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Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 1994

II Série-A — Número 25

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA {1993-1994)

SUMÁRIO

Decretos (n." 142/VI e 143/VI):

N.° 142/VI — Altera a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei

do Recenseamento Eleitoral)............................................... 382

N.° 143/VI — Altera a Lei n.° 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu)................................. 384

Resoluções:

Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 10 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais...................................................................................... : 386

Viagem do Presidente da República a Espanha.................. 387

Deliberação n.° S-PL/94:

Eleição para o conselho directivo do Grupo Português da União Interparlamentar........................................................ 387

Projectos de lei (n." 170/V1, 382/V1 e 383/VI:

N.° 170/VI — (Avaliação e acompanhamento do ensino su-. perior):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura............................................................................ 387

N.° 382/VI — Condições especiais de reforma dos artistas de bá\aóo (apresentado pelo PS)............................................. 391

N.° 383/VI — Regularização extraordinária da situação dos cidadãos que residam ilegalmente em Portugal (apresentado pelo PCP)........................................................................... . 391

Proposta de lei n.° 83/VI:

Estabelece o sistema de avaliação da qualidade científica e pedagógica das instituições do ensino superior.

V. Projecto de lei n." 170/VI.

Projectos de resolução (n.™ 90/V1 a 92/VT):

N.° 90/Vl —Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.°372/ 93, de 29 de Outubro (apresentado pelo PCP) [v. Ratificação n.'104/Vl (PCP)]......................................................... 394

N.° 9 l/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.°394/ 93. de 24 de Novembro (apresentado pelo PCP) [v. Ratifica-

■ ção n' 108/VI (PCP)]......................................................... 394

N.°92/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 408/ 93, de 14 de Dezembro (apresentado pelo PCP) [v. Ratificação n.' 11 INI (PS)]............................................................ 394

Proposta de resolução n." 47/VI:

Aprova, para ratificação, a Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantia';............................. 394

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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

DECRETO N.s 142/VI

ALTERA A LEI N.» 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI 00 RECENSEAMENTO ELEITORAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° São alterados os artigos 6.°, 16.°, 18.°, 20.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 31.° e 32.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, alterada pelas Leis n.OT 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 19 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, e 81/88, de 20 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° (...]

0 recenseamento é voluntário para os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro, bem como para os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal.

Artigo 16° [».]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — O Governo publicará no Diário da República,

até 28 de Fevereiro de cada ano, uma lista, por países, dos postos de recenseamento a criar nos termos do número anterior, devendo os partidos indicar ao Ministério da Administração Interna os seus representantes até ao dia 20 de Março.

Artigo 18." [...]

1 — (Antigo corpo do artigo.)

2 — O período de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau inicia-se no dia 1 de Abril de cada ano e termina no último dia do mês de Maio.

Artigo 20." [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— .....................................................................

%— ........................................................................

9 — Quando a inscrição respeitar a cidadão da

União Europeia não nacional do Estado Português, este deve ainda apresentar uma declaração formal, especificando:

a) A sua nacionalidade e o seu endereço no território eleitoral, o qual deverá ser confirmado pela comissão recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado membro de origem em que tenha estado inscrito em último lugar,

c) Que apenas exercerá o seu direito de voto no Estado membro de residência;

d) Que não se encontra privado de direito de voto no Estado membro de origem.

Artigo 22.° Í...1

1 — Os cidadãos promovem a sua inscrição nos cadernos de recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição devidamente preenchido, conforme aos modelos anexos a esta lei.

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

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7—........................................................................

8—........................................................................

Artigo 23.° I...J

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos cidadãos nascidos no estrangeiro e aos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.

5— ........................................................................

Artigo 24." 1...1

1 — No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor, conforme aos modelos anexos a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da sua inscrição e do qual constam obrigatoriamente o número de inscrição, o nome, a freguesia e o concelho da naturalidade, número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, e a data do nascimento.

2—........................................................................

Artigo 25.° Í...J

l — A inscrição dos cidadãos eleitores consta de cadernos de recenseamento de folhas dos modelos anexos a esta lei, pela ordem sequencial do número de inscrição.

2—........................................................................

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8—........................................................................

9 — Quando a inscrição respeitar a cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, a referida inscrição é precedida da sigla «UE».

Artigo 31.° [...]

1 — Devem ser eliminados dos cadernos de recenseamento:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g)......................................................................

h) As inscrições dos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português que deixem de residir em Portugal ou que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor;

i) [Anterior alínea h).j

2 — Para os efeitos do disposto no artigo 33.°, as eliminações referidas nas alíneas d), e), f), g), h) e i) do n.° 1 só serão admitidas até 60 dias antes de cada acto eleitoral.

3 — Até 55 dias antes de cada acto eleitoral, as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas d), e), f), g), h) e i) do n.° 1, para efeito de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6—........................................................................

Artigo 32.° [...]

1 — As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.° devem ser comunicadas à comissão recenseadora da área da naturalidade dos eliminados ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, tratando-se de eleitores nascidos no estrangeiro e de cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal, para anotação nos respectivos ficheiros.

2 — Sempre que se trate da eliminação da inscrição de cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral deverá comunicar a referida e/iminação ao organismo congénere, responsável pelo processo eleitoral no Estado membro de que é originário o cidadão.

3 — A comunicação a que alude o número anterior é dispensada quando o respectivo cidadão solicite pessoalmente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral o cancelamento e a respectiva eliminação da sua inscrição, caso em que lhe é passado documento comprovativo desse facto para apresentar no Estado membro da nova residência.

An 2.° São aditados à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, os artigos 20.°-A, 22.°-A, 53.°-A, 53.°-B, 75°-C e 75.°-D, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.°-A Declaração antecipada da inscrição no estrangeiro

1 — Fora dos períodos de actualização anual do recenseamento, as comissões recenseadoras no estrangeiro, no cumprimento do princípio da oficio-sidade, devem informar os cidadãos que se dirijam às instalações diplomáticas ou consulares da possibilidade de manifestação da sua vontade de serem inscritos no recenseamento eleitoral.

2 — A inscrição no recenseamento correspondente à declaração de vontade do cidadão só se efectivará no período e nas condições referidos nos n.™ 4 e 5

. do presente artigo.

3 — Para o efeito do disposto nos números anteriores, as comissões recenseadoras procedem à recolha dos elementos de identificação, utilizando os impressos próprios do recenseamento e solicitando a assinatura do verbete de inscrição, o qual corresponderá à declaração expressa da vontade de recenseamento.

4 — As inscrições promovidas nos termos dos números anteriores são efectuadas durante o período anual de inscrição imediatamente seguinte.

