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24 DE FEVEREIRO DE 1994

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nhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — O procedimento criminal depende de participação da entidade que superintender no respectivo serviço ou de queixa do ofendido.

Artigo 383.°

Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações

O funcionário de serviços dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações que, sem estar devidamente autorizado:

a) Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou outra comunicação confiada àqueles serviços e que lhe é acessível em razão das suas funções;

b) Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em razão das suas funções ou, sem a abrir, tomar conhecimento do seu conteúdo;

c) Revelar a terceiros comunicações entre determinadas pessoas, feitas pelo correio, telégrafo, telefone ou outros meios de telecomunicações daqueles serviços, de que teve conhecimento em razão das suas funções;

d) Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das comunicações referidas, ou tornar-lhe possível ouvi-las ou tomar delas conhecimento; ou

é) Permitir ou promover os factos referidos nas alíneas anteriores;

é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou eom pena de multa não inferior a 60 dias.

Artigo 384.°

Abandono de funções

O funcionário que ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

190) Substituir o n.° 2 do artigo 437.° nestes termos:

2 — Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.

Modificar o n.° 2 do mesmo artigo nestes termos:

3 — A equiparação a funcionário para efeitos da lei penal de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.

Art. 4." Fica ainda o Governo autorizado a rever a redacção das disposições do Código cujo conteúdo perma-

nece inalterado ou nas quais unicamente se modificar a pena, para adequada harmonização com a técnica de articulação proposta para as restantes.

Art. 5.° É também concedida autorização ao Governo para rever as disposições de carácter transitório do Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, modificando-as, supri-mindo-as ou criando outras, nos seguintes termos:

d) Revogar expressamente as disposições não tacitamente revogadas pela nova redacção que resultar da revisão com o âmbito referido no artigo 3.° e as que em legislação penal avulsa proíbem ou restringem a substituição da pena de prisão por multa ou a suspensão da pena de prisão;

b) Optar pela não fixação de prisão subsidiária às penas de multa em quantia;

c) Estipular que, enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa, será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão, bem como a aplicação do regime previsto no artigo 49.° do Código Penal à multa única, sempre que se tratar de multas em tempo;

d) Precisar que enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente penas de prisão e multa, a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal não abrange a pena de multa;

e) Prever que, se for aplicada pena de multa em quantia ou de prisão e multa em quantia e o desconto a que se refere o artigo 80." do Código Penal dever incidir sobre a pena de multa, o desconto seja efectuado conforme parecer equitativo;

f) Admitir que aos crimes previstos em legislação avulsa e puníveis com pena de prisão não superior a 6 meses e multa seja aplicável o regime relativo à dispensa de pena se verificados os demais pressupostos exigidos pelo artigo 74." do Código Penal;

g) Explicitar que nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987 a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes;

h) Determinar que nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987 a prescrição do procedimento criminal se interrompa com:

1) A notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória;

2) A prisão;

3) A notificação do despacho de pronúncia ou equivalente;

4) A marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes.

Art. 6." A autorização concedida por esta lei tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em. Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. —O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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