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Quarta-feira, 23 de Março de 1994

II Série-A — Número 30

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Decretos (n.« 148/VI e 149/VT):

N.° 148/VI — Alteração à Lei n." 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.°2/90, de 20 de Janeiro

(Estatuto dos Magistrados Judiciais)................................ 460

N.° 149/VI — Autoriza o Governo a legislar em matéria

de estatuto disciplinar dos médicos.................................. 466

Resoluções:

Conclusão do inquérito parlamentar para averiguação do comportamento e das diligências do Ministério da Agricultura face à divulgação de eventuais irregularidades na utilização de fundos comunitários por parte da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras..................................................................................... 467

Viagem do Presidente da República ao Brasil................ 468

Projectos de lei (n.« 130/VI, 133/VI, 240/VI e 389/VT):

N.° 130/VI (Alarga o âmbito de aplicação e assegura o cumprimento do Estatuto do Trabalhador-Estudante):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Família....................................................................... 468

N.° 133/VI (Proíbe a discriminação salarial dos jovens, asségu-rando-lhes remuneração igual à dos demais trabalhadores):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Família........................................................................ 468

N.° 240/VI (Carta dos Direitos das Pessoas Idosas):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família........................................................................

N.° 389/Vl — Elevação à categoria de vila da povoação de Lagares da Beira, no concelho de Oliveira do Hospital (apresentado pelo PSD).................................................... 469

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DECRETO N.91467VI

ALTERAÇÃO À LEI N.» 21/85, DE 30 DE JULHO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.e2/90, DE 20 DE JANEIRO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 8.°, 9.°, 10.°, 13.", 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 21.°, 26.°, 28.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39°, 43.°, 45.", 47.°, 48.°, 51.°, 54.°, 56.°, 57°, 61.°, 67.°, 71.°, 74.°, 110.°, 113.°, 118.°, 135.°, 136.°, 137.°, 138.°, 139.°, 140.°, 141.°, 142.°, 147.°, 149.°, 150.°, 151.°, 153.°, 156.°, 157.°, 158.°, 160.°, 161.°, 162.°, 167.°, 168.°, 170.° e 172.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° [...]

1 — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o cabal exercício da função.

2— ........................................................................

3— ................................................;.......................

Artigo 9.° [...]

1 — Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.

Artigo 10.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Em caso de ausência, nos termos dos números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.

5 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 13.° [...)

1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza

jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

2— ........................................................................

Artigo 14."

Magistrados na situação de licença de longa duração

Os magistrados judiciais na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 15." Foro próprio

1 — Os magistrados judiciais gozam de foro próprio nos termos do número seguinte.

2 — O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal ou contravencional, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.

Artigo 16." Prisão preventiva e busca domiciliária

1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.

3 — O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 — Havendo necessidade de busca na residência de qualquer magistrado judicial, é a mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 17." I...]

1 — São direitos especiais dos juízes:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) [A actual alínea d).)

d) Ter telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura;

e) O acesso, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente a dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e oaY-ro-curadoria-Geral da República;

J) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência, pelo

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magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam; g) A isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória por via do exercício das suas funções.

2 — Quando em exercício de funções, os juízes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

3 — O presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.

4 — (O actual n.°3.)

Artigo 18." [...]

1— ........................................................................

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça

podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 21.° [...]

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1." série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2.° série do Diário da República, e das 1." e 2.* séries do Diário da Assembleia da República.

2 — Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, e, a sua solicitação, às restantes publicações referidas no número anterior.

Artigo 26.°

1 — Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2— ........................................................................

Artigo 28.° I...)

1—........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções pelos motivos indicados no n.°2, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano, 22 dias úteis de férias.

5— ........................................................................

6 — Quando em gozo de férias, ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à respectiva Região Autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

7 — (O actual n."6.)

Artigo 36.° [...]

1 — Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez durante a sua permanência em comarca de ingresso, uma segunda vez em comarca de primeiro acesso e, posteriormente, em comarcas de acesso final com uma periodicidade, em regra, não inferior a três anos.

2 — Fora dos casos referidos no número anterior, aos magistrados judiciais será efectuada inspecção extraordinária sempre que o requeiram, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de dois anos.

