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5 DE MARÇO DE 1994

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Artigo 30." [...]

1 — É obrigatória a audição prévia dos responsáveis nos casos sujeitos à apreciação do Tribunal.

2— As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser sempre expressamente apreciadas nos actos que exprimam a posição do Tribunal.

Artigo 43.°

Aos juízes do Tribunal de Contas é aplicável o regime de incompatibilidades previsto na lei para os juízes dos tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 48.° [...]

1 —........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c)......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

2 — As multas têm como limite máximo, nos casos previstos nas alíneas a), b)y c) e d), o montante de 500 000$ e, nos casos das alíneas e), f) e g), o montante de 250 000$.

3 — As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta, o grau hierárquico dos responsáveis e a sua situação económica.

4 — A negligência é punida, sendo o máximo da multa aplicável reduzido a metade.

Artigo 56." [...]

á) Superintender e orientar os serviços de apoio e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, incluindo a gestão do pessoal, exercendo os poderes que integram a competência ministerial genérica relativa aos respectivos departamentos;

b)......................................................................

c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.

Artigo 62.°

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3 — Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.° 1, são aplicáveis aos processos no

Tribunal, em tudo quanto não contrarie o disposto na presente lei, as disposições dos seguintes diplomas que ainda se encontrem em vigor:

Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 1831, de 17 de Agosto de 1915;

Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930;

Decreto n.° 22257, de 25 de Fevereiro de 1933;

Decreto n.° 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;

Decreto-Lei n.°29174, de 24 de Novembro de 1938;

Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio;

Portaria n.° 449/81, de 2 de Junho;

Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto;

Lei n.° 8/82, de 26 de Maio;

Decreto-Lei n.° 313/82, de 5 de Agosto.

Artigo 63.°

[..;]

T — São publicados na parte B da 1." série do Diário da República os acórdãos do Tribunal de Contas que uniformizem jurisprudência.

2 — ..:.....................................................................

a) ............,................:........................................

*)......................................................................

c).......................................................................

d)......................................................................

e) ......................................................................

f) O regimento do Tribunal de Contas;

g) As instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação.

Aprovado em 24 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROPOSTA DE LEI N.9 82/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE OS REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados propõem um aditamento ao artigo 2.° da proposta de lei n.° 82/VI, acrescentando no final da sua redacção o inciso seguinte:

Sem prejuízo de a sua entrada em vigor não poder efectivar-se antes de decorrido o prazo de 90 dias após a sua publicação no Diário da República.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1994.— Os Deputados do PSD: Motta Veiga — Rui Carp — Carlos Duarte —Antunes da Silva — João Granja da Fonseca — Américo Sequeira — João Poças Santos — Rui Rio —-Couto dos Santos — Cardoso Martins — João Maçãs — Carlos Miguel Oliveira — António Morgado — Sousa Lara (e mais um subscritor).