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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR PARA PROMOVER CONTACTOS COM O CONGRESSO DO BRASIL

A Assembleia da República, na sua reunião de 10 de Fevereiro de 1994, resolve, nos termos dos artigos 181.°, n.° 1, e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — É constituída uma Comissão Parlamentar para promover contactos com o Congresso do Brasil, acompanhando especialmente a evolução do projecto de uma comunidade dos países de língua portuguesa.

2 — A Comissão promoverá a concretização de contactos anuais para troca de pontos de vista, coordenação de actividades e promoção de cooperação.

3 — O quadro geral das suas atribuições será concretizado no seu regimento, a apresentar no prazo de 30 dias após a primeira reunião conjunta com a representação do Congresso do Brasil, e nunca depois de 90 dias após a sua tomada de posse.

4— A Comissão será integrada por 28 membros indicados pelos grupos parlamentares de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD — 16 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 8 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Grupo Parlamentar Os Verdes — 1 Deputado.

Aprovada em 10 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.s 4-PL/94

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DO GRUPO PARLAMENTAR DO CENTRO DEMOCRÁTICO SOCIAL-PARTIDO POPULAR.

A Assembleia da República, na sua reunião de 9 de Fevereiro de 1994, deliberou, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho—Lei Orgânica da Assembleia da República, eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República, em representação do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular, o Deputado:

Efectivo — Narana Sinai Coissoró.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 110/VI

ALTERAÇÃO DA LEI N.91/87, DE 6 DE JANEIRO (LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

O CDS-PP apresentou, em Março de 1992, o projecto de \e\ n.° 110/VI, pelo qual propõe alterações aos artigos

da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), que estabelecem as derramas, o cálculo do Fundo de Equilibrio Financeiro (FEF) e a sua distribuição pelos municípios.

Este projecto de lei surgiu na sequência da aprovação, pela Assembleia da República da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1992, que, como é sabido, introduziu significativas alterações nas estruturas tributárias, nomeadamente no IVA, e suspendeu o regime de distribuição do FEF para 1992.

A Associação Nacional dos Municípios Portugueses pronunciou-se desfavoravelmente às alterações contidas na Lei do Orçamento do Estado, posição que também viria a ser assumida pelo CDS, PS, PCP, PEV e PSN nos debates sobre a matéria em apreço na Assembleia da República.

Posto isto, passemos à análise das alterações propostas pelo CDS, no seu projecto de lei n.° 110/VI à Lei das Finanças Locais.

a) O artigo 5." consagra a incidência da derrama sobre a colecta do IRC gerado no concelho, mantendo o limite de 10 % da colecta previsto na Lei n.° 1/87.

A filosofia subjacente à proposta de que a derrama deve beneficiar o concelho onde a riqueza é criada e não o concelho onde a sede social da empresa está instalada encontra-se também expressa na Lei do Orçamento do Estado para 1992, apenas divergindo no momento da sua aplicação (o CDS propõe a sua aplicação imediata, enquanto o Governo preferiu fazê-lo por fases).

b) O artigo 9.° mantém a mesma regra de cálculo do FEF, mas introduz um ponto pelo qual estabelece que o FEF de 1993 e seguintes deverá ser calculado com base no FEF de 1992, também ele calculado segundo a fórmula constante da Lei n.° 1/87.

Ora, a Lei do Orçamento do Estado para 1992 suspendeu a aplicação da referida fórmula, garantindo no entanto um crescimento mínimo de 7 % no valor nominal do FEF relativamente ao ano anterior e fixando o valor do FEF global em 178 800 000 contos.

c) O projecto de lei n.° 110/VI, do CDS, transcreve na íntegra o artigo 11.° da Lei do Orçamento do Estado para 1992, que altera substancialmente o regime de distribuição do FEF pelos municípios (artigo 10." da Lei n.° 1/87).

Vejamos as diferenças nos critérios de distribuição e respectivos coeficientes:

 

Projecto de lei n* 110/VI (igual b Lei do Orçamento do Estado para 1992)

Lei n.* 1/87

Distribuição por três unidades territoriais (continente. Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira) com base em:

50 % — população residente; 30% — numero de municípios; 20%— área.

Um só território e distribuição directa pelos municípios.

Distribuição pelos municípios

Projecto de lei n." MO/VI (igual à Lei do Orçamento do Estado para 1992) (percentagem^

Lei n.° 1/87 (percentagem)

Igual para todos os municípios..............

15

10

População residente e md. diária dormidas

40

45

População residente com menos de 15 anos

5

_

Alojamentos em hotéis e campismo .

-

5