3 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo 35."

4 — (O actual n.' 3.) 5—(O actual n."4.)

Artigo 37.°

1 — Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual.

2— ...................................,....................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 38.° [...]

1 — O movimento judicial é efectuado no mês de Julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis.

2 — Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de necessidade no preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com a antecedência não inferior a 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.

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Artigo 39.° [...]

1 — .......................................................................

2—.......................................................................

3 — São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até ao dia 15 de Junho, ou até 20 dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate do movimento referido no n.° 1 ou no n.° 2 do artigo 38.°

4 — Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior da Magistratura até 15 dias antes da reunião do Conselho.

Artigo 43.° I...1

1 — Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido pedida.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5—.........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 45.°

Nomeação dos magistrados judiciais para o tribunal de círculo

1 — Os juízes do tribunal de círculo, do tribunal de família, do tribunal de família e menores e o juiz-presi-dente do círculo judicial são nomeados, de entre os juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de 3 anos, renovável automaticamente.

2 — Se não houver magistrado judicial que se candidate aos lugares mencionados no n.° 1, ou, candi-datando-se, não reúna os requisitos ali exigidos, pode ser interinamente promovido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final, ou juiz de direito que, estando aí colocado, o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 47." [...]

1 — São concorrentes os 50 juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e que não declarem renunciar à promoção.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 48." 1-1

1 — As vagas são preenchidas, na proporção de dois para um, por concorrentes classificados respectivamente com Muito bom ou Bom com distinção.

2 — No provimento das vagas procede-se, sucessivamente, pela seguinte forma:

a) As duas primeiras vagas são preenchidas pelos juízes de direito mais antigos classificados com Muito bom;

b) A terceira vaga é preenchida pelo juiz de direito mais antigo classificado com Bom com distinção.

3 — Não havendo, em número suficiente, concorrentes classificados com Muito bom, as respectivas vagas são preenchidas por magistrados classificados com Bom com distinção e vice-versa.

Artigo 51." [...]

1— ........................................................................

2 — São concorrentes necessários os juízes da relação que se encontrem no quadro superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar ao acesso.

3—........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 54.°

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 56.°

Artigo 56.°

1 — Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a) Inspector judicial;

b) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do Ministério Público;

c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura;

d) Juiz em tribunal não judicial;

e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral;

f) Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica.

2 — São ainda consideradas de natureza judicial as comissões de serviço que respeitem ao exercício

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de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, e do apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça.

Artigo 57.° [...]

1 — ........................................................................

2 — A comissão de serviço que se destine à prestação de serviços em instituições e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro, que implique a residência do magistrado judicial nesse país, tem o prazo que durar essa actividade.

3 — As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por período que não exceda um ano, sendo renováveis.

Artigo 61.°

1 — Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c)......................................................................

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.

Artigo 67.° [...]

1 — ........................................................................

2—.............:..........................................................

3 — Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados ou pode ser-lhes concedida, a seu pedido, suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos em tais casos ao regime geral da aposentação pública.

Artigo 71.° [...]

a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso.

b) ......................................................................

c) .....................................•................................

Artigo 74." [...1

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

Artigo 110° [...1

1- ......................................................................-\

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do ar- N

tigo 85.°, o processo disciplinar é sempre escrito e não

depende de formalidades, salvo a audiência com

possibilidade de defesa do arguido.

Artigo 113.° [...]

1 — O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, devendo ficar arquivado no Conselho Superior da Magistratura.

2 — É permitida a passagem de certidões de peças do processo, sempre que o arguido o solicite em requerimento fundamentado, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

Artigo 118°

1 — É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa.

2— ........................................................................

Artigo 135.° [...]

1 — ........................................................................

2 — No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.

Artigo 136.° [...]

0 Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

Artigo 137.° [-1

1—........................................................................

2 — O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais.

Artigo 138.° [...]

1 — O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o n.° 2 do artigo 141.°, exercendo o cargo a tempo inteiro.

2— ........................................................................

3 — O secretário aufere o vencimento correspondente a juiz do tribunal de círculo.

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Artigo 139." [...]

