O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 369

Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 1994

II Série-A — Número 24

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Resolução:

Constituição de uma comissão parlamentar para promover contactos com o Congresso do Brasil............................. 370

Deliberação n.° 4-PL/94:

Eleição de um membro do Conselho de Administração em representação do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular................................ 370

Projectos de lei (n.- 110/VI, 262/VI e 337/VT):

N.° l IO/VI [Alteração da Lei das Finanças Locais (Lei n.° 1/87. de 6 de Janeiro)]:

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano 370

N.° 262/VI (Fiscalização de obras escolares):

Relatório da Comissão de Educação. Ciência e Cultura 371

N.° 337/VI (Despesas confidenciais e formas de pagamento}:

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano 371

Propostas de lei (n." 85/VI e 90/VI a 92/VT):

N.° 8S/VI (Estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 372

N." 90/VI — Autoriza o Govemo a consagrar medidas

relativas a ilícitos publicitários........................................ 375

N.° 91/VI — Altera a Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro (Lei

da Nacionalidade).............................................................. 376

N.° 92/VI — Autoriza o Governo a rever o Código Penal (a).

Projecto de resolução n.° 89/V7:

Sobre a nao desactivação da Escola Secundária de Homem Cristo, em Aveiro (apresentado pelo PS)......... 378

(a) Devido à sua extensão 6 publicada em suplemento a este número.

Página 370

370

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR PARA PROMOVER CONTACTOS COM O CONGRESSO DO BRASIL

A Assembleia da República, na sua reunião de 10 de Fevereiro de 1994, resolve, nos termos dos artigos 181.°, n.° 1, e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — É constituída uma Comissão Parlamentar para promover contactos com o Congresso do Brasil, acompanhando especialmente a evolução do projecto de uma comunidade dos países de língua portuguesa.

2 — A Comissão promoverá a concretização de contactos anuais para troca de pontos de vista, coordenação de actividades e promoção de cooperação.

3 — O quadro geral das suas atribuições será concretizado no seu regimento, a apresentar no prazo de 30 dias após a primeira reunião conjunta com a representação do Congresso do Brasil, e nunca depois de 90 dias após a sua tomada de posse.

4— A Comissão será integrada por 28 membros indicados pelos grupos parlamentares de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD — 16 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 8 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Grupo Parlamentar Os Verdes — 1 Deputado.

Aprovada em 10 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.s 4-PL/94

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DO GRUPO PARLAMENTAR DO CENTRO DEMOCRÁTICO SOCIAL-PARTIDO POPULAR.

A Assembleia da República, na sua reunião de 9 de Fevereiro de 1994, deliberou, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho—Lei Orgânica da Assembleia da República, eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República, em representação do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular, o Deputado:

Efectivo — Narana Sinai Coissoró.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 110/VI

ALTERAÇÃO DA LEI N.91/87, DE 6 DE JANEIRO (LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

O CDS-PP apresentou, em Março de 1992, o projecto de \e\ n.° 110/VI, pelo qual propõe alterações aos artigos

da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), que estabelecem as derramas, o cálculo do Fundo de Equilibrio Financeiro (FEF) e a sua distribuição pelos municípios.

Este projecto de lei surgiu na sequência da aprovação, pela Assembleia da República da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1992, que, como é sabido, introduziu significativas alterações nas estruturas tributárias, nomeadamente no IVA, e suspendeu o regime de distribuição do FEF para 1992.

A Associação Nacional dos Municípios Portugueses pronunciou-se desfavoravelmente às alterações contidas na Lei do Orçamento do Estado, posição que também viria a ser assumida pelo CDS, PS, PCP, PEV e PSN nos debates sobre a matéria em apreço na Assembleia da República.

Posto isto, passemos à análise das alterações propostas pelo CDS, no seu projecto de lei n.° 110/VI à Lei das Finanças Locais.

a) O artigo 5." consagra a incidência da derrama sobre a colecta do IRC gerado no concelho, mantendo o limite de 10 % da colecta previsto na Lei n.° 1/87.

A filosofia subjacente à proposta de que a derrama deve beneficiar o concelho onde a riqueza é criada e não o concelho onde a sede social da empresa está instalada encontra-se também expressa na Lei do Orçamento do Estado para 1992, apenas divergindo no momento da sua aplicação (o CDS propõe a sua aplicação imediata, enquanto o Governo preferiu fazê-lo por fases).

b) O artigo 9.° mantém a mesma regra de cálculo do FEF, mas introduz um ponto pelo qual estabelece que o FEF de 1993 e seguintes deverá ser calculado com base no FEF de 1992, também ele calculado segundo a fórmula constante da Lei n.° 1/87.

Ora, a Lei do Orçamento do Estado para 1992 suspendeu a aplicação da referida fórmula, garantindo no entanto um crescimento mínimo de 7 % no valor nominal do FEF relativamente ao ano anterior e fixando o valor do FEF global em 178 800 000 contos.

c) O projecto de lei n.° 110/VI, do CDS, transcreve na íntegra o artigo 11.° da Lei do Orçamento do Estado para 1992, que altera substancialmente o regime de distribuição do FEF pelos municípios (artigo 10." da Lei n.° 1/87).

Vejamos as diferenças nos critérios de distribuição e respectivos coeficientes:

 

Projecto de lei n* 110/VI (igual b Lei do Orçamento do Estado para 1992)

Lei n.* 1/87

Distribuição por três unidades territoriais (continente. Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira) com base em:

50 % — população residente; 30% — numero de municípios; 20%— área.

