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Sábado, 5 de Março de 1994
II Série-A — Número 27
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUMÁRIO
Decretos (n.°* 144/VI e 14S/VT):
N.° 144/VI — Segredo de Estado................................. 408
N.° 145/VI — Alterações à Lei n:° 86/89, de 8 de Setembro (Reforma do Tribunal de Contas)................... 410
Propostas de lei (n.°* 82/VI e 93/VT):
' N.° 82/VI (Autoriza o Governo a legislar sobre os regimes jurídicos da propriedade industrial):
Proposta de aditamento, apresentada pelo PSD......... 411
N.° 93/VI —. Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do licenciamento municipal de obras................ 412
Projecto de resolução n.° 94/V1:
Apoio e defesa da vitivinicultura e dos viticultores nacionais face à reforma da OCM dos vinhos (apresentado1 pelo PCP).......................................................................... 412
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DECRETO N.2 144/VI
SEGREDO DE ESTADO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e r), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1." Objecto
1 — O regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação.
2 — As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais, por razões atinentes à investigação criminal ou à intimidade das pessoas, bem como as respeitantes aos serviços de informações da República Portuguesa e a outros sistemas de classificação de matérias, regem-se por legislação própria.
3 — O regime do segredo de Estado não é aplicável quando, nos termos da Constituição e da lei, a realização dos fins que ele visa seja compatível com formas menos estritas de reserva de acesso à informação.
Artigo 2.° Âmbito do segredo
1 — São abrangidos pelo segredo de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa.
2 — O risco e o dano referidos no número anterior são avaliados caso a caso em face das suas circunstâncias concretas, não resultando automaticamente da natureza das matérias a tratar.
3 — Podem, designadamente, ser submetidos ao regime de segredo de Estado, mas apenas verificado o condicionalismo previsto nos números anteriores, documentos que respeitem às seguintes matérias:
a) As que são transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais;
b) As relativas à estratégia a adoptar pelo País no quadro de negociações presentes ou futuras com outros Estados ou com organizações internacionais;
c) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança do pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança;
d) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com outros Estados ou com organizações internacionais;
e) Aquelas cuja divulgação pode facilitar a prática de crimes contra a segurança do Estado;
f) As de natureza comercial, industrial, científica, técnica ou financeira que interessam à preparação da defesa militar do Estado.
Artigo 3.°
Classificação de segurança
1 — A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos ministros e do Governador de Macau.
2 — Quando por razões de urgência for necessário classificar um documento como segredo de Estado, podem fazê--lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com a obrigatoriedade de comunicação, no mais curto prazo possível para ratificação, às entidades referidas no n.° 1 que em cada caso se mostrem competentes para tal:
a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Os directores dos serviços do Sistema de Informações da República.
3 — A competência prevista nos n." 1 e 2 não é dele-gável.
4 — Se no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da classificação provisória esta não for ratificada, opera-se a sua caducidade.
Artigo 4.° Desclassificação
1 — As matérias sob segredo de Estado são desclassificadas quando se mostre que a classificação foi incorrectamente atribuída ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.
2 — Apenas tem competência para desclassificar a entidade que procedeu à classificação definitiva.
Artigo 5." Fundamentação
A classificação de documentos submetidos ao regime de segredo de Estado, bem como a desclassificação, devem ser fundamentadas, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias que a justificam.
Artigo 6." Duração do segredo
1 — O acto de classificação especifica, tendo em consideração a natureza e as circunstâncias motivadoras do segredo, a duração deste ou o prazo em que o acto deve ser revisto.
2 — O prazo para a duração da classificação ou para a sua revisão não pode ser superior a quatro anos.
3 — A classificação caduca com o decurso do prazo.
Artigo 7.° Salvaguarda da acção penal
As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos reservados, a título de segredo de Estado, salvo pelo titular máximo do órgão de soberania detentor do segredo e pelo
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tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do Estado.
