a receber prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.

2 — A Roménia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.° 1.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 60."

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem dos pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

CAPÍTULO n Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 64.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Roménia:

— Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham como objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

— A expíoração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Roménia ou de uma parte substancial dos mesmos;

— Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

Artigo 68°

1 — As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades romenas, tal como definidas no artigo 49.°, têm acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

O mais tardar no termo do período de transicção referido no artigo 7.°, as sociedades da Comunidade, na acepção do artigo 49.°, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Roménia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades romenas.

As sociedades da Comunidades estabelecidas na Roménia em conformidade com as disposições do capítulo u do título iv sob a forma de filiais, tal como descritas no artigo 45.° ou sob as formas descritas no artigo 55.°, têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades romenas. As sociedades da Comunidade estabelecidas na Roménia sob a forma de sucursais e agências, tal como descritas no artigo 45.°, beneficiarão desse tratamento o mais tardar no final do período de transicção referido no artigo 7.°

0 Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Roménia abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transicção, o acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Roménia.

3 — O disposto nos artigos 38.° e 59.° é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Roménia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 72.°

1 — A Comunidade e a Roménia estabelecerão uma cooperação económica destinada a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Roménia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Roménia e reger-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável.

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Estas políticas devem integrar desde o início considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

3 — Para este efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, o transporte, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental com vista a um desenvolvimento harmonioso da região.

Artigo 77.° Educação c formação

I — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Roménia, tanto nos sectores público como privado; tendo em conta as prioridades da Roménia serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação (a começar pela Fundação Europeia de Formação, quando for criada, c pelo Programa TEMPUS). A participação da Roménia noutros programas comunitários poderá ser igualmente ponderada neste contexto.

Artigo 81." Ambiente

1 —As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública, domínios que consideram prioritários.

2 — A cooperação terá por objectivo a luta contra a degradação do ambiente e, em especial:

Um controlo eficaz dos níveis de poluição;

Um sistema de informação sobre o estado do ambiente;

Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça

do ar e da água; Recuperação ecológica;

Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes, em termos de ambiente; segurança das instalações industriais;

Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;

Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação internacionais (Danúbio, mar Negro);

Redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos;

Aplicação da Convenção de Basileia;

Impacte da agricultura no ambiente, erosão dos solos e poluição química;

Protecção das florestas;

Conservação da biodiversidade;

Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

Mudança global do clima;

Educação e sensibilização para os problemas do ambiente.

3 — A cooperação efectuar-se-á especialmente através:

Intercâmbio de informações e peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura c ecologicamente correcta de biotecnologias;

Programas de formação;

Actividades de investigação conjunta.

título vn

Cooperação cultural

Artigo 99°

1 — Tendo em conta a Declaração Solene sobre a União Europeia, as Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural comunitários, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornados extensivos à Roménia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Esta cooperação pode nomeadamente abranger os seguintes domínios:

Intercâmbio não comercial de obras de arte e de artistas;

Tradução de obras literárias;

Conservação e restauro de monumentos e sítios históricos (património arquitectónico e cultural);

Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

Organização de manifestações culturais de carácter europeu;

Divulgação de grandes realizações culturais, incluindo a formação de especialistas romenos nesta área.

2 — As Partes cooperarão na promoção da indústria audiovisual na Europa. Em especial o sector audiovisual da Roménia pode participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA, de acordo com procedimentos a acordar entre os organismos responsáveis pela gestão de cada uma das acções em conformidade com o disposto na Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que criou o Programa. A Comunidade promoverá a participação de um sector audiovisual da Roménia nos respectivos programas EUREKA.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, normas técnicas no domínio audiovisual e a promoção da tecnologia audiovisual europeia.

A cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e acções de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

título lx Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 106.°

E criado um Conselho de Associação que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes que possam surgir no âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais dc interesse comum.

Analisada a proposta de resolução, a Comissão deliberou que a mesma se encontrava em condições de ser discutida em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1994. — O Relator, Luís Geraldes. — A Presidente da Comissão, Leonor Beleza.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO H.- 48/VI APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A

SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E 0 PROTOCOLO ADICIONAL PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

0 Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de resolução que aprova, para adesão, a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo Adicional para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental.

