O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

486

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

público, desde que os programas de computador portugueses gozem de idêntica protecção nesses países.

Artigo 4." Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1994.—O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — O Ministro Adjunto, Luis Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 94/VI

(APOIO E DEFESA DA VITIVINICULTURA E DOS VITICULTORES NACIONAIS FACE À REFORMA DA OCM DOS VINHOS.)

Texto final da Comissão de Agricultura e Mar

Considerando o documento de reflexão da Comissão das Comunidades Europeias de 22 de Julho de 1993, referente à evolução e futuro da política vitivinícola;

Considerando o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 5 de Novembro de 1992 sobre «as actividades do Corpo de Agentes Especiais da Comissão para o Controlo dos Produtos Vitivinícolas»;

Considerando que as propostas contidas naquele documento não servem nem se adequam às condições de produção vitivinícola das regiões meridionais da Comunidade e, em particular, de Portugal;

Considerando que aquelas propostas são insuficientes para darem resposta às razões de fundo que estão na base da existência de excedentes, designadamente as que decorrem das práticas de «chaptalização»;

Considerando que tais propostas, a concretizarem-se, penalizariam um sector estratégico da agricultura nacional, contribuiriam para o agravamento da situação do mundo rural e agravariam os rendimentos dos vitivicultores;

Considerando que é inaceitável que produções vínicas de qualidade sejam objecto de destilação obrigatória, ao mesmo tempo que se aceita e generaliza a utilização de açúcar de beterraba, o que, além do mais, é uma importante fonte de distorção de concorrência, já que o custo do grau de álcool obtido após a adição de sacarose é muitíssimo inferior ao custo do grau alcoólico natural:

A Assembleia da República resolve:

1 — Salientar que é indispensável o estabelecimento de uma definição do produto «vinho».

2 — Sublinhar a necessidade de ser proibida ou fortemente condicionada a prática enológica do uso de sacarose, admitindo-se para o efeito o estabelecimento de um período de transição.

3 — Pronunciar-se pelo estabelecimento de limites às produtividades por hectare idênticos para todos os países, penalizan-do-se as produções que ultrapassem aqueles limites.

4 — Defender que não deve ser retirada a ajuda à utilização de mosto concentrado.

5 — Entender que o enriquecimento do grau alcoólico natural que se torne necessário por razões climáticas ou naturais só deve ser permitido através da utilização de mosto concentrado ou mosto concentrado rectificado dentro de limites estreitos.

6 — Considerar que deve ser mantida a possibilidade de destilações no início da campanha, pagas a preços compensadores, destinadas a eliminar excedentes conjunturais.

7 — Defender que as ajudas ao rendimento dos viticultores devem privilegiar os produtores situados em regiões de menores produtividades e com explorações ou parcelas de menor dimensão e em regiões vitícolas sem produções alternativas.

8 — Entender que devem ser priorizados os programas e apoios à reestruturação da vinha, com melhoria das castas, das técnicas de vinificação e produção de vinhos de qualidade.

9 — Pronunciar-se pela necessidade de que as áreas objecto de arranque sejam consideradas elegíveis para as ajudas por hectare concedidas às culturas arvenses.

10 — Exprimir a necessidade de não ser abandonado o princípio da preferência comunitária.

11 — Pronunciar-se por uma política de melhoria dos circuitos de comercialização e de promoção e valorização do vinho.

12 — Defender a necessidade do vinho não ser discriminado, pela aplicação de altas taxas de fiscalidade, em relação a outras bebidas.

13 — Defender a necessidade de serem reforçados os mecanismos de controlo e fiscalização sobre as práticas enológicas.

14 — Sublinhar que os apoios ao rendimento dos viticultores, à semelhança do que acontece com as restantes produções no âmbito da reforma da PAC, devem ser financiados a 100 % pelo orçamento comunitário, tal como é proposto para os prémios para o arranque da vinha.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1994. — O Presidente da Comissão, Francisco Antunes da Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 100/VI

A ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA RESOLVE: CONSIDERAR QUE NO INQUÉRITO PARLAMENTAR N." 3/Ví SE DETECTARAM IRREGULARIDADES COMETIDAS POR EMPRESAS FORNECEDORAS DE SERVIÇOS À UGT, PASSÍVEIS DE ACÇÃO PENAL; CONSIDERAR QUE A DOCUMENTAÇÃO ANEXA AO RELATÓRIO, BEM COMO AS DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A COMISSÃO PODEM REVESTIR-SE DE RELEVÂNCIA PARA OS PROCESSOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO; INFORMAR 0 GOVERNO, PARTICULARMENTE O MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, DAS CONCLUSÕES DESTE INQUÉRITO, ATRAVÉS DA REMESSA DO RESPECTIVO RELATÓRIO; PUBLICAR INTEGRALMENTE AS CONCLUSÕES DO RELATÓRIO; REMETER AO MINISTÉRIO PÚBLICO A DOCUMENTAÇÃO, AS ACTAS E 0 RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO.

No final dos trabalhos da Comissão de Inquérito Parlamentar sobre a Utilização das Verbas Concedidas, de