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Quinta-feira, 3 de Março de 1994

II Série-A — Número 26

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Resolução:

Aprova, para ratificação, as alterações ao Acordo, de 27 de Abril de 1966, relativo à Sociedade Financeira Internacional..................................................................... 398

Projectas de lei (n.» 296/VI, 343/VI, 354/VI, 384/VI e 385/VT):

N.° 296/VI [Prorrogação dp prazo limite para aprovação dos planos directores municipais (PDM)]:

Proposta de alteração (apresentada pelo PCP)........... 398

N.° 343/VI (Garante aos trabalhadores , em caso de cessão total ou parcial de empresa ou estabelecimento, a manutenção dos direitos adquiridos nas convenções colectivas de* trabalho):'

Relatório da Comissão de Trabalho. Segurança Social

e Família...................................:.................................... 398

nizaçâo, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional)]:

' Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Cons-tituicionais, Direitos, Liberdades e Garantias............. 399

N.° 384/VI — Novo período de regularização extraordinária (apresentado pelo PS).......................................... 401

N." 385/VI — Cria o rendimento mínimo garantido (apresentado pelo PS)....................................................... 402

Projecto de resolução n.° 93/VI:

A Assembleia da República delibera considerar que o inquérito parlamentar n.° 12/VI revela insuficiências e deficiências no controlo e fiscalização do processo de atribuição de subsídios à produção de cereais por parte dos órgãos competentes da Administração Pública, designadamente o INGA; informar o Governo, e particularmente o Ministério da Agricultura, das conclusões deste inquérito, através da remessa do respectivo relatório; publicar integralmente as conclusões finais do relatório, e remeter ao Ministério Público as actas do inquérito (apresentado pelo PSD, PS e PCP).................................. 405

N.° 354/VI (Aditamento de um novo número ao artigo 65° da Lei n.° 28/82. de 15 de Novembro (orga-

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS ALTERAÇÕES AO ACORDO, DE 27 DE ABRIL DE 1966, RELATIVO Ã SOCIEDADE FINANCEIRA INTERNACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, as emendas à alínea c) (ü) da secção 2 do artigo u e à alínea a) do artigo vu do Acordo relativo à Sociedade Financeira Internacional, de 27 de Abril de 1966, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 10 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ANEXO Texto original em inglês

Article n, section 2 (c) («)•'

In any other case, by a four-fifths majority of the total voting power.

Article vii (a):

This Agreement may be emended by vote of three-fifths of the Governors exercising 85 % of the total voting power.

Texto em língua portuguesa

Artigo li, secção 2 (c) (u):

Em qualquer outro caso, mediante aprovação por maioria de quatro quintos do total dos votos computáveis.

Artigo vu, alínea a):

O presente Acordo pode ser alterado por decisão de três quintos dos Governadores dispondo de 85 % do total dos votos computáveis.

PROJECTO DE LEI N.a 2967VI

PRORROGAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA APROVAÇÃO DOS PLANOS DIRECTORES MUNICIPAIS (PDM)

Proposta de alteração (apresentada pelo PCP)

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em 31 de

Março de 1993, o projecto de lei em epígrafe com vista à alteração do prazo previsto pelo Decreto-Lei n.° 69/90 para elaboração dos PDM e a que fosse fixado em 31 de Dezembro de 1993.

Na altura, passados que eram três anos sobre a aprovação do referido decreto-lei, apenas 18 dos 305 municípios tinham os seus planos directores aprovados.

Como se pode retirar do preâmbulo do projecto de lei, a fixação da nova data pressupunha um esforço dos municípios e, em particular, a atempada resposta dos departamentos dependentes da administração central no processo de nomeação das comissões técnicas de acompanhamento, na emissão de pareceres, nos processos referentes às delimitações da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional.

Hoje, passados que são quatro anos, a situação não evoluiu de forma significativa e resulta em muitíssimas situações de falta ou demora de resposta e de decisão por parte da administração central.

Dos 305 municípios, apenas 50 têm presentemente os seus planos directores ratificados, o que confirma o irrealismo do Decreto-Lei n.° 69/90.

Toda esta situação mostra ainda como é inaceitável que o Governo pretenda penalizar administrativa e financeiramente e levantar dificuldades acrescidas na distribuição de fundos comunitários aos municípios que não têm os seus PDM ratificados.

Nestes termos, e porque a situação se mantém, importa actualizar as datas previstas nos artigos 1e 2.° do referido projecto de lei de iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP.

Assim, e solicitando a V. Ex.° que determine a baixa à Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, se apresenta a seguinte proposta da alteração:

As datas referidas nos artigos 1.° e 2." do projecto de lei n.° 296/VI sobre o prazo para a elaboração dos PDM e sobre a revogação das sanções a aplicar aos municípios devem passar a ser 31 de Dezembro de 1994.

