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24 DE FEVEREIRO DE 1994

380-(37)

163) Baixar para prisão de 5 a 15 anos a pena do n.° 1 do artigo 336." «Inteligência com o estrangeiro para provocar guerra», e passando este artigo a ser o 310.°, com eliminação do n.° 2 daquele artigo;

164) Baixar o limite mínimo de um ano de prisão para o mínimo geral da pena prevista na parte final do n.° 1 do artigo 337.°, com eliminação do seu n.° 2, passando a ser o artigo 311.°;

165) Baixar o limite mínimo da pena de prisão do n.° 2 do artigo 338.° para o mínimo geral, também aplicável ao caso previsto no n.° 3, passando este artigo a ser o 312.°;

166) Substituir a pena prevista na última parte do artigo 339.° pela pena de prisão de 1 a 8 anos, a estabelecer num n.° 2 do novo artigo 313.°;

167) Eliminar o artigo 340."

Artigo 316.° Violação de segredo de Estado

1 — Quem, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tomar público facto ou documento, plano ou objecto, que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 — Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 — Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4 — Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.** 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos.

168) Dar nova redacção, estatuir novas sanções para os crimes previstos nos artigos 344.° «Espionagem», 345." «Meios de prova de interesse nacional» e 346." «Infidelidade diplomática», que passam a artigos 317.°, 318.° e 319.°, respectivamente, com a seguinte redacção:

Artigo 317.° Espionagem

1 — Quem:

a) Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros, ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior; ou

b) Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;

é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 318.° Meios de prova de Interesse nacional

1—Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre facto referente a relações entre Portugal e Estado estrangeiro ou organização internacional, adequado a pôr em perigo direitos ou interesses nacionais, é punido com pena de prisão de I a 8 anos.

2 — Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tornar irreconhecível ou, de qualquer modo, suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites do território português, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 319.° Infidelidade diplomática

1 — Quem, representando oficialmente o Estado Português, com intenção de provocar prejuízo a direitos ou interesses nacionais:

á) Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou

b) Perante eles assumir compromissos em para isso estar devidamente autorizado em nome • de. Portugal;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — O procedimento criminal depende de participação do Governo Português.

169) Eliminar os artigos 347° e 348.°;

170) Modificar a redacção do artigo 349.°, que passará a ser o artigo 320.°, nestes termos:

Artigo 320.° Usurpação de autoridade pública portuguesa Quem, em território português:

a) Com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade pública portuguesa; ou

b) Praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou fraude;

é punido com pena de prisão até 5 anos, se a pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

171) Baixar para o mínimo geral o limite mínimo da pena de prisão prevista no artigo 350.°, passando a ser o artigo 321.°;