Um só território e distribuição directa pelos municípios.

Distribuição pelos municípios

Projecto de lei n." MO/VI (igual à Lei do Orçamento do Estado para 1992) (percentagem^

Lei n.° 1/87 (percentagem)

Igual para todos os municípios..............

15

10

População residente e md. diária dormidas

40

45

População residente com menos de 15 anos

5

_

Alojamentos em hotéis e campismo .

-

5

Página 371

24 DE FEVEREIRO DE 1994

371

Distribuição pelos municípios

Projecto de lei n."IICWI (igual a Lei do Orçamento do Estado para 1992) (percentagem)

Lei n.° 1/87 (percentagem)

 

15

10

 

5

-

Capitação dos impostos directos............

-

10

 

10

10

Número de freguesias.............................

5

5

Grau de acessibilidade............................

5

-

índice de desenvolvimento socio-económico

-

5

O projecto de lei do CDS prevê ainda (à semelhança da Lei do Orçamento do Estado para 1992) que as Regiões Autónomas possam apresentar à Assembleia da República critérios diferentes de distribuição do FEF a nível regional, o que não era possível pela Lei n.° 1/87.

Relativamente à proporção entre transferências correntes e de capital, o projecto de lei em apreço não introduz alterações à Lei n.° 1/87.

Posto isto, sou de parecer que o projecto de lei n.° 110/VI está em condições de subir a Plenário.

O Deputado Relator, Olinto Ravara. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 262/VI

FISCALIZAÇÃO DE OBRAS ESCOLARES

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

O projecto de lei n.° 262/VI, da autoria do Partido Socialista, pretende introduzir uma forma mais eficiente de fiscalizar as obras e construções escolares quer elas sejam da responsabilidade do governo central quer das autarquias.

Os autores fazem-no na convicção de «o parque escolar se encontrar muito degradado e desajustado das realidades demográficas e sociais» e de que «nas obras de remodelação, restauro, reparação e construção de equipamentos [...] a qualidade não é assegurada». Entendem que, como consequência, estão postos em causa «o conforto, a eficácia pedagógica e a segurança».

No preâmbulo os autores referem também outras situações negativas, como seja o não cumprimento de prazos na execução das obras, de que resultam prejuízos nas actividades escolares e apontam, como causas para esta situação, entre outras, as seguintes:

Comportamento duvidoso de diversas entidades, não cumprimento de prazos, falta de fiscalização e confusão de papéis entre executantes e fiscalizadores.

O projecto pretende alterar positivamente esta situação através de mecanismos de fiscalização das obras a exercer por empresas especializadas e independentes das entidades directamente interessadas. Estas entidades teriam como incumbência realizar acções periódicas de fiscalização, das quais resultariam relatórios a enviar aos Ministérios da Educação e das Obras Públicas, DRE, autarquias, instituições escolares interessadas e empresa construtora.

No que respeita às aludidas deficiências do nosso parque escolar, julga-se serem suficientemente conhecidas. A título de exemplo citam-se dois documentos:

1 — A Comissão para a Reforma do Sistema Educativo no seu relatório final afirma:

[...] Há edifícios degradados ou inadequados [...) Nos próximos anos deverá ser feito um grande esforço de igualização de condições de utilização dos meios educativos, principalmente no que se refere aos edifícios [...]

2 — No relatório de avaliação do Programa Especial de Execução de Escolas Preparatórias e Secundárias, elaborado por uma comissão de especialistas instituída pelo Despacho n.° 53/ME/87, de entre um conjunto de problemas e deficiências, aponta-se algumas que, em nosso entender, confirmam o diagnóstico:

Em todas as escolas observadas se verifica uma tendência para a degradação, em resultado de deficiências de projecto, da inadequação de alguns componentes da construção e de defeitos de execução.

Nesse mesmo relatório referem-se muitas deficiências impeditivas de segurança e de um conforto mínimo, e susceptíveis de diminuírem o rendimento escolar, nomeadamente:

Falta de segurança devido ao facto de as vedações serem mal concebidas e executadas;

Falta de recreios cobertos;

Cabos eléctricos acessíveis a alunos;

Deficiente estanquidade em coberturas e noutros pontos de construção;

Falta de aquecimento — por vezes, por não ter sido previsto, a instalação eléctrica não tem capacidade para o suportar;

Calor excessivo nos meses mais quentes devido a excesso de envidraçados.

3 — Parece legítimo concluir que tais situações são possíveis por inexistência de instrumentos eficazes de fiscalização e de responsabilização.

4 — O projecto de lei n.° 262/VI apresenta uma proposta concreta e inovadora para inverter essa situação.

Nestes termos emite-se o seguinte parecer: O projecto de lei n.° 262/VI está em condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1994. — O Deputado Relator, Paulo Rodrigues. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

PROJECTO DE LEI N.« 337/VI

DESPESAS CONFIDENCIAIS E FORMAS DE PAGAMENTO

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — Tendo como primeiro subscritor o Sr. Deputado Vera Jardim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.° 337/VI, relativo às despesas confidenciais e respectivas formas de pagamento.

Página 372

372

II SÉRIE-A —NÚMERO 24

2 — O presente projecto de lei visa estabelecer a proibição de os sujeitos passivos de IRS e IRC que possuam contabilidade organizada realizarem despesas confidenciais ou não documentadas.

Abre, no entanto, uma excepção para despesas de montante diminuto e para despesas em relação às quais não é usual a passagem de qualquer documento comprovativo.