5 — Efectuada a inscrição, é entregue ou remetido

0 respectivo cartão de eleitor.

Artigo 22.°-A Eleitores recenseados em países da União Europeia

1 — Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no acto de inscrição, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 — Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva durante os períodos anuais de actualização do recenseamento eleitoral.

Artigo 53.°-A

Violação das regras de promoção antecipada da inscrição no estrangeiro

1 — Quem falsificar assinatura de eleitor com o objectivo da sua inscrição no recenseamento ao abrigo do artigo 20°-A é punido com prisão até

1 ano e multa até 50 dias.

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2 — O membro da comissão recenseadora que efectuar inscrições, violando dolosamente as regras estabelecidas no artigo 20.°-A, é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 53.°-B Falsidade da declaração formal

0 cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português que prestar falsas declarações no documento previsto no n.° 9 do artigo 20.°, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 75.°-B

Anotação da inscrição

A opção dos eleitores nacionais recenseados no estrangeiro de exercerem o direito de sufrágio para as eleições do Parlamento Europeu no Estado membro da sua residência deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.

Artigo 75.°-C Troca de informações

1 — Compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informações que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura.

2 — A troca de informações referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.

Artigo 75.°-D Disposições transitórias

1 — Em 1994 é criado um período suplementar de inscrição no recenseamento, compreendido entre os dias 1 e 15 de Março, destinado exclusivamente aos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal.

2 — Só podem inscrever-se no período suplementar os cidadãos que tenham completado 18 anos de idade até 31 de Maio de 1993, inclusive.

3 — No período suplementar referido no n.° 1 todos os prazos processuais desta lei são reduzidos a metade, arredondada por excesso.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Fevereiro de 1994.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.s 143/VI

ALTERA A LEI N.» 14/87, DE 29 DE ABRIL (LEI ELEITORAL PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/109/CE, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa ao exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu por parte dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

Art. 2." São alterados os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6." da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 3o [...1

1 — São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal:

a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional;

b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes nos Estados membros da União Europeia, que não optem por votar no Estado de residência;

c) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal.

2 — Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.°

Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.

Artigo 5.° [...]

São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) O Presidente da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) Os governadores civis e vice-govertvaâoxex civis em exercício de funções;

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¿0 Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos deputados à Assembleia da República;

e) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data de apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;

f) Os juízes em exercício de funções, não abrangidos pela alínea d);

g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;

h) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis.

Artigo 6.° [.;.]

1 — A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguinte cargos;

a) Membro do Governo;

b) Ministro da República;

c) Membro do Conselho Superior da Magistratura;

d) Procurador-Geral da República;

e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;

f) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

g) Governador, membro do governo e deputado à Assembleia Legislativa de Macau;

h) Governador civil e vice-governador civil;

i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

j) Presidente do Conselho Económico e Social;

0 Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos; m) Gestor público e membro da direcção de instituto público;

n) Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação.

2 — É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos:

a) Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português, quando desempenhados por não funcionários;

b) Referidos no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 196/93, de 27 de Maio;

c) Referidos no n.° 1 do artigo 6.° do Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976, não previstos no número anterior.

3 — A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível:

a) Com o exercício das funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas

colectivas públicas, sem prejuízo do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e da actividade de investigação; b) Com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República.

Art. 3.° São aditados à Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, os artigos 9.°-A, 9°-B, 14.°-A e 14.°-B, com a seguinte redacção:

■ Artigo 9.°-A

Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 — No acto de apresentação da candidatura, o candidato que não seja cidadão português tem de juntar ao processo declaração formal, especificando:

á) A sua nacionalidade e endereço no território português;

b) Que não é simultaneamente candidato noutro Estado membro;

c) A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado membro de origem em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles existam.

2 — O candidato deve igualmente apresentar um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado membro de origem, comprovando que não está privado da capacidade eleitoral passiva nesse Estado membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

Artigo 9.°-B

Assembleias eleitorais

Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Artigo 14.°-A Candidatura múltipla *

1 — Quem se candidatar simultaneamente às eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.

2 — A ocorrência do facto previsto no número anterior pode determinar, como pena acessória, a inelegibilidade nas eleições imediatamente seguintes para o Parlamento Europeu.

Artigo 14.°-B Voto múltiplo

Quem votar simultaneamente nas eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Art. 4." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

• Aprovado em 9 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.a 10 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo n.° 10 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 25 de Março de 1992, cujo texto original em francês e respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 13 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOLE N* 10 À LA CONVENTION DE SAUVEGARDE OES DROITS DE L'HOMME ET DES LIBERTÉS FONDAMENTALES.

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de sauvegarde des droits de l'homme et des libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»):

Considérant qu'il convient d'amender l'article 32 de la Convention en vue de réduire la majorité des deux tiers qui y est prévue;

sont convenus de ce qui suit:

Article premier

Les mots «des deux tiers» sont supprimés du paragraphe 1 de l'article 32 de la Convention.

Article 2

1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe, signataires de la Convention, qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par:

a) Signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation; ou

b) Signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

2 — Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 3

Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois quit suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle toutes les Parties à la Convention auront exprimé leur consentement à être liées par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 2.

Article 4

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) La date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à l'article 3;

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 25 mars 1992, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe.

PROTOCOLO N.° 10 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E 0AS LIBERDADES FUNDAMENTAIS.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada «a Convenção»):

Decididos a introduzir alterações ao disposto no artigo 32.° da Convenção por forma a reduzir a maioria de dois terços nele prevista;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

É suprimida a expressão «de dois terços» contida no n.° 1 do artigo 32." da Convenção.

Artigo 2.°

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, os quais poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados por:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aptw«^o serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 3.°

O presente Protocolo entrará em vigor no l.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a parúi da

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data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 2.°

Artigo 4."

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros dó Conselho:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Março de 1992, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Espanha, entre os dias 26 de Fevereiro e 3 de Março.

Aprovado em 23 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.8 5-PL/94

ELEIÇÃO PARA 0 CONSELHO DIRECTIVO DO GRUPO PORTUGUÊS DA UNIÃO INTERPARLAMENTAR

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 24 de Fevereiro de 1994, deliberou, nos termos dos artigos 3.° e 7.° do Regulamento do Grupo Português da União Interparlamentar, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, suplemento ao n.° 27, de 1978, eleger para,.vogal do conselho directivo do Grupo o seguinte deputado:

Vogai — Luís Filipe do Nascimento Madeira.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 1707VI AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

PROPOSTA DE LEI N.9 83/VI

ESTABELECE 0 SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 —Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitam:

1.1—O projecto de lei n.° 1707VI, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, respeita à avaliação e acompanhamento do ensino superior.