Artigo 8." Protecção dos documentos classificados
1 — Os documentos em regime de segredo de Estado são objecto de adequadas medidas de protecção contra acções de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação.
2 — Quem tomar conhecimento de documento classificado que por qualquer razão não se mostre devidamente acautelado deve providenciar pela sua imediata entrega à entidade responsável pela sua guarda ou à autoridade mais próxima.
Artigo 9.° Acesso a documentos em segredo de Estado
1 — Apenas têm acesso a documentos em segredo de Estado, com as limitações e formalidades que venham a ser estabelecidas, as pessoas que dele careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas.
2 — A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva e, no caso dos ministros, por estes ou pelo Primeiro-Ministro.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República e ao Primeiro-Mnistro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a qualquer restrição.
4 — A classificação como segredo de Estado de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo não determina restrições de acesso a partes não classificadas, salvo na medida em que se mostre estritamente necessário à protecção devida às partes classificadas.
Artigo 10." Dever de sigilo
1 — Os funcionários e agentes do Estado e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.
2 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.
3 — A dispensa do dever de sigilo na acção penal é regulada pelo Código de Processo Penal.
Artigo 11." Legislação penal e disciplinar
A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de documentos classificados como segredo de Estado pelos funcionários e agentes da Administração incumbidos dessas funções é punida nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no Código de Justiça Militar, no Código Penal e pelos diplomas que regem o Sistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 12." Fiscalização pela Assembleia da República
A Assembleia da República fiscaliza, nos termos da Constituição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado.
Artigo 13.° Comissão de Fiscalização
1 — É criada a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 — A Comissão de Fiscalização é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
3 — A Comissão é composta por um juiz da jurisdição administrativa designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside, e por dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro sob proposta do grupo parlamentar do maior partido da oposição.
4 — Compete à Comissão aprovar o seu regulamento e apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas sobre dificuldades ou recusa no acesso a documentos e registos classificados como segredo de Estado e sobre elas emitir parecer.
5 — Nas reuniões da Comissão participa sempre um representante da entidade que procede à classificação.
Artigo 14.° Impugnação
A impugnação graciosa ou contenciosa de acto que indefira o acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido e à emissão de parecer da Comissão de Fiscalização.
Artigo 15.° Regime transitório
As classificações de documentos como segredo de Estado anteriores a 25 de Abril de 1974 ainda vigentes são objecto de revisão no prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade.
Artigo 16.° Regulamentação e casos omissos
Sem prejuízo de o Governo dever regulamentar a matéria referente aos direitos e regalias dos membros da Comissão de Fiscalização, nos casos omissos, e designadamente no que diz respeito a prazos, aplica-se o disposto na Lei do Acesso aos Documentos da Administração.
Artigo 17.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado em 24 de Fevereiro de 1994.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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DECRETO N.8 145/VI
ALTERAÇÕES À LEI N.9 86789, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.°, 5.°, 9.°, 13.°, 15.°, 24.°, 28.°, 30.°, 43.°, 48.°, 56°, 62.° e 63.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1." [...]
1 —........................................................................
2— ........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f).......................................................................
3 — Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos ou sociedades de capitais públicos, desde que a lei especial o determine.
Artigo 5.° [...]
I — As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades.
2— ........................................................................
3— ........................................................................
Artigo 9." Í....J
1 —........................................................................
a) Aprovar o seu regimento;
b) Emitir as instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;
c) Ordenar reposições de verbas e aplicar multas, nos termos da presente lei;
d) ..................:..................................................
e) .....................................................................
2— ........................................................................
Artigo 13.° [.»)
1— ........................................................................
a) .....................................................................
*) .....................................................................
c) .....................................................................
d) .....................................................................
e) .....................................................................
f) .....................................................................
2— ........................................................................
3— ........................................................................
4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos cujo objecto seja o exercício de funções ou prestação de serviços por entidades individuais, que estão sempre sujeitos a fiscalização prévia, qualquer que seja o seu valor.