Assembleia da República, 2 de Março de 1994. — Os Deputados do PCP: João Amaral — José Manuel Maia

PROJECTO DE LEI N.e 343/VI

GARANTE AOS TRABALHADORES, EM CASO DE CESSfo TOTAL OU PARCIAL DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO, A MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS NAS CONVENÇÕES COLECTIVAS» DE TRABALHO.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

O projecto de lei n.° 343/VI — Garante aos trabalhadores, em caso de cessão total ou parcial de empresa ou estabelecimento, a manutenção dos direitos adquiridos nas convenções colectivas de trabalho, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, em conformidade com as normas legais e regimentais aplicáveis, foi submetido a discussão pública, tendo a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família recebido os pareceres das entidades que constons «.m anexo.

Considera, assim, esta Comissão que estão preenchidos os requisitos constitucionais e legais para que este projecto de lei possa subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1994. — O Deputado Relator, Laurentino Dias.

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ANEXO

Pareceres ao profecto de lei n.9 343/VI

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa.

PROJECTO DE LEI N.9 354/VI

ADITAMENTO DE UM NOVO NÚMERO AO ARTIGO 65.« DA LEI N.o 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,. Direitos, Liberdades e Garantias.

0 projecto de lei n.° 3547VI, da iniciativa dos Deputados Diogo Freitas do Amaral (Indep.), Pedro Roseta, Duarte Lima e Luís Pais de Sousa (PSD), tem em vista alterar a lei que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Por determinação de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República a proposta baixou à 1." Comissão, que sobre a mesma aprovou o seguinte relatório e parecer:

1 — Através da iniciativa legislativa em causa pretende--se aditar ao artigo 65." da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, um novo n.° 5.

Em consequência, o preceito, integrado na secção in do capítulo ii da lei, processos de fiscalização sucessiva, passaria a ter a seguinte redacção:

Artigo 65." Formação da decisão

1 — Distribuído o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deve pronunciar-se e da solução proposta para as mesmas, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

2 — A secretaria distribui cópias do memorando referido no número anterior por todos os juízes e, com a entrega da cópia que se lhe destina, conclui o processo ao presidente, para inscrição na ordem do dia da sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.

3 — Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

4 — Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar até metade os prazos referidos no número anterior.

5 — Em casos excepcionais de relevante interesse geral, pode o presidente, mediante solicitação fundamentada do autor do pedido e ouvido o Tribunal, atribuir prioridade à decisão de um pedido de fiscalização sucessiva, com prejuízo da ordem normal resultante da distribuição.

De acordo com o artigo 2.° do projecto de lei n.° 354/VI, o novo regime deve entrar «imediatamente em vigor» e ser «também aplicável aos pedidos pendentes».

2 — A redacção do preceito a que se pretende aditar a norma transcrita decorre da lei orgânica n.° 85/89, de 7 de Setembro, que procurou simplificar o processo de formação das decisões em matéria de fiscalização sucessiva, colhendo as lições do primeiro ciclo de funcionamento do Tribunal e os frutos dos debates sobre esse ponto realizados no decurso da 2.° revisão constitucional.

A preocupação de obter acrescidos níveis de celeridade dominou essa alteração legal, como aliás marcara a elaboração do normativo em causa.

Do texto da lei constou desde sempre a possibilidade de adopção de um regime de urgência, cuja redacção proveio, sem alterações, do artigo 66.°, n.° 3, da proposta de lei n.° 130/III (cf. sobre a génese do texto originário Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Assembleia da República, Lisboa, 1984, especialmente pp. 459 e segs.). A revisão de 1989 limitou-se a reformular ligeiramente o cálculo dos prazos aplicáveis em processo de urgência.

Visa-se agora instituir figura distinta — a atribuição de prioridade.

Fundamentando a medida, lembram os proponentes que «o Tribunal Constitucional se encontra assoberbado com numerosos processos de fiscalização sucessiva abstracta de constitucionalidade, nem todos da mesma importância ou urgência nacional», não facultando a lei vigente que sejam julgados prioritariamente «os processos considerados mais urgentes», pelo que «tem de seguir sempre a regra mecânica da ordem normal da distribuição». Em consequência, «casos verdadeiramente importantes têm de aguardar que chegue a sua vez, com manifesto prejuízo para o interesse geral da comunidade nacional».

Donde a necessidade daquilo que os Deputados signatários denominam «uma pequena alteração» da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. O inciso proposto suscita, no entanto, relevantes questões, que cumpre examinar.

A) Alcance e limites da prioridade proposta. — A norma proposta visa autorizar a atribuição de prioridade à decisão de um pedido de fiscalização sucessiva, «com prejuízo da ordem normal resultante da distribuição».

a) Prioridade absoluta ou relativa?

Nos termos do artigo 49." da Lei n.° 28/82, existem para efeitos de distribuição cinco espécies de processos:

Processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade;

Processos de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade ou legalidade; Recursos; Reclamações; Outros processos.

É face a este quadro que deve ser clarificado o exacto alcance da prioridade proposta.

De facto, não se afigura possível conferir à mesma carácter absoluto, no sentido rigoroso do conceito. Da prioridade

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proposta não pode, por exemplo, resultar lesão do cumprimento dos prazos constitucionais e legais em matéria de fiscalização preventiva. Por outro iado, haverá que compatibilizar tal prioridade com os imperativos de apreciação de certos processos de fiscalização concreta (v. g. com réus presos) ou outros processos com elevada prioridade (v. g. relacionados com o mandato do Presidente da República; eleitorais).

