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Sábado, 26 de Março de 1994

II Serie-A — Número 31

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 309, 385, 390 e 391/VI):

N.0' 309/VI (Cria o rendimento mínimo de subsistência a que todos os cidadãos portugueses residentes em Portugal têm direito) e 385/VI (Cria o rendimento mínimo garantido):

Relatórios da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Família........................................................................ 472

N.° 390/VI — Garante aos trabalhadores da Administração Pública que o valor do índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral nflo pode ser inferior ao valor fixado para o salário mínimo nacional (apresentado pelo PCP)........................................................................... 473

N.° 391/V1 —Combate â discriminação dos representantes eleitos dos trabalhadores (apresentado pelo PCP)........ 473

Proposta de lei n." 94/VI:

Equiparação dos cursos de especialização a cursos de estudos superiores e especializados (Assembleia Legislativa Regional da Madeira).................................... 477

Projecto de resolução n.° 99/VI:

Recomenda ao Governo que promova com urgência as diligências necessárias à aprovação, para ratificação, da Convenção das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias por Mar, 1978 (apresentado pelo PS)........ 478

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PROJECTO DE LEI N.e 309/VI

CRIA 0 RENDIMENTO MÍNIMO OE SUBSISTÊNCIA A QUE TODOS OS CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES EM PORTUGAL TÊM DIREITO.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 — Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista apresenta o projecto de lei em apreciação, pretendendo, com a sua aprovação, garantir a todo o cidadão português, residente em Portugal, o direito a usufruir de um rendimento mínimo conducente à sua subsistência.

2 — Princípios

Nos considerandos que antecedem o clausulado do referido diploma, os seus promotores, após fazerem uma análise do «último retrato social da Europa», apontam para o nosso país razões estatísticas da exclusão social de grupos de cidadãos para os quais pretendem que lhes seja reconhecido o direito a um rendimento mínimo garantido, que, no seu ponto de vista, seja factor de inserção dos cidadãos mais pobres na sociedade.

Ainda em relação aos eventuais beneficiários do regime ora proposto, são avançados outros direitos e regalias que não se esgotam nos cálculos assentes nos rendimentos de cada agregado familiar, mas que passam pela isenção do pagamento de taxas moderadoras no acesso aos cuidados de saúde, na comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos, num subsídio especial de renda de casa e na isenção do pagamento de quaisquer taxas na prestação de serviços públicos.

3 — Financiamento

No que concerne aos encargos financeiros que obviamente estariam inerentes à aplicação da lei, os subscritores propõem que os mesmos (já que o projecto configurado se assume como exterior ao sistema da segurança social portuguesa) possam vir a ser exclusivamente suportados pelo Orçamento do Estado, excluindo à partida qualquer comparticipação do orçamento da segurança social.

4 — Parecer

Tratando-se de um projecto de lei da exclusiva responsabilidade de um partido político, na assunção dos seus inalienáveis direitos regimentais e institucionais, julgo que os seus considerandos e procedimentos não permitem uma discussão em Comissão que vincule ao mesmo os demais agrupamentos parlamentares, no pressuposto da existência de opções, metodologias e análises diferenciadas.

5 — Conclusões

Por todo o exposto, considerando que estão preenchidos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei em questão possa vir a ser discutido e votado em Plenário, de uma forma mais participada e global, permitindo-se que os diferentes grupos parlamentares reservem

as suas posições políticas para o debate, proponho a sua remessa à Câmara.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1994.—O Deputado Relator, Branco Malveira

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 385/VI

CRIA 0 RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 — Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o projecto de lei em apreciação, cujo objectivo é o de garantir aos indivíduos e às famílias um rendimento mínimo, que designaram por rendimento mínimo garantido, que, na óptica dos seus subscritores, se destina a assegurar-lhes recursos que lhes permitam satisfazer as suas necessidades mínimas e vitais.

2 — Princípios -

Considerou o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que são hoje problemas graves da sociedade as questões da pobreza e da exclusão social.