Nestes casos, o projecto de lei n.° 337/VI prevê que seja suficiente para aceitação como custo de exercício a elaboração de uma nota discriminativa interna visada por um responsável. Obriga, contudo, no seu artigo 3.°, a que todas as quantias superiores a 500000$ sejam obrigatoriamente pagas por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito.

Finalmente, estabelece o pagamento de uma coima igual à despesa efectuada para quem violar o estabelecido.

3 — O regime em vigor para este tipo de despesas encontra-se regulamentado pelos Códigos do IRC e IRS e pelo Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de Junho.

O Código do IRC determina no seu artigo 41.° que as despesas em questão não são consideradas como custo do exercício para efeito de cálculo da matéria colectável e o Código do IRS remete-nos nesta matéria, no seu artigo 31.°, para o CIRC. O Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de Junho, estabelece no seu artigo 4.° que as despesas confidenciais ou não documentadas deverão ser tributadas autonomamente em sede de IRC ou IRS, conforme os casos, a uma taxa adicional de 10 %.

4 — Sobre esta mesma matéria foi entregue na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.'321/VI, de iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que, apesar de votado favoravelmente na generalidade em Plenário no passado dia 25 de Junho de 1993, acabou por não ser considerado no decreto da Assembleia da República n.° 135/VI, onde constam todos os projectos de lei referentes ao financiamento dos partidos políticos, pacote no qual o diploma do projecto do PCP tinha sido incluído.

5 — Caso o presente projecto de lei seja aprovado na generalidade, convinha em sede de discussão na especialidade atender a alguns aspectos que, a não serem aperfeiçoados, podem desvirtuar a própria lógica desta iniciativa legislativa.

Assim, deveria ser especificado o que se entende por «despesa de valor diminuto» e por «despesa em que não é usual a passagem de recibo». A manter-se a redacção actual, fica aberta uma porta a que, na realidade, possa haver despesas confidenciais ou não documentadas com um regime fiscal mais favorável do que o actual. Neste ponto, será de ter em conta que pela redacção do artigo 2.° se infere claramente que as despesas exceptuadas serão aceites como custos, pelo que não tributadas; precisamente ao contrário do que hoje acontece.

Não está também claro se as coimas previstas deverão ser aplicadas cumulativamente com a tributação autónoma constante do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de Junho, uma vez que não é, em lado nenhum, referida a revogação do disposto nesse artigo 4."

Por último, a obrigatoriedade de os pagamentos superiores a 500 000$ não poderem ser efectuados por numerário deveria ser também reformulada, de forma que ela não possa ser facilmente contornada com pequenos pagamentos parcelares.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 337/VI se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 1994. — O Deputado Relator, Rui Rio. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.fi 85/VI

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitam. — Ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200° da Constituição e do artigo 130.° do Regimento, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei, à qual foi atribuído o n.° 85/VI, que propõe o estabelecimento da obrigatoriedade do porte de documento de identificação.

Com esta iniciativa legislativa o Governo propõe que sejam regulados os termos de efectivação da medida de polícia prevista na alínea b) do n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), que consiste na «exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial».

Assim, a proposta de lei em apreciação, no seu artigo 1.°, confere às forças ou serviços de segurança o poder de exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial, quando existam razões de segurança interna que o justifiquem.

O artigo 2.° propõe a consagração da obrigatoriedade de todos os cidadãos maiores de 16 anos serem portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos. Para este efeito, são considerados documentos de identificação:

a) O bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos portugueses;

b) O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia;

c) O título de residência, o bilhete de identidade de cidadão estrangeiro ou o passaporte, para os nacionais de países terceiros;

e ainda:

d) Qualquer documento autêntico que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular, para os cidadãos portugueses ou nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia;

e) Os documentos que substituem o passaporte, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, que regula a entrada, permanência e expulsão de estrangeiros em território nacional.

Página 373

24 DE FEVEREIRO DE 1994

373

O artigo 3." da proposta de lei refere-se ao «procedimento de identificação» nos seguintes termos:

a) Na impossibilidade ou insuficiência de identificação pode o identificando solicitar a abonação por terceiro devidamente identificado, devendo apresentar, no prazo de quarenta e oito horas, documento de identificação (n.° 4);

b) Quando os cidadãos não tenham sido devidamente identificados ou tenham recusado identificar-se, podem os agentes das forças ou serviços de segurança ordenar-lhes a deslocação ao posto policial mais próximo, onde deverão permanecer pelo tempo estritamente necessário à identificação, que não poderá, em qualquer caso, exceder seis horas (n.° 1);

c) O procedimento de identificação será comunicado a pessoa da confiança do identificando quando este o solicite, devendo os agentes das forças ou serviços de segurança comunicar de imediato com os responsáveis pelo identificando quando se deva presumir que este possa ser menor (n.™ 2 e 3).

No procedimento de identificação podem os agentes das forças de serviços de segurança:

a) Exigir ao identificando a indicação de residência de local onde possa ser encontrado e receber comunicações;

b) Em caso de recusa de identificação pode ainda ser exigida ao identificando a realização de provas dactiloscópicas ou fotográficas.

O procedimento de identificação será obrigatoriamente reduzido a auto.

Finalmente, a proposta de lei salvaguarda a aplicação das providências aplicáveis no âmbito do processo penal (artigo 4.°).

2 — Esboço histórico dos problemas suscitados; enquadramento legal e doutrinário do tema:

2.1 — A Lei n.° 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), no seu artigo 16.°, com a epígrafe, «Medidas de polícia», estabelece que «os estatutos e diplomas orgânicos das forças e serviços de segurança tipificam as medidas de polícia aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei» (n.° 2), incluindo, designadamente:

b) Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial.