É certo que na redacção proposta, a norma pode ser entendida como visando facultar apenas a concessão de prioridade a certos processos de fiscalização sucessiva em detrimento de outros de idêntica natureza. Mas reduzida a tal dimensão, a medida teria alcance por certo bem mais limitado do que o almejado pelos proponentes.

Haverá que clarificar a solução mais adequada, a qual se afigura dever:

Ser inequívoca;

Permitir a compatibilização dos valores e o pleno respeito pelos limites constitucionais e legais em presença.

b) Prioridade de todos os processos de fiscalização sucessiva?

O artigo 65° da Lei n.° 28/82 não regula apenas processos de fiscalização sucessiva de inconstitucionalidade. Abrange igualmente processos de controlo de ilegalidade.

A redacção proposta, não distinguindo, facultaria a concessão de prioridade (relativa?, «absoluta»?) a meros processos de fiscalização de ilegalidade. Sendo certo que na exposição de motivos os proponentes aludem apenas a processos de controlo de constitucionalidade, o articulado proposto não contém tal restrição, que, todavia, parece justificada.

Também não se dispõe expressamente quanto à titularidade do direito de requerer prioridade, o que faria coincidir o círculo dos respectivos titulares com o das várias espécies de autores de pedidos de fiscalização sucessiva, quando possam invocar caso «excepcional de relevante interesse geral» (na expressão do articulado). É de notar, porém, que na exposição de motivos tal conceito surge moldado com recurso à alusão a «urgência nacional», o que apontaria para uma restrição do elenco das entidades com legitimidade para requerer a alteração da ordem normal da distribuição.

B) A natureza da decisão de atribuição de prioridade. — Mais ainda do que a decisão de concessão de urgência, a atribuição de prioridade envolve uma complexa ponderação de factores não apenas legais, convergindo num juízo sobre o que seja em dado momento «caso excepcional de relevante interesse geral».

Podendo incidir sobre processos de fiscalização de constitucionalidade de muitos diversos tipos de normas desencadeados por um também muito vasto leque de entidades, isolada ou convergentemente, com fundamentos idênticos ou. distintos, o juízo de prioridade será sempre biface: acelera a formação de uma decisão, delonga as demais. Ao fazê-lo, gera múltiplos efeitos jurídico-políticos.

Não pode ignorar-se, aliás, que pela sua própria natureza os pedidos de prioridade tenderão a transportar expressões particularmente vivas de pugnas políticas em desenvolvimento.

Não ocorre aqui, no entanto, um fenómeno qualitativamente distinto de outros que marcam geneticamente o paradigma que preside à própria existência de tribunais constitucionais (com expressões similares em outros momentos processuais).

O juízo sobre a prioridade haverá de ser moldado pelas decorrências do facto de, embora com características próprias, o Tribunal Constitucional ser um tribunal, não um órgão cujas decisões devam formar-se segundo os critérios próprios das assembleias políticas.

Tal implica designadamente uma fundamentação adequada que delimite a excepcionalidade invocável e justifique não apenas uma mas as diversas consequências da decisão biface. Neste ponto o projecto de lei n.° 354/VI impõe aos requerentes uma fundamentação do pedido, mas omite igual exigência quanto à decisão. Trata-se, todavia, de uma questão crucial.

Deve igualmente ter-se presente que requerentes de pedidos distintos mas com objecto idêntico podem ter sobre a questão da prioridade pontos de vista opostos ou diferentes (v. g. abstendo-se de a requerer uns e insistindo no pedido outros). Julga-se preferível que sobre tal matéria se disponha claramente (de forma consonante com o regime de mcorporação de processos previsto no artigo 64.° da lei).

Q A metodologia da decisão. — De forma similar ao que hoje se dispõe em matéria de urgência, é ao presidente do Tribunal Constitucional que se confere o poder de atribuir prioridade, ouvido o (Plenário do ) Tribunal.

Trata-se de uma norma a entender à luz das regras de pluralismo, multiplicidade de precorripreensões, diversidade de origens e demais factores de legitimação de composição do Tribunal. A autorização legal da emissão de juízos de prioridade, longe de significar uma opção pela simplificação e concentração de poderes (nem seria, na prática, possível efectivar em feição presidencialista uma prioridade que não contasse com apoio bastante), apela sobretudo às metodologias formadoras de expressões máximas de consenso.

É precisamente nesse sentido que o Tribunal se tem orientado no tocante à aplicação do artigo 65.°, n.° 4.

Caberá, porventura, conhecer melhor essa experiência e precisar os termos e prazos para a dedução do pedido: a todo o tempo ou apenas no momento da apresentação? Se deduzido separadamente, com que requisitos?

D) A aplicação a casos pendentes. — Constituindo intenção dos proponentes fazer aplicar o novo regime a processos pendentes, será cautelar especificar lermos e prazos.