Na sequência do artigo 32.° da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro (autonomia universitária), considerando o disposto no artigo 49.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, e atendendo que não tinha sido apresentada na Assembleia da República qualquer proposta de lei sobre o regime de avaliação e acompanhamento da actividade das universidades, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou a 15 de Junho de 1992 iniciativa neste domínio.

No preâmbulo da iniciativa, afirma-se ser «indiscutível que uma avaliação objectiva, rigorosa, isenta, dos estabelecimentos de ensino superior, apoiada em parâmetros aceites e reconhecidos adaptados às realidades nacionais, e em metodologias dotadas de transparência, pode constituir um instrumento muito útil para o cumprimento dos princípios e objectivos de política educativa consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, para a gestão corrente e estratégica do sistema e para a real elevação de qualidade do ensino superior em Portugal». No entendimento dos proponentes esta avaliação deve incidir não apenas sobre a rentabilidade abstracta de um segmento do ensino superior, visto como fábrica de qualificações, mas numa concepção integrada de ensino superior que inclua designadamente as vertentes do ensino, da investigação, da prestação de serviços ou de produção científica.

Nesta ordem de ideias, a iniciativa, que é qualificada como aberta, pretende assegurar «o rigor, a independência e a isenção no cumprimento de uma função de interesse nacional» — o que aponta para que seja realizada no quadro público, sem governamentalização, dotada de auto--suficiência financeira e independência em relação a órgãos e mecanismos de financiamento. Daí que pretenda ainda enunciar expressamente «parâmetros objectivos e métodos transparentes», conferir «representação adequada aos órgãos directivos, às instituições de ensino superior, às associações sindicais e profissionais representativas dos corpos docente, discente e investigadores e funcionar em diálogo permanente com as instituições a avaliar».

Aponta-se ainda para a necessidade de clarificação do impacte de avaliação sobre o financiamento dos estabelecimentos de ensino superior público e para a ligação entre acompanhamento e avaliação exterior e auto--avaliação continua.

Assim, o projecto de lei em apreço contém os seguintes aspectos fundamentais:

a) Aplica-se a todo o sistema de ensino superior português;

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b) Visa promover e garantir a qualidade, o sucesso escolar e a adequação profissional, analisar a oferta de ensino superior e o seu ajustamento às necessidades sociais, promover o autoconhecimento do sistema e a ligação entre ensino e investigação cientifica e tecnológica;

c) Os princípios a que obedece são: universalidade, independência funcional, isenção e independência perante o poder político e económico;

d) É criado um Conselho Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Ensino Superior, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira;

e) Compete ao Conselho: promover a definição de métodos e indicadores de avaliações e acompanhamento do sistema de ensino superior; apoiar a aúto-avaliação; realizar auditorias e elaborar estudos e relatórios-síntese;

f) Os órgãos do Conselho são: conselho geral (com poder deliberativo sobre todos os assuntos relativos à organização e funcionamento do Conselho), direcção (com sete membros eleitos pelo conselho geral e com competência para assegurar o funcionamento permanente do Conselho) e conselho administrativo (de quatro elementos, com a função de promover a organização de contabilidade, de realizar a sua escrituração, de verificar a legalidade das despesas e de autorizar o seu pagamento e aprovar a conta de gerência);

g) Os elementos de apreciação a ter em consideração deverão ser: a qualificação dos docentes e investigadores, de carreira ou convidados; a qualidade e diversidade de domínios e níveis dos ensinos ministrados, de actividade científica e técnica e de extensão cultura! desenvolvidas, sucesso escolar e qualidade dos graduados, promoção e apoio da formação dos quadros, inserção profissional dos graduados, apoio social e vocacional aos estudantes, articulação com o sistema de ensino pré-universitário, eficácia no aproveitamento dos meios e recursos disponíveis na realização dos seus objectivos; infra-estruturas, equipamentos e quadro de pessoal adequados e disponibilidade de mecanismo de gestão administrativa e de auto--avaliação.

Deste modo, este projecto de lei assenta na criação do Conselho Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Ensino Superior e nos seus órgãos.

Apesar de haver alguns aspectos de índole técnica que carecem de aperfeiçoamentos — designadamente no tocante aos órgãos, nos quais o presidente do conselho geral assume um papel preponderante, até no chamado «conselho administrativo». Este dispõe de funções administrativas, mas também de conselho de fiscalização. Não parece curial colocar o presidente do conselho geral também à frente deste órgão. Verificamos, porém, estar--se perante uma base de trabalho a considerar devidamente. É certo, contudo, que a introdução de um sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior exige outros complementos legais e regulamentares que permitam a sua eficácia.

1.2 — Quanto à proposta de lei n.° 83/VI, do Governo, há que inseri-la igualmente quer na sequência do artigo 49.° da Lei de Bases do Sistema Educativo («o sistema

educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural») quer no âmbito da aplicação do estatuto e autonomia dos estabelecimentos do ensino superior politécnico (Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, artigo 48.°) e da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.° 108/ 88, de 24 de Setembro, artigo 32.°).

Segundo a exposição de motivos, «o sistema de avaliação a introduzir tem um objectivo fundamental de orientação do sistema educativo, cabendo-lhe contribuir para estimular a melhoria da qualidade das actividades prestadas, informar e esclarecer a comunidade educativa, bem como para concorrer para o planeamento da rede de escolas de ensino superior. Deste modo, o sistema de avaliação deve assumir carácter nacional e obedecer a metodologias de avaliação periódicas.»

Pretende-se, assim, adoptar um sistema de avaliação e acompanhamento que abranja as instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas. Nesta lógica de universalidade, o sistema incide sobre a qualidade do desempenho científico e pedagógico das instituições de ensino superior, de acordo com a natureza e a tipologia do ensino, a preparação académica do corpo docente e as condições de funcionamento.

O sistema incidirá, de acordo com a proposta de lei em apreço, nos seguintes aspectos: ensino, investigação e ligação à comunidade. Por outro lado, pode considerar ainda outros aspectos, como a procura efectiva dos alunos, o sucesso escolar, os mecanismos de apoio social, a colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional, a inserção dos diplomas no mercado de trabalho e a eficiência de gestão.

Visa-se, assim, estimular a melhoria da qualidade das actividades prestadas (numa lógica que parece ser de estímulo e não penalizadora), informar e esclarecer a comunidade educativa, assegurar um conhecimento e diálogo entre instituições do ensino superior e contribuir para o ordenamento de instituições do ensino superior.