Assim, ao estabelecer como «medida de polícia» o dever de identificação, a Lei de Segurança Interna remeteu a sua efectivação para os termos e condições previstos na Constituição e na lei.

2.2 — A Constituição regula as medidas de polícia, no seu artigo 272.°, nos seguintes termos:

1 — A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

2 — As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.

3 — A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Esta disposição constitucional, no seu n.° 2, estabelece portanto os limites materiais a que devem obedecer as medidas de polícia:

a) A tipicidade legal («são previstas na lei»);

b) A proibição do excesso («não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário»).

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira ('), o princípio da tipicidade legal significa que os acto de polícia, «além de terem um fundamento necessário na lei, devem ser medidas ou procedimentos individualizados e com conteúdo suficientemente definido na lei».

Segundo os mesmos autores, o princípio da proibição do excesso «significa que as medidas de polícia devem obedecer aos requisitos da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade. Trata-se de reafirmar, de forma enfática, o princípio constitucional fundamental em matéria de actos públicos potencialmente lesivos de direitos fundamentais e que consiste em que eles só devem ir até onde seja imprescindível para assegurar o interesse público em causa, sacrificando no mínimo os direitos dos cidadãos. Nesta sede isto significa que o emprego de medidas de polícia deve ser sempre justificado pela estrita necessidade e que não devem nunca utilizar-se medidas gravosas quando medidas mais brandas seriam suficientes para cumprir a tarefa».

O n.° 3 do artigo 272." da Constituição refere-se à prevenção dos crimes através da adopção de medida de polícia. Esta só pode fazer-se:

a) Com observância das regras gerais sobre polícia (princípio da legalidade, princípio da proibição de excesso, princípio do respeito pelos direitos fundamentais; subordinação à defesa da legalidade democrática, garantia da segurança interna e defesa dos direitos dos cidadãos);

b) Com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos [medidas de protecção de pessoas e bens, vigilância de indivíduos e locais suspeitos que não sejam limitativos dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (')].

2.3 — Sendo estas as condições constitucionais para a efectivação das medidas de polícia, os respectivos termos legais foram regulados no Código de Processo Penal.

Assim, o artigo 250.° do Código de Processo Penal veio conferir aos órgãos de polícia criminal o poder de proceder à identificação de pessoas encontradas em lugares abertos ao público habitualmente frequentados por delinquentes (n.° 1).

Havendo motivo para suspeita, os órgãos de polícia criminal podem conduzir as pessoas que forem incapazes de se identificar ou se recusarem a fazê-lo ao posto policial mais próximo e compeli-las a permanecer ali pelo tempo estritamente necessário à identificação, em caso algum superior a seis horas (n.° 3).

Quando os identificandos sejam suspeitos, é-lhes facultada a possibilidade de comunicação com pessoa da sua confiança; são identificados, em caso de necessidade, através de provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza, são convidados a indicar residência onde possam ser encontrados e receber comunicações (n.° 2).

Os actos de identificação de suspeitos são sempre reduzidos a auto (n.° 4).

Página 374

374

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

2.4 — Importa, pois, verificar em que termos diferem as medidas de polícia constantes da proposta de lei n.° 85/VI do que actualmente dispõe o Código de Processo Penal.

a) Âmbito pessoal de aplicação.—A proposta de lei n.° 85/VI alarga a todos os cidadãos maiores de 16 anos a obrigatoriedade do porte de documento de identificação e de se sujeitarem à aplicação dos procedimentos de identificação nela previstos, divergindo do disposto no Código de Processo Penal, que é aplicável apenas aos cidadãos sobre os quais recaia alguma suspeita da prática de actos criminosos.

De facto, o Código de Processo Penal confere aos órgãos de polícia criminal o poder de proceder à identificação de «pessoas encontradas em lugares abertos ao público habitualmente frequentados por delinquentes» (condições cumulativas). O Código de Processo Penal não consagra assim o poder de exigir a identificação de qualquer cidadão que se encontre em qualquer local público, mas apenas dos cidadãos que, por se encontrarem em locais habitualmente frequentados por delinquentes, fazem recair sobre si uma «suspeição objectiva», susceptível de justificar o procedimento de identificação.

Os n.05 2 e 3 do artigo 250.° do Código de Processo Penal referem expressamente a sua exclusiva aplicabilidade a cidadãos «suspeitos».

Os procedimentos previstos no n.° 2, que consistem na realização, em caso de necessidade, de provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza e no convite à indicação de residência, referem-se exclusivamente à identificação de suspeitos.

Também a possibilidade, referida no n.° 3, de conduzir as pessoas que forem incapazes de se identificarem ou de se recusarem a fazê-lo ao posto policial mais próximo apenas pode ser usada, «havendo motivo para suspeita».

A existência de uma suspeição é assim condição sirte qua non para a aplicação de procedimentos de identificação no respeito pelos imperativos constitucionais.

Neste sentido, escreve Maia Gonçalves (3) em anotação ao artigo 250.° do Código de Processo Penal, que esta disposição foi justificada pela «premência de dotar os órgãos de polícia criminal de instrumentos legais que lhes dessem os meios adequados para proceder à identificação das pessoas suspeitas». Ainda segundo este autor, a redacção do Código de Processo Penal «procurou conciliar a constitucionalidade dos normativos» (que proíbem inequivocamente a detenção para efeitos de identificação) «com a dotação dos órgãos de polícia criminal dos meios que lhes possibilitam a identificação de suspeitos antes de os deixar escaparem-se».

