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24 DE FEVEREIRO DE 1994

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O artigo 3." da proposta de lei refere-se ao «procedimento de identificação» nos seguintes termos:

a) Na impossibilidade ou insuficiência de identificação pode o identificando solicitar a abonação por terceiro devidamente identificado, devendo apresentar, no prazo de quarenta e oito horas, documento de identificação (n.° 4);

b) Quando os cidadãos não tenham sido devidamente identificados ou tenham recusado identificar-se, podem os agentes das forças ou serviços de segurança ordenar-lhes a deslocação ao posto policial mais próximo, onde deverão permanecer pelo tempo estritamente necessário à identificação, que não poderá, em qualquer caso, exceder seis horas (n.° 1);

c) O procedimento de identificação será comunicado a pessoa da confiança do identificando quando este o solicite, devendo os agentes das forças ou serviços de segurança comunicar de imediato com os responsáveis pelo identificando quando se deva presumir que este possa ser menor (n.™ 2 e 3).

No procedimento de identificação podem os agentes das forças de serviços de segurança:

a) Exigir ao identificando a indicação de residência de local onde possa ser encontrado e receber comunicações;

b) Em caso de recusa de identificação pode ainda ser exigida ao identificando a realização de provas dactiloscópicas ou fotográficas.

O procedimento de identificação será obrigatoriamente reduzido a auto.

Finalmente, a proposta de lei salvaguarda a aplicação das providências aplicáveis no âmbito do processo penal (artigo 4.°).

2 — Esboço histórico dos problemas suscitados; enquadramento legal e doutrinário do tema:

2.1 — A Lei n.° 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), no seu artigo 16.°, com a epígrafe, «Medidas de polícia», estabelece que «os estatutos e diplomas orgânicos das forças e serviços de segurança tipificam as medidas de polícia aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei» (n.° 2), incluindo, designadamente:

b) Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial.

Assim, ao estabelecer como «medida de polícia» o dever de identificação, a Lei de Segurança Interna remeteu a sua efectivação para os termos e condições previstos na Constituição e na lei.

2.2 — A Constituição regula as medidas de polícia, no seu artigo 272.°, nos seguintes termos:

1 — A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

2 — As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.

3 — A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Esta disposição constitucional, no seu n.° 2, estabelece portanto os limites materiais a que devem obedecer as medidas de polícia:

a) A tipicidade legal («são previstas na lei»);

b) A proibição do excesso («não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário»).

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira ('), o princípio da tipicidade legal significa que os acto de polícia, «além de terem um fundamento necessário na lei, devem ser medidas ou procedimentos individualizados e com conteúdo suficientemente definido na lei».

Segundo os mesmos autores, o princípio da proibição do excesso «significa que as medidas de polícia devem obedecer aos requisitos da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade. Trata-se de reafirmar, de forma enfática, o princípio constitucional fundamental em matéria de actos públicos potencialmente lesivos de direitos fundamentais e que consiste em que eles só devem ir até onde seja imprescindível para assegurar o interesse público em causa, sacrificando no mínimo os direitos dos cidadãos. Nesta sede isto significa que o emprego de medidas de polícia deve ser sempre justificado pela estrita necessidade e que não devem nunca utilizar-se medidas gravosas quando medidas mais brandas seriam suficientes para cumprir a tarefa».

O n.° 3 do artigo 272." da Constituição refere-se à prevenção dos crimes através da adopção de medida de polícia. Esta só pode fazer-se:

a) Com observância das regras gerais sobre polícia (princípio da legalidade, princípio da proibição de excesso, princípio do respeito pelos direitos fundamentais; subordinação à defesa da legalidade democrática, garantia da segurança interna e defesa dos direitos dos cidadãos);

b) Com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos [medidas de protecção de pessoas e bens, vigilância de indivíduos e locais suspeitos que não sejam limitativos dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (')].

2.3 — Sendo estas as condições constitucionais para a efectivação das medidas de polícia, os respectivos termos legais foram regulados no Código de Processo Penal.

Assim, o artigo 250.° do Código de Processo Penal veio conferir aos órgãos de polícia criminal o poder de proceder à identificação de pessoas encontradas em lugares abertos ao público habitualmente frequentados por delinquentes (n.° 1).

Havendo motivo para suspeita, os órgãos de polícia criminal podem conduzir as pessoas que forem incapazes de se identificar ou se recusarem a fazê-lo ao posto policial mais próximo e compeli-las a permanecer ali pelo tempo estritamente necessário à identificação, em caso algum superior a seis horas (n.° 3).

Quando os identificandos sejam suspeitos, é-lhes facultada a possibilidade de comunicação com pessoa da sua confiança; são identificados, em caso de necessidade, através de provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza, são convidados a indicar residência onde possam ser encontrados e receber comunicações (n.° 2).

Os actos de identificação de suspeitos são sempre reduzidos a auto (n.° 4).