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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

2 — Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.

Artigo 359.°

Falsidade de testemunho, perída, interpretação ou tradução

1 — Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsas é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.

3 — Se o facto referido no n.° 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.

Artigo 360." Agravação

1 — As penas previstas nos artigos 358." e 359." são agravadas de um terço nos seus limites mfnimo e máximo se:

a) O agente actuar com intenção lucrativa;

b) Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou

c) Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou.

2 — Se das condutas descritas nos artigos 358.° ou 359." resultar privação de liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 361.°

Retractação

1 — A punição pelos artigos 358.°, 359.° e 360.°, alínea a), não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos prejuízo para terceiro.

2 — A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal.

Artigo 362.°

Suborno

Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praücar os factos previstos nos artigos 358.° ou 359.°, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 363.° Atenuação especial e dispensa da pena

As penas previstas nos artigos 358.°, 359.° e 362." são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena, quando:

a) A falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento, relatório, informação ou tradução se destinar; ou

b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.° grau, ou a pessoa que com aquele viva em condições análogas ãs dos cônjuges se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança.

Artigo 364° Denúncia caluniosa

1 —Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 — Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:

a) No caso do n.° 1, com pena de prisão até 5 anos;

b) No caso do n.° 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

4 — Se do facto resultar privação de liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

5 — A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189.°

Artigo 365.° Simulação de crime

1 — Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele se náo verificou, é punido com a pena de prisão até l ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se o facto respeitar a contra-ordenação ou ilícito disciplinar, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 366."

Favorecimento pessoal

1 —Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.