Também o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 7/87, onde se pronuncia pela constitucionalidade do n.° 3 do artigo 250.°, distingue o procedimento de identificação realizado em posto policial da prisão preventiva, da custódia ou da detenção, considerando a «retenção no posto policial até seis horas não como um caso de privação de liberdade mas como um acto instrumental» para conseguir a prisão ou detenção. O que pressupõe, evidentemente, a existência de uma suspeição prévia relativamente ao identificando.

A proposta de lei n.° 85/VI, na medida em que impõe a todos os cidadãos, pelo simples facto de se encontrarem ou circularem em lugar público ou sujeito a vigilância policial, a sujeição ao procedimento de identificação, a terem de se deslocar ao posto policial mais próximo, a terem de permanecer aí até seis horas e ainda a realizar provas dacti-

loscópicas ou fotográficas, não parece compatível com o respeito pelos requisitos de necessidade, proporcionalidade e exigibilidade que o princípio da proibição do excesso das medidas de polícia implica que sejam respeitados nos termos do artigo 722.° da Constituição e pela tutela dos direitos dos cidadãos, que não constituem apenas um limite mas também uma finalidade da actuação da polícia.

Com efeito, não parece ser proporcionado, em relação aos fins visados, que qualquer cidadão, independentemente de qualquer suspeição que sobre ele recaia, se tenha de sujeitar a um conjunto de medidas que só se justificam como actos instrumentais necessários para garantir a identificação de suspeitos.

Equiparar todos os cidadãos, nos termos da proposta de lei 85/VI, aos suspeitos da prática de crimes nos termos do Código de Processo Penal em vigor, para efeitos da sua sujeição a idênticos procedimentos de identificação, não é proporcionado nem necessário face às finalidades de segurança interna que são invocadas.

Havendo um procedimento já previsto na lei para a identificação dos cidadãos suspeitos, ainda que vaga ou «objectivamente», não se vislumbram razões de segurança interna que devam impor restrições de direitos fundamentais precisamente aos cidadãos que o não são.

Assim, não parece ser exigível que qualquer cidadão, nem suspeito nem frequentador de qualquer local que implique suspeições, tenha de ser portador de documento de identificação, sob pena de retenção em posto policial.

Parece também constituir violação do princípio constitucional da proibição do excesso das medidas de policia a retenção em posto policial para identificação dos cidadãos não suspeitos e, por maioria de razão, a sua sujeição à realização de provas dactiloscópicas ou fotográficas.

Se a polícia tem precisamente por funções garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, parece ser manifestamente excessivo que a invocação vaga de razões de segurança interna para fazer ceder tão drasticamente o direito à liberdade (ainda que meramente ambulatória) de todos os cidadãos.

b) Fundamentos dos pressupostos de aplicação do procedimento de identificação. — Sendo certo que a proposta de lei n.° 85/VI preconiza a alteração dos pressupostos de aplicação do procedimento de identificação previsto actualmente no Código de Processo Penal, uma alteração de sentido ampliativo (aplicabilidade a todos os cidadãos encontrados em lugar público ou sujeito a vigilância policial) surge justificada, em geral e em cada caso concreto, na base de razões de segurança interna (n.° 1 do artigo 1.°).

Assim, o cidadão será identificável pelas forças ou serviços de segurança, sempre que existam «razões de segurança interna que o justifiquem».

Esta disposição traz dificuldades. Desde logo quanto à determinação do que sejam razões de segurança interna justificativas do procedimento de identificação em geral, mas sobretudo quanto à determinação dos limites do poder discricionário que é conferido às forças ou serviços de segurança para avaliar, em cada caso concreto, se existem ou não razões de segurança interna que justifiquem, designadamente, a retenção de um cidadão em posto policial para efeitos de identificação.

Coloca-se aqui com acuidade a questão de saber que garantias têm os cidadãos contra eventuais abusos de autoridade cometidos à sombra da invocação de razões de segurança interna por agentes policiais.

Página 375

24 DE FEVEREIRO DE 1994

375

É claro que a política de segurança interna consiste no conjunto de principios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1." da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho. E que são esses fins garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

Porém, sempre se deve colocar a questão de saber se, perante um quadro legal de tendencial generalização do âmbito pessoal e das circunstâncias de aplicação do procedimento de identificação, conferir às forças ou serviços de segurança o poder de o aplicar sempre que em seu entender existam razões de segurança interna que o justifiquem não constitui a atribuição de um poder com tal margem de discricionariedade que põe em causa o cumprimento do requisito de determinalidade das leis.

Esta questão é tanto mais preocupante quanto se sabe não existirem em Portugal mecanismos expeditos e eficazes de fiscalização e prevenção de eventuais abusos cometidos por agentes de forças ou serviços de segurança que acautelem em tempo útil os direitos e garantias dos cidadãos que por esses factos sejam preteridos. E quando se sabe que os tais abusos são cometidos com uma frequência que justifica sérias preocupações.

c) Outros aspectos. — Importará referir, ainda que incidentalmente, que a relação das forças ou serviços de segurança competentes para a aplicação do dispositivo constante da proposta de lei n.° 85/VI carece de ser actualizada em função da recente extinção da Guarda Fiscal e que carece de explicitação o efeito útil do artigo 4.° da proposta de lei em apreciação que salvaguarda a aplicação das providências aplicáveis no âmbito do processo penal, sendo certo que os artigos anteriores retomam tais providências, alargando substancialmente os pressupostos para a sua aplicação.