O Ministério da Educação considerará os resultados de avaliação para efeitos de ajustamento do financiamento público e dos respectivos critérios, de estímulo a criação de novos cursos ou ao desenvolvimento de acessos existentes, bem como de reforço do apoio a actividades de investigação científica.

Todavia, os resultados de avaliação poderão vir a ter outras consequências, de carácter negativo: redução proporcional do financiamento público, susp&wsá» do registo de cursos no ensino universitário público, revogação da autorização de cursos no ensino politécnico público, revogação de autorização de funcionamento de cursos ou do reconhecimento de graus no ensino não público.

Quanto aos princípios a respeitar na avaliação e acompanhamento do ensino superior, temos, além da universalidade referida, do âmbito nacional e do carácter periódico, os seguintes: autonomia e imparcia/idade da entidade avaliadora, participação das instituições avaliadas, audição de docentes e discentes das instituições avaliadas.

Deste modo, as instituições de ensino superior gozam dos direitos de responder aos relatórios de avaliação e de participar no sistema de avaliação — o que farão respectivamente através dos órgãos científicos pedagógicos e administrativos e das suas «entidades representativas».

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As instituições deverão colaborar com as estruturas de avaliação, fornecendo os elementos necessários e contribuindo para o financiamento do sistema de avaliação e acompanhamento, de acordo com as especificidades próprias.

Segundo a proposta de lei, a criação do sistema de avaliação não exclui a existência de outros sistemas de avaliação de iniciativa das próprias instituições do ensino superior. Prevê-se, assim, o dever de as instituições promoverem a auto-avaliação com a regularidade e o âmbito designados pelos órgãos próprios.

O Ministério da Educação aparece — entretanto, como colaborando com as estruturas de avaliação — prestando as informações e fornecendo os elementos necessários ao sistema de avaliação e acompanhamento.

Diz-se ainda na iniciativa legislativa que a avaliação da qualidade das iniciativas desenvolvidas pelas instituições de ensino superior será realizada por especialistas de reconhecido mérito, titulares do grau de doutor.

Quanto ao desenvolvimento normativo, o Governo estabelecerá, por decreto-lei, as regras necessárias à concretização do sistema — definindo tal diploma a natureza dos elementos a obter das instituições e a periodicidade do seu fornecimento, o processo de recolha dos elementos sobre os quais incide a avaliação, a metodologia, formas e fases da avaliação, os parâmetros e critérios a adoptar, o enquadramento orgânico, as formas de audição, a participação e a colaboração das instituições, o processo de designação dos avaliadores, o respectivo estatuto funcional e o regime de aplicação do sistema de avaliação a todo o ensino superior.

2 — Do que fica dito, temos que as iniciativas legislativas em causa se inserem na necessidade de cumprimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro), mais concretamente no já citado artigo 49.°, bem como do disposto nos artigos 32.° da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro (autonomia universitária), e 48.° da Lei n.° 54/ 90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico).

Neste último caso, é de ter em especial atenção o n.° 2 do referido artigo 48.°, no qual se estipula que «deve ser expressamente criado um regime de avaliação das instituições do ensino superior politécnico que se encontrem em regime de instalação, por forma que sejam alcançados os objectivos previstos na presente lei, nomeadamente a passagem para o regime normal dos prazos previstos para o regime de instalação».

Estamos perante competência que as Leis n.05 108/88 e 54/90 reafirmam como devendo ser da Assembleia da República, por se entender que se trata de bases do sistema de eusino — que cabe na zona de exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.°, alínea i). da Constituição.

Como afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho: «Sintomaticamente, é o direito ao ensino o único dos direitos sociais contemplados na reserva legislativa absoluta da Assembleia da República relativa ao sistema de ensino, conceito que abrange todo o complexo de princípios e direitos constitucionais relativos ão ensino, desde a liberdade de ensino (artigo 43.°), passando pelo direito ao ensino (artigos 74.° e seguintes) e pelo estatuto das universidades (artigo 76.°), até aos direitos de participação no ensino (artigo 77°).

Todavia, a reserva só contempla as bases do sistema de ensino, havendo, portanto, uma margem mais ou menos

problemática na delimitação do âmbito de competência exclusiva da Assembleia da República (sendo óbvio, porém, que esta pode livremente esgotar o tratamento legislativo da matéria). Como bases do sistema de ensino hão-de considerar-se as opções fundamentais e a disciplina básica relativa a todos os aspectos apontados.» (Cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.05 38/84 e 42/84 e Constituição Anotada, 3.* ed., revista, Coimbra, 1993, p. 666.)

Trata-se, pois, de competência integrada na zona de reserva absoluta da Assembleia da República, o que obriga a especiais cuidados no processo da produção legislativa.

Com efeito, estamos perante a necessidade de garantir a qualidade do ensino superior, condição sine qua non para que se assegure a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, a que se refere o artigo 76.° da Constituição — que deverão «ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País».

Por outro lado, os objectivos da qualidade e da democratização têm de se articular com a autonomia universitária, que envolve cinco aspectos constitucionais: o científico, o pedagógico, o administrativo e o financeiro (cf. J. J. Canotilho e V. Moreira, op. cit., pp. 372 a 374, e Marcelo Rebelo de Sousa, A Natureza Jurídica da Universidade, Lisboa, 1992).

3 — Visto o esboço histórico, que no caso vertente se confunde com o enquadramento legal, importa acrescentar o que já no início dos anos 70 o Prof. Adérito Sedas Nunes afirmava: «Na generalidade dos países onde vigora o modelo latino-europeu (e latino-americano) da universidade (modelo habitualmente designado de napoleónico), o lançamento de inovações profundas na actividade universitária tem-se revelado dificilmente praticável ou de efeitos muito circunscritos, no interior das instituições desde longa data fundadas.» Nesses países «as instituições universitárias não se auto-reformam. Podem, é verdade, pedir ou consentir alterações parciais, mas o conjunto permanece inalterado», nota judiciosamente o Prof. João Pedro Miller Guerra (A Situação Universitária Portuguesa, Lisboa, s. d., pp. 115-116). Ora, perante este diagnóstico, que, infelizmente, mantém actualidade 20 anos depois, torna-se essencial utilizar a avaliação da qualidade como factor não só de aperfeiçoamento do sistema mas também de reponderação global e de reforma, no sentido do lançamento de «inovações profundas da actividade universitária». Conhecendo melhor a realidade que temos, momento a momento, tornar-se-á mais fácil não só avaliar as necessidades relacionadas com a procura, o desenvolvimento e a modernização, mas também utilizar o «planeamento estratégico» como factor de mudança e como instrumento de mobilização de recursos e de energias disponíveis no sentido da valorização do factor humano.