Alegam igualmente os proponentes que o combate a essa pobreza e exclusão social deve ser reforçado, já que referem existir na Europa um consenso alargado sobre a necessidade de os cidadãos deverem dispor de um mínimo de rendimento, de forma a assegurar-lhes uma subsistência condigna. Invoca o Partido Socialista a metodologia e as necessidades que levaram, na altura, à criação da pensão social para os idosos.

Eis porque, não estando apenas em causa assegurar um rendimento mínimo, mas procurando ajudar as pessoas a encontrar o seu lugar na sociedade, considera-se no diploma como prioridade social a instituição do direito a um mínimo de rendimento que favoreça uma progressiva inserção social e profissional do indivíduo.

3 — Financiamento

Quanto às questões subjacentes do suporte financeiro das acções, o Partido Socialista remete o rendimento mínimo garantido para o Orçamento do Estado, que deverá suportar a totalidade dos seus custos, enquanto não for revista a Lei das Finanças Locais, a sua administração para a esfera de actuação da segurança social, que por seu turno a poderá delegar nas autarquias ou em outras instituições sem fins lucrativos e vocacionadas para a sua gestão.

4 — Parecer

O presente projecto de lei, que nos é proposto para apreciação, pela exaustão dos seus considerandos e demais clausulado, pelas implicações sociais, económicas, políticas t mesmo técnicas que lhe são inerentes, e ainda peta dissonância de opiniões dos diferentes agrupamentos parlamentares, não possibilita votação ou parecer unanimemente aceite.

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5 — Conclusões

Pela análise atenta das questões levantadas e toda a abrangência da sua ampla problemática proponho, uma vez que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais, que o projecto de lei em questão possa vir a ser discutido e votado em Plenário, de uma forma mais alargada, participada e global, deixando aos diversos grupos parlamentares a possibilidade de reservarem as suas posições políticas para esse debate.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1994. — O Deputado Relator, Branco Malveiro.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

Declaração de voto

Os relatórios apresentados para discussão e aprovação não equacionam os fins e os objectivos dos projectos de lei a que respeitam.

Não evidenciam os problemas resultantes da extrema pobreza que se vive em Portugal.

Omitem o papel reservado, no projecto de lei, à sociedade civil, designadamente no combate à exclusão social e no acompanhamento e administração das medidas propostas.

Omite uma das questões fundamentais: criação de um verdadeiro programa de inserção social.

Apesar do conjunto de omissões referidas, o PS votou favoravelmente os referidos relatórios, apenas e só para não prejudicar o agendamento da discussão, na generalidade, do projecto de lei apresentado pelo PCP.

Os Deputados do PS: Artur Penedos — José Reis.

PROJECTO DE LEI N.« 390/VI

GARANTE AOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE 0 VALOR DO ÍNDICE 100 DA ESCALA INDICIÁRIA DAS CARREIRAS DO REGIME GERAL NÃO PODE SER INFERIOR AO VALOR FIXADO PARA O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Exposição de motivos

Os princípios enformadores do actual sistema retributivo da Administração Pública estão consagrados no Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e desenvolvidos no Decre-to-Lei n.°353-A/89, de 16 de Outubro, sendo objectivo expresso no preâmbulo do primeiro dos diplomas a institucionalização do princípio da equidade «quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral».

'Por essa via, foi consagrada uma grelha retributiva indiciária a partir do índice 100 das escalas, cujo valor é sujeito anualmente a actualização, que deverá ser efectuada no quadro da negociação colectiva.

Assim, o valor do índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral constitui o salário mínimo dos trabalhadores da Administração Pública.

Por outro lado, o princípio da equidade externa foi consagrado no próprio articulado do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, constituindo um normativo legal que cumpre ao Governo respeitar.

Verifica-se, porém, que nos últimos anos ta] princípio tem vindo a ser desrespeitado, uma vez que as portarias

visando a actualização anual do índice 100 o reconduziram para um valor que, no ano de 1994, se situa 5 % abaixo do valor fixado pelo Governo para o salário mínimo nacional.

Com efeito, no ano de 1989, o salário mínimo da função pública foi fixado em 31 600$, correspondendo ao salário mínimo nacional o valor de 30 800$, em 1990 o valor do índice 100 era superior em 400$ ao valor do salário mínimo nacional, tendo-se, posteriormente, invertido esta relação, conduzindo a que, tendo o salário mínimo nacional em 1994 o valor de 49 300$ para a indústria, comércio, serviços e agricultura, o valor do índice 100 das carreiras gerais da Administração Pública foi fixado em 46 949$.