3 — Do exposto se extraem as seguintes conclusões:

1A proposta de lei n.° 85/VI visa conferir às forças ou serviços de segurança o poder de exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial. O procedimento de identificação, em caso de recusa, impossibilidade ou insuficiência de identificação, pode consistir, designadamente, na retenção em posto policial pelo período máximo de seis horas.

Tais propósitos conflituam com o princípio da proibição do excesso das medidas de polícia consagrado no n.° 2 do artigo 272.° da Constituição;

2.° A legitimação dos procedimentos de identificação preconizados com base na invocação discricionária de razões de segurança interna justificativas põe em causa as exigências de determinabilidade e de suficiência da definição do conteúdo da lei, que decorrem do princípio da tipicidade legal das medidas de polícia, também consagrado no n.° 2 do artigo 272.° da Constituição;

3.a O disposto na proposta de lei n.° 85/VI justifica preocupações quanto à insuficiente prevenção da ocorrência de situações de abuso de autoridade na sua aplicação e quanto às garantias dos cidadãos de defesa eficaz dos seus direitos nessa eventualidade;

4." Afigura-se, assim, indispensável que em sede de especialidade lhe sejam introduzidas modificações que adequem o seu conteúdo aos imperativos constitucionais.

Parecer

A comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.° 85/VI se encontra em condições de ser debatida em Plenário (a).

(') Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed., revista, 1993, pp. 956 e 957. (!) Ibidem, p. 957.

(') Código de Processo Penal Anotado, p. 390.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1994.—O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

(a) O parecer foi aprovado por unanimidade, com a declaração do PSD de não aprovação e discordância relativamente aos considerandos e conclusões do relatório.

PROPOSTA DE LEI N.9 907VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A CONSAGRAR MEDIDAS RELATIVAS A ILÍCITOS PUBLICITÁRIOS

Exposição de motivos

O Decreto-Leí n.° 28/84, de 20 de Janeiro, relativo à punição de actividades delituosas contra a economia nacional, consagrou a criminalização da publicidade fraudulenta em diversas das suas formas, infracção que, até aí, nos termos do Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho, constituía mera contra-ordenação.

Vários factores concorreram para que essa criminalização da publicidade fraudulenta não tivesse tido a tradução prática preconizada, sendo que entre vários factores se conta, certamente, a consciência cada vez mais generalizada de que o quadro do ilícito de mera ordenação social é o que melhor e mais eficazmente se adequa à natureza das infracções em causa, em obediência ao princípio segundo o qual a criminalização se deve reservar, por todos os motivos, para a tutela de bens jurídicos essenciais.

Contudo, o regime jurídico da publicidade enganosa não é hoje nem unívoco nem isento de dúvidas, não só pelos diferentes conceitos de publicidade utilizados na lei como pelos problemas de concatenação entre os diversos diplomas em vigor.

Mostra-se, assim, conveniente alterar o quadro legal de punição da publicidade fraudulenta.

Entretanto, a Directiva n.° 84/450/CEE, de 10 de Setembro de 1984, preconiza a existência de meios adequados e eficazes para controlar a publicidade enganosa no interesse dos consumidores, bem como dos concorrentes e do público em geral, obrigando os Estados membros a conferir aos órgãos próprios competências que os habilitem a ordenar ou iniciar os procedimentos adequados a cessar, suspender ou proibir a difusão de publicidade enganosa.

Importa, portanto, tornar aplicáveis à publicidade que acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores as medidas previstas para a publicidade enganosa na directiva supracitada.

Página 376

376

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Porém, o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, que consagra o regime geral das contra-ordenações, não prevê medidas semelhantes às preconizadas na directiva em questão, as quais não se encontram previstas igualmente na legislação de aplicação subsidiária, o Código de Processo Penal. Torna-se, nessa medida, necessário prever a aplicabilidade das medidas em causa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1,° Fica o Governo autorizado a descriminalizar a publicidade fraudulenta, revogando o artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 2.° — 1 — Fica ainda o Governo autorizado a adaptar o regime jurídico em matéria de ilícitos publicitários, sendo a autorização concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Habilitar as entidades administrativas com competência fiscalizadora em matéria de publicidade a ordenarem as medidas cautelares de cessação e suspensão de publicidade enganosa ou àquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;

b) Habilitar as entidades a que se refere a alínea anterior a ordenarem a medida cautelar de proibição da divulgação de publicidade enganosa ou daquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;

c) Habilitar as mesmas entidades a exigirem a difusão de publicidade correctora, determinando-lhe o conteúdo, a modalidade e o prazo de difusão.

2 — As medidas cautelares previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser ordenadas independentemente da prova de ter havido uma perda ou um prejuízo real.

Art. 3.° São revogados os artigos 27.°, 28.°, 30.° e 31.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

Art. 4.° A autorização legislativa concedida pelos artigos 1." e 2.° da presente lei tem a duração de 180 dias.

Art. 5.° O artigo 3.° entra em vigor com o início de vigência do decreto-lei aprovado ao abrigo da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.—O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. — A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. — O Ministro-Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.a 91/VI

ALTERA A LEI N." 37/81, DE? DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

A lei portuguesa da nacionalidade, de 1981, tem vindo a revelar apreciável estabilidade, comprovativa das virtualidades dos seus dispositivos para se adaptarem às

novas situações decorrentes das rápidas transformações económico-sociais a que se tem assistido na última década.