Tal tipo de preocupações é hoje cada vez mais decisivo, considerando as exigências da globalização, da mobilidade, da concorrência internacional — bem como da democratização e da justiça social. Num mundo cada vez mais complexo, em que as «opções múltiplas» substituem as alternativas binárias, torna-se indispensável que a avaliação da qualidade científica e pedagógica das instituições de ensino superior desempenhe uma função positiva para a melhor compreensão das realidades sociais e da adequada inserção nela do sistema educativo e para a adopção de alterações e aperfeiçoamentos que favoreçam as respostas aos desafios da economia, da sociedade e da cultura.

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Como afirma o Prof. Luís Valadares Tavares: «O desenvolvimento do ensino superior só ganha significado nacional se se pautar por normas de qualidade e por soluções de equilíbrio no que respeita quer a áreas temáticas quer a níveis de graduação e certificação.» («Desenvolvimento dos sistemas educativas, dinâmicos e políticos», in A Educação em Portugal no Horizonte dos Anos 2000, CNE, Lisboa, 1993, p. 174.) Ora a introdução de tais normas de qualidade e de soluções de equilíbrio exige uma avaliação adequada do sistema. .Avaliação que terá de obedecer a alguns princípios comummente aceites: universalidade, independência e imparcialidade, periodicidade, participação das instituições avaliadas, bem como de docentes, discentes e seus representantes e publicidade.

No fundo, pretende-se que a qualidade seja responsabilizadora e que as instituições de ensino superior e a sociedade se envolvam nessa tarefa eminentemente positiva — e não sancionatória ou penalizadora.

4 — Não há dúvidas, pois, sobre a necessidade e urgência de aprovação de legislação sobre esta matéria — ainda que se revele absolutamente aconselhável que após a discussão e votação na generalidade no Plenário da Assembleia da República se verifique a baixa à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para uma ponderação na especialidade das soluções concretas a adoptar. Com efeito, tornar-se-á útil ouvir entidades como o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, além de outras cujo contributo venha a ser considerado como útil neste processo.

Como vimos, trata-se de tema da maior importância para o futuro do ensino superior em Portugal — sendo também necessário conhecer-se algo mais sobre as intenções do Governo em matéria de desenvolvimento e regulamentação deste instrumento legal, já que não dispomos de informação complementar sobre elas.

Que consequências se prevêem em resultado da aprovação do regime de avaliação das instituições do ensino superior? Naturalmente que se torna necessária a aprovação de legislação complementar e regulamentar, seguindo-se-Ihe a aplicação do sistema de avaliação, o qual deverá ser flexível, aberto, transparente, rigoroso, adequado à diversidade de situações, aperfeiçoável de acordo com as lições da experiência e, sobretudo, incentivador de qualidade e da mudança. Importa, pois, partir de uma avaliação rigorosa e adequada à realidade para o «lançamento das inovações profundas na actividade universitária» de que o sistema carece absolutamente, no sentido da sua inserção internacional, do prestígio e da dignidade das instituições e das pessoas que as

constituem. k

5 — Conclusões é parecer — relativamente ao projecto de lei n.° 170/VI, cabe referir que a solução adoptada carece de esclarecimentos adicionais e de aperfeiçoamentos técnicos, que os proponentes expressamente dizem aceitar.

No tocante à proposta de lei n.° 83/VI, cabe fazer as seguintes considerações:

a) Formulam-se princípios fundamentais, que deverão ser respeitados pelo sistema de avaliação da qualidade científica e pedagógica das instituições do ensino superior;

b) Consagram-se aspectos globais a ter em consideração na aplicação do sistema;

c) A primeira vista, a orientação adoptada visa criar

estímulos em resultado da avaliação e acompanhamento do ensino superior;

d) Torna-se necessário conhecer com maior rigor as consequências eventualmente penalizadoras da avaliação;

e) A lei não refere expressamente que entidade ou entidades, e qual a respectiva natureza jurídica, deverão encarregar-se, na prática, das tarefas de avaliação, pelo que haverá necessidade de obter informações adicionais do Governo sobre o modo de aplicação do sistema;

f) Tratando-se de matéria que se integra no âmbito da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, aconselhável se revela que após a discussão e votação na generalidade em Plenário se proceda à discussão e votação na especialidade na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em contacto com o Governo e com outras entidades cuja audição se revele útil para a deliberação neste domínio;

g) Nessa ordem de ideias, poderá revelar-se necessário introduzir, na especialidade, aperfeiçoamentos e completamentos em alguns aspectos.

Parecer

Tudo visto e ponderado, o projecto de lei n.° 170/VI — Avaliação e acompanhamento do ensino superior e a proposta de lei n.° 83/VI — Estabelecimento do sistema de avaliação da qualidade científica e pedagógica das instituições do ensino superior estão em condições constitucionais e regimentais para subirem a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1994.— O Relator, Guilherme d'Oliveira Martins. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Posição do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende, relativamente ao projecto de lei n.° 170/VI (PCP), que se trata de uma base de trabalho útil para o debate na especialidade desta importante questão.

Quanto à proposta de lei n.° 83/VI, concordamos com os princípios fundamentais que informaram a mesma, ainda que consideremos o seguinte: falta a definição do sistema concreto de avaliação a criar; há alguma confusão entre auto-avaliação e avaliação pública e universal; parece existir contradição entre o princípio da unicidade e a separação entre estruturas de avaliação (público, privado, universitário, politécnico); falta a previsão de um autêntico sistema de acompanhamento que complete o sistema de avaliação; por outro lado, o sistema parece demasiado penalizador, o que pode ser inconveniente num país como o nosso.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista reserva a sua posição para o Plenário.

O Deputado do PS, Guilherme d'Oliveira Martins.

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PROJECTO DE LEI N.e 382/VI

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE REFORMA DOS ARTISTAS DE BAILADO

Na definição de um regime de segurança social que, de uma forma equilibrada, pretenda cobrir situações diferenciadas, é justo e necessário ter em consideração as características do exercício de profissões de desgaste rápido no que diz respeito ao esforço físico e psíquico despendido e ao consequente período de prestação de trabalho normalmente curto.

Por estas razões, as profissões de mineiro e trabalhador marítimo já são consideradas de desgaste rápido, com as correspondentes implicações na caracterização das condições de reforma.