E) A eficácia da medida. — A eficácia da medida dependerá muito evidentemente da forma de invocação da lei pelos interessados e da acção do Tribunal.

Afiguram-se justificadas, a este propósito três observações:

d) Tratando-se de uma excepção à normal distribuição, tem o Tribunal todos os meios para obstar à invocação banalizadora pelos interessados;

b) A alteração legal não visa facultar o uso do mecanismo para, através de uma gestão cumuladora e normalizadora de excepções, criar um sistema de formação de decisões do Tribunal Constitucional a duas velocidades;

c) A solução proposta, com as precisões decorrentes do exposto não acarreta desnaturação da diferença existente entre a fiscalização sucessiva abstracta e a fiscalização preventiva de constitucioTia\\fosJs.-. este último instituto pela forma de desencadeamento, finalidades e consequências tem contornos específicos e uma lógica própria em nada afectada pela possibilidade agora visada de fiscalizações sucessivas supervelozes.

Sucede, contudo, que dado o seu carácter absolutamente excepcional, a medida, por si só, não é susceptível de dar

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resposta à situação que os proponentes descrevem na exposição de motivos.

Tal coloca a questão de saber se no âmbito da revisão a empreender não deveriam ser incluídas outras providências.

3 — A análise das estatísticas revela, de facto, um elevado crescimento do volume processual e, apesar da assinalável produtividade, um aumento da duração dos processos e significativo problema de pendências.

Fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade

Anos

Transitados

Entrados (1)

Findos (2)

1—2

1984.......................

29

26

29

— 3

1985.......................

26

20

11

9

1986.......................

35

31

26

5

1987.......................

40

24

21

3

1988 .......................

43

18

19

— 1

1989.......................

42

28

33

— 5

1990.......................

37

12

13

— 1

1991.......................

36

21

M5

6

1992.......................

42

33

11

22

1993 ..................

64

34

23

11

Sendo evidentes as consequências negativas dos atrasos nas decisões de fiscalização sucessiva, tal quadro deve ser examinado conjuntamente com o decorrente da subida em flecha do contencioso de fiscalização concreta da constitu-> cionalidade (incluindo-se recursos e reclamações).

Fiscalização concreta da constitucionalidade

Anos

Transitados

Entrados

Findos

1984............................................

83

148

76

1985...........................................

155

182

123

Í986 ............................................

210

247

231

1987...........................................

236

303

376

1988............................................

163

578

233

1989...........................................

508

293

467

1990...........................................

334

343

230

1991 ............................................

436

437

421

1992 .........................................

452

712

365

1993 ............................................

799 .

731

703

O afluxo de processos eleitorais que os calendários eleitorais tornam inevitáveis e a possibilidade, como a ocorrida no 2." trimestre de 1993, de o Tribunal ser chamado a exercer poderes relacionados com a vida associativa e partidária têm forte impacte na duração dos processos que identificam as competências nucleares do Tribunal

As dificuldades que ressaltam do quadro sumariamente traçado foram recentemente alargadas pela publicação de dois diplomas que ampliaram a duas novas esferas as competências do Tribunal Constitucional: a Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto (sobre o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), fez recair sobre o Tribunal responsabilidades de análise, fiscalização e sancionamento em termos que em muitos e muito importantes pontos carecem de aclaração, sob pena de inexequibilidade de regimes previstos. De facto, a lei omite o regime processual a adoptar para proceder ao controlo das declarações dos titulares de cargos políticos, não define, em certos casos, a entidade competente para aplicar sanções e suscita dúvidas quanto às exactas consequências de certas infracções; a Lei n.°- 72/93, de 30 de Novembro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas

. eleitorais): avolumam-se dúvidas quanto à respectiva aplicação no tempo (cuja clarificação pelo próprio legislador é porventura muito aconselhável) e à articulação das competências conferidas ao Tribunal.

Por fim, a revisão da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril (sobre controlo dos rendimentos dos titulares de altos cargos públicos), ainda em curso, terá consequências para o exercício das demais competências do Tribunal.

A Comissão considera, pois, aconselhável que sejam encontradas as formas adequadas de cooperação institucional com o Tribunal Constitucional, que facultem à Assembleia da República uma avaliação e discussão documentada de todas as. dimensões do quadro descrito, com vista a abrir caminho à adopção das providências legais tidas por justificadas.

4 — Emite-se, em consequência, o seguinte parecer:

d) O projecto de lei n.° 354/VI reúne as condições constitucionais e regimentais necessárias à sua apreciação pelo Plenário;

b) Considerando de interesse para a eficiência do Tribunal o novo mecanismo proposto, a Comissão recomenda a sua aprovação com as clarificações e o âmbito que, na sequência do processo de discussão atrás delineado, venham a ter-se por pertinentes;

c) Do título do diploma deve conter-se a menção es-^pecífica «lei orgânica».

Palácio de São Bento, 2 de Março de 1994. — O Deputado Relator, José Magalhães. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva,

Nota. — As alíneas a) e c) do parecer foram aprovadas por unanimidade (PSD. PS e PCP) e a alínea b) com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE LEI N.s 384/VI

NOVO PERÍODO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

O processo de regularização extraordinária, realizada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, traduziu-se num relativo fracasso, já que segundo tem sido noticiado apenas 38 324 pessoas terão obtido a regularização da sua situação.

