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24 DE FEVEREIRO DE 1994

380-(39)

Artigo 331.°

Ligações com o estrangeiro

Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:

a) Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou

b) Colaborar em actividades consistindo:

I) Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas; D.) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsi-diando-as ou fazendo a sua propaganda; IH) Em promessas ou dádivas; ou rV) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;

é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 332.° Ultraje de símbolos nacionais e regionais

1 — Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a Bandeira ou o Hino Nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 — Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra as Regiões Autónomas, as bandeiras ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 333." Coacção contra órgãos constitucionais

1 — Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão do governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 — Se os factos descritos no n.° 1 forem praticados contra OTgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

4 — Se os factos descritos no n.° 1 forem praticados:

a) Contra membro de órgão referido no n.° 1, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos;

b) Contra membro de órgão referido no n.° 2, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos;

c) Contra membro de órgão referido no n.° 3, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 334.°

Perturbação do funcionamento de órgão constitucional

Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:

a) O funcionamento de órgão referido no n.° 1 ou no n.° 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido respectivamente com pena de prisão até 3 anos ou com pena de prisão até 1 ano;

b) O exercício de funções de pessoa referida no n.° 4 do artigo anterior é punido com pena de prisão até 2 anos, no caso da alínea a), ou com pena de prisão até 6 meses, no caso da alínea b).

178) Substituir os artigos 370.° a 379.° «Crimes eleitorais», passando a integrar a secção ín do capítulo i do título v «Dos crimes contra o Estado» pelos artigos seguintes:

Artigo 335.° Falsificação do recenseamento eleitoral

1 — Quem:

a) Provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral fornecendo elementos falsos;

b) Inscrever outra pessoa no recenseamento eleitoral sabendo que ela não tem o direito de aí se inscrever;

c) Impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter direito a inscrever-se; ou

d) Por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Quem, como membro de comissão de recenseamento, com intuito fraudulento, não proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 — A tentativa é punível.

Artigo 336.° Obstrução à inscrição de eleitor

1 — Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou artifício fraudulento, determinar eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da unidade geográfica, ou do local próprio, ou para além do prazo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — A tentativa é punível.