Artigo 15.° (...]
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
3—........................................................................
4—........................................................................
5 — A contagem do prazo referido no número anterior suspende-se quando, dentro dos primeiros 15 dias, forem solicitados elementos adicionais em falta, legalmente exigíveis.
6 — A suspensão mantém-se até à satisfação do pedido, que só pode ser feito uma única vez.
Artigo 24." [...]
à) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
d) .....................................................................
e) ...........:.........................................................
f) ....................................;................................
g) Fixar, mediante acórdão, jurisprudência obrigatória para o Tribunal, designadamente para efeitos de fiscalização prévia e em matéria relativa à definição e uniformização dos dementas necessários ao Tribunal para efeitos de emissão do visto ou de declaração de conformidade.
Artigo 28." [...]
1 —........................................................................
a) .....................................................................
b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos, sendo-lhe aplicável o n.° 2 do artigo 50.° dá Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;
c) .....................................................................
d) .....................................................................
é) Votar o parecer sobre a Conta Geral do
Estado, os acórdãos que fixem jurisprudência, o regimento do Tribunal e ainda sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;
f) ......................................................................
g) ......................................................................
h) ......................................................................
0 ......................................................................
2— ....................................................................
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Artigo 30." [...]
1 — É obrigatória a audição prévia dos responsáveis nos casos sujeitos à apreciação do Tribunal.
2— As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser sempre expressamente apreciadas nos actos que exprimam a posição do Tribunal.
Artigo 43.°
Aos juízes do Tribunal de Contas é aplicável o regime de incompatibilidades previsto na lei para os juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
Artigo 48.° [...]
1 —........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c)......................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f) ......................................................................
8) ......................................................................
h) ......................................................................
2 — As multas têm como limite máximo, nos casos previstos nas alíneas a), b)y c) e d), o montante de 500 000$ e, nos casos das alíneas e), f) e g), o montante de 250 000$.
3 — As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta, o grau hierárquico dos responsáveis e a sua situação económica.
4 — A negligência é punida, sendo o máximo da multa aplicável reduzido a metade.
Artigo 56." [...]
á) Superintender e orientar os serviços de apoio e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, incluindo a gestão do pessoal, exercendo os poderes que integram a competência ministerial genérica relativa aos respectivos departamentos;
b)......................................................................
c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.
Artigo 62.°
1 —........................................................................
2— ........................................................................
3 — Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.° 1, são aplicáveis aos processos no
Tribunal, em tudo quanto não contrarie o disposto na presente lei, as disposições dos seguintes diplomas que ainda se encontrem em vigor:
Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 1831, de 17 de Agosto de 1915;
Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930;
Decreto n.° 22257, de 25 de Fevereiro de 1933;
Decreto n.° 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;
Decreto-Lei n.°29174, de 24 de Novembro de 1938;
Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio;
Portaria n.° 449/81, de 2 de Junho;
Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto;
Lei n.° 8/82, de 26 de Maio;
Decreto-Lei n.° 313/82, de 5 de Agosto.
Artigo 63.°
[..;]
T — São publicados na parte B da 1." série do Diário da República os acórdãos do Tribunal de Contas que uniformizem jurisprudência.
2 — ..:.....................................................................
a) ............,................:........................................
*)......................................................................
c).......................................................................
d)......................................................................
e) ......................................................................
f) O regimento do Tribunal de Contas;
g) As instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação.
Aprovado em 24 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROPOSTA DE LEI N.9 82/VI
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE OS REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Proposta de aditamento
Os deputados abaixo assinados propõem um aditamento ao artigo 2.° da proposta de lei n.° 82/VI, acrescentando no final da sua redacção o inciso seguinte:
Sem prejuízo de a sua entrada em vigor não poder efectivar-se antes de decorrido o prazo de 90 dias após a sua publicação no Diário da República.