Mais do que fazer análise exaustiva das razões deste relativo fracasso, que se prendem, nomeadamente, com a insuficiente informação e falta de criação de um clima de confiança, período curto de duração, ausência de meios humanos suficientes, falta de postos de atendimento junto das principais concentrações de irnigrantes, é necessária uma reabertura urgente do processo de regularização extraordinária

Não podemos considerar satisfatório que apenas cerca de metade dos imigrantes que se pretendia que beneficiassem da regularização extraordinária tenham podido dela beneficiar.

Ao contrário do que sucedeu em França, Itália e Espanha, este foi o único processo de regularização efectuado em Portugal.

Propõem-se que possam beneficiar deste novo período de regularização os imigrantes que estavam no País à data da entrada em.vigor do Decreto-Lei n.° 212/92, que serviu de base ao processo de regularização extraordinária, 13 de Outubro de 1992.

Prevê-se igualmente que este novo prazo tenha a duração de apenas 90 dias e que obedeça aos requisitos previstos no

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diploma legal que serviu de base ao processo de regularização. Condição de sucesso é que haja desta vez a máxima publicidade da realização do processo de regularização extraordinária, como se propõe neste projecto de lei.

Afigura-se igualmente necessário que se evite o aparecimento de imigrantes ilegais por meras razões burocráticas. Verifica-se, com efeito, que muitos imigrantes ignoram que têm de requerer renovação da autorização de residência 45 dias antes de expirar o prazo da autorização de residência, podendo colocar-se, por ignorância, de novo na situação de ilegalidade.

Fomos também particularmente sensíveis às críticas formuladas ao processo de regularização por parte da responsável pelo grupo técnico de avaliação e decisão (GTAD), que afirmou que se se voltasse a realizar um processo extraordinário de legalização, iria corrigir os erros cometidos nesta primeira experiência e referiu a necessidade de melhorar a formação das pessoas dos centros de recebimento de processos, bem como a necessidade de mais técnicos para trabalhar no GTAD (Correio da Manhã, de 28 de Dezembro de 1993).

É tendo em conta esta necessidade de corrigir erros, que se propõe no artigo 3.° do projecto de lei o reforço dos meios de acção para a plena efectivação de regularização extraordinária.

Torna-se imprescindível levar a sério a integração harmoniosa dos imigrantes na sociedade portuguesa, que, como se sabe, são essencialmente provenientes dos países lusófonos, mas isso só é possível se, pelo menos, a sua esmagadora maioria tiver a sua situação regularizada.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Novo período de regularização extraordinária

1 — É concedido um novo prazo, de 90 dias, para efectivação da regularização extraordinária da situação de cidadãos não comunitários autorizada pela Lei n.° 13/92, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro.

2 — Podem beneficiar do disposto na presente lei os cidadãos que preencham as condições de admissibilidade previstas no artigo I.° do Decreto-Lei n." 212/92, bem como os demais requerentes cuja entrada no País tenha ocorrido até 13 de Outubro de 1992.

Artigo 2.°

Normas aplicáveis

O processo de regularização extraordinária será realizado nos termos do previsto no Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, em tudo o que não for expressamente regulado neste diploma.

Artigo 3.° Meios de acção

O Governo adoptará as providências necessárias para que os serviços responsáveis pelo cumprimento da presente lei sejam dotados de pessoal adequadamente formado, bem como dos meios financeiros e técnicos necessários à plena efectividade da regularização extraordinária.

Artigo 4." Divulgação

1 — O Governo dará a máxima publicidade às disposições deste diploma, podendo recorrer à colaboração das associações e outras entidades interessadas, e celebrará para esse efeito os protocolos que considere necessários com as empresas públicas da comunicação social.

2 — Será igualmente dada ampla divulgação à obrigação legal de requerer, no prazo aplicável, a renovação de autorização de residência já concedida.

Artigo 5."

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: Alberto Costa — Miranda Calha — Ferro Rodrigues — Marques Júnior.

PROJECTO DE LEI N.2 3857VI

CRIA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO

A pobreza e a exclusão social são hoje problemas graves da sociedade portuguesa. Não sendo novos, têm-se progressivamente agravado.

As causas são diversas:

Desemprego crescente, sobretudo desemprego de longa duração;

Insuficiente protecção social;

Aumento da precariedade do emprego;

Progressiva marginalização do mercado de trabalho dos trabalhadores com poucas ou nenhumas qualificações;

Alteração das estruturas familiares, com diminuição das formas tradicionais de solidariedade;

Novas formas de migração interna e imigração clandestina;

Pauperização de zonas do País, sobretudo nas, periferias urbanas e no interior.

A pobreza atinge hoje largas camadas da população, apontando as estatísticas comunitárias Portugal como o país com maior número de pobres em percentagem da população.