Esta apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.° do Regimento.

1 — A presente Convenção e Protocolo ficaram abertos para assinatura em Roma, a 10 de Março de 1988, e na sede da Organização Marítima Internacional, de 14 de Março de 1988 a 9 de Março de 1989, para todos os Estados que tinham assinado a Convenção. Posteriormente, ficaram abertas para adesão.

O Governo Português apresenta à Assembleia da República a presente proposta de resolução com uma declaração interpretativa merecedora de especial atenção no que diz respeito ao conteúdo do artigo 8.° da Convenção.

1 — O comandante de um navio de um Estado Parte (o Estado da bandeira) pode entregar às autoridades de qualquer outro Estado Parte (o Estado receptor) qualquer pessoa, a respeito da qual tenha indícios fundados para crer que cometeu uma das infracções previstas no artigo 3.°

2 — O Estado da bandeira deve assegurar que o comandante fique obrigado, sempre que praticável e possível, antes de entrar nas águas territoriais do Estado receptor, transportando a bordo qualquer pessoa que tencione entregar de acordo com o n.° 1, a proceder à notificação das autoridades do Estado receptor da sua intenção de entregar a referida pessoa, bem como das razões que motivam essa decisão.

3 — O Estado receptor deve aceitar a entrega, salvo quando tenha razões para julgar que a Convenção não é aplicável aos factos que motivam a entrega e deve proceder em conformidade com o disposto no artigo 7.°. Qualquer não aceitação de uma entrega deve ser acompanhada de uma exposição das razões de tal recusa.

A declaração interpretativa ao texto da Convenção e Protocolo é do seguinte teor:

Portugal considera, face ao seu ordenamento jurídico interno, que a entrega do suspeito a que se refere

o artigo 8.° da Convenção só pode ter por fundamento a existência de fortes suspeitas de aquele ter praticado algumas das infracções penais previstas no artigo 3° e dependerá sempre da decisão judicial, não sendo admitida se ao crime imputado corresponder a pena de morte.

2 — Igualmente merecedor de atenção parece ser o articulado do artigo 11.° (n.os 2, 3 e 4), que regulamenta o problema da extradição:

2 — Caso um Estado Parte subordine a extradição à existência de um tratado e receber de outro Estado Parte, com quem não tenha tal tratado, um pedido de extradição, o Estado Parte requerido pode considerar a presente Convenção como base jurídica para a extradição relativamente às infracções previstas no artigo 3.° A extradição fica sujeita às restantes condições previstas na legislação do Estado Parte requerido.

3 — Os Estados Partes que não subordinem a extradição à existência de um tratado devem reconhecer, entre si, as infracções previstas no artigo 3." como fundamento de extradição e sujeitos às condições previstas na legislação do Estado requerido.

4 — Se necessário, as infracções previstas no artigo 3.° são consideradas, para fins de extradição entre Estados Partes, como tendo sido cometidas não só no lugar da sua perpetração, como num lugar sob a jurisdição do Estado Parte que solicitou a extradição.

3 — O artigo 9.° da Convenção explicita claramente que ficam salvaguardadas as regras do direito internacional respeitantes a competências dos Estados em matéria de inquérito ou de exercício de jurisdição a bordo de navios que não arvorem a sua bandeira.

E quanto ao protocolo adicional o artigo 4.° estabelece:

Nenhuma das disposições prejudica, de qualquer modo, as regras do direito internacional aplicáveis às plataformas fixas localizadas na plataforma continental. E o artigo 3°, n.° 5, estabelece que o protocolo não prejudica o exercício de qualquer jurisdição nacional, exercida em conformidade com a legislação nacional.

4 — Todos estes pontos, que configuram as matérias mais sensíveis da Convenção e do Protocolo Adicional que quanto ao mais no essencial sc limitam à modificação dos ilícitos, não parecem constituir matéria de impedimento a que a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação seja de parecer que a proposta de resolução n.° 48/V1 está cm condições de subir a Plenário.

O Relator, Fernando Marques da Costa. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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