1— ........................................................................

2 — Os vogais referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 137." são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

à)....................................................:.................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

3— ........................................................................

Artigo 140." [».]

1 — A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° é feita com base em recenseamento organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura.

2— ........................................................................

3 — O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 137." é formado pelos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial.

4— ........................................................................

Artigo 141.° [...]

1 — A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° efectua-se mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores.

2 — As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo, havendo em cada lista um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da relação e um juiz de direito de cada distrito judicial.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 142."

1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma:

1.° mandato—juiz do Supremo Tribunal de Justiça;

2." mandato—juiz da relação; 3.° mandato—juiz da relação; 4.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Lisboa; 5.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial do Porto; 6.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Coimbra; 7.° mandato—juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Évora;

Artigo 147.° (...!

1 — Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° são exercidos por um período de três anos não imediatamente renovável.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 149.°

a) ......................................................................

b) [A actual alínea c)J

c) [A actual alínea d).]

d) [A actual alínea e).]

e) [A actual alínea /).}

f) (A actual alínea g).J

g) [A actual alínea n).]

h) [A actual alínea i).J

i) {A actual alínea /).]

f) Propor ao Ministro da Justiça as medidas adequadas por forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado;

0 ......................................................................

m) ......................................................................

Artigo 150.° 1...1

1— ........................................................................

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.° 1 do artigo 137."

3—.........................................................................

4 — A designação dos vogais referidos tas alíneas c), d),e)ef) do número anterior faz-se rotativamente por períodos de 18 meses.

Artigo 151.° [...1

d) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), c)f)Qg) do artigo 149.°;

d) ......................................................................

Artigo 153." 1...1

Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:

d) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente;

*) ......................................................................

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c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

Artigo 156.°

1— ........................................................................

2 — ........................................................................

3 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros.

4—.........................................................................

5 — O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho, devendo sempre convocá-los quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.

Artigo 157.° [...]

1— ........................................................................

2 — Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.

3— .........................................................................

Artigo 158.° [...]

1— ...................................'.....................................

a) ......................................................................

b)......................................................................

c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;

g) ......................................................................

2— Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e, bem assim, a competência a que se refere ã alínea i) do artigo 149.°

Artigo 160.° Í...1

1— ........................................................................

2 — Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais e por secretários de inspecção.

3 — O quadro de inspectores judiciais e secretários de inspecção é fixado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 161.° [...]

1 — Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que dependam da intervenção do Governo.

2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados.

3 — (O actual n," 4.)

Artigo 162.° [...]

1 — Os inpectores judiciais são nomeados, em comissão de serviço, de entre juízes da relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com antiguidade não inferior a IS anos e classificação de serviço de Muito bom.

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — (O actual n." 5.)

5 — Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

Artigo 167.° [...]

1 —........................................................................

2 — O prazo para a decisão da reclamação é de três meses, não se suspendendo durante as férias judiciais.

3—............................................................:...........

4—..........................................................:.............

Artigo 168.° [...]

1— ........................................................................

2 — Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo seu vice-presidente e por quatro juízes, um de cada uma das secções, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respectiva antiguidade, cabendo ao vice-presidente voto de qualidade.

3 — Os processos são distribuídos pelos juízes da secção.

4—........................................................................

5—........................................................................

Artigo 170." [...]

1 — O recurso tem efeito meramente devolutivo.

2 — O recurso terá, porém, efeito suspensivo quando interposto de decisão, proferida em processo

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disciplinar, que aplique pena prevista nas alíneas a) a e) do- n.° 1 do artigo 85.° ou da execução do acto recorrido resultar para o recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 172.° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Quando o recurso for interposto de actos de

indeferimento tácito, o requerimento é instruído com cópia da pretensão.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 2.°

São aditados à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, os artigos 10.°-A e 23.°-A, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°-A Dispensa de serviço

1 — Não existindo inconveniente para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.

2 — É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto--Lei n.° 272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3 — O referido no número anterior será objecto de despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, no qual se fixará a respectiva duração, condições e termos.