Tal situação constitui um evidente desequilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho, desmotiva os trabalhadores da Administração Pública, consubstancia uma evidente injustiça social e funciona como factor bloqueador de qualquer processo de modernização, eficácia e dignificação do exercício da função pública.

Em termos objectivos, a fixação por portaria de valores para o índice 100 das carreiras gerais da Administração Pública inferiores ao valor consagrado para o salário mínimo nacional contraria dispositivos constantes de diplomas hierarquicamente superiores, tendo em conta, nomeadamente, o princípio constante do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, diploma introduzido na ordem jurídica pelo Governo no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, e na sequência de um processo negocial consolidado em protocolo de acordo entre o Governo e os sindicatos da função pública.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Valor mínimo do Índice 100

O valor do índice 100 da escala salarial de regime geral da Administração Pública não pode ser inferior ao valor consagrado para o respectivo ano para o salário mínimo nacional.

Artigo 2.°

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da data de entrada èm vigor da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 23 de Março de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Uno de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.s 391/VI

COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DOS REPRESENTANTES ELEITOS DOS TRABALHADORES

Exposição de motivos

Os direitos individuais g. colectivos dos trabalhadores, amplamente reconhecidos na Constituição, são parte integrante da democracia. O seu exercício não pode ser enten-

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dido como um risco e muito menos razão de discriminação profissional e laboral. No entanto, o Governo e o patronato, a nível legislativo (revogando no pacote laboral a lei de protecção aos representantes dos trabalhadores) e a nível das empresas, tentam levar por diante processos e medidas discriminatórios sobre representantes eleitos dos trabalhadores que, em última análise, mutilam a liberdade sindical e o direito de organização, intervenção e participação democrática dos trabalhadores nos locais de trabalho.

O Partido Comunista Português, com esta iniciativa, propõe-se salvaguardar esses direitos, que a Constituição considera fundamentais.

O presente projecto de lei estabelece um regime de protecção dos representantes eleitos dos trabalhadores na área das retribuições e compensações pecuniárias, das condições de trabalho, na área da cessação individual do contrato de trabalho, da cessação por despedimento colectivo e por extinção dos postos de trabalho e ainda na área das garantias da liberdade contratual.

Vem acontecendo, de facto, que os representantes eleitos dos trabalhadores perdem o direito a determinadas retribuições que a entidade patronal condiciona à assiduidade ou produtividade do trabalhador, o que dificulta muitas vezes a apresentação de candidaturas a organismos de representantes dos trabalhadores.

O presente projecto de lei estabelece ainda o regime de fiscalização judicial do despedimento individual.

De facto, porque estão mais sujeitos do que os outros trabalhadores a sanções abusivas por parte da entidade patronal, entende-se que o despedimento dos representantes eleitos dos trabalhadores só deve efectivar-se depois de trânsito cm julgado de decisão que reconheça a existência de justa causa para o despedimento. Por isso se estabelece uma tramitação processual simplificada, que confere celeridade ao processo destinado a apreciar a existência de justa causa.

Restringe-se ainda a possibilidade de suspender preventivamente o trabalhador e estabelece-se um mecanismo para fiscalização judicial da necessidade e legalidade da suspensão preventiva.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei aplica-se aos membros de corpos gerentes das associações sindicais, aos delegados sindicais, aos membros dás comissões e subcomissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras.

2 — A presente lei aplica-se ainda aos candidatos a qualquer dos cargos referidos no número anterior, com excepção do disposto nos artigos 2.° e 3.°, desde o momento das eleições a que o candidato se apresente até à convocação de novas eleições, no caso de não ser eleito.

CAPÍTULO n

Garantia contra discriminações no exercício da actividade profissional

Artigo 2.° Retribuições

Os trabalhadores referidos no n.° 1 do artigo anterior mantêm o direito a quaisquer gratificações, participação nos lucros ou prémios, ainda que tais retribuições sejam condicionadas na empresa aos bons serviços, produtividade ou assiduidade do trabalhador, quando, por via do exercício das suas funções de representantes eleitos dos trabalhadores, não tenham atingido na sua actividade profissional o limite máximo exigido pela entidade patronal.

