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23 DE MARÇO DE 1994

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magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam; g) A isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória por via do exercício das suas funções.

2 — Quando em exercício de funções, os juízes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

3 — O presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.

4 — (O actual n.°3.)

Artigo 18." [...]

1— ........................................................................

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça

podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 21.° [...]

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1." série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2.° série do Diário da República, e das 1." e 2.* séries do Diário da Assembleia da República.

2 — Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, e, a sua solicitação, às restantes publicações referidas no número anterior.

Artigo 26.°

1 — Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2— ........................................................................

Artigo 28.° I...)

1—........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções pelos motivos indicados no n.°2, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano, 22 dias úteis de férias.

5— ........................................................................

6 — Quando em gozo de férias, ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à respectiva Região Autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

7 — (O actual n."6.)

Artigo 36.° [...]

1 — Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez durante a sua permanência em comarca de ingresso, uma segunda vez em comarca de primeiro acesso e, posteriormente, em comarcas de acesso final com uma periodicidade, em regra, não inferior a três anos.

2 — Fora dos casos referidos no número anterior, aos magistrados judiciais será efectuada inspecção extraordinária sempre que o requeiram, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de dois anos.

3 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo 35."

4 — (O actual n.' 3.) 5—(O actual n."4.)

Artigo 37.°

1 — Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual.

2— ...................................,....................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 38.° [...]

1 — O movimento judicial é efectuado no mês de Julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis.

2 — Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de necessidade no preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com a antecedência não inferior a 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.