No entanto, o processo de integração europeia em que Portugal se encontra empenhado sofreu, recentemente, como é sabido, uma aceleração tendente a criar uma verdadeira União Europeia. Tal facto tem, naturalmente, atraído cidadãos dos mais diversos países do mundo, que aqui vêm chegando ou têm procurado criar laços, motivados, quase em exclusivo, por (aliás, legítimos) interesses económico-sociais. Compreende-se, por isso, que pretendam permanecer em países, ou com eles manter os laços, que manifestamente lhes propiciam uma mais elevada segurança e uma melhoria do nível de vida. Um dos meios a que vêm recorrendo para o efeito é o da aquisição da nacionalidade portuguesa. Ora, sendo a nacionalidade o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo ao respectivo Estado, não é, manifestamente, legítimo procurar adquirir aquele vínculo com objectivos meramente utilitários, como sejam, por exemplo, os de garantir o exercício da profissão em Portugal ou a aquisição do passaporte português. Acresce que, frequentemente, tais processos têm na sua base, se não verdadeiras ilegalidades, pelo menos manifestos desvios ao espírito da lei.

Impõe-se, por isso, proceder a alterações à Lei da Nacionalidade vigente por forma a, sem prejudicar o acesso à nacionalidade portuguesa por parte daqueles que efectivamente se sintam ligados à comunidade nacional, procurar impedir que este processo seja utilizado com objectivos pura e exclusivamente utilitários. A tanto se destina a presente proposta de lei.

Antes de mais, procura-se impedir os comumente chamados «casamentos fictícios», através dos quais um cidadão estrangeiro, quantas vezes sem conhecer o cidadão nacional e a troco de uma dada quantia, com ele contrai casamento para assim adquirir automaticamente, para si e seus filhos menores, a nacionalidade portuguesa. Frequentemente, ao casamento assim contraído segue-se, logo que possível, o divórcio.

Para limitar radicalmente a margem para estes comportamentos, exige-se que o casamento perdure, no mínimo, por três anos para que possa produzir efeitos quanto à nacionalidade do cônjuge estrangeiro.

Complementando esta regra e prevendo os casos em que, não obstante a exigência de uma duração mínima do casamento, o desvio continua a ser possível, inverte-se o ónus da prova quanto ao fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade consistente na inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional. Quando, até hoje, cabia ao Ministério Público (e às entidades legalmente obrigadas a denunciar os factos a este órgão) provar «a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional» por parte do indivíduo que declarava querer adquirir a nacionalidade portuguesa — o que, como bem se compreende (particularmente nos casos frequentes de cidadãos estrangeiros que, sem sair do respectivo país, contraíam casamento com cidadãos nacionais), se tornava impossível —, passa a exigir-se ao requerente da nacionalidade a prova de tal ligação.

Não obstante a concessão da nacionalidade portuguesa consubstanciar um poder discricionário do Governo, e apesar de os já previstos requisitos de residência e de conhecimento da língua portuguesa se destinarem, precisamente, a avaliar tal ligação, exige-se, expressamente, por imperativos de coerência e de harmonização com as restantes

Página 377

24 DE FEVEREIRO DE 1994

377

alterações ora propostas, como requisito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, a ligação efectiva à comunidade nacional.

Na verdade, podendo ser figuradas situações em que indivíduos residam há longo tempo no nosso território e falem a língua portuguesa sem que se possa dizer que exista aquela ligação, mais ou menos imaterial, que confere o sentimento de pertença à comunidade portuguesa (porque, porventura, a sua vida profissional e extra-proftssional é despendida em empresas e na comunidade do país de origem), pretende-se, por esta via, travar, logo na origem, quaisquer pretensões — necessariamente utilitárias — de aquisição da nacionalidade portuguesa.

Aproveita-se, porém, a alteração para introduzir no preceito alguns ajustamentos que a sua aplicação tem revelado úteis e necessários. É o caso da explicitação de que a residência em território português deve ter fundamento legal e, por isso, estar validamente titulada; da alteração do qualificativo do requisito da idoneidade, uma vez que os procedimentos usualmente adoptados para verificar da sua existência (solicitação de informações à Polícia Judiciária e análise do certificado do registo criminal) se quadram mal na abstracta qualificação de «moral e civil»; finalmente, e à semelhança do que acontece já em alguns países europeus, da elevação do número de anos de residência em território português (com especial favorabilidade para os cidadãos dos países de língua oficial portuguesa, por se encontrarem obviamente mais próximos da comunidade portuguesa) exigidos como condição prévia da naturalização e, em consequência, como condição para os respectivos filhos — se assim o declararem — adquiram a nacionalidade portuguesa de origem.

A questão do valor da inscrição ou matrícula consulares para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa tem vindo a ser ampla e prolongadamente controvertida mesmo no domínio da Lei n."2098, de 29 de Julho de 1959, e da actual Lei da Nacionalidade.

Na verdade, sabe-se que, ao seu abrigo, se têm albergado casos de legítimos portugueses de origem em paralelo com casos de pretensa nacionalidade portuguesa cuja inscrição ou matrícula consulares foi lograda a partir dos menores cuidados legais então exigíveis.

A revogação do artigo 15." da Lei da Nacionalidade pretende colocar um ponto final na controvérsia.

Reconhece-se, contudo, que, a ficar-se por aí, a lei estaria agora a prejudicar os já referidos portugueses legítimos que não dispõem de outra forma de «comprovação» da nacionalidade portuguesa de origem que não a inscrição consular. Daí que se proponha a vigência de um regime transitório especial, particularmente destinado a reconhecer a nacionalidade de tais cidadãos, cuja regulamentação prevê mecanismos que se julgam e esperam aptos a separar os verdadeiros casos de nacionalidade portuguesa daqueles cujo título será aparente.