Artigo 23.°-A

Compensação por serviço de turno

A compensação devida pelo serviço urgente, como tal previsto no Código de Processo Penal e Organização Tutelar de Menores, efectuado aos sábados, domingos e feriados é fixada em diploma próprio.

Artigo 3.°

Aplicação aos magistrados do Ministério PúbUco

1 — Com as necessárias adaptações, que em sede de oportuna revisão da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, se hão-de adequadamente reflectir, são, desde já, aplicáveis aos magistrados do Ministério Público os artigos 8.°, 9.°, 10.°, 13.°, 15.°, 16.°, 17.°, 19.°, 21.°, 26.°, 28.°, 54.°, 56.°, 57.°, 67.°, 74.°, 110.°, 113.°, 118.°, 135.° e 170.° da Lei n? TW85, de 30 de Junho, bem como as normas que o artigo 2." da presente lei lhe adita.

2 — Quando, para os fins previstos no número anterior, haja que estabelecer correspondência de cargos ou cate-

gorias entre as duas magistraturas, ter-se-á em conta o disposto no artigo 68.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

3 — Aos secretários de inspecção do Ministério Público com a categoria de secretários judiciais ou secretários técnicos e a classificação de Muito bom aplica-se o disposto no n.° 5 do artigo 162.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pelo artigo 1." da presente lei.

4 — A nomeação de vice-procurador-geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.

Artigo 4.°

Disposição transitória

Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções até expirar o respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo 147.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho.

Artigo 5.° Entrada em vigor

O disposto no artigo 9." da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 1.° da presente lei, entra em vigor quando estiver regulamentada a matéria nele constante.

Aprovado em 24 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 149/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ESTATUTO DISCIPLINAR DOS MÉDICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b) e «), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de estatuto disciplinar dos médicos, definindo a sujeição destes à jurisdição disciplinar da respectiva Ordem e a tramitação processual.

Art. 2.° O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são os seguintes:

a) Sujeição à jurisdição disciplinar dos médicos inscritos na respectiva Ordem no momento da prática da infracção;

b) Consagração do princípio de que o regime estabelecido não coincide com a jurisdição disciplinar a que estão sujeitos os médicos dos serviços públicos, aos quais continua a ser aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agenies da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro;

c) Distribuição da competência disciplinar pelos conselhos disciplinares regionais e pelo conselho nacional de disciplina da Ordem dos Médicos;

d) Definição da infracção disciplinar com a violação, dolosa ou negligente, por acção ou omissão.

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de algum dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do Estatuto Disciplinar, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis;

e) Consagração das penas disciplinares de advertência, censura, suspensão até cinco anos e expulsão e das penas acessórias de perda de honorários, publicação de desmentidos e publicidade da pena aplicada;

f) Aplicação da pena de advertência às infracções leves e da pena de censura às infracções graves a que não corresponda a pena de suspensão ou de expulsão;

g) Aplicação da pena de suspensão às infracções cometidas em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e deontológicos que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas;

h) Aplicação da pena de expulsão às infracções que inviabilizem o exercício da medicina, nomeadamente quando constituam crime punível com pena de prisão superior a três anos ou quando revelarem incompetência profissional notória que constitua perigo para a vida ou saúde dos pacientes ou da comunidade;

/') Previsão da prescrição da infracção disciplinar no prazo de três anos contados da data da sua prática ou da caducidade do direito de instaurar o respectivo procedimento no prazo de três meses contados da data do conhecimento da mesma;

j) Consagração de todas as garantias de defesa do arguido, em especial a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, a possibilidade de requerer ao relator todas as diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade e a audiência do arguido;

/) Previsão de processos especiais de inquérito, de

revisão e de reabilitação; m) Determinação de que aos processos pendentes à data de entrada em vigor do estatuto Disciplinar sejam aplicáveis as normas relativas à qualificação das infracções e às penas dele constantes na medida em que se mostrem mais favoráveis ao arguido, e que as processuais tenham aplicação imediata.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 3 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

CONCLUSÃO 00 INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA AVERIGUAÇÃO DO COMPORTAMENTO E DAS DILIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA FACE À DIVULGAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE FUNDOS COMUNITÁRIOS POR PARTE DA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE TORRES VEDRAS.