Artigo 3.° Retribuição variável

Sempre que o representante eleito dos trabalhadores tenha uma parte variável na sua retribuição e não atinja a média conseguida nos últimos 12 meses ou no tempo de execução do contrato por via da sua ocupação na função para que foi eleito, receberá a média referida.

Artigo 4.° Ónus de prova

Sempre que os trabalhadores abrangidos por esta lei aleguem discriminação fundada nas funções que exercem ou a que se candidataram, cabe à entidade patronal provar que a sua actuação assenta em factos diversos.

Artigo 5.° Danos morais

Para além dos créditos emergentes do contrato individual de trabalho devidos por força da discriminação do trabalhador, este tem direito à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, sendo também competente para a fixação da respectiva indemnização a jurisdição do trabalho.

CAPÍTULO m Fiscalização judicial do despedimento individual

Artigo 6." Suspensão preventiva

No decurso do processo disciplinar apenas é possível a suspensão preventiva do trabalhador nos casos das alíneas e), f) e j) do artigo 9.° da Lei n.°64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 7.° Controlo judicial da suspensão preventiva

Instaurado o processo disciplinar, a entidade patronal, caso pretenda suspender preventivamente o trabalhador, submeterá ao tribunal do trabalho a apreciação da necessidade daquela suspensão.

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Artigo 8.° Processo

1 — O processo para apreciação da necessidade da suspensão colectiva segue, com as necessárias adaptações, os termos preventivos para a suspensão judicial de despedimento, com as alterações constantes dos números seguintes.

2 — As partes é permitido apresentar prova testemunhal.

3 — A decisão proferida não fica dependente da propositura de qualquer acção.

Artigo 9.° Decisão

A suspensão preventiva só será autorizada se o tribunal concluir pela absoluta necessidade da mesma.

Artigo 10.° Comunicação da decisão de despedimento

1 — Findo o processo disciplinar, sempre que a sanção aplicada tenha sido a de despedimento do trabalhador, a entidade patronal, no prazo de quarenta e oito horas, remeterá o processo disciplinar ao delegado do Ministério Público do tribunal do trabalho da área da prestação do trabalho com vista à instrução obrigatória e oficiosa do processo de impugnação do despedimento previsto no presente capítulo.

2 — No mesmo prazo remeterá igualmente cópia do processo à inspecção do trabalho da mesma área, à comissão de trabalhadores e à associação sindical que represente o trabalhador.

Artigo 11." Suprimento da omissão de entidade patronal

1 — A inspecção do trabalho assegurar-se-á do cumprimento do estatuído no n.° 1 do artigo anterior.

2 — Verificado o incumprimento, a inspecção do trabalho remeterá o processo disciplinar, ou as peças que tiver em seu poder, ao delegado do Ministério Público.

3 — A remessa do processo, ou de peças do mesmo, pode também ser efectuada, a todo o tempo, pela comissão de trabalhadores, pela associação sindical ou pelo trabalhador despedido.

Artigo 12.° Fiscalização pelo Ministério Público

Antes de remeter os autos ao juiz, o Ministério Público fiscalizará o eventual incumprimento de normas laborais com vista à instauração do competente processo contravencional.

Artigo 13.° Tramitação dos autos

1 — Autuado o processo e feito concluso ao juiz, este mandará notificar a entidade patronal para produzir alegações de facto e de direito no prazo de oito dias, após o que será, de igual modo, notificado o trabalhador para, no mesmo prazo, alegar.

2 — Com as alegações poderão as partes aditar qualquer outra prova que considerem relevante para além da já produzida no processo disciplinar e requerer a intervenção do tribunal colectivo.

3 — A falta de alegações de qualquer das partes não implica o arquivamento dos autos.

4 — Não há lugar a especificação e questionário.

5 — Salvas as especialidades constantes da presente lei, o processo segue os termos do processo ordinário previsto no Código de Processo do Trabalho.