Palácio de São Bento, 3 de Março de 1994.— Os Deputados do PSD: Motta Veiga — Rui Carp — Carlos Duarte —Antunes da Silva — João Granja da Fonseca — Américo Sequeira — João Poças Santos — Rui Rio —-Couto dos Santos — Cardoso Martins — João Maçãs — Carlos Miguel Oliveira — António Morgado — Sousa Lara (e mais um subscritor).
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PROPOSTA DE LEI N.9 93/VI
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS
Exposição de motivos
O licenciamento municipal de obras particulares de construção civil constitui um dos instrumentos mais importantes de intervenção no âmbito do correcto ordenamento do território.
O Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, veio introduzir uma profunda reforma no regime que vigorava desde 1970; porém, durante estes dois anos de vigência do diploma, não obstante ter-se verificado uma resposta muito positiva por parte dos destinatários das suas normas, essas modificações têm também acarretado dúvidas e problemas, em especial no que se refere às matérias cujos regimes são mais inovadores.
Sente-se, pois, a necessidade de proceder à alteração do regime jurídico introduzido em 1991, no sentido de o aperfeiçoar e esclarecer, nomeadamente em matérias pertencentes ao domínio de competência reserva relativa da Assembleia da República.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico do licenciamento municipal de obras de construção civil e de utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas.
Art. 2.° — 1 — O sentido da autorização concedida é o de simplificar o procedimento de licenciamento, reduzindo as suas formalidades e incrementando a respectiva celeridade, bem como o de reforçar as garantias dos particulares.
2 — A extensão da autorização é a seguinte:
d) Definir as espécies de obras de construção civil sujeitas a licenciamento municipal, bem como as que dele se encontram dispensadas e em que termos;
b) Estabelecer o procedimento do licenciamento de obras de construção civil, especificando a titularidade e o conteúdo da competência para a prática dos diversos actos procedimentais;
c) Estabelecer as regras a observar pelos serviços municipais na organização do processo de licenciamento;
d) Definir os requisitos e as condições a que se encontra sujeito o licenciamento da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como a respectiva competência;
e) Determinar a titularidade e o conteúdo da competência para fiscalizar o cumprimento por parte dos particulares das diversas disposições, nomeadamente legais e regulamentares, a que se encontram sujeitas as obras de construção civil e a utilização de edifícios e de suas fracções autónomas;
f) Determinar a titularidade e o conteúdo da competência para proceder ao embargo e ordenar a demolição de obras que violem as disposições a que se encontram sujeitas;
g) Estabelecer o regime do direito à informação dos administrados em matéria de licenciamento de obras relativamente aos assuntos em que tenham interesse;
h) Estabelecer o regime da responsabilidade, bem como qualificar os actos e omissões relevantes para efeito do disposto no alínea c) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 9.° e na alínea g) do n.° 1 do artigo 13." da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, dos órgãos autárquicos e seus titulares;
/) Alterar o regime dé garantias contenciosas dos particulares em sede de licenciamento, refor-çando-as, especificando:
i) A atribuição de competência aos tribunais administrativos para intimar a Administração ao cumprimento da sua obrigação de promover as consultas às autoridades exteriores ao município devidas no procedimento de licenciamento, bem como à emissão do alvará devido em caso de licenciamento prévio, adaptando, para o efeito, o respectivo processo contencioso;
li) A atribuição à sentença transitada em julgado que reconheça o deferimento tácito do pedido de licenciamento, e à respectiva certidão, do efeito substitutivo, respectivamente, da licença e do alvará;
iii) A atribuição de legitimidade processual para intentar a acção de reconhecimento de direito às associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários, em representação dos seus associados;
j) Definir um regime jurídico transitório aplicável aos procedimentos de licenciamento de obras que sejam instruídos até à data de entrada em vigor do regime agora autorizado.
Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 94/VI
APOK) E DEFESA DA VITIVINICULTURA E W)S VITICULTORES NACIONAIS FACE À REFORMA DA 0CM DOS VMM0&
1 — O sector vitivinícola tem em Portugal uma importância estratégica para a agricultura e o mundo rural medida quer para a preservação do espaço rural em regiões onde não existem alternativas produtivas quer pelo seu peso no plano económico e social: representa 19% do produto agrícola bruto e 38 % das exportações agro-alimentares e ocupa cerca de 250 000 viticultores numa área de 377 000 ha de área de vinha.
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2 — A produção vínica portuguesa, marcada por uma grande irregularidade, é, em média anual, da ordem dos 9 milhões de hectolitros, representando unicamente cerca de 5 % da produção comunitária, não havendo em Portugal, como assinala um estudo do Ministério da Agricultura, «excedentes estruturais de vinho».
3 — Pelo contrário, a Comunidade Europeia apresenta um desequilíbrio estrutural marcado por um excedente previsível de 39 milhões de hectolitros em 1999-2000, dos quais apenas 15 milhões teriam possibilidade de ser escoados a preços remuneradores.
4 — Contudo, estes excedentes resultam sobretudo da prática enológica, seguida nos países setentrionais da Europa, da adição de sacarose (chaptalização) a mostos com baixo valor alcoométrico natural, visando aumentar artificialmente a graduação e a quantidade de vinho produzido.
5 — De tal modo é assim que se estima em 250 0001 a sacarose anualmente consumida nessa operação, dando lugar a um volume adicional de vinho de cerca de 20 milhões de hectolitros, isto é, 83% dos excedentes que na Comunidade não conseguem qualquer escoamento.
6 — Esta produção artificial de vinho traduz-se nos enormes diferenciais de produtividade existentes de país para país. É assim que, enquanto em Portugal a produtividade é da ordem dos 30 hl/ha, na Comunidade é em média de 65 hl/ha e na Alemanha chega a atingir os 150 hl/ha. Por exemplo, a Alemanha, com um terço da área de vinha de Portugal, tem uma produção 30 % superior à portuguesa e com óbvios custos inferiores de produção. A França e a Itália, com produtividades de mais de 70 hl/ha e com uma produção correspondente, cada um deles, a 33 % da produção comunitária, são também grandes responsáveis pelos excedentes verificados.
7 — Acresce que a diminuição de consumo de vinho, enquanto sobe o consumo de cerveja e de uísque e a importação de países terceiros, também contribuem para os excedentes estruturais existentes.
8 — Entretanto, face a todo este quadro, a Comissão das Comunidades elaborou um documento de reflexão sobre «a evolução e futuro da política vitivinícola», que constituirá a base da futura regulamentação comunitária e que irá constituir a nova organização comum de mercado do sector vitivinícola.
9— O principal objectivo da Comissão é o da redução da produção, para o que, entre outras medidas, se propõe proceder a uma reforma em profundidade do sistema de destilações, atribuindo a cada Estado membro uma quota-parte do excedente global da Comunidade calculada em função da sua produção histórica.
Isto é, considerando que os excedentes previsíveis na Comunidade correspondem a cerca de 15 % das disponibilidades de vinho, Portugal teria de destilar 15 % da sua produção total, apesar de só contribuir com 5 % da produção comunitária, enquanto países como a França ou a Itália teriam de destilar também 15%, apesar de a sua produção corresponder, em cada país, a cerca de 33 % de produção total da Comunidade. Ignora-se o problema das produtividades por hectolitro e a necessidade de serem estabelecidos tectos, além dos quais haveria então penalizações, em contradição, aliás, com os critérios seguidos na reforma da PAC.
10 — Incompreensivelmente, a Comunidade propõe-se generalizar a prática da «chaptalização» a todos os países, ao mesmo tempo que inaceitavelmente retira a ajuda à possibilidade de enriquecimento do vinho através de
mostos concentrados, que são um produto vínico e cuja utilização, dentro de certos limites, sendo naturalmente necessário sobretudo em anos de menor grau alcoólico devido a razões climáticas, constitui um instrumento de reequilíbrio dos mercados.
