O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

460

II SÉRIE-A— NÚMERO 30

DECRETO N.91467VI

ALTERAÇÃO À LEI N.» 21/85, DE 30 DE JULHO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.e2/90, DE 20 DE JANEIRO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 8.°, 9.°, 10.°, 13.", 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 21.°, 26.°, 28.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39°, 43.°, 45.", 47.°, 48.°, 51.°, 54.°, 56.°, 57°, 61.°, 67.°, 71.°, 74.°, 110.°, 113.°, 118.°, 135.°, 136.°, 137.°, 138.°, 139.°, 140.°, 141.°, 142.°, 147.°, 149.°, 150.°, 151.°, 153.°, 156.°, 157.°, 158.°, 160.°, 161.°, 162.°, 167.°, 168.°, 170.° e 172.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° [...]

1 — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o cabal exercício da função.

2— ........................................................................

3— ................................................;.......................

Artigo 9.° [...]

1 — Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.

Artigo 10.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Em caso de ausência, nos termos dos números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.

5 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 13.° [...)

1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza

jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

2— ........................................................................

Artigo 14."

Magistrados na situação de licença de longa duração

Os magistrados judiciais na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 15." Foro próprio

1 — Os magistrados judiciais gozam de foro próprio nos termos do número seguinte.

2 — O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal ou contravencional, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.

Artigo 16." Prisão preventiva e busca domiciliária

1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.

3 — O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 — Havendo necessidade de busca na residência de qualquer magistrado judicial, é a mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 17." I...]

1 — São direitos especiais dos juízes:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) [A actual alínea d).)

d) Ter telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura;

e) O acesso, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente a dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e oaY-ro-curadoria-Geral da República;

J) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência, pelo