O mesmo não acontece, porém, quanto a certas profissões artísticas, distintas quanto às formas de expressão, mas coincidentes na exigência de determinadas aptidões físicas vulneráveis ao desgaste da idade, do treinamento permanente e exigente, assim como das condições particulares no domínio psicológico que acompanham a prestação dessas profissões.

O prolongamento forçado, por razões de sobrevivência, do exercício de tais profissões (quando isso é possível), face à muitas vezes implacável selecção imposta pelas exigências do público e pelos parâmetros estéticos e de qualidade existentes nos diversos domínios artísticos em questão, gera situações frequentemente dramáticas para a integridade física dos artistas ou para o seu próprio brio profissional.

Os artistas de bailado, em particular, iniciam normalmente a sua actividade bastante jovens, atingem o auge das suas capacidades muito cedo e, do mesmo modo, evidenciam quebras na qualidade da sua prestação e do seu rendimento profissional com muita rapidez.

Compreende-se, assim, que com este projecto de lei se vise estabelecer para esses artistas o direito à reforma por velhice a partir dos 45 anos, com um período mais curto de contribuições (20 anos).

Importa sublinhar que, no caso dos artistas de bailado, a legislação francesa e dinamarquesa prevê o direito à reforma com 40 anos, enquanto na Finlândia esse mínimo é de 44 anos, em torno destas idades assentando a regra adoptada na maior parte dos países.

Estabelece-se também a possibilidade do pagamento retroactivo das contribuições devidas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito pessoal

É reconhecido o direito à pensão por velhice a partir dos 45 anos de idade aos artistas de bailado.

Artigo 2.° Condição

O direito referido no artigo anterior depende da prova do exercício da actividade em território nacional durante 20 anos com entrada de contribuições ou com situação considerada equivalente.

Artigo 3.° Reforma

1 — A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social, acrescida de 10% do seu montante.

2 — O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não poderá ultrapassar o limite de 80 % da retribuição média.

Artigo 4.° Financiamento

A taxa suplementar de contribuições devidas pelos artistas de bailado, com vista_ao financiamento do regime especial de reforma, é fixada em 0,5 % do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social e será sempre suportada pelos trabalhadores.

Artigo 5.° Pagamento retroactivo de contribuições

1 — Aos profissionais referidos no artigo 1.° deste diploma que façam prova de períodos de actividade profissional exercida em território nacional que não tenham correspondido ao pagamento de contribuições é facultado o pagamento retroactivo, ainda que as mesmas respeitem a períodos não abrangidos por qualquer sistema de seguro social ou de segurança social de inscrição obrigatória.

2 — A taxa é a aplicável aos trabalhadores do regime geral, ou de trabalhadores independentes, e a prova da duração do exercício da actividade deve ser feita nos termos do Decreto-Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, acrescida da taxa suplementar prevista no artigo 4.° deste diploma.

Artigo 6.° Entrada em vigor

1 — São revogadas todas as disposições em contrário.

2 — A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — João Proença — Guilherme d'Oliveira Martins — Maria Julieta Sampaio — António Martinho — Ana Maria Bettencourt — Alberto Cardoso.

PROJECTO DE LEI N.9 383/VI

REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA SITUAÇÃO DOS CIDADÃOS QUE RESIDAM ILEGALMENTE EM PORTUGAL

Entre 13 de Outubro de 1992 e 5 de Março de 1993 decorreu um período destinado a possibilitar a regularização extraordinária da situação dos cidadãos que se encontrassem a residir ilegalmente em Portugal. Esse processo foi regulado pelo Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, aprovado ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, através da Lei n.° 13/92, de 23 de Julho. Em 1 de Dezembro de 1993 o

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processo foi dado por concluído pelo Ministério da Administração Interna.

Este decreto-lei foi justificado, nos termos do seu próprio preâmbulo, por razões que se prendem com a

afirmação da dignidade do ordenamento jurídico, com a prevenção da marginalidade e com a preocupação eminentemente social da integração dos imigrantes na sociedade portuguesa, tendo em conta a magnitude do problema da manutenção de situações de ilegalidade dos imigrantes em Portugal. Considerou-se ainda ser plenamente justificado por razões históricas'e em nome de princípios fundamentais prever formas de tratamento especial quanto aos cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa.

Não obstante a proclamação destes objectivos, a verdade é que estes ficaram muito longe de terem sido atingidos na prática. De facto, quer a inadequação dos mecanismos legais estabelecidos para a regularização, quer a prática seguida pelos serviços (que criaram dificuldades por vezes insuperáveis a muitos imigrantes), quer a ausência de quaisquer medidas concretas de apoio e esclarecimento da população visada, contribuíram para que o processo de regularização extraordinária levado a cabo tenha resultado num relativo fracasso.

O Grupo Parlamentar do PCP alertou em devido tempo para estas situações. Quer durante o debate da autorização legislativa (em 26 de Março de 1992), quer durante o debate da ratificação parlamentar do Decreto-Lei n.°212/ 92 suscitada pelo PCP, quer em declaração política realizada em 12 de Janeiro de 1993. Para além disso, o Grupo Parlamentar do PCP propôs a prorrogação do prazo de regularização extraordinária, formulou diversas propostas concretas de alteração do Decreto-Lei n.°212/ 92 e apresentou um projecto de lei visando a adopção atempada de medidas de apoio à regularização extraordinária da situação ilegal de cidadãos não comunitários no território nacional. A preocupação manifestada pelo PCP face às dificuldades com que o processo de regularização estava a deparar eram tanto maiores quanto se sabia da entrada em vigor para breve do diploma governamental sobre entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, que apontava, e aponta, para a aplicação de medidas de expulsão aos cidadãos que não regularizassem atempadamente a sua situação.

De facto, foram evidentes o deficiente esclarecimento à população visada pelo processo de regularização, a ausência de apoio à acção de asssociações e organizações empenhadas nesse processo e em condições de contribuir decisivamente para o seu sucesso, a falta de postos de recepção de requerimentos, os obstáculos burocráticos criados e a inconsideração de aspectos culturais e de situações sociais específicas que dificultaram objectivamente a regularização.

Conhecidos os fracos resultados obtidos pelo processo de regularização levado a cabo (cerca de 7000 cidadãos viram os seus requerimentos recusados por razões formais) e o facto de se encontrarem em Portugal cerca de 40 000 cidadãos em situação ilegal (cálculo por defeito), em risco iminente de expulsão, diversas entidades, entre as quais se incluem a Igreja Católica, associações de imigrantes, organizações não governamentais, sindicatos e membros do Secretariado Coordenador de Associações para a Legalização, reivindicam publicamente a abertura de um novo processo de regularização de estrangeiros residentes em Portugal.