Existe na Europa consenso alargado sobre o facto de que todos os cidadãos devem dispor de um mínimo de rendimento que lhes assegure uma subsistência digna. Nesse sentido foi aprovada uma recomendação comunitária, em Junho de 1992, decisão essa em que o Estado Português participou.

Mas Portugal continua a não garantir aos seus cidadãos esse rendimento mínimo, sendo, conjuntamente com a Grécia, uma excepção negativa.

Idêntica necessidade social levou à criação da pensão social para os idosos.

Mas largos estractos da população são hoje confrontados cõm situações dramáticas: famílias atingidas pelo desemprego aos 40-50 anos, com perspectivas quase nulas de arranjar

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nova colocação; famílias em zonas de declínio industrial; formas de paüperização, bem traduzidas nos sem-abrigo e, em geral, nas famílias sem qualquer fonte de rendimento.

Estas situações conduzem ao desespero e a comportamentos de automarginalização, traduzidos na violência, no consumo de droga, no racismo e na xenofobia, no extremismo político e social.

Urge tomar medidas. A instituição do direito a um rendimento mínimo garantido constitui uma prioridade social.

Para o Partido Socialista não está apenas em causa assegurar um mínimo de rendimento mas também procurar ajudar as pessoas a encontrar o seu lugar na sociedade. A reinserção social tem de ser a preocupação dos serviços públicos e da sociedade civil, no apoio à procura de novos caminhos, nos quais o acesso ao trabalho tem um papel fundamental.

Existem neste momento muitas experiências em países comunitários sobre as formas possíveis de inserção social. A Comunidade dispõe de um programa de combate à pobreza e à exclusão social, que deve ser reforçado e para o qual devem ser canalizados meios financeiros adequados.

Esta proposta do Partido Socialista de criação do rendimento mínimo tem como dimensões básicas:

Considerar a família a unidade base; Garantir uma fonte mínima de rendimento; Apoiar a inserção ou reinserção social; Mobilizar a sociedade.

É hoje difícil estimar o rendimento disponível das pessoas e suas famílias. Os estudos do Prof. Bruto da Costa, considerando indivíduos equivalentes (1 para o representante da família, 0,7 para os restantes adultos e 0,5 para as crianças) e envolvendo nos consumos a autoprodução e a renda de casa, apontam para dados alarmantes (actualizados a números de 1993):

105 000 indivíduos têm consumos que não ultrapassam

11 200$ por mês; 210 000 indivíduos consomem menos de 13 800$ por

mês;

420 000 têm consumos inferiores a 17 100$ por mês.

Considerando tais dados, podemos concluir que mais de 150 000 famílias, envolvendo cerca de 500000 pessoas, dispõem hoje de recursos inferiores ao equivalente à pensão social.

Urge apoiar estes cidadãos e estas famílias. É nesse sentido que apresentamos uma proposta, necessariamente cautelosa face à dificuldade de ponderação dos custos.

Por isso o Partido Socialista, baseia-se na pensão social, avaliando os custos globais do sistema proposto em cerca de 40 milhões de contos.

A experiência na aplicação do rendimento mínimo garantido e as disponibilidades orçamentais permitirão uma melhoria gradual de protecção, com elevação dos rendimentos propostos.

E desejável uma discussão alargada e um largo consenso em torno desta medida. Mas o tempo urge. Por isso se propôs a inclusão de uma verba no Orçamento do Estado de

1994. Face à sua não aprovação, o rendimento mínimo apenas poderá entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de

1995, salvo se entretanto for aprovada uma alteração ao Orçamento do Estado.

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° Objectivo

É garantido pelo Estado aos indivíduos isolados e às famílias um rendimento mínimo, adiante designado por rendimento mínimo garantido (RMG), destinado a assegurar aos respectivos beneficiários recursos que lhes permitam satisfazer as necessidades mínimas vitais e favorecer uma progressiva inserção social e profissional.

Artigo 2.° Titulares do direito

1 — O RMG é um direito dos indivíduos isolados e das famílias cujo rendimento global for inferior aos valores fixados no n.° 1 do artigo 5."

2 — Considera-se família, para efeitos do disposto neste diploma, a comunidade de pessoas vivendo sob o mesmo tecto e dispondo de um orçamento comum.

Artigo 3.° Acesso

1 —O acesso ao RMG depende cumulativamente dos seguintes requisitos:

d) Ter o indivíduo isolado ou o representante legal da família beneficiado idade mínima de 25 anos ou ter criança a cargo;

b) Ter disponibilidade para o trabalho e inscrição no centro de emprego da respectiva área, salvo se tal se revelar impossível por motivos de saúde ou idade;

c) Ter disponibilidade para se inscrever em acção de formação ou inserção profissional;

d) Ter residência legal no País.

2 — As acções referidas na alínea c) do número anterior incluem, em geral, a participação em cursos, estágios ou outras medidas de preparação, iniciação ou orientação para a vida profissional, bem como a afectação temporária a uma tarefa oficialmente reconhecida como de utilidade pública.

Artigo 4.° Duração

1 —O direito ao RMG é geralmente atribuído por 12 meses, renováveis.

