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18 DE MARÇO DE 1994

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É certo que pelas características e usos do sector não é fácil regulamentá-lo. Contudo, esse argumento não pode continuar a ter validade para manter os pescadores numa situação de injustiça. E preciso saber encontrar as soluções adequadas.

2— A regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho dos pescadores portugueses assenta ainda hoje no Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, constante dos Decretos-Leis n.05 45 968 e 45 969, de 15 de Outubro de 1964.

A publicação, em 24 de Novembro de 1969, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho em nada beneficiou os pescadores. De facto, o artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 49 408 diz expressamente que «o contrato de trabalho a bordo fica subordinado a legislação especial», ou seja, mantinha o velho Regulamento de Inscrição Marítima.

3 — É com o objectivo de desbloquear o processo e assim contribuir para a solução deste problema dos pescadores portugueses, o qual afecta dezenas de milhar de familias, que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projecto de lei.

O projecto de lei ganha desde logo toda a sua dimensão no artigo 1.°, n.° 1, definindo como princípio geral que o contrato de trabalho a bordo passa à regular-se pela legislação comum de trabalho (com especificidades descritas no restante articulado e sem prejuízo da vigência de disposições mais favoráveis resultantes da lei, de instrumento de regulamentação colectiva ou de contrato individual de trabalho).

O projecto de lei está organizado em cinco capítulos, que tratam, fundamentalmente, as especificidades (características próprias) do sector: disposições gerais, duração do trabalho; dias de descanso, feriados e férias; da retribuição; da segurança social, e assistência a bordo.

Tem-se em conta que uma das consequências da regra da aplicação da legislação comum de trabalho é a de que, por via da contratação colectiva ou de contrato individual, é sempre possível estabelecer regimes mais favoráveis, quer no que respeita às regras gerais e comuns, quer no que respeita às regras especiais constantes do presente projecto de lei.

4 — Nos termos da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio (Lei da Participação das Organizações de Trabalhadores na Elaboração da Legislação de Trabalho), o presente projecto de lei deve ser posto à apreciação pública em todo o território nacional, para que as associações sindicais e comissões de trabalhadores emitam adequado parecer.

5 — É nosso entendimento que a lei que resulte do presente projecto de lei deve ser aplicada igualmente em todo o território nacional, nomeadamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, visto ter características comuns a problemática da actividade das pescas.

6 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo I." Princípio geral

/ — O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca regula-se pela legislação comum de trabalho, mesmo quando esta expressamente afaste a sua aplicação a bordo, com as especificidades constantes do presente diploma.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a vigência de disposições mais favoráveis resultantes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual.

Artigo 2.° Noção e âmbito

1 — O contrato de trabalho referido no artigo anterior é aquele pelo qual o trabalhador marítimo matriculado num rol de tripulação se obrigue perante o armador ou seu representante a prestar a sua actividade numa embarcação de pesca.

2 — A actividade exercida a bordo de uma embarcação de pesca está sujeita à inscrição marítima, nos termos da legislação em vigor.

3 — Considera-se actividade numa embarcação de pesca a que é prestada a bordo e ainda toda a que se desenvolve fora da embarcação mas que se relacione directamente com a embarcação.

Artigo 3.° Conceitos

Para efeitos do presente diploma:

a) Embarcação é todo o barco ou navio registado e licenciado para a actividade da pesca, seja qual for a área de exploração ou as artes de pesca utilizadas;

b) Armador é a pessoa, singular ou colectiva, titular de direito de exploração económica da embarcação;

c) Tripulante é o trabalhador, inscrito marítimo, que faz pane do rol de tripulação de uma embarcação de pesca ou foi contratado para dela fazer parte;

d) Representante do armador é o comandante, mestre ou arrais da embarcação, sem prejuízo da legal representação, que compreende, designadamente, os directores, administradores e delegados;

é) Comandante, mestre ou arrais é a pessoa investida com todos os direitos e obrigações que o comando da embarcação implica, sejam de natureza técnica, administrativa, disciplinar ou comercial, que exerce por si ou como representante do armador, nos termos deste diploma e da demais legislação aplicável.

Artigo 4.° Duração

1 — O contrato considera-se celebrado com duração indeterminada.

2— A estipulação de duração determinada só é admissível nos casos de substituição do trabalhador necessária face à suspensão do contrato por impedimento prolongado, devido a doença, acidente, licença sem retribuição, gozo de férias, folga, exercício de funções públicas e de representação colectiva dos trabalhadores ou de frequência de curso de formação profissional.

3 —O prazo do contrato deve ser estipulado em função da razão justificativa, podendo ser prorrogado por acordo das partes.

4 — A estipulação de duração determinada e a sua prorrogação estão sujeitas a forma escrita e do respectivo documento deve constar: identificação dos contraentes, categoria profissional, retribuição, data do início e termo do prazo, local de prestação de trabalho, nome do trabalhador temporariamente substituído e descrição da situação justificativa estipulação do prazo.