0 Grupo Parlamentar do PCP considera inteiramente justa essa reivindicação e nesse sentido propõe que um novo processo de regularização seja efectivamente aberto, em condições que permitam a sua realização bem sucedida

e prevendo medidas concretas de apoio aos imigrantes cuja situação importa regularizar, envolvendo as suas próprias associações e outras entidades dispostas a contribuir activamente para o sucesso do processo de regularização.

Portugal e o povo português encontram-se unidos aos povos e países de língua oficial portuguesa por laços recíprocos de amizade, que não devem ser preteridos em obediência a uma Europa onde proliferam fenómenos condenáveis de racismo e xenofobia. O PCP não pode aceitar que, após um processo de regularização fracassado, sejam expulsos de Portugal milhares de cidadãos que ao longo dos últimos anos têm trabalhado em Portugal em duras e precárias situações.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Processo de regularização

Artigo 1.°

Processo de regularização

1 — A presente lei estabelece um novo período destinado à regularização extraordinária da situação dos cidadãos não comunitários que residam ilegalmente em Portugal.

2 — Ao processo de regularização referido no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, com as adaptações introduzidas pela presente lei.

Artigo 2."

Condições de admissibilidade

1 — A presente lei é aplicável a todos os cidadãos que se encontrem nas situações previstas no Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, desde que a sua entrada em Portugal tenha ocorrido até à data da entrada em vigor desse diploma legal.

Artigo 3.° Grupo técnico de avaliação e decisão

0 grupo técnico de avaliação e decisão, constituído nos termos do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, integra, para além dos elementos aí referidos, um representante das associações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa existentes em Portugal.

Artigo 4." Locais de apresentação dos requerimentos

1 —Os governadores civis e os Ministros da República para as Regiões Autónomas podem designar outros locais para apresentação dos requerimentos, para além dos que constam do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro.

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2 — A designação dos locais prevista no número anterior deve ser efectuada e devidamente publicitada no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5."

Declaração de exercício de actividade remunerada

) — Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter a declaração de exercício de actividade remunerada, a emitir pela entidade empregadora nos termos da alínea b) do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 212/ 92, de 12 de Outubro, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade.

2 — A declaração de exercício de actividade remunerada referida no número anterior pode ainda, a título excepcional, ser feita pelo requerente, desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.

Artigo 6.°

Agregado familiar

Para os efeitos da presente lei, o agregado familiar do requerente é constituído pelas pessoas que com ele residam em economia comum.

Artigo 7.° Efeitos da decisão final

1 — A decisão final favorável do requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, equivale, para todos os efeitos, a autorização de residência com validade idêntica à prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, de acordo com o tempo de permanência do requerente em território nacional.

2 — Da decisão final desfavorável ao requerimento apresentado nos termos da presente lei cabe recurso contencioso, que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.

CAPÍTULO n Medidas de apoio à regularização

Artigo 8."

Medidas de apoio à regularização

O Governo deve apoiar as associações representativas dos cidadãos oriundos dos países africanos de língua oficial pwfuguesa residentes em Portugal com os meios indispensáveis para a sua participação na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei, através da adopção das medidas constantes dos artigos seguintes.

Artigo 9.°

Divulgação e informação

O Governo, através do Ministério da Administração Interna, deve incentivar a participação das associações referidas no artigo anterior no processo de regularização

extraordinária dos cidadãos não comunitários em situação ilegal, apoiando a contratação de pessoal para trabalho de campo junto das comunidades de imigrantes, na divulgação e informação dos requisitos e procedimentos exigidos para a regularização.

Artigo 10.°

Materiais informativos

O Governo, através do Ministério da Administração Interna, deve apoiar as associações referidas no artigo 8.° na edição de documentos que visem exclusivamente informar os cidadãos oriundos dos países africanos de língua oficial portuguesa sobre o processo de regularização previsto na presente lei.

Artigo 11.°

Comunicação social

0 Governo, através do Ministério da Administração Interna, deve promover, em colaboração com as associações referidas no artigo 8.°, a publicitação adequada do processo de regularização previsto na presente lei.

Artigo 12.° Direito de antena

1 — Durante o período legalmente estabelecido para a regularização extraordinária prevista na presente lei, será excepcionalmente concedido às associações referidas no artigo 8." direito a tempo de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.

2 — O tempo de antena a que se refere o número anterior será estabelecido em termos a regulamentar pelo Governo e só pode ser destinado à divulgação do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.

Artigo 13." Apolo técnico-jurídico

O Governo, através do Ministério da Administração Interna, deve incentivar a colaboração das associações referidas no artigo 8.° no acompanhamento técnico-jurídico do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei, através de pessoal especializado disponibilizado para o efeito.

Artigo 14.°

Comissão consultiva

Com o objectivo de proceder ao acompanhamento e avaliação da prossecução dos objectivos previstos na presente lei e recomendar as correcções que se revelem necessárias, será criada uma comissão consultiva com a participação de representantes dos cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal.

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CAPÍTULO m Disposições finais

Artigo 15." Período de vigência

1 — O regime excepcional previsto na presente lei vigorará por um período de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

2 — O período de vigência estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por decisão do Ministro da Administração Interna, ouvida a comissão consultiva, no caso de se revelar insuficiente para a concretização dos objectivos visados com o processo de regularização previsto na presente lei.

Artigo 16."

Processos pendentes de autorização de residência

A providência excepcional constante da presente lei, verificadas as condições de aplicabilidade nela previstas, é automaticamente aplicável aos processos de autorização de residência pendentes nos serviços do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 17." Regulamentação

0 Governo regulamentará a presente lei por forma a assegurar o efeito útil das medidas de apoio estabelecidas no capítulo n durante o período legalmente estabelecido para a regularização extroardinária previsto na presente lei.

Artigo 18.° Norma revogatória

1 — São revogados o n.° 4 do artigo 8.°, o n.° 1 do artigo 9.° e o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro.

2 — São ainda revogados o artigo 1.° e o n.° 6 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, na parte em que contrariam o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — João Amaral — Paulo Trindade — Paulo Rodrigues.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 90/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 372/93, DE 29 DE OUTUBRO

Ao abrigo dos artigos 172.° da Constituição da República Portuguesa e 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro, que altera a

Lei n.° 46/77, de 8 de Julho (Lei de Delimitação de Sectores).