2 — O direito ao RMG caduca automaticamente com a não aceitação de trabalho ou outra ocupação para a qual o titular se tenha declarado disponível.

Artigo 5.° Valor do RMG

1 — O montante do RMG varia em função da pensão social e do número de membros do agregado familiar, de acordo com os seguintes valores:

ai) Por cada indivíduo isolado ou representante legal da família— 100% da pensão social;

b) Pelo outro membro do casal— 100% da pensão social;

c) Por cada outro adulto — 70 % da pensão social;

d) Por cada filho menor a cargo da família — 50 % da pensão social.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

2 — Quando os beneficiários do RMG aufiram outros rendimentos, os mesmos são descontados na sua globalidade nos montantes acima considerados, salvo no caso de rendimentos de trabalho ou bolsas de formação, em que será descontado o montante de 80 %.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior são considerados todos os rendimentos, independentemente da sua natureza, com excepção das bolsas de estudo ou prestações familiares.

4 — No caso de rendimentos dificilmente quantificáveis, como é o caso da autoprodução, os mesmos serão descontados em valor a fixar, ouvida a comissão local de acompanhamento referida no artigo 11*

5 — Os valores referidos no n.° 1 são arredondados para a centena de escudos imediatamente superior.

Artigo 6.°

Actualização dos montantes

Os valores do RMG, nos termos do n.° 1 do artigo 5.°, ficam indexados à pensão social, não podendo ter um crescimento anual inferior ao do índice de preços no consumidor nos 12 meses anteriores.

Artigo 7.° Outros apoios

1 — Os indivíduos isolados e as famílias beneficiários do RMG têm ainda direito aos seguintes apoios:

a) Acesso ao regime geral de protecção na saúde, com isenção do pagamento de taxas moderadoras;

b) Acesso a medicamentos, com as isenções aplicáveis aos abrangidos pela pensão social;

c) Acesso especial à habitação, no âmbito de uma linha especial de apoio financeiro às autarquias para reforço do programa de habitação social para arrendamento;

d) Acesso ao subsídios de renda em condições especiais.

2 — Em caso de especial carência poderá ser concedido, caso a caso, um apoio específico inicial para o equipamento do lar e para vestuário.

Artigo 8.° Programa de inserção familiar

1 — No prazo máximo de seis meses após o início da concessão do RMG os organismos responsáveis pela segurança social e pelo emprego e formação profissional organizarão um programa de inserção do indivíduo isolado ou da família, acompanhando posteriormente a sua execução.

2 — Nesse programa, elaborado com a participação dos interessados, ter-se-á em especial atenção:

a) O acesso à educação e à formação profissional;

b) A participação em ocupações temporárias que favoreçam a reinserção no mercado de trabalho e ou satisfaçam necessidades sociais ou ambientais e que normalmente não seriam desenvolvidas no quadro do trabalho organizado;

c) As acções destinadas a ajudar a encontrar ou desenvolver a autonomia social dos beneficiários;

d) A natureza dos apoios que podem ser concedidos para a realização do programa e respectiva programação temporal.

3 — As entidades envolvidas referidas na alínea b) do n.° 2 anterior poderão ser apoiadas pelo organismo responsável pela administração do RMG em montante nunca superior a um terço do custo da remuneração.

Artigo 9.° Devolução

1 — O RMG é um benefício a fundo perdido, sendo apenas obrigatória a devolução:

a) Quando exista fraude nas declarações;

b) Quando venham a ser recebidos pelos beneficiários rendimentos correspondentes a outros direitos ou liberdades, por acção junto a devedores.

2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior o organismo responsável pela administração do RMG poderá substituir-se aos interessados.

Artigo 10.° Administração

1 — Ò organismo responsável pela administração do RMG é a segurança social até à revisão da legislação sobre as competências e financiamento das autarquias locais.

2 — A execução deverá ser descentralizada, sempre que possível, em base concelhia.

3 — Para o efeito referido no número anterior a segurança social poderá delegar a administração em autarquias locais ou em entidades sem fins lucrativos especialmente vocacionadas para o efeito.

Artigo 11.°

Comissão local de acompanhamento

1 — A segurança social será apoiada na execução por uma comissão local de acompanhamento constituída pelas representações locais dos organismos da administração central responsáveis pelo emprego e formação profissional, educação e saúde, pela autarquia ou autarquias envolvidas ê pelas misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social e associações económicas e sociais com expressão na respectiva área.

2 — As comissões locais de acompanhamento têm competência consultiva, sendo obrigatoriamente ouvidas nos casos fixados na lei ou sempre que haja recurso das decisões da Administração.

3 — Compete em especial à comissão local de acompanhamento pronunciar-se sobre os programas de inserção e sua execução e sobre todos os casos de delegação da Administração nos termos do n.° 3 do artigo 10.°

4 — A composição de cada comissão terá em conta a revelância loca) da acção das entidades representadas e a operacionalidade e eficácia da mesma comissão.

Artigo 12.° Financiamento

Enquanto não for revista a Lei das Finanças Locais o RMG será financiado por inteiro por verbas do Orçamento do Estado da administração central.