Esclareça-se a propósito, que:

a) A inscrição ou matrícula consulares devem ter tido lugar até à data da publicação da Lei n.° 2098, uma vez que, após esse momento, não podiam restar dúvidas de que «não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa»;

b) A extensão do reconhecimento da nacionalidade portuguesa aos cônjuges, viúvos, divorciados e descendentes daquele a quem foi atribuída deve ser analisada — exactamente porque se trata de

atribuição (de origem) e não de aquisição da nacionalidade — à luz dos preceitos vigentes à data em que tal extensão teria (ou não) lugar se, então, houvesse já sido formalmente efectuada a atribuição da nacionalidade àquele do qual a extensão do reconhecimento depende; c) É concedido um prazo de dois anos para que aos eventuais interessados, ou respectivos representantes, no reconhecimento da sua nacionalidade portuguesa, porventura espalhados pelo mundo, chegue a informação (sobretudo através dos canais consulares) de que o poderão requerer e de quais as formalidades a observar e documentos a juntar. Prever prazo inferior crê-se equivaler a correr

0 risco de este excepcional meio de atribuição da nacionalidade portuguesa não servir, afinal, aqueles para os quais foi delineado.

Uma nota final para abordar a questão da eliminação da carta de naturalização.

A referida carta constitui hoje um mero símbolo da aquisição (não retroactiva) da nacionalidade por efeito de naturalização. A sua real importância tem vindo a ser progressivamente reduzida na exacta medida em que se assiste ao incremento do número de casos de aquisição da nacionalidade por outras vias (por filiação, casamento, declaração ou adopção) para as quais não se encontra prevista qualquer carta ou outro simbolismo. Parece, por isso, claro não se justificar mais aquele símbolo especial da naturalização.

Acresce que intermediar a carta de naturalização entre o decreto que a concede e o registo que lhe condiciona os efeitos equivale a contribuir para a onerosidade, burocratização e menor celeridade dos procedimentos e actos administrativos, consequências que, como unanimemente se reconhece, devem ser evitadas. Daí a sua abolição, ora operada.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 6.° e 9.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

1 — .......................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Os individuos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que, à data do nascimento daqueles, que aqui residam como título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portuguesas;

d) ......................................................................

2— .......................................................................

Página 378

378

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Artigo 3.° [...]

1 — 0 estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

2—........................................................................

Artigo 6.° [...]

1 — .......................................................................

a) ......................................................................

b) Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;

c) ......................................................................

d) Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional, aferida, nomeadamente, pelo cultivo de hábitos, usos e tradições de raiz nacional, pela comunhão de valores, designadamente culturais, com o cidadão nacional médio e participação no seu desenvolvimento ou pela sua identificação com aquele cidadão, nas formas de vivência diária;

é) Terem idoneidade cívica; f) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.

2 — Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

Artigo 9.° [...]

a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;

b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;

c) ......................................................................

Art. 2." — 1 — Pode ser reconhecida a nacionalidade portuguesa de origem aos indivíduos que hajam sido havidos continuadamente como portugueses até à data da

publicação da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, em consequência de inscrição ou matrícula consular anterior a 29 de Julho de 1959.

2 — O reconhecimento a que se refere o número anterior é extensivo aos cônjuges, viúvos, divorciados e descendentes, nos termos das leis da nacionalidade que lhes sejam aplicáveis.

3 — O reconhecimento da nacionalidade é efectuado por despacho do Ministro da Justiça, a pedido do interessado ou, quando seja o caso, do cônjuge sobrevivo ou de descendente, apresentado no prazo de dois anos, e mediante processo organizado e instruído nos termos estabelecidos em decreto-lei.

4 — O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da entrada em vigor do decreto-lei aí previsto.

Art. 3.° São revogados o n.° 2 do artigo 7.° e os artigos 13.° e 15.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro.

Art. 4.° — 1 — O presente diploma, com excepção do n.° 3 do artigo 2.°, entra em vigor na data do início da vigência do decreto-lei que regulamenta.

2 — O disposto no presente diploma não se aplica aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 89/V8

SOBRE A NÃO DESACTIVAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE HOMEM CRISTO, EM AVEIRO

A desactivação da Escola Secundária de Homem Cristo, em Aveiro, constituiria, a ocorrer, uma decisão com consequências extremamente negativas não só porque se desaproveitaria um edifício com potencialidades educativas que têm de ser realçadas mas também porque se trata de uma referência histórica (o antigo Liceu de José Estêvão) que não pode ser esquecida.

Nestes termos, a Assembleia da República delibera que a Escola Secundária de Homem Cristo continue afecta a funções educativas, destinado-se especificamente ao leccionamento do ensino secundário (10.°, 11.° e 12.° anos).

Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — Guilherme d'Oliveira Martins — Rosa Maria Albernaz-

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 379

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 380

DIÁRIO

da Assembleia da República

1 —Preço de página para venda avulso, 7S00+1VA.

Depósiw legal n.° 8819/85

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da RepiibJica, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

porte pago

PREÇO DESTE NUMERO 88S00 (IVA INCLUÍDO S«M

Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncios e a assinaturas do -Diário da República» e do «Diário da Assembleia da Republica-, deve ser dirigida á administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. I'., Rua de D. Kranciseo Manuel de Melo. 5-1092 Lisboa Codex

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×