A Assembleia da República na sua reunião de 2 de Março de 1994, resolve, nos termos do artigo 21.°, n.° 6,

da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, a respeito do inquérito parlamentar para averiguação do comportamento e das diligências do Ministério da Agricultura face à divulgação de eventuais irregularidades na utilização de fundos comunitários por parte da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras, o seguinte:

1) Considerar que o inquérito parlamentar revela insuficiências e deficiências no controlo e fiscalização do processo de atribuição de subsídios à produção de cereais, por parte dos órgãos competentes da Administração Pública, designadamente o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, porquanto se conclui:

a) Do inquérito resulta suficientemente indiciado que a Cooperativa Agrícola de Torres Vedras, no quadro da sua actividade de operador de cereais, obteve o recebimento de verbas indevidas por parte do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, de montante indeterminado, mas que ultrapassa largas dezenas de milhar de contos;

b) A actuação da direcção da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras era detectável pelo exame atento e competente da sua escrituração;

c) Apesar de regulares acções fiscalizadoras e de controlo, os inspectores/auditores do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola nada ou quase nada detectaram durante as campanhas de 1989-1990 e 1990-1991, concluindo sempre pela normalidade da actuação da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras;

d) É possível concluir, apesar das limitações deste inquérito, que os serviços de fiscalização do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, mais precisamente, as equipas que fiscalizaram a Cooperativa Agrícola de Torres Vedras durante as campanhas de 1989-1990 e 1990-1991, actuaram ineficazmente, permitindo-se considerar adequado um procedimento que não correspondia às exigências legais (expediente sucedâneo do inventário permanente) e que serviu de máscara contabilística às irregularidades indiciadas. Apesar disso, o chefe da Divisão de Cereais do Instituto Nacional de intervenção e Garantia Agrícola decidiu libertar a caução;

e) Justifica-se, no futuro, que sejam criadas condições que permitam à Administração Pública para casos similares maior celeridade na aquisição dc meios exteriores, de forma que a actuação quer de controlo e fiscalização quer de auditoria se torne mais eficaz;

f) A permissividade do circuito de entrega e recepção de cereais estabelecida pelo quadro normativo criado em 1986, entretanto alterado, e a indiciada ineficácia dos serviços de fiscalização competentes nas campanhas de 1989-1990 e 1990-1991 foram os elementos que propiciaram a actuação de responsáveis da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras;

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II SÉRIE - A — NÚMERO 30

2) Informar o Governo e, particularmente, o Ministério da Agricultura das conclusões deste inquérito, através da remessa do respectivo relatório;

3) Publicar integralmente as conclusões finais do relatório, nos termos do artigo 21.°, n.° 5, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março;

4) Remeter ao Ministério Público as actas deste inquérito, dado resultarem deste situações que indiciam eventual relevância penal.

Aprovada em 2 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b) e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República ao Brasil, entre os dias 19 e 27 do corrente mês de Março.

Aprovada em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE leo n.9 130/Ví

ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ASSEGURA O CUMPRIMENTO DO ESTATUTO 00 TRABALHADOR-ES-TUDANTE.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 — Em Abril de 1992 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei em epígrafe, que visa alargar o âmbito de aplicação e assegurar o cumprimento do Estatuto do Trabalhador-Estudante.

2 — Trata-se de uma matéria da maior importância social, que levou a Assembleia da República em 1981 a aprovar a Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto.

3 — Verifica-se que o estatuto legal do trabalhador-es-tudante, definido na Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, contém um importante conjunto de direitos e regalias para esta categoria de cidadãos, visando minorar as dificuldades que resultam da necessidade de compatibilizar o trabalho e o estudo.

A lei em causa correspondeu à consagração legal de muitos dos anseios e aspirações dos trabalhadores-estudan-tes, contemplando, designadamente, medidas relativas à frequência dos estabelecimentos de ensino, regime de faltas e condições específicas de avaliação.

4 — 0 projecto de lei n.° 130/VI, do PCP, parte do pressuposto de que «a prática tem revelado imensos obstáculos que se têm oposto à aplicação efectiva» da Lei n.° 26/81.