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3 DE MARÇO DE 1994

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Artigo 13.°

Concessão do RMG

1 — O RMG será concedido a requerimento do beneficiário individual ou representante da família beneficiária.

2 — O organismo responsável procederá a todas as diligências instrutórias que se mostrem necessárias, não podendo a decisão ultrapassar o prazo de 90 dias após a entrega do requerimento.

3 — O direito ao RMG conta a partir da data de entrega do requerimento referido no n.° 1.

4 — Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Artigo 14.° Informação

A segurança social promoverá uma divulgação adequada da lei e dos procedimentos a seguir para se ter acesso ao rendimento mínimo garantido.

Artigo 15.° Regulamentação

O Governo, no prazo máximo de 180 dias, após audição do Conselho Económico e Social, regulamentará a presente lei.

Artigo 16.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.

Os Deputados do PS: António Guterres — Almeida Santos — João Proença — Alberto Costa—Artur Penedos — Rui Vieira — Fernando Pereira Marques — Elisa Damião.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 93/VI

A ASSEMBLEIA DA REPUBLICA DELIBERA CONSIDERAR QUE O INQUÉRITO PARLAMENTAR N.° 12/VI REVELA INSUFICIÊNCIAS E DEFICIÊNCIAS NO CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS À PRODUÇÃO DE CEREAIS POR PARTE DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DESIGNADAMENTE 0 INGA; INFORMAR O GOVERNO, E PARTICULARMENTE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DAS CONCLUSÕES DESTE INQUÉRITO, ATRAVÉS DA REMESSA DO RESPECTIVO RELATÓRIO; PUBLICAR INTEGRALMENTE AS CONCLUSÕES FINAIS DO RELATÓRIO, E REMETER AO MINISTÉRIO PÚBLICO AS ACTAS DO INQUÉRITO (APRESENTADO PELO PSD, PS E PCP).

Em face da denúncia de eventuais práticas irregulares ou fraudulentas na Cooperativa Agrícola de Torres Vedras (CATV) com a comercialização de cereais, foi realizado o inquérito parlamentar n.° 12/VI, de 1993.

Na sequência do relatório produzido neste inquérito parlamentar, aprovado por unanimidade pela respectiva comissão e particularmente das suas conclusões, a Assembleia da

República, nos termos dos n.08 2 e 6 do artigo 21.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, delibera:

1 —Considerar que o inquérito parlamentar n.° 12/VI, de 1993, revela insuficiências e deficiências no controlo e fiscalização do processo de atribuição de subsídios à produção de cereais por parte dos órgãos competentes da Administração Pública, designadamente o INGA, porquanto se conclui:

a) Do inquérito resulta suficientemente indiciado que a CATV, no quadro da sua actividade de operador de cereais, obteve o recebimento de verbas indevidas por parte do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, de montante indeterminado, mas que ultrapassa largas dezenas de milhar de contos;

b) A actuação da direcção da CATV era detectável pelo exame atento e competente da sua escrituração;

c) Apesar de regulares acções fiscalizadoras e de controlo, os inspectores/auditores do INGA nada ou quase nada detectaram durante as campanhas de 1989-1990 e 1990-1991, concluindo sempre pela normalidade da actuação da CATV;

d) E possível concluir, apesar das limitações deste inquérito, que os serviços de fiscalização do INGA, mais precisamente as equipas que fiscalizaram a CATV durante as campanhas de 1989-1990 e 1990--1991, actuaram ineficazmente, permitindo-se considerar adequado um procedimento que não correspondia às exigências legais (expediente sucedâneo do inventário permanente) e que serviu de máscara contabilística às irregularidades indiciadas. Apesar disso, o chefe da Divisão de Cereais do INGA decidiu libertar a caução.

e) Justifica-se, no futuro, que sejam criadas condições que permitam à Administração Pública, para casos similares, maior celeridade na aquisição de meios exteriores, de forma que a actuação quer de controlo e fiscalização quer de auditoria se torne mais eficaz;

f) A permissividade do circuito de entrega e recepção de cereais estabelecida pelo quadro normativo criado em 1986, entretanto alterado, e a indiciada ineficácia dos serviços de fiscalização competentes nas campanhas de 1989-1990 e 1990-1991 foram os elementos que propiciaram a actuação de responsáveis da CATV.

2 — Informar o Governo, e particularmente o Ministério da Agricultura, das conclusões deste inquérito, através da remessa do respectivo relatório.

3 — Publicar integralmente as conclusões finais do relatório, nos termos do artigo 21.°, n.° 5, da Lei n.° 5/93.

4 — Remeter, tal como é referido no n.° 12 da conclusão Final, ao Ministério Público as actas deste inquérito, dado resultarem deste situações que indiciam eventual relevância penal.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1994. — Os Deputados: Luís Capoulas Santos (PS) — Fialho Anastácio (PS) — Luís Filipe Madeira (PS) — Lino de Carvalho (PCP) — João Maçãs (PSD) — Francisco Bernardino Silva (PSD) — Carlos Oliveira (PSD) — Carlos Duarte (PSD).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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