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1994. —

Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Luís Peixoto.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 91/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 394/93, DE 24 DE NOVEMBRO

Ao abrigo dos artigos 172.° da Constituição da República Portuguesa e 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro, que altera o Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro (aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais e não Aduaneiras), ficando repristinadas as disposições do Decreto-Lei n.° 24-A/90, de 15 de Janeiro, revogadas pelo Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — António Filipe — Paulo Trindade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 92/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 408/93, DE 14 DE DEZEMBRO

Ao abrigo dos artigos 172.° da Constituição da República Portuguesa e 205.°, n." 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República delibera recusar a ratificação do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Odete Santos — José Manuel Maia.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 47/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A VIGILÂNCIA DE PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 —Há 15 anos atrás, em 23 de Fevereiro de 1979, Portugal assinava a Convenção Europeia para a VigifòncÁik de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, a qual fora aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo já em 30 de Novembro de 1964. Todavia, a sua ratificação pelo Estado Português não ocorreu entretanto.

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25 DE FEVEREIRO DE 1994

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A Convenção introduz a possibilidade de dissociar o Estado em que alguém é condenado de outro em que a pena pode ser aplicada nos casos em que esta não seja uma pena privativa da liberdade. Orienta-a o propósito de fomentar a aplicação dos meios sancionatórios substitutivos da clássica pena de prisão num país diferente daquele em que ocorreu a condenação, sempre que isto se afigure mais idóneo para conseguir a sua reinserção social.

A matéria sobre que a Convenção versa é, pois, subsidiária da execução de sentenças estrangeiras e subjaz--lhe a preocupação de incrementar a cooperação judiciária internacional em matéria penal. No seu horizonte está igualmente o propósito de contribuir para a maior harmonia legislativa possível entre os Estados signatários neste domínio.

Sublinha-se ainda que o domínio de aplicação pessoal da Convenção se circunscreve aos delinquentes estrangeiros que tenham sido destinatários de medidas não privativas da liberdade (como é o caso da liberdade condicional, da prisão por dias livres oü do regime de prova). Isto significa que estão excluídas do seu âmbito as reacções criminais que antecedem a audiência (como é o caso da possibilidade de suspensão do processo, que o artigo 281.° do Código de Processo Penal Português prevê em certas circunstâncias).

2 — Os princípios que informam a Convenção correspondem aos do projecto de acordo tipo relativo à transferência da vigilância de pessoas condenadas ou em liberdade condicional, aprovado pelo Conselho Económico e Social em 25 de Maio de 1986, na sequência das conclusões e recomendações do 7.° Congresso das Nações Unidas.

E são:

a) Princípio da soberania nacional ou da não sobreposição de Estados no processo de execução das medidas (artigo 6.°) — significa que a competência do Estado do julgamento termina a partir do momento em que o Estado da administração da pena aceita a transferência da vigilância. Na prática, ele traduz-se na atribuição ao Estado-administração da total responsabilidade pela execução da sentença, sem sofrer ingerência do Estado que julgar;

b) Princípio da «dupla criminalidade» (artigo 4.°) — para que a transferência tenha lugar é necessário que as leis de ambos os Estados (do julgamento e da administração da medida de vigilância) considerem o comportamento como crime. Isto obriga a uma permanente atenção aos casos de discriminalização de comportamentos, que cada vez mais frequentemente ocorreu por processos legislativos de transmutação de crimes em contra--ordenações (ilícitos de mera ordenação social);

c) Princípio do respeito pelos direitos da vítima — significa que estes não poderão ser prejudicados pela transferência. No entanto, a densificação do princípio não é feita pela Convenção, a qual deixa em aberto a determinação das prerrogativas da vítima face ao acordo de transferência;

d) Princípio non bis in idem — preclude a hipótese de haver dois julgamento (neste caso, em Estados diferentes) pelo mesmo comportamento criminoso;

e) Princípio da adaptação (artigo 11.°) — impõe uma harmonização entre as legislações pelo Estado da administração, de modo que a execução não redunde em agravamento da sanção aplicável.

3 — O objectivo de reinserção social que a Convenção acolhe (concretizado nela através da possibilidade de o

delinquente cumprir a sanção penal num meio social mais favorável à sua recuperação) segue na esteira de outros desincentivos legais às consequências de uma concepção retributiva do direito penal, que, aliás, as modernas leis nacionais vêm também rejeitando.

De facto, o pensamento criminal combate cada vez mais o princípio da retribuição, que fora uma das teses fundamentais da escola clássica de direito penal (sempre combatida, como se sabe, pelos positivistas). E é esta perspectiva que, atendendo à personalidade do delinquente e à natureza e gravidade do seu comportamento criminoso, permite fazer a primeira e consequente individualização da pena.

Numa primeira fase, a individualização da pena foi aplicada e desenvolvida sobretudo durante a fase penitenciária. Tratava-se de identificar o regime mais adequado para que, sem liberdade, fosse o delinquente induzido a retomar, sem reincidência, à vida em sociedade.

Mas são possíveis e disseminam-se progressivamente outras formas de individualização: sejam as usáveis pelo juiz no momento de aplicação da sentença, sejam as incorporadas na lei, medidas não prisionais aplicáveis a certos tipos de delinquentes.

4—A primeira declaração que o Estado Português formula justifica-se pela posição que o direito processual penal português tomou em relação à revelia De facto, a nossa lei penal adjectiva apenas admite a não comparência do arguido na audiência em situações muito restritas (cf. os artigos 332.° e 334.° do Código de Processo Penal), na sequência de uma vasta e profunda reflexão doutrinária (cf., por todos, Figueiredo Dias, La Protection des Droits de VHomme dans la Procédure Pénale Portuguaise, relatório apresentado ao colóquio preparatório do XII Congresso Internacional de Direito Penal, em Hamburgo, de 1979, in Boletim do Ministério dá Justiça, 1980, n.° 291.°, p. 180).

Conclusões

1 — Os princípios que inspiram a Convenção para Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente compatibilizam-se com a filosofia sancionatória penal que a ordem jurídica portuguesa acolhe, máxime, as preocupações de adequação da pena aplicável aos objectivos de reinserção social dos delinquentes. E enquadram-se no esforço de harmonização das grandes linhas que orientam a legislação penal dos países membros do Conselho da Europa.

2 — Portugal apresenta uma declaração que se traduz na exclusão da vigilância, execução ou aplicação integral de condenação proferida à revelia. Explica-a a orientação do direito penal adjectivo português nesta matéria, restritivo da aplicação de decisões processuais penais a pessoas ausentes.

Parecer

Estão reunidas todas as condições legais e regimentais para que a proposta de resolução n.° 47/VI suba a Plenário e a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recomenda a sua aprovação.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1994. — A Relatora, Maria Margarida C. Silva Pereira. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD. PS e PCP)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

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