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18 DE MARÇO DE 1994

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Artigo 12.° Trabalho suplementar

1 — É trabalho suplementar todo o que é prestado para além do período normal de trabalho nas condições definidas na lei geral e nos artigos anteriores da presente lei, com as seguintes excepções:

a) O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com o fim de prestar assistência a outras embarcações, aeronaves ou pessoas em perigo, sem prejuízo de comparticipação a que o tripulante tenha direito em indemnização ou salários de saJvam.ento e assistência;

b) Os exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios e outros similares previstos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

c) A normal rendição de quartos.

2 — A bordo de cada embarcação, com excepção das embarcações da pesca local, existirá um livro próprio de registo de horas suplementares, onde o comandante, mestre ou arrais fará as respectivas anotações, que serão rubricadas pelo tripulante.

3 — É também equiparado a trabalho suplementar, ainda que prestado no período normal de trabalho, aquele que no porto for prestado pelos tripulantes para a descarga e transporte do pescado para os locais de armazenagem ou venda por falta de trabalhadores que em terra exerçam essa função.

capítulo m

Dias de descanso, feriados e férias

Artigo 13." Dias de descanso

1 — Todos os marítimos têm direito a dois dias de descanso por semana.

2 — Os dias de descanso são gozados aos sábados e domingos, excepto se de modo diferente for estabelecido em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou se forem diferentes os usos do respectivo porto ou ainda de acordo com o previsto no número seguinte.

3 — Quando em viagem, por cada dia de descanso ou feriado passado no mar o marítimo terá direito a gozar um dia de folga após a chegada ao porto de armamento.

Artigo 14." Feriados

1 — São considerados dias feriados obrigatórios os fixados na lei geral os correspondentes aos usos do porto de armamento e o Dia Mundial do Mar.

2 — Ao trabalho prestado em feriados obrigatórios aplicam--se as normas relativas ao trabalho prestado em dias de descanso semanal.

Artigo 15.°

Férias

1 — Salvo acordo em contrário, o regime de férias é regulado nos temos da lei geral, com as especificidades dos números seguintes do presente artigo.

2 — No caso de a actividade do trabalhador ser exercida em determinada época ou épocas ou em determinada arte de pesca numa embarcação que se dedica periodicamente a diversas artes, as férias decorrerão durante a inactividade da embarcação no primeiro caso ou finda a correspondente campanha no segundo.

3 — Salvo acordo das partes em contrário, as férias são gozadas no porto de armamento ou no porto de recrutamento.

4 — O tripulante tem direito às passagens para o porto de armamento ou recrutamento por conta do armador, não contando a duração das viagens para o cômputo do período de férias.

CAPÍTULO IV Da retribuição

Artigo 16.° Princípio geral

1 — Considera-se retribuição tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem e dos usos, o marítimo tem direito como contrapartida do trabalho prestado.

2 — A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.

3 — A contratação deverá fixar o montante do vencimento base, soldada fixa ou parte fixa.

Artigo 17." Prestações incluídas na retribuição

Fazem parte integrante da retribuição:

a) O vencimento base, soldada fixa ou parte fixa;

b) O estímulo de pesca, caldeirada ou quinhões;

c) A percentagem de pesca, parte variável ou partes;

d) As diuturnidades;

e) O subsídio de viagem;

f) O 13.° mês ou subsídio de Natal;

g) O subsídio de férias;

h) O subsídio de gases ou compensação por serviços tóxicos;

t) Outra qualquer prestação que em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho esteja consignada como fazendo parte da retribuição.

Artigo 18.° Retribuição mínima mensal

0 total dos valores que compõem a retribuição, em numerário, nunca poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional para a indústria.

Artigo 19° Subsídio de Natal ou 13." mês

1 — O marítimo que, com referência a 1 de Dezembro de cada ano, tenha um mínimo de um ano de serviço no mesmo armador terá direito a receber a título de subsídio de Natal ou 13.° mês uma quantia equivalente a um mês de retribuição.

2 — Os marítimos que não completem um ano ao serviço do armador em 1 de Dezembro receberão o subsídio

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