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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Artigo 5.°

Conversão em contrato de duração indeterminada

1 — A preterição ou a não observação dos requisitos de forma constantes do artigo anterior ou a falsidade da razão invocada para a estipulação do prazo determinam que o contrato seja considerado como de duração indeterminada, com efeitos reportados à data da sua celebração.

2 — O contrato de trabalho de duração determinada transforma-se também em contrato sem prazo quando cessar, por qualquer forma, o contrato do trabalhador substituído e ainda se o trabalhador continuar a prestar trabalho para além do prazo acordado ou se, no decorrer da execução do contrato, o armador contratar um ou mais trabalhadores com duração indeterminada para as mesmas ou idênticas funções.

Artigo 6.°

Transferência do trabalhador para outro local de trabalho

1 — Quando o contrato de trabalho é celebrado para ser cumprido a bordo de uma pluralidade de embarcações do armador, a transferência de embarcação não pode implicar para o tripulante a mudança de arte ou porto de recrutamento ou de matrícula e, bem assim, a diminuição das condições gerais de trabalho.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador e confere-lhe o direito às respectivas indemnizações.

Artigo 7.° Alimentação

1 — A alimentação do tripulante a bordo durante a viagem é por conta do armador e é prestada segundo as seguintes modalidades, conforme os usos e costumes das diversas artes de pesca:

a) Em espécie;

b) Em dinheiro;

c) Uma parte em pescado e outra em dinheiro;

d) Em pescado.

2 — A alimentação fornecida a bordo pode ser confeccionada sob a responsabilidade do armador ou ser prestada através de uma subvenção diária para a constituição de um rancho colectivo.

3 — Nos casos referidos no número anterior, a alimentação obedece às quantidades e qualidades fixadas pela legislação em vigor e é idêntica para todos os tripulantes, excepto para os casos de dieta por prescrição médica, podendo em porto ser substituída por uma quantia em dinheiro.

4 — O disposto no presente artigo aplica-se:

a) Sempre que os tripulantes se mantenham, pelo menos, doze horas seguidas no mar e, independentemente do número de horas, sempre que a embarcação se encontre fora do porto de armamento ou de recrutamento, para o pessoal de serviço;

b) No dia de chegada ao porto de descarga, mesmo que a entrada se verifique antes das 12 horas (meio--dia) e desde que a arte tenha sido lançada nesse dia.

5 — O direito à alimentação é sempre devido até ao desembarque, mesmo que, nos termos legais, ocorra suspensão ou rescisão do contrato durante a viagem.

Artigo 8.°

Bens e haveres deixados a bordo pelos tripulantes

1 — O armador, directamente ou por intermédio de uma entidade seguradora, indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo que resulte de avaria ou sinistro marítimo.

2 — Da indemnização atribuída será deduzido o valor dos haveres sociais que sejam salvos ou recuperáveis, com exclusão dos que se encontrem inutilizados.

3 — O armador, ou o comandante, mestre ou arrais como seu representante, é responsável pela custódia e conservação dos bens e quaisquer haveres deixados a bordo pelos tripulantes em caso de doença, acidente ou falecimento.

CAPÍTULO n Duração do trabalho

Artigo 9.° Período normal de trabalho

1 — O período normal de trabalho é de oito horas por dia.

2 — Quando em pesca ou em avaria técnica no mar, o período normal de trabalho será o fixado no n.° 1 deste artigo, podendo, no entanto, se as condições o exigirem, ir até doze horas.

3 — O período de repouso diário é no mínimo de oito horas, das quais seis consecutivas.

Artigo 10.° Regime de trabalho a navegar

1 — Os dias de entrada e saída dos portos são considerados a navegar e a hora de chegada e de saída dos pesqueiros é fixada pelo comandante, mestre ou arrais e registada no diário de navegação.

2 — O regime de prestação de trabalho a navegar pode estabelecer-se do seguinte modo:

a) Serviços ininterruptos: a quartos corridos, fazendo cada turno um quarto de quatro horas, seguidas de oito horas de descanso;

b) Serviços intermitentes: por dois períodos de trabalho compreendidos entre as 7 e as 21 horas.

3 — Em circunstâncias especiais, o período de trabalho será de seis horas de serviço, seguidas de seis horas de descanso, desde que não ultrapassando um período de quarenta e oito horas semanais a navegar.

Artigo 11.° Regime de trabalho em porto

1 — O marítimo que estiver em terra ao serviço ò.o armador observará o horário de trabalho aplicável à respectiva secção, não podendo ultrapassar as quarenta horas semanais, praticado de segunda a sexta-feira.

2 — O serviço de quarto em porto, visando a segurança do navio e a regularidade dos serviços, pode ter a duração de vinte e quatro horas seguidas.

3 — O trabalho prestado nas condições do número anterior confere o direito de folga igual ao dobro do tempo de permanência a bordo.