Artigo 14.° Audiência de discussão e julgamento

1 —Terminado o prazo das alegações, o juiz designará o dia para a audiência de discussão e julgamento, a qual deverá ter lugar no prazo de 60 dias.

2 — A prova reduzida em julgamento será reduzida a escrito ou será registada magneticamente.

Artigo 15." Isenções

:No processo regulado nos artigos anteriores não há lugar ao pagamento de preparos e de custas.

Artigo 16.° Valor da acção

1 — O valor da acção será o da alçada do tribunal da relação e mais 1$.

2 — Qualquer alteração do valor das alçadas não se aplica às acções pendentes.

Artigo 17.°

Suspensão da decisão

A instauração do processo suspende a execução da decisão de despedimento.

Artigo 18.° Cumprimento compulsivo

Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.°, o tribunal notificará a entidade patronal para remeter o processo disciplinar.

Artigo 19.°

Intervenção no julgamento

Podem intervir no julgamento, desde que o requeiram até 15 dias antes da audiência de discussão e julgamento:

a) Quando o trabalhador é membro de um corpo gerente de uma associação sindical ou delegado sindical, a respectiva associação sindical; e

b) Quando o trabalhador é membro de uma comissão ou subcomissão de trabalhadores ou de uma comissão coordenadora, a respectiva comissão.

. Artigo 20.° Efectivação do despedimento

Transitada em julgado a decisão que reconheça a existência de justa causa para o despedimento, a entidade

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patronal dispõe do prazo de oito dias para comunicar ao trabalhador a decisão do despedimento.

Artigo 21.°

Efeito dos recursos

O recurso de decisão que decida pela existência de justa causa tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO rv

Despedimentos colectivos e extinção de postos de trabalho

Artigo 22.°

Preferência na manutenção do emprego

Em processo de despedimento colectivo, os trabalhadores referidos no artigo 1.° têm preferência na manutenção do emprego dentro de cada categoria profissional, sem prejuízo da necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da empresa ou serviço.

Artigo 23." Comunicação ao trabalhador

Terminada a fase de intervenção das estruturas representativas dos trabalhadores e do Ministério do Emprego e da Segurança Social, a entidade patronal comunicará, por escrito, ao trabalhador a intenção de o despedir, com menção expressa do motivo, enviando-lhe todos os elementos necessários para apreciação da fundamentação do despedimento.

Artigo 24."

Remessa ao tribunal

A entidade patronal remeterá ao delegado do Ministério Público junto do tribunal do trabalho da área da prestação do trabalho a comunicação enviada ao trabalhador e todos os elementos respeitantes ao despedimento colectivo em curso.

Artigo 25.°

Tramitação dos autos

O processo judicial para apreciação da licitude do despedimento segue os termos previstos nos artigos 13." e seguintes, sendo, no entanto, de 20 dias o prazo para alegações do trabalhador.

Artigo 26.° Efectivação do despedimento

0 despedimento, que nunca pode ocorrer antes de passados 60 dias sobre o recebimento pelo trabalhador da comunicação referida no artigo 23.°, ser-lhe-á notificado nos termos do artigo 20.°

Artigo 27.°

Cessação do contrato de trabalho por extinção de postos de trabalho

1 — Finda a intervenção das estruturas representativas dos trabalhadores, e sem prejuízo da intervenção da Ins-

pecção-Geral do Trabalho, a entidade patronal fica obrigada a remeter ao delegado do Ministério Público junto do tribunal do trabalho cópia de todo o processo.

2 — O processo judicial para apreciação da licitude da cessação do contrato de trabalho seguirá os mesmos termos previstos para fiscalização da licitude do despedimento colectivo.

3 — A cessação do contrato de trabalho operar-se-á nos termos previstos no artigo 20.°

Artigo 28.° Preferência na manutenção do emprego

Nos casos de extinção dos postos de trabalho, os trabalhadores abrangidos pela presente lei têm o direito de preferência previsto no artigo 22.°

CAPÍTULO V Garantia da liberdade contratual

Artigo 29.°

Cessação do contrato de trabalho por acordo

Do acordo relativo à cessação do contrato de trabalho deve constar a intervenção do organismo a que o trabalhador pertença ou a que se candidate.