5 — Assim, verifica-se que o projecto de lei n.° 130/VI apresenta três objectivos fundamentais:

1.° Alargar o âmbito de aplicação do Estatuto do

Trabalhador-Estudante; 2° Simplificar o processo de prova da situação de

trabalhador-estudante; 3." Criar mecanismos para assegurar o cumprimento

cabal das disposições da Lei n.° 26/81.

6 — Sob o ponto de vista constitucional e regimental, nada impede que o presente projecto de diploma suba a plenário, propiciando um importante momento de debate sobre uma questão sempre oportuna e de inequívoco interesse social.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 1994. — O Relator, Paulo Trindade.

Nota. —O relatório foi aprovado por unanimidade.

projecto de leo 5v1.9 133/VII

PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DOS JOVENS, AS-SEGURANDO-LKES REMUNERAÇÃO IGUAL À DOS DEMAIS TRABALHADORES.

[Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança SociaG e Família

1 —Em Abril de 1992 o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entregou na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei em epígrafe, que visa «proibir a discriminação salarial dos jovens, assegurando--lhes remuneração igual à dos restantes trabalhadores».

2 — Verifica-se que o artigo 59." da Constituição da República Portuguesa, integrado no capítulo referente a direitos, liberdades e garantias, como tal de aplicação directa, consagra o princípio de «a trabalho igual salário igual», o que obsta à prática de discriminações salariais, nomeadamente em função da idade.

3 — O grupo parlamentar proponente justifica a sua iniciativa legislativa com o facto de a redacção do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.c411/87, de 31 de Dezembro, permitir «a redução do salário mínimo garantido em 25 % a trabalhadores com menos de 18 anos e em 20 % para praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas e que tenham menos de 25 anos».

4 — Através do projecto lei n.° 130/VI visa-se a consagração no ordenamento jurídico do princípio de que «remuneração mínima mensal garantida aos jovens trabalhadores é igual à dos demais trabalhadores quando se verifique prestação de trabalho igual ou de valor igual, idêntica duração do trabalho e semelhante exposição aos riscos profissionais» e a revogação da legislação que contraria tal princípio.

5 — O projecto de lei n.° 130/VI aborda uma questão de relevante interesse social que justifica adequado debate e análise.

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6 — Sob o ponto de vista constitucional e regimental, nada impede que o presente projecto de diploma suba a Plenário, propiciando-se o adequado e pertinente debate.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 1994. — O Relator, Paulo Trindade.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEfl H° 240/VQ

CARTA 00S DÍREITOS DAS PESSOAS IDOSAS

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 —Em Dezembro de 1992 o Grupo Parlamentar do PCP fez entrega na Mesa da Assembleia da República do projecto de lei em epígrafe, que visa instituir no ordenamento jurídico a «Carta dos Direitos das Pessoas Idosas».

2 — O projecto de lei n.° 24G7VI aborda a problemática, extremamente importante, de um estrato social, de significativo valor e que, genericamente, abrange os reformados, pensionistas e idosos.

3 — A presente iniciativa legislativa aborda esta problemática com o objectivo de seriar um conjunto de direitos das pessoas idosas, instituir o «Cartão das Pessoas Idosas» e consagrar uma sistematização funcional da actividade das instituições com responsabilidades na área da gerontología e geriatria.

4 — O objecto da vertente iniciativa legislativa reveste-se da maior importância social e pode suscitar um relevante momento de debate parlamentar, tanto mais se for compaginado com a Declaração Final aprovada pelo Parlamento dos Idosos da União Europeia, iniciativa realizada no Luxemburgo em Novembro de 1993, a convite do Parlamento Europeu.

5 — Sob o ponto de vista constitucional e regimental, nada obsta a que o presente projecto de lei suba a Plenário, propiciando a adequada discussão sobre uma questão de tão relevante interesse social.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 1994. — O Relator, Paulo Trindade.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEfl U° 389/WD

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE LAGARES DA BEIRA, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO HOSPITAL.

I

Situada a 7 km dc Oliveira do Hospital, sede do concelho, Lagares da Beira estende-se numa grande planície que, em colinas suaves, morre nas margens férteis do rio Cobrai, do rio Seia, da ribeira das Foicinhas e da ribeira dos Linhares.

