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II SÉRIE-A —NÚMERO 28

Não obstante estas considerações, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 201/VI reúne as condições regimentais e

constitucionais para a sua apreciação em Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição para o momento do debate e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1994. — O Relator, Carlos Oliveira. — O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PSD e votos contra do PS. do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.9 365/VI

FINANÇAS METROPOLITANAS

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 —Tendo como 1.° subscritor o Sr. Deputado José Mota, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou, em 10 de Janeiro de 1994, o projecto de lei em epígrafe.

2 — Como se extrai do respectivo preâmbulo, o referido projecto de lei visa alterar a Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, que criou as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, porquanto «a dificuldade de caracterização da natureza jurídica das áreas metropolitanas [...) impede a aplicação automática do regime previsto na Lei das Finanças Locais».

3 — Assim, no tocante às transferências do Orçamento do Estado previstas na alínea a) do n.° 3 do artigo 5." da citada lei, dispõe o projecto de lei que às «dotações necessárias a garantir os meios adequados à cobertura das despesas com delegações de competências da administração central» seja acrescida uma dotação correspondente a 10 % do valor global do Fundo de Equilíbrio Financeiro que caiba aos municípios integrantes da respectiva área metropolitana.

4 — No que concerne às transferências das autarquias locais, também previstas na disposição legal a que no número anterior se alude, define-se que assumem a forma de quotas fixas e variáveis, correspondendo as primeiras a 10 % da contribuição autárquica cobrada em cada município integrante da respectiva área metropolitana e sendo as segundas — fixadas pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta — destinadas, exclusivamente, a financiar os investimentos metropolitanos.

5 — No artigo 4.° do projecto de lei n.° 365/VI, além da caracterização de investimentos metropolitanos, são identificados os indicadores municipais para determinação das quotas variáveis a pagar proporcionalmente por cada um dos municípios.

6 — Finalmente, nos artigos 5.° e 6." daquele projecto de lei estabelece-se que, subsidiariamente, se aplica às áreas metropolitanas a disciplina prevista na Lei das Finanças Locais e fixa-se a produção de efeitos do diploma à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1995.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 365/VI se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1994. — O Deputado Relator, Vieira de Castro — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 377/VI

DETERMINA A ABERTURA DE UM NOVO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINARIA DE IMIGRANTES

PROJECTO DE LEI N.9 383/VI

REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA SITUAÇÃO DOS CIDADÃOS QUE RESIDAM ILEGALMENTE EM PORTUGAL

PROJECTO DE LEI N.9 384/VI

NOVO PERÍODO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Ga-rantias.

1 — Ocorreu recentemente um processo de regularização de imigrantes clandestinos, no âmbito do Decreto-Lei n.° 212/ 92, de 12 de Outubro.

De acordo com informações fornecidas pelo Ministério da Administração Interna, foram já emitidas 38 364 autorizações de residência, sendo certo que, nos termos do n.° 6 do artigo 6.° daquele diploma legal, as mesmas são extensivas ao eventual agregado familiar dos requerentes,

2 — O pressuposto invocado pelos autores das iniciativas legislativas em referência é o de que o processo redundou num fracasso, dele ficando excluídos milhares e milhares de imigrantes, a que agora importa atender.

3 — Certo é que, como refere uma recente informação apresentada à Comissão pelo Ministério da Administração Interna, «se atendermos à própria natureza e às circunstâncias subjacentes à permanência clandestina, torna-se evidente que é difícil quantificar com rigor o universo dos ilegais».

4 — A esta dificuldade acresce o facto de não se haver pretendido, com o processo instituído pelo Decreto-Lei n.° 212/92, proceder à legalização de todos os imigrantes clandestinos, mas, pelo contrário, somente daqueles que demonstrassem um mínimio enraizamento no nosso país, em termos sociais, profissionais e ou familiares.

5 — Se quisermos, em boa verdade, assumir vtma postura de rigor e objectividade, teremos de concluir que não é possível conhecermos com exactidão o número de imigrantes que, cumprindo as condições legais em ordem à regularização da sua situação, ficaram excluídos deste processo.

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