11 — Simultaneamente, a Comissão propõe-se incentivar o arranque através do aumento dos prémios (sem que as terras nessas condições sejam depois consideradas elegíveis para as ajudas por hectare concedidas às culturas arvenses, o que cria problemas para o rendimento ulterior dos agricultores).
Enquanto o prémio de arranque seria financiado a 100 % pela Comunidade, as ajudas para manter o rendimento dos viticultores seria co-financiado entre a Comunidade e cada Estado membro, o que levaria a graves distorções dos apoios ao rendimento dos agricultores dependentes das políticas e das disponibilidades financeiras de cada país.
12— Igualmente, não é feita nenhuma referência ao princípio da «preferência Comunitária» nem nenhuma análise das consequências do acordo do GATT, apesar de esta questão estar claramente subjacente às propostas da Comissão.
13 — Tendo, assim, em conta o documento de reflexão da Comissão;
Considerando que as propostas contidas naquele documento não servem nem se adequam às condições de produção vitivinícola das regiões meridionais da Comunidade, e em particular, de Portugal;
Considerando que aquelas propostas são insuficientes para darem resposta às razões de fundo que estão na base da existência de excedentes, designadamente as que decorrem das práticas de «chaptalização»;
Considerando que tais propostas, a concretizarem-se, penalizariam um sector estratégico da agricultura nacional, contribuiriam para o agravamento da situação do mundo rural e agravariam os rendimentos dos viticultores;
Considerando que é inaceitável que produções vínicas de qualidade sejam objecto de destilação obrigatória, ao mesmo tempo que se aceita e generaliza a utilização de açúcar de beterraba, o que, além do mais, é uma importante fonte de distorção de concorrência, já que o grau de álcool obtido após a adição de sacarose é muitíssimo inferior ao grau alcoólico natural:
Os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República:
Salienta que é indispensável o estabelecimento de uma definição do produto «vinho»;
Sublinha a necessidade de ser proibida ou fortemente condicionada a prática enológica do uso de sacarose, admitindo-se para o efeito o estabelecimento de um período de transição;
Pronuncia-se pelo estabelecimento de limite às produtividades por hectares, penalizando-se as produções que ultrapassem aqueles limites;
Defende que não deve ser retirada a ajuda à utilização de mosto concentrado;
Entende que o enriquecimento do grau alcoólico natural que se torne necessário por razões climáticas ou naturais só deve ser permitido através da utilização de mosto concentrado rectificado dentro de limites estreitos;
Considera que deve ser mantida a possibilidade de destilação preventiva;
Defende que as ajudas ao rendimento dos viticultores deve privilegiar os produtores situados em regiões de menores produtividades e com explorações ou
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parcelas de menor dimensão e em regiões vitícolas sem produções alternativas;
Entende que devem ser priorizados os programas e apoios à reestruturação da vinha com melhoria das castas, das técnicas de vinificação e produção de vinhos de qualidade;
Pronuncia-se pela necessidade de que as áreas objecto de arranque sejam consideradas elegíveis para as ajudas por hectare concedidas às culturas arvenses;
Exprime a necessidade de não ser abandonado o princípio da preferência comunitária;
Pronuncia-se por uma política de melhoria dos circuitos de comercialização e de promoção e valorização do vinho, bem como pela necessidade de o vinho
não ser discriminado, pela aplicação de altas taxas de fiscalidade, em relação a outras bebidas; Defende a necessidade de serem reforçados os mecanismos de controlo e fiscalização sobre as práticas enológicas;
Sublinha que os apoios ao rendimento dos viticultores devem ser totalmente financiados pelo orçamento comunitário, à semelhança do que acontece com os prémios para o arranque do vinho.
Assembleia da República, 2 de Março de 1994. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — António Murteira.
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