O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

382

II SÉRIE-A — NÚMERO 25

DECRETO N.s 142/VI

ALTERA A LEI N.» 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI 00 RECENSEAMENTO ELEITORAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° São alterados os artigos 6.°, 16.°, 18.°, 20.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 31.° e 32.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, alterada pelas Leis n.OT 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 19 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, e 81/88, de 20 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° (...]

0 recenseamento é voluntário para os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro, bem como para os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal.

Artigo 16° [».]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — O Governo publicará no Diário da República,

até 28 de Fevereiro de cada ano, uma lista, por países, dos postos de recenseamento a criar nos termos do número anterior, devendo os partidos indicar ao Ministério da Administração Interna os seus representantes até ao dia 20 de Março.

Artigo 18." [...]

1 — (Antigo corpo do artigo.)

2 — O período de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau inicia-se no dia 1 de Abril de cada ano e termina no último dia do mês de Maio.

Artigo 20." [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— .....................................................................

%— ........................................................................

9 — Quando a inscrição respeitar a cidadão da

União Europeia não nacional do Estado Português, este deve ainda apresentar uma declaração formal, especificando:

a) A sua nacionalidade e o seu endereço no território eleitoral, o qual deverá ser confirmado pela comissão recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado membro de origem em que tenha estado inscrito em último lugar,

c) Que apenas exercerá o seu direito de voto no Estado membro de residência;

d) Que não se encontra privado de direito de voto no Estado membro de origem.

Artigo 22.° Í...1

1 — Os cidadãos promovem a sua inscrição nos cadernos de recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição devidamente preenchido, conforme aos modelos anexos a esta lei.

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6—........................................................................

7—........................................................................

8—........................................................................

Artigo 23.° I...J

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos cidadãos nascidos no estrangeiro e aos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.

5— ........................................................................

Artigo 24." 1...1

1 — No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor, conforme aos modelos anexos a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da sua inscrição e do qual constam obrigatoriamente o número de inscrição, o nome, a freguesia e o concelho da naturalidade, número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, e a data do nascimento.

2—........................................................................

Artigo 25.° Í...J

l — A inscrição dos cidadãos eleitores consta de cadernos de recenseamento de folhas dos modelos anexos a esta lei, pela ordem sequencial do número de inscrição.

2—........................................................................