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25 DE FEVEREIRO DE 1994

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9 — Quando a inscrição respeitar a cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, a referida inscrição é precedida da sigla «UE».

Artigo 31.° [...]

1 — Devem ser eliminados dos cadernos de recenseamento:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g)......................................................................

h) As inscrições dos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português que deixem de residir em Portugal ou que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor;

i) [Anterior alínea h).j

2 — Para os efeitos do disposto no artigo 33.°, as eliminações referidas nas alíneas d), e), f), g), h) e i) do n.° 1 só serão admitidas até 60 dias antes de cada acto eleitoral.

3 — Até 55 dias antes de cada acto eleitoral, as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas d), e), f), g), h) e i) do n.° 1, para efeito de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.

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Artigo 32.° [...]

1 — As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.° devem ser comunicadas à comissão recenseadora da área da naturalidade dos eliminados ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, tratando-se de eleitores nascidos no estrangeiro e de cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal, para anotação nos respectivos ficheiros.

2 — Sempre que se trate da eliminação da inscrição de cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral deverá comunicar a referida e/iminação ao organismo congénere, responsável pelo processo eleitoral no Estado membro de que é originário o cidadão.

3 — A comunicação a que alude o número anterior é dispensada quando o respectivo cidadão solicite pessoalmente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral o cancelamento e a respectiva eliminação da sua inscrição, caso em que lhe é passado documento comprovativo desse facto para apresentar no Estado membro da nova residência.

An 2.° São aditados à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, os artigos 20.°-A, 22.°-A, 53.°-A, 53.°-B, 75°-C e 75.°-D, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.°-A Declaração antecipada da inscrição no estrangeiro

1 — Fora dos períodos de actualização anual do recenseamento, as comissões recenseadoras no estrangeiro, no cumprimento do princípio da oficio-sidade, devem informar os cidadãos que se dirijam às instalações diplomáticas ou consulares da possibilidade de manifestação da sua vontade de serem inscritos no recenseamento eleitoral.

2 — A inscrição no recenseamento correspondente à declaração de vontade do cidadão só se efectivará no período e nas condições referidos nos n.™ 4 e 5

. do presente artigo.

3 — Para o efeito do disposto nos números anteriores, as comissões recenseadoras procedem à recolha dos elementos de identificação, utilizando os impressos próprios do recenseamento e solicitando a assinatura do verbete de inscrição, o qual corresponderá à declaração expressa da vontade de recenseamento.

4 — As inscrições promovidas nos termos dos números anteriores são efectuadas durante o período anual de inscrição imediatamente seguinte.

5 — Efectuada a inscrição, é entregue ou remetido

0 respectivo cartão de eleitor.

Artigo 22.°-A Eleitores recenseados em países da União Europeia

1 — Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no acto de inscrição, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 — Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva durante os períodos anuais de actualização do recenseamento eleitoral.

Artigo 53.°-A

Violação das regras de promoção antecipada da inscrição no estrangeiro

1 — Quem falsificar assinatura de eleitor com o objectivo da sua inscrição no recenseamento ao abrigo do artigo 20°-A é punido com prisão até

1 ano e multa até 50 dias.