CAPÍTULO VI Sanções

Artigo 30.° Nulidade do despedimento

São nulos e de nenhum efeito os despedimentos promovidos em violação do disposto na presente lei.

Artigo 31.°

Nulidade do acordo

É nulo e de nenhum efeito o acordo que não respeite o disposto no artigo 29.° do presente diploma.

Artigo 32."

Desobediência qualificada

A violação do disposto no artigo 17.° será punida com a pena de desobediência qualificada.

Artigo 33.°

Outras penalidades

A violação das restantes obrigações previstas na presente lei será punida nos termos do artigo 38." do Decre-to-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

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CAPÍTULO VTJ Disposições finais

Artigo 34.°

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se aos processos de despedimento individual ou colectivo ou de extinção de postos de trabalho que se encontram pendentes.

Assembleia da República, 17 de Março de 1994.— Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Odete Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 94/VI

EQUIPARAÇÃO DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO A CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS

Considerando que, mediante o disposto no n.° 5 do artigo 13.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, têm acesso aos cursos de estudos superiores especializados os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado;

Considerando que a Lei n.c 50/90, de 25 de Agosto, ao atribuir a equiparação a bacharel, veio permitir aos professores do 1.° ciclo do ensino básico e educadores de in-

fância o acesso aos cursos acima referidos, à semelhança do que sucede com os demais bacharéis e licenciados;

Considerando que o Despacho n.° 73/MEC/87, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2." série, de 24 de Fevereiro de 1987, veio contribuir para um avanço significativo nesta área ao reconhecer os cursos mencionados no seu mapa em anexo como cursos especializados para o exercício de funções lectivas no âmbito da educação e do ensino especial;

Considerando que importa atribuir aos cursos na área da deficiência intelectual, auditiva, visual e motora promovidos pelos Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, Casa Pia de Lisboa, Djrecção-Geral da Assistência, Direcção-Geral do Ensino Básico e Direcção-Ge-ral do Ensino Secundário o diploma de cursos superiores especializados, já que estes revestem dignidade e grau de experiência curricular idênticos aos promovidos pelas escolas superiores de educação:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os docentes detentores dos cursos de especialização a que se refere o mapa anexo equiparam-se, para efeitos profissionais e de progressão na carreira, aos docentes diplomados de estudos superiores especializados.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 1 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Mapa anexo da Lei n.» ...

Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.........

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 99/VI

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA COM URGÊNCIA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À APROVAÇÃO, PARA RATIFICAÇÃO, DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR MAR, 1978.

A necessidade de actualizar o direito internacional no âmbito do transporte de mercadorias por mar, até então regulado pela Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimentos, assinada em Bruxelas, em 25 de Agosto de 1924, conduziu as Nações Unidas ao desenvolvimento de trabalhos tendentes à substituição daquele instrumento.

Para o efeito foi convocada uma conferência que, reunida em Hamburgo de 6 a 31 de Março de 1978, produziu a Convenção das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias por Mar, 1978.

Portugal, como país interessado na defesa dos interesses dos seus armadores e carregadores, participou nos trabalhos e procedeu à assinatura em 31 de Março de 1978.

Em 1 de Novembro de 1992, reunidos os 20 instrumentos de ratificação, adesão, aceitação ou aprovação necessários, a Convenção entrou em vigor.

Portugal, com uma actuação pioneira na preparação das «Regras de Hamburgo» e na assinatura da respectiva Convenção, perdeu a iniciativa, mantendo em vigor, em termos de direito interno, a Convenção de Bruxelas de 1924.

Esta situação tem graves consequências para o nosso comércio marítimo, limitando fortemente a capacidade de reclamação dos carregadores em casos de avaria e conduzindo a conflitos sobre a legislação aplicável que desincentivam o recurso aos tribunais marítimos portugueses.

Situação que urge ultrapassar.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que promova as diligências necessárias com vista à aprovação, para ratificação, da Convenção das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias por Mar, 1978.

Assembleia da República, 23 de Março de 1994. — Os Deputados do PS: Crisóstomo Teixeira — Leonor Coutinho — José Vera Jardim.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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