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18 DE MARÇO DE 1994

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dia do mês em que tiver ocorrido o falecimento se a forma de pagamento da retribuição for ao mês.

2 — Tendo o contrato sido «a partes», é devido aos herdeiros do tripulante o quinhão deste se o falecimento ocorreu depois da viagem iniciada.

3 — Se o tripulante falecer em serviço para a salvação da embarcação, a retribuição é devida por inteiro e por toda a duração da viagem.

4 — As despesas com o funeral serão da conta do armador, obrigando-se o mesmo à trasladação do corpo para a localidade dentro do território nacional, a designar pelo cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, pelos parentes do tripulante ou de quem com ele vivia em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 30.°

Seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte

1 —O armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente e por acidente de trabalho em favor do tripulante, que será fixado em instrumentos de regulamentação colectiva, que será paga ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários.

2 — O seguro será pago no prazo máximo de seis meses a contar da data da ocorrência que o determinou.

3 — O montante do seguro a que se refere o n.° 1 não poderá ser inferior a 10 000 contos à data de publicação do presente diploma, sendo actualizável o seu valor mínimo, pelo menos de cinco em cinco anos, por portaria do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

^ Artigo 31."

Indemnização em caso de perda do navio por naufrágio

1 — Em caso dé perda de qualquer embarcação por naufrágio, o armador deverá pagar a cada um dos tripulantes empregados nessa embarcação uma indemnização que obvie ao desemprego que porventura resulte da perda de embarcação.

2 — Esta indemnização será paga por cada dia do período efectivo de desemprego do tripulante, à taxa de retribuição pagável ao mesmo em virtude do contrato, até o tripulante começar a receber o subsídio de desemprego ou até à data de celebração de contrato com outra entidade patronal.

Artigo 32.° Repatriamento

1 —Todo o marítimo tem direito a ser repatriado em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Quando possui um contrato a termo certo ou para uma viagem específica que termine num país estrangeiro;

b) Quando acabe o período de pré-aviso dado de acordo com as disposições do contrato-matrícula ou do contrato de trabalho do marítimo;

c) Em caso de doença ou acidente ou de qualquer outra razão médica que exija o seu repatriamento, condicionado à correspondente autorização médica para poder viajar;

d) Em caso de naufrágio;

e) Quando o armador não puder continuar cumprindo âs suas obrigações legais ou contratuais como

empregador do marítimo em caso de falência, venda de navio, mudança de registo do navio ou qualquer outro motivo análogo;

f) Quando um navio se dirija para uma zona de guerra, tal como a define a legislação nacional, a contratação colectiva ou as seguradoras, para o qual o marítimo não consinta em ir;

g) Em caso de termo ou interrupção de emprego do marítimo como consequência de decisão judicial transitada em julgado ou situação prevista em convenção colectiva ou em caso do emprego ter terminado ou ainda por qualquer outro motivo similar.

2 — Para além ,do previsto no número anterior o marítimo tem ainda direito ao repatriamento no final de um período de seis meses de viagem.

3 — O repatriamento será efectuado para a localidade de residência do marítimo, ou porto de recrutamento, ou local previsto no contrato individual de trabalho ou no contrato colectivo de trabalho.

4 — O marítimo tem direito a escolher de entre os diferentes locais de destino previstos aquele para que deseja ser repatriado.

5 — Incumbe ao armador ou seu representante a responsabilidade de organizar o repatriamento por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal será a via aérea.

6 — O repatriamento é custeado pelo armador e compreenderá:

a) A passagem até ao destino escolhido para o repatriamento, em conformidade com o n.° 3 deste artigo;

b) O alojamento e a alimentação desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;

c) A retribuição e demais prestações a que teria direito se estivesse embarcado desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;

d) Transporte de 30 kg de bagagem pessoal do marítimo até ao ponto de destino escolhido para o repatriamento;

e) O tratamento médico, se for necessário, até que o estado do marítimo lhe permita viajar até ao ponto escolhido para o repatriamento.

7 — Quando o repatriamento tenha lugar por razão imputável ao marítimo como causa de infracção grave às obrigações, poderá o armador recuperar total ou parcialmente o custo do repatriamento, através de acção judicial accionada para o efeito.

8 — Caso o armador não tome as necessárias disposições para o repatriamento a que o marítimo tenha direito ou não pague o custo respectivo, deverão as autoridades portuguesas mais próximas organizar o repatriamento "do marítimo, assumindo os respectivos custos, apresentando posteriormente ao armador os gastos efectuados para que este reembolse aquelas autoridades.

9 — O passaporte ou qualquer outro documento de identidade necessário para o repatriamento farão parte do custo do repatriamento.

10 — O tempo de espera para repatriamento e o tempo de viagem de repatriamento não serão descontados nas férias ou folgas.

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