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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

2 — O membro da comissão recenseadora que efectuar inscrições, violando dolosamente as regras estabelecidas no artigo 20.°-A, é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 53.°-B Falsidade da declaração formal

0 cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português que prestar falsas declarações no documento previsto no n.° 9 do artigo 20.°, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 75.°-B

Anotação da inscrição

A opção dos eleitores nacionais recenseados no estrangeiro de exercerem o direito de sufrágio para as eleições do Parlamento Europeu no Estado membro da sua residência deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.

Artigo 75.°-C Troca de informações

1 — Compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informações que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura.

2 — A troca de informações referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.

Artigo 75.°-D Disposições transitórias

1 — Em 1994 é criado um período suplementar de inscrição no recenseamento, compreendido entre os dias 1 e 15 de Março, destinado exclusivamente aos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal.

2 — Só podem inscrever-se no período suplementar os cidadãos que tenham completado 18 anos de idade até 31 de Maio de 1993, inclusive.

3 — No período suplementar referido no n.° 1 todos os prazos processuais desta lei são reduzidos a metade, arredondada por excesso.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Fevereiro de 1994.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 143/VI

ALTERA A LEI N.» 14/87, DE 29 DE ABRIL (LEI ELEITORAL PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/109/CE, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa ao exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu por parte dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

Art. 2." São alterados os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6." da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 3o [...1

1 — São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal:

a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional;

b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes nos Estados membros da União Europeia, que não optem por votar no Estado de residência;

c) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal.

2 — Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.°

Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.

Artigo 5.° [...]

São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) O Presidente da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) Os governadores civis e vice-govertvaâoxex civis em exercício de funções;