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II SÉRIE - A — NÚMERO 30

2) Informar o Governo e, particularmente, o Ministério da Agricultura das conclusões deste inquérito, através da remessa do respectivo relatório;

3) Publicar integralmente as conclusões finais do relatório, nos termos do artigo 21.°, n.° 5, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março;

4) Remeter ao Ministério Público as actas deste inquérito, dado resultarem deste situações que indiciam eventual relevância penal.

Aprovada em 2 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b) e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República ao Brasil, entre os dias 19 e 27 do corrente mês de Março.

Aprovada em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE leo n.9 130/Ví

ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ASSEGURA O CUMPRIMENTO DO ESTATUTO 00 TRABALHADOR-ES-TUDANTE.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 — Em Abril de 1992 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei em epígrafe, que visa alargar o âmbito de aplicação e assegurar o cumprimento do Estatuto do Trabalhador-Estudante.

2 — Trata-se de uma matéria da maior importância social, que levou a Assembleia da República em 1981 a aprovar a Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto.

3 — Verifica-se que o estatuto legal do trabalhador-es-tudante, definido na Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, contém um importante conjunto de direitos e regalias para esta categoria de cidadãos, visando minorar as dificuldades que resultam da necessidade de compatibilizar o trabalho e o estudo.

A lei em causa correspondeu à consagração legal de muitos dos anseios e aspirações dos trabalhadores-estudan-tes, contemplando, designadamente, medidas relativas à frequência dos estabelecimentos de ensino, regime de faltas e condições específicas de avaliação.

4 — 0 projecto de lei n.° 130/VI, do PCP, parte do pressuposto de que «a prática tem revelado imensos obstáculos que se têm oposto à aplicação efectiva» da Lei n.° 26/81.

5 — Assim, verifica-se que o projecto de lei n.° 130/VI apresenta três objectivos fundamentais:

1.° Alargar o âmbito de aplicação do Estatuto do

Trabalhador-Estudante; 2° Simplificar o processo de prova da situação de

trabalhador-estudante; 3." Criar mecanismos para assegurar o cumprimento

cabal das disposições da Lei n.° 26/81.

6 — Sob o ponto de vista constitucional e regimental, nada impede que o presente projecto de diploma suba a plenário, propiciando um importante momento de debate sobre uma questão sempre oportuna e de inequívoco interesse social.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 1994. — O Relator, Paulo Trindade.

Nota. —O relatório foi aprovado por unanimidade.

projecto de leo 5v1.9 133/VII

PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DOS JOVENS, AS-SEGURANDO-LKES REMUNERAÇÃO IGUAL À DOS DEMAIS TRABALHADORES.

[Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança SociaG e Família

1 —Em Abril de 1992 o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entregou na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei em epígrafe, que visa «proibir a discriminação salarial dos jovens, assegurando--lhes remuneração igual à dos restantes trabalhadores».

2 — Verifica-se que o artigo 59." da Constituição da República Portuguesa, integrado no capítulo referente a direitos, liberdades e garantias, como tal de aplicação directa, consagra o princípio de «a trabalho igual salário igual», o que obsta à prática de discriminações salariais, nomeadamente em função da idade.

3 — O grupo parlamentar proponente justifica a sua iniciativa legislativa com o facto de a redacção do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.c411/87, de 31 de Dezembro, permitir «a redução do salário mínimo garantido em 25 % a trabalhadores com menos de 18 anos e em 20 % para praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas e que tenham menos de 25 anos».

4 — Através do projecto lei n.° 130/VI visa-se a consagração no ordenamento jurídico do princípio de que «remuneração mínima mensal garantida aos jovens trabalhadores é igual à dos demais trabalhadores quando se verifique prestação de trabalho igual ou de valor igual, idêntica duração do trabalho e semelhante exposição aos riscos profissionais» e a revogação da legislação que contraria tal princípio.

5 — O projecto de lei n.° 130/VI aborda uma questão de relevante interesse social que justifica adequado debate e análise.

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