Consta, por tradição, que a freguesia de Lagares foi priorado até ao reinado de D. Dinis, que quando erigiu a Universidade de Coimbra — e para dotação desta — a reduziu a curato amovível, como o fez com muitas outras freguesias.

A antiga freguesia de Nossa Senhora da Conceição, da antiga vila de Lagares, na antiga comarca de Viseu, foi vigararia da apresentação da Universidade de Coimbra, tendo passado mais tarde a priorado.

Teve foral dado pelo Rei D. Manuel, em Lisboa, a 15 de Maio de 1514 (Livro dos Foraes Novos da Beira, ü. 90, col. ii).

O bispo-conde de Coimbra, D. Manuel Correia de Bastos Pina, após visita que fez a esta freguesia, em Maio de 1874, e por diploma de 7 de Junho de 1874, atendendo à sua riqueza e importância, concedeu o título de prior ao vigário que então existia e aos seus sucessores.

Lagares foi sede de concelho, com cargos de juiz dos órfãos, tabelião judicial, alcaide, procurador e escrivão municipal.

Noutro plano, Lagares da Beira dispõe de interessantes monumentos, de que cumpre salientar a igreja matriz, que deve ter sido edificada na segunda metade do século xvin, o que é atestado pela empena e ornamentos das fachadas e da torre. A fonte da igreja é do século xix com ornatos do século xvin.

Por sua vez, a capela de Nossa Senhora das Dores terá sido construída em meados do século xvii e tem um esülo aproximado do barroco.

Finalmente, Lagares da Beira constitui um espaço harmonioso e tipicamente beirão, com um interessante património do ponto de vista das bonitas casas solarengas ali existentes.

n

A freguesia de Lagares da Beira tem uma área de 12,17 km2 e ultrapassa os 2000 habitantes, a que acresce a numerosa população de veraneio.

O número actual de eleitores da povoação de Lagares da Beira é de 1363.

Lagares da Beira tem actualmente os seguintes equipamentos colectivos:

Educação, cultura e desporto:

Creche; Pré-primária; Escola primária; Telescola;

Escola básica do ensino integrado;

Escola de música;

Salão de espectáculos;

Dois ranchos folclóricos;

Fanfarra;

Grupo de teatro;

Clube de futebol;

Campo de ténis;

Piscina (em construção);

Assistência médica e instituições de solidariedade social:

Dois consultórios médicos; Posto médico; Farmácia;

Corporação humanitária de bombeiros voluntários; Lar de idosos e centro de dia da terceira idade;

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Comércio e indústria:

Centro de Negócios da Acibeira; Empresa de construção civil e obras públicas; Fábrica de serração; Duas oficinas mecânicas; Duas carpintarias; Duas lojas de electrodomésticos; Quatro empresas de águas, canalizações e electricidade; Pedreira (exploração de tout venants, britas e gravi-lhas);

Duas empresas de confecções; Duas serralharias mecânicas; Exploração de cunicultura; Duas lojas de pronto-a-vestir; Várias empresas de construção civil; Sapataria;

Quatro supermercados;

Cinco snack-bars;

Padaria;

Pastelaria;

Confeitarias;

Bombas de abastecimento de combustíveis (processo

de instalação a decorrer); Restaurante;

Armazenista de produtos alimentares congelados;

Outros equipamentos colectivos:

Estação dos correios (CTT); /

Transportes colectivos;

Táxis.

É assim patente que Lagares da Beira assume uma grande importância e tradição histórica, sendo incontestável a sua inserção no desenvolvimento, aliás harmonioso, do concelho de Oliveira do Hospital. Por outro lado, é vontade expressa, por unanimidade e aclamação, da Assembleia de Freguesia, em sessão extraordinária realizada em 16 de Março de 1994, que Lagares da Beira seja devolvida à categoria de vila.

Neste termos e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É elevada à categoria de vila a povoação de Lagares da Beira, no concelho de Oliveira do Hospital, no distrito de Coimbra.

Assembleia da República, 17 de Março de 1994. — O Deputado do PSD, Luís Pais de Sousa.

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